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Texto do artigo · p. 10 Fly Digital Multimedia, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 8 de Fevereiro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101697479, uma entidade denominada Fly Digital Multimedia, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 É requerida a constituição de uma empresa de responsabilidade limitada por quotas, constituída por dois sócios abaixo discriminados: Julião Jaime Massochua, maior, solteiro,
Texto do artigo · p. 10 natural de Maputo, residente na província de Maputo, município da Matola, bairro Intaka, casa n.º 80B, quarteirao 9, NUIT 116414635, portador de Bilhete de Identidade n.º 100504004640P, emitido na cidade de Maputo, a 7 de Outubro de 2020, válido por cinco anos; e
Texto do artigo · p. 10 Sheila da Conceição Dimas, maior, solteira, natural de Maputo, residente no bairro Khongolote, casa n.º 2756, quarteirão 56, cidade da Matola, NUIT 1163130409, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100664679N, emitido a 9 de Abril de 2021, válido por cinco anos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação de Fly Digital Multimedia, Limitada, e tem a sua sede na rua Vila Namwali, n.º 97, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro de Moçambique, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá criar sucursais, escritórios ou qualquer forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, cumpridas
Texto do artigo · p. 11 as devidas formalidades legais, competindo à assembleia geral decidir, caso a caso, a sua abertura e o seu encerramento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objecto social
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 11 a) Marketing e media;
Número ou marcador · p. 11 b) Fornecimento de produtos e serviços na área.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio permitido por lei que assembleia delibere explorar.
Número ou marcador · p. 11 Três) Mediante deliberação em assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios, a sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades, constituídas ou a constituir em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a duas quotas, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 11 a)Julião Jaime Massochua, com dez mil e duzentos meticais, correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 11 b) Sheila da Conceição Dimas, com nove mil e oitocentos meticais, correspondentes a quarenta e nove por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 11 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através de conversão de reservas, resultados ou passivo em capital, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) Sem prejuízo das desposições em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do conhecimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, estes
Texto do artigo · p. 11 decidirão a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Da gestão, representação e vinculação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Gestão e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Julião Jaime Massochua, como sócio administrador e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um administrador ou procurador especialmente constituído pela administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) É vedado a qualquer dos administradores ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras a favor, fianças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela administração.
Número ou marcador · p. 11 Seis) No caso dos processos judiciais, a representação será feita por um advogado constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Exercício social
Texto do artigo · p. 11 O exercício social não coincide com o ano civil, encerrando a trinta e um de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo, a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Da dissolução, liquidação e herdeiros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e após decisão da assembleia
Texto do artigo · p. 11 geral, sendo os liquidatários os administradores em exerício à data em que ocorrer a dissolução, salvo se a assembleia geral decidir de outro modo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A liquidação será extra-judicial ou judicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Herdeiros
Texto do artigo · p. 11 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros não assumem automaticamente o lugar na sociedade, tendo apenas o direito à percentagem do capital pertencente ao sócio em causa no momento do sucedido, desde que obedeça ao preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Contas bancárias
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamento e recursos de empréstimos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do sócio administrador.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Casos omissos
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos serão regulados pela lesgilação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 6 de Abril de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Fundação para Ecologia Humana Laudato SI (FLS)
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 11 Um) A Fundação para Ecologia Humana Laudato SI, adiante simplesmente designada
Texto do artigo · p. 12 por Fundação ou de forma abreviada Fundação Laudato SI ou FLS, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e de natureza filantrópica, inspirada no Humanismo Cristão, particularmente no pensamento de Laudato SI do Papa Francisco.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Fundação rege-se pelos presentes Estatutos, pela regulamentação interna e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Âmbito, duração e sede
Número ou marcador · p. 12 Um) A Fundação tem âmbito nacional e é estabelecida por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Fundação tem a sua sede na Avenida Maguiguana, n.º 831, rés-do-chão, cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, por meio de deliberação do seu Conselho de Administração e de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 Três) Mediante simples deliberação, ouvido
Texto do artigo · p. 12 o Membro Fundador, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto social
Número ou marcador · p. 12 Um) A Fundação tem por fim contribuir para a consolidação de uma cidadania ecológica global, imbuída de uma sensibilidade mais biofílica, ecofílica, filocálica e de respeito aos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No âmbito da prossecução do seu fim, a Fundação visa:
Número ou marcador · p. 12 a) Incentivar e promover, nas pessoas e comunidades, boas práticas de cuidado da vida, preservação do ambiente e respeito aos direitos humanos e busca de solidariedade, comunhão e participação em vista à realização plena e melhoria da qualidade da vida;
Número ou marcador · p. 12 b) Motivar e formar as pessoas, famílias e comunidades no sentido de investir no cuidado em prol da boa saúde própria e pública;
Número ou marcador · p. 12 c) Contribuir em parceria com outras entidades para o desenvolvimento de uma cultura baseada numa ecologia integral;
Número ou marcador · p. 12 d) Educar o Homem desde a tenra idade para uma sã cidadania, cultura do cuidado e na busca contínua do desenvolvimento integral sustentável e do bem comum, ou seja, de atender às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações de atender às próprias necessidades;
Número ou marcador · p. 12 e) Estimular reflexão e debates para que os estilos de vida, negócios, actividades económicas, estruturas físicas e tecnologias sejam mais biofílicos e ecofílicos, ou seja, não interfiram negativamente na capacidade da natureza de manter a vida;
Número ou marcador · p. 12 f) Educar o homem desde a tenra idade para uma sã cidadania, cultura do cuidado, respeito aos direitos humanos e ao ambiente e na busca contínua do desenvolvimento integral e de todos;
Número ou marcador · p. 12 g) Promover a formação de pessoas e comunidades para prática do reconhecimento e respeito à dignidade do outro, bem como à busca da solidariedade, da cooperação, dos valores humanos e éticos, do sentido do bem comum, da participação e comunhão entre os cidadãos e entre as comunidades e instituições.
