MIRCEA Group, Limitada

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MIRCEA Group, Limitada

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Texto do artigo · p. 23 MIRCEA Group, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeito de publicação, da sociedade MIRCEA Group, Limitada, matriculada sob NUEL 101900169, entre os sócios Daniel Muadana Ngorima Tirivangana, e Daniella Mircea Ngorima Tirivangana, ambos de nacionalidade moçambicana, celebram o presente contrato de sociedade, ao disposto no artigo 90, do Código Comercial, que passa a se reger nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação MIRCEA Group, Limitada, abreviadamente por MG, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Moisés Machel, Bairro de Esturro Cidade da Beira, podendo ser transferida a sua sede para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique por simples deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A administração poderá criar ou extinguir agências, estabelecimentos, delegações ou outras formas de representação que julgue conveniente, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 Três) A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando o seu inicio a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O objecto da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 23 a) instalação de maquinas e equipamentos industriais;
Número ou marcador · p. 23 b) manutenção de máquinas e equipamentos industriais;
Número ou marcador · p. 23 a) manutenção de ETAR Industriais;
Número ou marcador · p. 23 b) limpeza de silos, tanques de armazenamento, caldeiras e condutas industriais;
Número ou marcador · p. 23 c) agentes de comercio por grosso de combustíveis, minérios, metais, produtos químicos para industrias, maquinas e equipamentos industriais, embarcações e aeronaves;
Número ou marcador · p. 23 d) elaboração e fiscalização de projectos de construção de estruturas metálicas e alvenaria;
Número ou marcador · p. 23 e) pavimentação e concretagem de vigas e lajes;
Número ou marcador · p. 23 f) consultor em avaliação de impacto ambiental;
Número ou marcador · p. 23 g) tratamento e eliminação de resíduos perigos;
Número ou marcador · p. 23 h) consultor em saúde ocupacional e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 23 i) manutenção de sistema informático e rede de computadores;
Número ou marcador · p. 23 j) venda, inspecção e certificação de equipamentos de elevação.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá igualmente adquirir e alienar participações em sociedades com objecto social diferente do descrito no número um, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social e quotas)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e é de 10.000,00MT (dez mil meticais), representado em duas quotas correspondente a 50% de cada sócio, totalmente realizadas em dinheiro:
Número ou marcador · p. 23 a) Daniel Muadana Ngorima Tirivangana - uma quota de 5.000,00MT (cinco mil meticais);
Número ou marcador · p. 23 b) Daniella Mircea Ngorima Tirivangana
Texto do artigo · p. 23 - uma quota de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que os sócios deliberem o assunto.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende de deliberação dos sócios tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cessão de quotas entre sócios ou entre sócios e sociedades que com estes estejam em relação de domínio carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) É necessário o consentimento da sociedade para que um sócio possa alienar a sua quota a terceiros.
Número ou marcador · p. 23 Três) No caso referido no número anterior a sociedade e os sócios gozam de direito de preferência, sendo a esta reservado tal direito em primeiro lugar e a cada um dos sócios em segundo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser
Texto do artigo · p. 23 definido pela sociedade na primeira reunião, para a deliberação do balanço anual de contas de exercício, e extraordinariamente quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral só pode deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes devidamente representados pelo um dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Gerência)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade é administrada por um dos sócios, ou mais administradores, que podem ser escolhidos entre estranhos à sociedade e que serão designados por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A remuneração, substituição ou destituição dos administradores serão igualmente sujeitas a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Três) O mandato dos administradores terá a duração de cinco anos, podendo ser indicado para mandatos sucessivos de igual duração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Poderes da administração e vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete à administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e estes estatutos, gerir, com amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social e ainda:
Número ou marcador · p. 23 a) representar a sociedade, em juízo ou fora dele, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens;
Número ou marcador · p. 23 b) adquirir, alienar, onerar ou realizar outras operações sobre bens imóveis ou estabelecimentos da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 c) a admissão, avaliação, demissão, promoção e fixação de salários e dos honorários dos restantes colaboradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 23 a) pelas assinaturas do cheque para movimentação dos valores monetários, conforme o caso;
Número ou marcador · p. 23 b) pela assinatura de mandatário ou procurador em cumprimento do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade pode ser dissolvida por deliberação dos sócios, tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 23 Salvo quando a lei disponha imperativamente o recurso aos tribunais judiciais, qualquer disputa entre os sócios resultante da
Texto do artigo · p. 24 interpretação e aplicação destes estatutos será exclusiva e definitivamente decidida por laudo de um tribunal arbitral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Despesas de incorporação e ratificação de negócios)
Texto do artigo · p. 24 As despesas respeitantes a escrituras notariais, registos, publicações, certificados de admissibilidade, declarações perante as autoridades fiscais e selagem e aquisição de livros legalmente obrigatórios, são desde já assumidas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 24 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Beira, 15 de Março de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: MIRCEA Group, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeito de publicação, da sociedade MIRCEA Group, Limitada, matriculada sob NUEL 101900169, entre os sócios Daniel Muadana Ngorima Tirivangana, e Daniella Mircea Ngorima Tirivangana, ambos de nacionalidade moçambicana, celebram o presente contrato de sociedade, ao disposto no artigo 90, do Código Comercial, que passa a se reger nos seguintes termos:
  3. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 23: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação MIRCEA Group, Limitada, abreviadamente por MG, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 23: (Sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Moisés Machel, Bairro de Esturro Cidade da Beira, podendo ser transferida a sua sede para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique por simples deliberação dos sócios.
