Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 17 MI Trans & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Janeiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101692396, uma entidade denominada de MI Trans & Serviços, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 17 Primeiro. Madgide Mussagy Ismael, casado, capaz, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500132417S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 18 de Dezembro de 2020, válido até 17 de Dezembro de 2030, residente na casa n.º 150, quar- teirão 70, bairro Zimpeto, nesta cidade;
Texto do artigo · p. 17 Segunda. Ancha Madgide Mussagy Ismael, menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110105114206N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 20 de Dezembro de 2020, válido até 29 de Dezembro de 2025, residente na casa n.º 150, quarteirão 70, bairro Zimpeto, nesta cidade, representada legalmente pelo senhor Madgide Mussagy Ismael na qualidade de progenitor nos termos do n.º 2, do artigo 293 e n.º 1, do artigo 296 ambos da Lei n.º 22/2019 de 11 de Dezembro, que revoga a Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto Lei da Família, conjugado com o n.º 1, alínea a), e n.º 2, ambos do artigo 10, do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, Código Comercial;
Texto do artigo · p. 17 Terceiro. Rayssa Madgide Ismael, menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110105114205P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 30 de Dezembro de 2020, válido até 29 de Dezembro de 2025, residente na casa n.º 150, quarteirão 70, bairro Zimpeto, nesta cidade, representada legalmente pelo senhor Madgide Mussagy Ismael na qualidade de progenitor nos termos do n.º 2, do artigo 293, e n.º 1 do artigo 296, ambos da Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro, que revoga a Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto Lei da Família, conjugado com o n.º 1, alínea a) e n.º 2, ambos do artigo 10, do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, Código Comercial;
Texto do artigo · p. 17 Quarta. Nayra Madgide Ismael, menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 18 n.º 110307498473F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 30 de Dezembro de 2020, válido até 29 de Dezembro de 2025, residente na casa n.º 150, quarteirão 70, bairro Zimpeto, nesta cidade, representada legalmente pelo senhor Madgide Mussagy Ismael, na qualidade de progenitor nos termos do n.º 2 do artigo 293, e n.º 1 do artigo 296, ambos da Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro, que revoga a Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto Lei da Família, conjugado com o n.º 1, alínea a) e n.º 2, ambos do artigo 10 do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, Código Comercial; e
Texto do artigo · p. 18 Quinto. Akilah Madgide Ismael, menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110108928467I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 23 de Dezembro de 2020, válido até 22 de Dezembro de 2025, residente na casa n.º 150, quarteirão 70, bairro Zimpeto, nesta cidade, representada legalmente pelo senhor Madgide Mussagy Ismael na qualidade de progenitor nos termos do n.º 2 do artigo 293, e n.º 1 do artigo 296, ambos da Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro, que revoga a Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto Lei da Família, conjugado com o n.º 1, alínea a), e n.º 2, ambos do artigo 10 do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, Código Comercial.
Texto do artigo · p. 18 E, ao abrigo da conjugação dos artigos 90, 283 e seguintes, todos do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro em atenção às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e artigos 288, 282 ambos da Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto Lei da Família constituem entre si, livremente e de boa fé, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá em conformidade com os artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Firma, sede e duração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a firma MI Trans & Serviços, Limitada, e tem a sua sede na Avenida de Moçambique, bairro Zimpeto n.º 699, quarteirão 70, cidade de Maputo, e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social em todo o território nacional, e, bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade terá como objecto social principal:
Número ou marcador · p. 18 a) Gestão de transporte rodoviário de passageiros;
Número ou marcador · p. 18 b) Gestão de transporte municipal, intermunicipal e interprovincial, eventual ou contínuo;
Número ou marcador · p. 18 c) Transporte escolar;
Número ou marcador · p. 18 d) Transporte de táxi;
Número ou marcador · p. 18 e) Transporte de carga;
Número ou marcador · p. 18 f) Transporte turístico de superfície, entre outros associados;
Número ou marcador · p. 18 g) Actividade de reparação e manutenção de veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 18 h) Actividade de reparação de todos equipamentos e máquinas industriais;
Número ou marcador · p. 18 i) Alugeur de transporte municipal, escolar, táxi;
Número ou marcador · p. 18 j) Aluguer de veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 18 k) Aluguer de transporte de passageiros;
Número ou marcador · p. 18 l) Actividade imobiliária;
Número ou marcador · p. 18 m) Actividade de mediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 18 n) Actividade de arquitectura e avaliação de projectos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Comércio com importação e exportação de:
Número ou marcador · p. 18 a) Veículos automóveis e suas peças;
Número ou marcador · p. 18 b) Peças e acessórios de veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 18 c) Material de construção e ferragens;
Número ou marcador · p. 18 d) Equipamento industrial.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão de meticais), correspondendo à soma de cinco quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor nominal de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), correspondente a 60% do capital social, pertencente ao sócio Madgide Mussagy Ismael;
Número ou marcador · p. 18 b) Outra quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente à sócia Ancha Madgide Mussagy Ismael;