Número ou marcador · p. 12 Três) Para prossecução e realização do seu fim, a Fundação poderá usar de todas as prerrogativas permitidas por lei, dentre as quais realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) Promover iniciativas e actividades que favoreçam a mudança de mentalidade, estilos de vida, formas de pensar, de agir e de se relacionar com o ambiente, com os outros e consigo mesmo;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover a realização de reflexões, debates, sensibilização, educação e formação dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 12 c) Estabelecer parcerias com entidades nacionais e estrangeiras, sejam pessoas individuais, instituições públicas e privadas, entidades governamentais e organizações não-governamentais; d)Desenvolver projectos e actividades que visam a obtenção de rendimentos para a manutenção sustentável das actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 12 e) Realizar investimentos em actividades de impacto social, podendo adquirir direitos de uso e aproveitamento da terra, bens movéis e imóveis e diverso património, assim como dispor destes, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 12 f) Apoiar quaisquer outras fundações, associações ou outras entidades com vista à realização dos mesmos propósitos da Fundação;
Número ou marcador · p. 12 g) Realizar todas e quaisquer outras actividades legais que sejam necessárias ou convenientes à prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Categoria de membros da fundação e beneméritos
Número ou marcador · p. 12 Um) A Fundação tem uma só categoria de membro, sendo esta categoria o membro fundador e instituidor da Fundação, o Bispo Dom Ernesto Maguengue.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Fundação pode admitir beneméritos, que partilhem dos seus objectivos e pretendam contribuir para a sua concretização.
Número ou marcador · p. 12 Três) Poderão ser beneméritos da Fundação um número ilimitado de indivíduos, instituições ou entidades de natureza pública ou privada, mediante consentimento do membro fundador, ouvido o Conselho de Administração, que irá definir os critérios da sua adesão, bem como os seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Direitos e deveres do membro fundador
Número ou marcador · p. 12 Um) É responsabilidade especial do membro Fundador assegurar o cumprimento dos estatutos da Fundação e preservar, consolidar e expandir a sua base de activos, assim como mantê-la engajada na prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O membro fundador tem o direito de participar nas actividades da Fundação, podendo exercer qualquer cargo, incluindo o cargo de Presidente do Conselho do Conselho Geral e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Três) O membro fundador terá direito de veto sobre as deliberações do Conselho Geral e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O membro fundador tem a responsabilidade de:
Número ou marcador · p. 12 a) Nomear os membros do Conselho Geral e definir as condições do exercício do seu mandato e sua destituição;
Número ou marcador · p. 12 b) Aprovar a nomeação de beneméritos, o u v i d o o C o n s e l h o d e Administração;
Número ou marcador · p. 12 c) Pronunciar-se sobre o relatório do Conselho de Administração e contas da Fundação;
Número ou marcador · p. 12 d) Contribuir para a realização dos objectivos e iniciativas da Fundação; e
Número ou marcador · p. 12 e) Respeitar os estatutos, desempenhar com zelo e competência as suas funções em qualquer órgão para o qual for eleito.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 Um) São órgãos sociais da Fundação: a) O Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 13 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por decisão do Conselho de Administração com o consentimento do Membro Fundador, poderão ser criados outros órgãos de representação, consulta, supervisão e/ou sociais.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros do Conselho Geral serão eleitos pelo membro fundador, definindo os termos do seu respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único serão eleitos pela primeira vez pelo membro fundador. Após o término do mandato, os futuros membros serão eleitos pela maioria dos votos do Conselho de Geral da Fundação, por proposta do membro fundador ou por quem este indicar.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os membros do Conselho de Administração exercem o mandato de 4 (quatro) anos renováveis, por uma ou mais vezes.
Texto do artigo · p. 13 Seis ) Os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único exercem o mandato de 2 (dois) anos renováveis por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Sete) As reuniões dos órgãos da Fundação poderão ser realizadas presencialmente na sede da Fundação ou outro local conveniente, por telefone ou vídeo-conferência ou qualquer outro que permita aos participantes se comunicarem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Composição, funcionamento e competência do Conselho Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) Para além do Membro Fundador, o Conselho Geral será composto por até 9 (nove) membros, designados por conselheiros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Poderão ser conselheiros, as pessoas ou instituições que o Membro Fundador entenda, em qualquer momento, nomear, tendo em atenção a natureza e importância dos serviços prestados à Fundação e relacionados directamente com a realização dos seus fins.