  9. Número ou marcador, página 23: Dois) A administração poderá criar ou extinguir agências, estabelecimentos, delegações ou outras formas de representação que julgue conveniente, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 23: Três) A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando o seu inicio a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 23: Um) O objecto da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 23: a) instalação de maquinas e equipamentos industriais;
  15. Número ou marcador, página 23: b) manutenção de máquinas e equipamentos industriais;
  16. Número ou marcador, página 23: a) manutenção de ETAR Industriais;
  17. Número ou marcador, página 23: b) limpeza de silos, tanques de armazenamento, caldeiras e condutas industriais;
  18. Número ou marcador, página 23: c) agentes de comercio por grosso de combustíveis, minérios, metais, produtos químicos para industrias, maquinas e equipamentos industriais, embarcações e aeronaves;
  19. Número ou marcador, página 23: d) elaboração e fiscalização de projectos de construção de estruturas metálicas e alvenaria;
  20. Número ou marcador, página 23: e) pavimentação e concretagem de vigas e lajes;
  21. Número ou marcador, página 23: f) consultor em avaliação de impacto ambiental;
  22. Número ou marcador, página 23: g) tratamento e eliminação de resíduos perigos;
  23. Número ou marcador, página 23: h) consultor em saúde ocupacional e segurança no trabalho;
  24. Número ou marcador, página 23: i) manutenção de sistema informático e rede de computadores;
  25. Número ou marcador, página 23: j) venda, inspecção e certificação de equipamentos de elevação.
  26. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá igualmente adquirir e alienar participações em sociedades com objecto social diferente do descrito no número um, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  27. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 23: (Capital social e quotas)
  29. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e é de 10.000,00MT (dez mil meticais), representado em duas quotas correspondente a 50% de cada sócio, totalmente realizadas em dinheiro:
  30. Número ou marcador, página 23: a) Daniel Muadana Ngorima Tirivangana - uma quota de 5.000,00MT (cinco mil meticais);
  31. Número ou marcador, página 23: b) Daniella Mircea Ngorima Tirivangana
  32. Texto do artigo, página 23: - uma quota de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
  33. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 23: (Aumento de capital social)
  35. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que os sócios deliberem o assunto.
  36. Número ou marcador, página 23: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende de deliberação dos sócios tomada por unanimidade.
  37. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 23: (Cessão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 23: Um) A cessão de quotas entre sócios ou entre sócios e sociedades que com estes estejam em relação de domínio carece do consentimento da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 23: Dois) É necessário o consentimento da sociedade para que um sócio possa alienar a sua quota a terceiros.
  41. Número ou marcador, página 23: Três) No caso referido no número anterior a sociedade e os sócios gozam de direito de preferência, sendo a esta reservado tal direito em primeiro lugar e a cada um dos sócios em segundo.
  42. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  44. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser
  45. Texto do artigo, página 23: definido pela sociedade na primeira reunião, para a deliberação do balanço anual de contas de exercício, e extraordinariamente quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado.
  46. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral só pode deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes devidamente representados pelo um dos sócios.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 23: (Gerência)
  49. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade é administrada por um dos sócios, ou mais administradores, que podem ser escolhidos entre estranhos à sociedade e que serão designados por deliberação dos sócios.
  50. Número ou marcador, página 23: Dois) A remuneração, substituição ou destituição dos administradores serão igualmente sujeitas a deliberação dos sócios.
  51. Número ou marcador, página 23: Três) O mandato dos administradores terá a duração de cinco anos, podendo ser indicado para mandatos sucessivos de igual duração.
  52. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 23: (Poderes da administração e vinculação da sociedade)
  54. Número ou marcador, página 23: Um) Compete à administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e estes estatutos, gerir, com amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social e ainda:
  55. Número ou marcador, página 23: a) representar a sociedade, em juízo ou fora dele, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens;
  56. Número ou marcador, página 23: b) adquirir, alienar, onerar ou realizar outras operações sobre bens imóveis ou estabelecimentos da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 23: c) a admissão, avaliação, demissão, promoção e fixação de salários e dos honorários dos restantes colaboradores da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade fica obrigada:
  59. Número ou marcador, página 23: a) pelas assinaturas do cheque para movimentação dos valores monetários, conforme o caso;
  60. Número ou marcador, página 23: b) pela assinatura de mandatário ou procurador em cumprimento do respectivo mandato.
  61. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 23: (Dissolução da sociedade)
  63. Texto do artigo, página 23: A sociedade pode ser dissolvida por deliberação dos sócios, tomada por unanimidade.
  64. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 23: (Resolução de litígios)
  66. Texto do artigo, página 23: Salvo quando a lei disponha imperativamente o recurso aos tribunais judiciais, qualquer disputa entre os sócios resultante da
  67. Texto do artigo, página 24: interpretação e aplicação destes estatutos será exclusiva e definitivamente decidida por laudo de um tribunal arbitral.
  68. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 24: (Despesas de incorporação e ratificação de negócios)
  70. Texto do artigo, página 24: As despesas respeitantes a escrituras notariais, registos, publicações, certificados de admissibilidade, declarações perante as autoridades fiscais e selagem e aquisição de livros legalmente obrigatórios, são desde já assumidas pela sociedade.
  71. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 24: (Herdeiros)
  73. Texto do artigo, página 24: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  74. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  76. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  77. Texto do artigo, página 24: Beira, 15 de Março de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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