Número ou marcador · p. 18 c) Outra quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente à sócia Rayssa Madgide Ismael;
Número ou marcador · p. 18 d) Outra quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente à sócia Nayra Madgide Ismael;
Número ou marcador · p. 18 e) Outra quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente à sócia Akilah Madgide Ismael.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A gerência e administração da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a sua representação, cabe ao sócio Madgide Mussagy Ismael, que, desde já fica nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para vincular a sociedade em actos de mero expediente é bastante a assinatura do gerente nomeado nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para vincular a sociedade nos seus actos e contratos onerosos, é necessária a intervenção do sócio.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá em nome da sociedade:
Número ou marcador · p. 18 a) Comprar, vender e permutar quaisquer bens móveis e imóveis, incluindo automóveis;
Número ou marcador · p. 18 b) Celebrar contratos de locação financeira;
Número ou marcador · p. 18 c) Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamentos e realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Divisão, cessão e oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 18 A divisão e cessão de quotas, no todo ou em parte, não carecem do consentimento da sociedade e dos sócios quando estas se destinem aos mesmos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quota)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade poderá deliberar em assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados da data do conhecimento do respectivo facto, amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Por acordo consentimento da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Cessão de quota sem prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 18 A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Participação noutras sociedades)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá adquirir ou alienar participações em quaisquer sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, bem como associar-se a quaisquer pessoas, singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 19 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 19 À todo o omisso no presente contrato, aplicar-se-ão as regras e normas em vigor no Código Comercial em vigor na República de Moçambique e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 6 de Abril de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: MI Trans & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Janeiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101692396, uma entidade denominada de MI Trans & Serviços, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 17: Primeiro. Madgide Mussagy Ismael, casado, capaz, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500132417S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 18 de Dezembro de 2020, válido até 17 de Dezembro de 2030, residente na casa n.º 150, quar- teirão 70, bairro Zimpeto, nesta cidade;
  4. Texto do artigo, página 17: Segunda. Ancha Madgide Mussagy Ismael, menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110105114206N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 20 de Dezembro de 2020, válido até 29 de Dezembro de 2025, residente na casa n.º 150, quarteirão 70, bairro Zimpeto, nesta cidade, representada legalmente pelo senhor Madgide Mussagy Ismael na qualidade de progenitor nos termos do n.º 2, do artigo 293 e n.º 1, do artigo 296 ambos da Lei n.º 22/2019 de 11 de Dezembro, que revoga a Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto Lei da Família, conjugado com o n.º 1, alínea a), e n.º 2, ambos do artigo 10, do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, Código Comercial;
  5. Texto do artigo, página 17: Terceiro. Rayssa Madgide Ismael, menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110105114205P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 30 de Dezembro de 2020, válido até 29 de Dezembro de 2025, residente na casa n.º 150, quarteirão 70, bairro Zimpeto, nesta cidade, representada legalmente pelo senhor Madgide Mussagy Ismael na qualidade de progenitor nos termos do n.º 2, do artigo 293, e n.º 1 do artigo 296, ambos da Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro, que revoga a Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto Lei da Família, conjugado com o n.º 1, alínea a) e n.º 2, ambos do artigo 10, do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, Código Comercial;
  6. Texto do artigo, página 17: Quarta. Nayra Madgide Ismael, menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade
  7. Texto do artigo, página 18: n.º 110307498473F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 30 de Dezembro de 2020, válido até 29 de Dezembro de 2025, residente na casa n.º 150, quarteirão 70, bairro Zimpeto, nesta cidade, representada legalmente pelo senhor Madgide Mussagy Ismael, na qualidade de progenitor nos termos do n.º 2 do artigo 293, e n.º 1 do artigo 296, ambos da Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro, que revoga a Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto Lei da Família, conjugado com o n.º 1, alínea a) e n.º 2, ambos do artigo 10 do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, Código Comercial; e
  8. Texto do artigo, página 18: Quinto. Akilah Madgide Ismael, menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110108928467I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 23 de Dezembro de 2020, válido até 22 de Dezembro de 2025, residente na casa n.º 150, quarteirão 70, bairro Zimpeto, nesta cidade, representada legalmente pelo senhor Madgide Mussagy Ismael na qualidade de progenitor nos termos do n.º 2 do artigo 293, e n.º 1 do artigo 296, ambos da Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro, que revoga a Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto Lei da Família, conjugado com o n.º 1, alínea a), e n.º 2, ambos do artigo 10 do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, Código Comercial.