Número ou marcador · p. 13 Três) As vagas que ocorram no Conselho Geral, por morte, impedimento, suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de qualquer dos membros, serão preenchidas por designação do Conselho Geral, por proposta do Membro Fundador ou por quem este indicar.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Para além das competências previstas nestes estatutos, compete ao Conselho Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação; b)Estabelecer as linhas de funcionamento da Fundação e os limites monetários de competência do Conselho de Administração na gestão do património;
Número ou marcador · p. 13 c) Aprovar o plano anual de actividades e orçamento, bem como o relatório, balanço e contas do exercício com base no parecer do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 13 ou Fiscal Único e pronunciamento do Membro Fundador;
Número ou marcador · p. 13 d) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 13 e) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam apresentadas pelo Conselho de Administração; f)Aprovar os planos estratégicos de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 13 g) Pronunciar-se e dar consentimento sobre a alteração dos estatutos e fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 13 h) Pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação e não sejam da competência própria dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Mesa do Conselho Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) Para efeitos de coordenação dos trabalhos, o Conselho Geral elege uma Mesa constituída por três membros, um dos quais será o membro fundador que presidirá vitaliciamente, um vice-presidente que o substituíra em caso de impossibilidade e um secretário, sendo estes dois últimos com mandato de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O exercício das funções dos membros poderá ser renumerado, conforme definido pelo Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Composição, funcionamento e competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração será composto por um número ímpar de administradores, constituído por pelo menos três membros, um dos quais será eleito presidente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os administradores poderão ser representados nas reuniões por outros administradores por meio de cartas de representação. O exercício do cargo de membro do Conselho de Administração pode ser remunerado, conforme deliberado pelo Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 13 a) Propor a nomeação de indivíduos ou pessoas jurídicas como beneméritos da Fundação, conforme directrizes aprovadas pelo Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Administrar e dispor do património da Fundação, dentro das linhas gerais e limites estabelecidos pelo Membro Fundador, cabendo-lhe deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis, ou a sua locação, com vista à realização dos fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 13 c) Assegurar o bom funcionamento da Fundação, particularmente nos planos administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 13 d) Apresentar, conceber e implementar as propostas de projectos e programas, os respectivos orçamentos, as propostas de investimento e o regulamento interno da Fundação, depois de ouvir o Membro Fundador;
Número ou marcador · p. 13 e) Pronunciar-se sobre a criação de delegações, estruturação e o funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 13 f) Preparar o plano anual de actividades e orçamento, bem como o relatório, o balanço de contas do exercício, a submeter à aprovação do Conselho Geral, depois de submetido a parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 13 g) Aprovar, admitir ou demitir o quadro de pessoal, definindo o número de postos de trabalho e qualificação profissional de cada posto, assim como os respectivos níveis salariais;
Número ou marcador · p. 13 h) Representar a Fundação em juízo e fora deste, podendo delegar essa representação a um dos seus membros ou em mandatários, nos precisos termos estabelecidos no instrumento do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 13 i) Determinar e aprovar as iniciativas, áreas de investimento, assim como a sua supervisão;
Número ou marcador · p. 13 j) Decidir sobre a aceitação ou rejeição de subsídios, doações ou dotações de capital, de quaisquer entidades que pretendam realizar;
Número ou marcador · p. 13 k) Criar ou delegar alguma das suas competências a um comité ou a um director executivo ou administrador delegado, se vier a justificar-se a sua necessidade;
Número ou marcador · p. 13 l) Requerer a convocação da reunião do Conselho Geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização; m)Executar todas as tarefas que lhe sejam atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Composição e competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 Um) O órgão de fiscalização é constituído por um Fiscal Único ou um Conselho Fiscal composto por um número impar de membros, dos quais um será o presidente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 13 a) Verificar a conformidade das contas e de qualquer acto de gestão com a lei e com os estatutos da Fundação e de fazer auditoria sobre a gestão das contas da Fundação;
Número ou marcador · p. 14 b) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos e documentos de complementares;
Número ou marcador · p. 14 c) Emitir parecer sobre as contas anuais da Fundação bem como sobre a actuação do Conselho de Administração e conformidade com os objectivos definidos pela Fundação; e
Número ou marcador · p. 14 d) Desempenhar dentro das suas competências outras funções definidas por lei ou executar relatórios que lhe sejam exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Património e fundos
Número ou marcador · p. 14 Um) Compreende o património da Fundação:
Número ou marcador · p. 14 a) Os bens móveis e imóveis que forem adquiridos a título oneroso ou gratuito para a instalação, funcionamento e/ou prossecução dos fins da Fundação; b)As doações, heranças, legados e receitas provenientes das actividades que a Fundação vai realizar.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Constituem fundos e modalidade de financiamento da Fundação:
