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- Texto do artigo, página 21: Medium Agência de Viagem e Turismo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 13 de Março de 2024, foi constituida uma socidade unipessoal, limitada pelo sócio único, Jorge Simão Pessoa Mandala, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102867053A, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Chimoio, a 16 de Novembro de 2022, residente no Bairro Vila Nova, Cidade de Chimoio.
- Texto do artigo, página 21: Pelo presente contrato de sociedade que outorga, constitui uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, denominada Medium Agência de Viagem e Turismo – Sociedade Unipessoal, Lda., que se regulará pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Denominação, tipo e sede)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação Medium Agência de Viagem e Turismo – Sociedade Unipessoal, Lda., é uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com sede no Bairro Bloco Nove, Rua Josina Machel, edifício 197, Província de Manica.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá alterar a sede social bem como abrir uma ou mais sucursais, agências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer canto do país ou no estrangeiro, em conformidade com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Duração)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto agenciamento de viagens e actividades turísticas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do sócio, exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, participar no capital social de outras sociedades ou ainda associar-se à terceiras entidades para, nomeadamente, formar sociedades, holdings, join-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais, desde que tenham competências e as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Capital social)
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota equivalente a 100 por cento do capital social, pertencente ao sócio único, Jorge Simão Pessoa Mandala.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, por motivos devidamente fundamentados e sob deliberação do sócio, que os mesmos ainda podem decidir o novo modo de distribuição das parcelas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 22: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições da deliberação do sócio.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 22: Um) Administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente estarão a cargo do sócio Jorge Simão Pessoa Mandala, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio fica obrigado em todos actos e contratos pela assinatura do sócio-gerente.
- Número ou marcador, página 22: Três) O sócio não poderá obrigar a sociedade em actos e contractos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente, letra de favor, fiança, livrança e abonações.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A gerência poderá nomear procuradores que obrigam a sociedade nos termos e condições constantes nos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Morte ou interdição)
- Texto do artigo, página 22: Em caso de morte ou interdição de um do sócio, a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, os quais nomearão de entre si um representante comum, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Balanço e aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 22: O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a 31 de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação do sócio.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Amortização de quota)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas do sócio no prazo de 90 dias, a contar da data de conhecimento, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 22: a) com o conhecimento e acordo dos titulares das quotas;
- Número ou marcador, página 22: b) quando as quotas tiverem sido arroladas, penhoradas, arrestadas, ou sujeitas a providência jurídica ou legal do sócio, que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
- Número ou marcador, página 22: c) no caso de falência ou insolvência do sócio.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
- Número ou marcador, página 22: Três) A cessação total ou parcial de quota a favor de terceiros depende da deliberação dos sócios, reservando-se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 22: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 22: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
- Número ou marcador, página 22: a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
- Número ou marcador, página 22: b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
- Número ou marcador, página 22: c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual da prestação de contas;
- Número ou marcador, página 22: d) cumprir com as obrigações constantes da lei e os estatutos que regem a sociedade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade dissolve-se por deliberação do sócio ou seus representantes ou ainda nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo sócio-gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Chimoio, 13 de Março de 2024. — O Conservador, ilegível.
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