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- Texto do artigo, página 27: JE – Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da sociedade com a denominação JE – Serviços, Limitada, com sede no Primeiro Bairro Unidade Filipe Samuel Magaia, Cidade de Quelimane, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100956861 das Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 27: Um)A sociedade adopta a denominação de JE – Serviços, Limitada, tem a sua sede no 1.º Bairro Unidade Filipe Samuel Magaia, Cidade de Quelimane, Província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, agências, filiais, escritório ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Duração
- Texto do artigo, página 27: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu registo na Conservatória de Entidades.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Objecto
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de seguinte actividades:
- Número ou marcador, página 27: a) Prestação de serviços em cópias, internete café ou serviços de internet;
- Número ou marcador, página 27: b) Venda de material de escritório e artigos de papelaria;
- Número ou marcador, página 27: c) Vendas de pacotes televisivos;
- Número ou marcador, página 27: d) Fornecimento de consumíveis informáticos;
- Número ou marcador, página 27: e) Reparação de equipamentos informáticos;
- Número ou marcador, página 27: f) Montagem de câmaras de segurança e antenas parabólicas,
- Número ou marcador, página 27: g) Contabilidade e auditorias;
- Número ou marcador, página 27: h) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que os sócios acordem e deliberem em assembleia geral, para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos, investimentos sessão ou divisão de quotas
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Capital social
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em bens e dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quota distribuídas pelos sócios seguintes:
- Texto do artigo, página 27: a)Saudinho Eusébio Assane, com a quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social subscrito;
- Número ou marcador, página 27: b) Estevão Manuel Luís Magalhães Guerra, com uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social subscrito.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Suprimentos e investimentos
- Texto do artigo, página 27: Não haverá prestações suplementares de capital, porém, os sócios poderão fazer á sociedade os suprimentos de esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: Cessão ou divisío de quotas
- Número ou marcador, página 27: Um) A cessão ou divisão de quotas ou por parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, podem dependendo do consentimento da sociedade sendo nulas quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos depende do consentimento da assembleia geral e sou produzira efeitos a partir da data da respectivo registo nas entidades legais.
- Texto do artigo, página 27: Três)A sociedade fica sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de sessão ou divisão de quotas e, não querendo, poderá o mesmo direito ser exercido pelos sócios individualmente.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação social
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano normalmente na sede da sociedade para a apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordar por escrito na deliberação ou concordando que por este forma se delibere, considerando se validas nestas condições ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: Administração e gerência da sociedade
- Texto do artigo, página 27: Um)A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo Saudinho Eusébio Assane, que desde já ficam nomeada gerente com despensa de caução.
- Texto do artigo, página 27: Dois)Em caso algum o gerente ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 27: Três) O gerente poderá delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado mediante uma procuração, passada pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade fica obrigado em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Contas de resultados
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: Anualmente será dado um balanço, encerrado com data trinta e um de Dezembro, os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos dez por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos pelos mesmos na proporção das sua quotas o remanescente.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: Dissolução
- Texto do artigo, página 27: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios todos serão liquidados.
- Texto do artigo, página 27: Parágrafo único. Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Casos omissos
- Texto do artigo, página 27: Em tudo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 27: Quelimane, 15 de Fevereiro de 2018. A Técnica, Ilegível.
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