Texto do artigo · p. 14 a)As doações, contribuições ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 14 b) As doações, heranças ou legados de que a Fundação for beneficiária, após a sua aceitação, em benefício do inventário; e
Número ou marcador · p. 14 c) O produto de venda de material ou equipamento considerado sem utilidade para a Fundação, ou da alienação ou aluguer de outros activos, propriedades mobiliários ou imobiliários; d)Os lucros, dividendos ou outras receitas provenientes de investimentos;
Número ou marcador · p. 14 e) Taxas de qualquer tipo de bens ou serviços que estejam de acordo com o objectivo da Fundação; e
Número ou marcador · p. 14 f) Qualquer outra receita que possa ser alocada a ela.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Vinculação da Fundação
Texto do artigo · p. 14 A Fundação vincula-se pela:
Número ou marcador · p. 14 a) Assinatura do seu membro fundador; e
Número ou marcador · p. 14 b) Assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 c) Assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações e deliberações emitidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Modificação dos estatutos e extinção da Fundação
Número ou marcador · p. 14 Um) A modificação dos presentes estatutos pode ser aprovada a qualquer momento, mediante deliberação do Conselho de Administração, sem prejuízo da salvaguarda de seu propósito essencial, e em conformidade com a vontade do Membro Fundador.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Reunidos os requisitos legais para o efeito, a Fundação pode requer o estatuto de utilidade pública.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Fundação extingue-se por:
Número ou marcador · p. 14 a) Conclusão do processo de insolvência, se não for admissível a sua continuidade;
Número ou marcador · p. 14 b) Decisão da entidade competente para o reconhecimento dentro dos limites da lei;
Número ou marcador · p. 14 c) Decisão judicial, em acção intentada pelo Ministério Público, dentro dos limites da lei; e
Número ou marcador · p. 14 d) Decisão do membro fundador.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em caso de extinção, os seus bens e activos líquidos reverterão a favor de uma outra instituição escolhida pelo Membro Fundador ou Conselho de Administração, cujos fins e objectivos sejam semelhantes aos da Fundação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Ano Fiscal
Texto do artigo · p. 14 Salvo deliberação em contrário do Conselho de Geral, as actividades, o relatório do Conselho de Administração e as contas da Fundação obedecem ao período do ano civil decorrente de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Casos omissos
Texto do artigo · p. 14 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a Lei que estabelece o regime jurídico das Fundações, aprovada pela Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro e o Código Civil, conforme venham a ser alterados de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Fly Digital Multimedia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 8 de Fevereiro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101697479, uma entidade denominada Fly Digital Multimedia, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 10: É requerida a constituição de uma empresa de responsabilidade limitada por quotas, constituída por dois sócios abaixo discriminados: Julião Jaime Massochua, maior, solteiro,
  4. Texto do artigo, página 10: natural de Maputo, residente na província de Maputo, município da Matola, bairro Intaka, casa n.º 80B, quarteirao 9, NUIT 116414635, portador de Bilhete de Identidade n.º 100504004640P, emitido na cidade de Maputo, a 7 de Outubro de 2020, válido por cinco anos; e
  5. Texto do artigo, página 10: Sheila da Conceição Dimas, maior, solteira, natural de Maputo, residente no bairro Khongolote, casa n.º 2756, quarteirão 56, cidade da Matola, NUIT 1163130409, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100664679N, emitido a 9 de Abril de 2021, válido por cinco anos.
  6. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 10: Denominação e sede
  9. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de Fly Digital Multimedia, Limitada, e tem a sua sede na rua Vila Namwali, n.º 97, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 10: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro de Moçambique, mediante deliberação da assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá criar sucursais, escritórios ou qualquer forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, cumpridas
  12. Texto do artigo, página 11: as devidas formalidades legais, competindo à assembleia geral decidir, caso a caso, a sua abertura e o seu encerramento.
  13. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 11: Duração
  15. Texto do artigo, página 11: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  16. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 11: Objecto social
  18. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto social:
  19. Número ou marcador, página 11: a) Marketing e media;
  20. Número ou marcador, página 11: b) Fornecimento de produtos e serviços na área.
  21. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio permitido por lei que assembleia delibere explorar.
  22. Número ou marcador, página 11: Três) Mediante deliberação em assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios, a sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades, constituídas ou a constituir em Moçambique ou no estrangeiro.
  23. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  24. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 11: Capital social
  26. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a duas quotas, nomeadamente:
  27. Texto do artigo, página 11: a)Julião Jaime Massochua, com dez mil e duzentos meticais, correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social; e
  28. Número ou marcador, página 11: b) Sheila da Conceição Dimas, com nove mil e oitocentos meticais, correspondentes a quarenta e nove por cento do capital social.