  9. Texto do artigo, página 18: E, ao abrigo da conjugação dos artigos 90, 283 e seguintes, todos do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro em atenção às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e artigos 288, 282 ambos da Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto Lei da Família constituem entre si, livremente e de boa fé, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá em conformidade com os artigos que se seguem:
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 18: (Firma, sede e duração)
  12. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a firma MI Trans & Serviços, Limitada, e tem a sua sede na Avenida de Moçambique, bairro Zimpeto n.º 699, quarteirão 70, cidade de Maputo, e durará por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social em todo o território nacional, e, bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em moçambique ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade terá como objecto social principal:
  17. Número ou marcador, página 18: a) Gestão de transporte rodoviário de passageiros;
  18. Número ou marcador, página 18: b) Gestão de transporte municipal, intermunicipal e interprovincial, eventual ou contínuo;
  19. Número ou marcador, página 18: c) Transporte escolar;
  20. Número ou marcador, página 18: d) Transporte de táxi;
  21. Número ou marcador, página 18: e) Transporte de carga;
  22. Número ou marcador, página 18: f) Transporte turístico de superfície, entre outros associados;
  23. Número ou marcador, página 18: g) Actividade de reparação e manutenção de veículos automóveis;
  24. Número ou marcador, página 18: h) Actividade de reparação de todos equipamentos e máquinas industriais;
  25. Número ou marcador, página 18: i) Alugeur de transporte municipal, escolar, táxi;
  26. Número ou marcador, página 18: j) Aluguer de veículos automóveis;
  27. Número ou marcador, página 18: k) Aluguer de transporte de passageiros;
  28. Número ou marcador, página 18: l) Actividade imobiliária;
  29. Número ou marcador, página 18: m) Actividade de mediação imobiliária;
  30. Número ou marcador, página 18: n) Actividade de arquitectura e avaliação de projectos.
  31. Número ou marcador, página 18: Dois) Comércio com importação e exportação de:
  32. Número ou marcador, página 18: a) Veículos automóveis e suas peças;
  33. Número ou marcador, página 18: b) Peças e acessórios de veículos automóveis;
  34. Número ou marcador, página 18: c) Material de construção e ferragens;
  35. Número ou marcador, página 18: d) Equipamento industrial.
  36. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizada.
  37. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido nos números anteriores.
  38. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  39. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  40. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão de meticais), correspondendo à soma de cinco quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  41. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor nominal de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), correspondente a 60% do capital social, pertencente ao sócio Madgide Mussagy Ismael;
  42. Número ou marcador, página 18: b) Outra quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente à sócia Ancha Madgide Mussagy Ismael;
  43. Número ou marcador, página 18: c) Outra quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente à sócia Rayssa Madgide Ismael;
  44. Número ou marcador, página 18: d) Outra quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente à sócia Nayra Madgide Ismael;
  45. Número ou marcador, página 18: e) Outra quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente à sócia Akilah Madgide Ismael.
  46. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  47. Texto do artigo, página 18: (Administração e gerência da sociedade)
  48. Número ou marcador, página 18: Um) A gerência e administração da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a sua representação, cabe ao sócio Madgide Mussagy Ismael, que, desde já fica nomeado gerente.
  49. Número ou marcador, página 18: Dois) Para vincular a sociedade em actos de mero expediente é bastante a assinatura do gerente nomeado nos termos do número anterior.
  50. Número ou marcador, página 18: Três) Para vincular a sociedade nos seus actos e contratos onerosos, é necessária a intervenção do sócio.
  51. Número ou marcador, página 18: Quatro) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  52. Número ou marcador, página 18: Cinco) Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá em nome da sociedade:
  53. Número ou marcador, página 18: a) Comprar, vender e permutar quaisquer bens móveis e imóveis, incluindo automóveis;
  54. Número ou marcador, página 18: b) Celebrar contratos de locação financeira;
  55. Número ou marcador, página 18: c) Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamentos e realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes.
  56. Número ou marcador, página 18: Seis) A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  58. Texto do artigo, página 18: (Divisão, cessão e oneração de quotas)
  59. Texto do artigo, página 18: A divisão e cessão de quotas, no todo ou em parte, não carecem do consentimento da sociedade e dos sócios quando estas se destinem aos mesmos.
  60. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  61. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quota)
  62. Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá deliberar em assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados da data do conhecimento do respectivo facto, amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  63. Número ou marcador, página 18: a) Por acordo consentimento da administração da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 18: b) Cessão de quota sem prévio consentimento da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  66. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  67. Texto do artigo, página 18: A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  68. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 19: (Participação noutras sociedades)
  70. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá adquirir ou alienar participações em quaisquer sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, bem como associar-se a quaisquer pessoas, singulares ou colectivas.
  71. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 19: (Balanço e prestação de contas)
  73. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  74. Texto do artigo, página 19: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte
  75. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 19: (Disposições finais)
  77. Texto do artigo, página 19: À todo o omisso no presente contrato, aplicar-se-ão as regras e normas em vigor no Código Comercial em vigor na República de Moçambique e demais legislação aplicável.
  78. Texto do artigo, página 19: Maputo, 6 de Abril de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.