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Texto do artigo · p. 22 Protec Constrution, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Março de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 100972905, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Protec Constrution, Limitada, constituída entre os sócios: Felício Frederico Tomussene, solteiro, maior, natural de Nampula de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100767840F, emitido aos 18 de Abril de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Muhala Q 11, U/C Napacala. Igor Felício Frederico Tomussene, menor, natural de Nampula, portador da Cédula n.º 4263, emitido aos 20 de Fevereiro de 2012, pela Conservatória do Registo Civil de Nampula, representado neste acto pelo seu pai Igor Felício Frederico Tomussene, celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação Protec Constrution, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Sede
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a sua sede Nampula, bairro Muahivire expansão, posto administrativo de Muhala, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no distrito como na Província, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Duração
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem por objecto social tais como:
Número ou marcador · p. 22 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 22 b) Edifícios e monumentos;
Número ou marcador · p. 22 c) Vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 22 d) Estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 22 e) Instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 22 f) Furos e capitação de água;
Número ou marcador · p. 22 g) Obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 22 h) Obras públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 22 i) Fiscalização de obras;
Número ou marcador · p. 22 j) Elaboração de projectos;
Número ou marcador · p. 22 k) Estudos de viabilidade;
Número ou marcador · p. 22 l) Blocos;
Número ou marcador · p. 22 m) Paves;
Número ou marcador · p. 22 n) Lancis; o)Aluguer de equipamento de transportes;
Número ou marcador · p. 22 p) Venda de material de construção civil e seus derivados;
Número ou marcador · p. 22 q) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações;
Número ou marcador · p. 22 r) A sociedade poderá efetuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal;
Número ou marcador · p. 22 s) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Texto do artigo · p. 22 O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil de meticais), correspondente a soma de duas quotas, sendo uma quota no valor de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), equivalente a 60% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Felício Frederico Tomussene;
Texto do artigo · p. 22 Outra quota no valor de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), equivalente a 40% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Igor Felício Frederico Tomussene, respectivamente.
Texto do artigo · p. 22 Parágrafo único: O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
Número ou marcador · p. 22 Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Felício Frederico Tomussene, que desde já é nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração ou a terceiro por meio de procuração, deste que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 22 Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta
Texto do artigo · p. 23 registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Obrigações
Texto do artigo · p. 23 Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Herdeiros
Texto do artigo · p. 23 No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Amortização
Texto do artigo · p. 23 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Balanço
Texto do artigo · p. 23 Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução
Texto do artigo · p. 23 A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Omissos
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 23 Nampula 20 de Março de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Protec Constrution, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Março de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 100972905, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Protec Constrution, Limitada, constituída entre os sócios: Felício Frederico Tomussene, solteiro, maior, natural de Nampula de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100767840F, emitido aos 18 de Abril de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Muhala Q 11, U/C Napacala. Igor Felício Frederico Tomussene, menor, natural de Nampula, portador da Cédula n.º 4263, emitido aos 20 de Fevereiro de 2012, pela Conservatória do Registo Civil de Nampula, representado neste acto pelo seu pai Igor Felício Frederico Tomussene, celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 22: Denominação
  5. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação Protec Constrution, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 22: Sede
  8. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede Nampula, bairro Muahivire expansão, posto administrativo de Muhala, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no distrito como na Província, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 22: Duração
  11. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  12. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 22: Objecto
  14. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto social tais como:
  15. Número ou marcador, página 22: a) Construção civil;
  16. Número ou marcador, página 22: b) Edifícios e monumentos;
  17. Número ou marcador, página 22: c) Vias de comunicação;
  18. Número ou marcador, página 22: d) Estradas e pontes;
  19. Número ou marcador, página 22: e) Instalações eléctricas;
  20. Número ou marcador, página 22: f) Furos e capitação de água;
  21. Número ou marcador, página 22: g) Obras hidráulicas;
  22. Número ou marcador, página 22: h) Obras públicas e privadas;
  23. Número ou marcador, página 22: i) Fiscalização de obras;
  24. Número ou marcador, página 22: j) Elaboração de projectos;
  25. Número ou marcador, página 22: k) Estudos de viabilidade;
  26. Número ou marcador, página 22: l) Blocos;
  27. Número ou marcador, página 22: m) Paves;
  28. Número ou marcador, página 22: n) Lancis; o)Aluguer de equipamento de transportes;
  29. Número ou marcador, página 22: p) Venda de material de construção civil e seus derivados;
  30. Número ou marcador, página 22: q) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações;
  31. Número ou marcador, página 22: r) A sociedade poderá efetuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal;
  32. Número ou marcador, página 22: s) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  33. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 22: Capital social
  35. Texto do artigo, página 22: O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil de meticais), correspondente a soma de duas quotas, sendo uma quota no valor de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), equivalente a 60% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Felício Frederico Tomussene;
  36. Texto do artigo, página 22: Outra quota no valor de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), equivalente a 40% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Igor Felício Frederico Tomussene, respectivamente.
  37. Texto do artigo, página 22: Parágrafo único: O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 22: Divisão e cessão de quotas
  40. Número ou marcador, página 22: Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
  41. Número ou marcador, página 22: Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
  42. Número ou marcador, página 22: Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
  43. Número ou marcador, página 22: Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 22: Administração e representação da sociedade
  46. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Felício Frederico Tomussene, que desde já é nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
  47. Número ou marcador, página 22: Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração ou a terceiro por meio de procuração, deste que deliberado em assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
  50. Texto do artigo, página 22: Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta
  51. Texto do artigo, página 23: registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
  52. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 23: Obrigações
  54. Texto do artigo, página 23: Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
  55. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 23: Herdeiros
  57. Texto do artigo, página 23: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  58. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 23: Amortização
  60. Texto do artigo, página 23: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
  61. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 23: Balanço
  63. Texto do artigo, página 23: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
  64. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 23: Dissolução
  66. Texto do artigo, página 23: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
  67. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 23: Omissos
  69. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
  70. Texto do artigo, página 23: Nampula 20 de Março de 2018. O Técnico, Ilegível.
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