  29. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 11: Aumento do capital social
  31. Texto do artigo, página 11: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através de conversão de reservas, resultados ou passivo em capital, mediante deliberação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 11: Divisão e cessão de quotas
  34. Número ou marcador, página 11: Um) Sem prejuízo das desposições em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do conhecimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  35. Número ou marcador, página 11: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, estes
  36. Texto do artigo, página 11: decidirão a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  37. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Da gestão, representação e vinculação
  38. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 11: Gestão e representação da sociedade
  40. Número ou marcador, página 11: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Julião Jaime Massochua, como sócio administrador e com plenos poderes.
  41. Número ou marcador, página 11: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  42. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um administrador ou procurador especialmente constituído pela administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  43. Número ou marcador, página 11: Quatro) É vedado a qualquer dos administradores ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras a favor, fianças, avales ou abonações.
  44. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela administração.
  45. Número ou marcador, página 11: Seis) No caso dos processos judiciais, a representação será feita por um advogado constituído para o efeito.
  46. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 11: Exercício social
  48. Texto do artigo, página 11: O exercício social não coincide com o ano civil, encerrando a trinta e um de Março de cada ano.
  49. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo, a repartição de lucros e perdas.
  52. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  53. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Da dissolução, liquidação e herdeiros
  54. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 11: Dissolução e liquidação
  56. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e após decisão da assembleia
  57. Texto do artigo, página 11: geral, sendo os liquidatários os administradores em exerício à data em que ocorrer a dissolução, salvo se a assembleia geral decidir de outro modo.
  58. Número ou marcador, página 11: Dois) A liquidação será extra-judicial ou judicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 11: Herdeiros
  61. Texto do artigo, página 11: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros não assumem automaticamente o lugar na sociedade, tendo apenas o direito à percentagem do capital pertencente ao sócio em causa no momento do sucedido, desde que obedeça ao preceituado nos termos da lei.
  62. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições finais
  63. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 11: Contas bancárias
  65. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus.
  67. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamento e recursos de empréstimos.
  68. Número ou marcador, página 11: Quatro) Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 11: Cinco) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do sócio administrador.
  70. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 11: Casos omissos
  72. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados pela lesgilação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  73. Texto do artigo, página 11: Maputo, 6 de Abril de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  74. Texto do artigo, página 11: Fundação para Ecologia Humana Laudato SI (FLS)
  75. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, duração, sede e objecto
  76. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 11: Denominação e natureza
  78. Número ou marcador, página 11: Um) A Fundação para Ecologia Humana Laudato SI, adiante simplesmente designada
  79. Texto do artigo, página 12: por Fundação ou de forma abreviada Fundação Laudato SI ou FLS, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e de natureza filantrópica, inspirada no Humanismo Cristão, particularmente no pensamento de Laudato SI do Papa Francisco.
  80. Número ou marcador, página 12: Dois) A Fundação rege-se pelos presentes Estatutos, pela regulamentação interna e pela legislação aplicável.
  81. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 12: Âmbito, duração e sede
  83. Número ou marcador, página 12: Um) A Fundação tem âmbito nacional e é estabelecida por tempo indeterminado.
  84. Número ou marcador, página 12: Dois) A Fundação tem a sua sede na Avenida Maguiguana, n.º 831, rés-do-chão, cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, por meio de deliberação do seu Conselho de Administração e de acordo com a legislação em vigor.
  85. Número ou marcador, página 12: Três) Mediante simples deliberação, ouvido
  86. Texto do artigo, página 12: o Membro Fundador, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  87. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 12: Objecto social
  89. Número ou marcador, página 12: Um) A Fundação tem por fim contribuir para a consolidação de uma cidadania ecológica global, imbuída de uma sensibilidade mais biofílica, ecofílica, filocálica e de respeito aos direitos humanos.
  90. Número ou marcador, página 12: Dois) No âmbito da prossecução do seu fim, a Fundação visa:
  91. Número ou marcador, página 12: a) Incentivar e promover, nas pessoas e comunidades, boas práticas de cuidado da vida, preservação do ambiente e respeito aos direitos humanos e busca de solidariedade, comunhão e participação em vista à realização plena e melhoria da qualidade da vida;
  92. Número ou marcador, página 12: b) Motivar e formar as pessoas, famílias e comunidades no sentido de investir no cuidado em prol da boa saúde própria e pública;
  93. Número ou marcador, página 12: c) Contribuir em parceria com outras entidades para o desenvolvimento de uma cultura baseada numa ecologia integral;
  94. Número ou marcador, página 12: d) Educar o Homem desde a tenra idade para uma sã cidadania, cultura do cuidado e na busca contínua do desenvolvimento integral sustentável e do bem comum, ou seja, de atender às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações de atender às próprias necessidades;
  95. Número ou marcador, página 12: e) Estimular reflexão e debates para que os estilos de vida, negócios, actividades económicas, estruturas físicas e tecnologias sejam mais biofílicos e ecofílicos, ou seja, não interfiram negativamente na capacidade da natureza de manter a vida;
  96. Número ou marcador, página 12: f) Educar o homem desde a tenra idade para uma sã cidadania, cultura do cuidado, respeito aos direitos humanos e ao ambiente e na busca contínua do desenvolvimento integral e de todos;
  97. Número ou marcador, página 12: g) Promover a formação de pessoas e comunidades para prática do reconhecimento e respeito à dignidade do outro, bem como à busca da solidariedade, da cooperação, dos valores humanos e éticos, do sentido do bem comum, da participação e comunhão entre os cidadãos e entre as comunidades e instituições.
  98. Número ou marcador, página 12: Três) Para prossecução e realização do seu fim, a Fundação poderá usar de todas as prerrogativas permitidas por lei, dentre as quais realizar as seguintes actividades:
  99. Número ou marcador, página 12: a) Promover iniciativas e actividades que favoreçam a mudança de mentalidade, estilos de vida, formas de pensar, de agir e de se relacionar com o ambiente, com os outros e consigo mesmo;
  100. Número ou marcador, página 12: b) Promover a realização de reflexões, debates, sensibilização, educação e formação dos cidadãos;
  101. Número ou marcador, página 12: c) Estabelecer parcerias com entidades nacionais e estrangeiras, sejam pessoas individuais, instituições públicas e privadas, entidades governamentais e organizações não-governamentais; d)Desenvolver projectos e actividades que visam a obtenção de rendimentos para a manutenção sustentável das actividades da Fundação;
  102. Número ou marcador, página 12: e) Realizar investimentos em actividades de impacto social, podendo adquirir direitos de uso e aproveitamento da terra, bens movéis e imóveis e diverso património, assim como dispor destes, nos termos da lei;
  103. Número ou marcador, página 12: f) Apoiar quaisquer outras fundações, associações ou outras entidades com vista à realização dos mesmos propósitos da Fundação;
  104. Número ou marcador, página 12: g) Realizar todas e quaisquer outras actividades legais que sejam necessárias ou convenientes à prossecução dos seus fins.
  105. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  106. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 12: Categoria de membros da fundação e beneméritos
  108. Número ou marcador, página 12: Um) A Fundação tem uma só categoria de membro, sendo esta categoria o membro fundador e instituidor da Fundação, o Bispo Dom Ernesto Maguengue.
  109. Número ou marcador, página 12: Dois) A Fundação pode admitir beneméritos, que partilhem dos seus objectivos e pretendam contribuir para a sua concretização.
  110. Número ou marcador, página 12: Três) Poderão ser beneméritos da Fundação um número ilimitado de indivíduos, instituições ou entidades de natureza pública ou privada, mediante consentimento do membro fundador, ouvido o Conselho de Administração, que irá definir os critérios da sua adesão, bem como os seus direitos.
  111. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 12: Direitos e deveres do membro fundador
  113. Número ou marcador, página 12: Um) É responsabilidade especial do membro Fundador assegurar o cumprimento dos estatutos da Fundação e preservar, consolidar e expandir a sua base de activos, assim como mantê-la engajada na prossecução do seu objecto social.
  114. Número ou marcador, página 12: Dois) O membro fundador tem o direito de participar nas actividades da Fundação, podendo exercer qualquer cargo, incluindo o cargo de Presidente do Conselho do Conselho Geral e do Conselho de Administração.
  115. Número ou marcador, página 12: Três) O membro fundador terá direito de veto sobre as deliberações do Conselho Geral e do Conselho de Administração.
  116. Número ou marcador, página 12: Quatro) O membro fundador tem a responsabilidade de:
  117. Número ou marcador, página 12: a) Nomear os membros do Conselho Geral e definir as condições do exercício do seu mandato e sua destituição;
  118. Número ou marcador, página 12: b) Aprovar a nomeação de beneméritos, o u v i d o o C o n s e l h o d e Administração;
  119. Número ou marcador, página 12: c) Pronunciar-se sobre o relatório do Conselho de Administração e contas da Fundação;
  120. Número ou marcador, página 12: d) Contribuir para a realização dos objectivos e iniciativas da Fundação; e
  121. Número ou marcador, página 12: e) Respeitar os estatutos, desempenhar com zelo e competência as suas funções em qualquer órgão para o qual for eleito.
  122. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  123. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 12: Órgãos sociais
  125. Número ou marcador, página 12: Um) São órgãos sociais da Fundação: a) O Conselho Geral;
  126. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração; e
  127. Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  128. Número ou marcador, página 13: Dois) Por decisão do Conselho de Administração com o consentimento do Membro Fundador, poderão ser criados outros órgãos de representação, consulta, supervisão e/ou sociais.
  129. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do Conselho Geral serão eleitos pelo membro fundador, definindo os termos do seu respectivo mandato.
  130. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único serão eleitos pela primeira vez pelo membro fundador. Após o término do mandato, os futuros membros serão eleitos pela maioria dos votos do Conselho de Geral da Fundação, por proposta do membro fundador ou por quem este indicar.
  131. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os membros do Conselho de Administração exercem o mandato de 4 (quatro) anos renováveis, por uma ou mais vezes.
  132. Texto do artigo, página 13: Seis ) Os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único exercem o mandato de 2 (dois) anos renováveis por uma ou mais vezes.
  133. Número ou marcador, página 13: Sete) As reuniões dos órgãos da Fundação poderão ser realizadas presencialmente na sede da Fundação ou outro local conveniente, por telefone ou vídeo-conferência ou qualquer outro que permita aos participantes se comunicarem.
  134. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 13: Composição, funcionamento e competência do Conselho Geral
  136. Número ou marcador, página 13: Um) Para além do Membro Fundador, o Conselho Geral será composto por até 9 (nove) membros, designados por conselheiros.
  137. Número ou marcador, página 13: Dois) Poderão ser conselheiros, as pessoas ou instituições que o Membro Fundador entenda, em qualquer momento, nomear, tendo em atenção a natureza e importância dos serviços prestados à Fundação e relacionados directamente com a realização dos seus fins.
  138. Número ou marcador, página 13: Três) As vagas que ocorram no Conselho Geral, por morte, impedimento, suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de qualquer dos membros, serão preenchidas por designação do Conselho Geral, por proposta do Membro Fundador ou por quem este indicar.
  139. Número ou marcador, página 13: Quatro) Para além das competências previstas nestes estatutos, compete ao Conselho Geral:
  140. Número ou marcador, página 13: a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação; b)Estabelecer as linhas de funcionamento da Fundação e os limites monetários de competência do Conselho de Administração na gestão do património;
  141. Número ou marcador, página 13: c) Aprovar o plano anual de actividades e orçamento, bem como o relatório, balanço e contas do exercício com base no parecer do Conselho Fiscal
  142. Texto do artigo, página 13: ou Fiscal Único e pronunciamento do Membro Fundador;
  143. Número ou marcador, página 13: d) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  144. Número ou marcador, página 13: e) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam apresentadas pelo Conselho de Administração; f)Aprovar os planos estratégicos de curto, médio e longo prazos;
  145. Número ou marcador, página 13: g) Pronunciar-se e dar consentimento sobre a alteração dos estatutos e fins da Fundação;
  146. Número ou marcador, página 13: h) Pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação e não sejam da competência própria dos outros órgãos.
  147. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  148. Texto do artigo, página 13: Mesa do Conselho Geral
  149. Número ou marcador, página 13: Um) Para efeitos de coordenação dos trabalhos, o Conselho Geral elege uma Mesa constituída por três membros, um dos quais será o membro fundador que presidirá vitaliciamente, um vice-presidente que o substituíra em caso de impossibilidade e um secretário, sendo estes dois últimos com mandato de 4 (quatro) anos.
  150. Número ou marcador, página 13: Dois) O exercício das funções dos membros poderá ser renumerado, conforme definido pelo Conselho Geral.
  151. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  152. Texto do artigo, página 13: Composição, funcionamento e competências do Conselho de Administração
  153. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração será composto por um número ímpar de administradores, constituído por pelo menos três membros, um dos quais será eleito presidente.
  154. Número ou marcador, página 13: Dois) As decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos seus membros.
  155. Número ou marcador, página 13: Três) Os administradores poderão ser representados nas reuniões por outros administradores por meio de cartas de representação. O exercício do cargo de membro do Conselho de Administração pode ser remunerado, conforme deliberado pelo Conselho Geral.
  156. Número ou marcador, página 13: Quatro) Compete ao Conselho de Administração:
  157. Número ou marcador, página 13: a) Propor a nomeação de indivíduos ou pessoas jurídicas como beneméritos da Fundação, conforme directrizes aprovadas pelo Conselho Geral;
  158. Número ou marcador, página 13: b) Administrar e dispor do património da Fundação, dentro das linhas gerais e limites estabelecidos pelo Membro Fundador, cabendo-lhe deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis, ou a sua locação, com vista à realização dos fins da Fundação;
  159. Número ou marcador, página 13: c) Assegurar o bom funcionamento da Fundação, particularmente nos planos administrativo e financeiro;
  160. Número ou marcador, página 13: d) Apresentar, conceber e implementar as propostas de projectos e programas, os respectivos orçamentos, as propostas de investimento e o regulamento interno da Fundação, depois de ouvir o Membro Fundador;
  161. Número ou marcador, página 13: e) Pronunciar-se sobre a criação de delegações, estruturação e o funcionamento dos serviços;
  162. Número ou marcador, página 13: f) Preparar o plano anual de actividades e orçamento, bem como o relatório, o balanço de contas do exercício, a submeter à aprovação do Conselho Geral, depois de submetido a parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  163. Número ou marcador, página 13: g) Aprovar, admitir ou demitir o quadro de pessoal, definindo o número de postos de trabalho e qualificação profissional de cada posto, assim como os respectivos níveis salariais;
  164. Número ou marcador, página 13: h) Representar a Fundação em juízo e fora deste, podendo delegar essa representação a um dos seus membros ou em mandatários, nos precisos termos estabelecidos no instrumento do respectivo mandato;
  165. Número ou marcador, página 13: i) Determinar e aprovar as iniciativas, áreas de investimento, assim como a sua supervisão;
  166. Número ou marcador, página 13: j) Decidir sobre a aceitação ou rejeição de subsídios, doações ou dotações de capital, de quaisquer entidades que pretendam realizar;
  167. Número ou marcador, página 13: k) Criar ou delegar alguma das suas competências a um comité ou a um director executivo ou administrador delegado, se vier a justificar-se a sua necessidade;
  168. Número ou marcador, página 13: l) Requerer a convocação da reunião do Conselho Geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização; m)Executar todas as tarefas que lhe sejam atribuídas por lei.
  169. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  170. Texto do artigo, página 13: Composição e competências do Conselho Fiscal
  171. Número ou marcador, página 13: Um) O órgão de fiscalização é constituído por um Fiscal Único ou um Conselho Fiscal composto por um número impar de membros, dos quais um será o presidente.
  172. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
  173. Número ou marcador, página 13: a) Verificar a conformidade das contas e de qualquer acto de gestão com a lei e com os estatutos da Fundação e de fazer auditoria sobre a gestão das contas da Fundação;
  174. Número ou marcador, página 14: b) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos e documentos de complementares;
  175. Número ou marcador, página 14: c) Emitir parecer sobre as contas anuais da Fundação bem como sobre a actuação do Conselho de Administração e conformidade com os objectivos definidos pela Fundação; e
  176. Número ou marcador, página 14: d) Desempenhar dentro das suas competências outras funções definidas por lei ou executar relatórios que lhe sejam exigidos por lei.
  177. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  178. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 14: Património e fundos
  180. Número ou marcador, página 14: Um) Compreende o património da Fundação:
  181. Número ou marcador, página 14: a) Os bens móveis e imóveis que forem adquiridos a título oneroso ou gratuito para a instalação, funcionamento e/ou prossecução dos fins da Fundação; b)As doações, heranças, legados e receitas provenientes das actividades que a Fundação vai realizar.
  182. Número ou marcador, página 14: Dois) Constituem fundos e modalidade de financiamento da Fundação:
  183. Texto do artigo, página 14: a)As doações, contribuições ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  184. Número ou marcador, página 14: b) As doações, heranças ou legados de que a Fundação for beneficiária, após a sua aceitação, em benefício do inventário; e
  185. Número ou marcador, página 14: c) O produto de venda de material ou equipamento considerado sem utilidade para a Fundação, ou da alienação ou aluguer de outros activos, propriedades mobiliários ou imobiliários; d)Os lucros, dividendos ou outras receitas provenientes de investimentos;
  186. Número ou marcador, página 14: e) Taxas de qualquer tipo de bens ou serviços que estejam de acordo com o objectivo da Fundação; e
  187. Número ou marcador, página 14: f) Qualquer outra receita que possa ser alocada a ela.
  188. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  189. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  190. Texto do artigo, página 14: Vinculação da Fundação
  191. Texto do artigo, página 14: A Fundação vincula-se pela:
  192. Número ou marcador, página 14: a) Assinatura do seu membro fundador; e
  193. Número ou marcador, página 14: b) Assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  194. Número ou marcador, página 14: c) Assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações e deliberações emitidas pelo Conselho de Administração.
  195. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  196. Texto do artigo, página 14: Modificação dos estatutos e extinção da Fundação
  197. Número ou marcador, página 14: Um) A modificação dos presentes estatutos pode ser aprovada a qualquer momento, mediante deliberação do Conselho de Administração, sem prejuízo da salvaguarda de seu propósito essencial, e em conformidade com a vontade do Membro Fundador.
  198. Número ou marcador, página 14: Dois) Reunidos os requisitos legais para o efeito, a Fundação pode requer o estatuto de utilidade pública.
  199. Número ou marcador, página 14: Três) A Fundação extingue-se por:
  200. Número ou marcador, página 14: a) Conclusão do processo de insolvência, se não for admissível a sua continuidade;
  201. Número ou marcador, página 14: b) Decisão da entidade competente para o reconhecimento dentro dos limites da lei;
  202. Número ou marcador, página 14: c) Decisão judicial, em acção intentada pelo Ministério Público, dentro dos limites da lei; e
  203. Número ou marcador, página 14: d) Decisão do membro fundador.
  204. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em caso de extinção, os seus bens e activos líquidos reverterão a favor de uma outra instituição escolhida pelo Membro Fundador ou Conselho de Administração, cujos fins e objectivos sejam semelhantes aos da Fundação.
  205. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  206. Texto do artigo, página 14: Ano Fiscal
  207. Texto do artigo, página 14: Salvo deliberação em contrário do Conselho de Geral, as actividades, o relatório do Conselho de Administração e as contas da Fundação obedecem ao período do ano civil decorrente de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
  208. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  209. Texto do artigo, página 14: Casos omissos
  210. Texto do artigo, página 14: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a Lei que estabelece o regime jurídico das Fundações, aprovada pela Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro e o Código Civil, conforme venham a ser alterados de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
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