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Texto do artigo · p. 20 Ponta Membene Lodge, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Abril de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101734056, uma entidade denominada de Ponta Membene Lodge, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do regime estabelecido no Código Comercial, com as devidas alterações e em regime vigente complementar entre:
Texto do artigo · p. 20 Blue Jungle Campismo, Limitada, localizada no distrito de Matutuine, localidade de Ponta Malongane-Maputo, NUIT 400752230, legalmente representada pelo senhor Sean Eric Wookey, na qualidade de sócio-gerente, portador do DIRE n.º 10ZA00036845, emitido em Maputo, a 17 de Dezembro de 2020, pelos Serviços de Migração da Matola, com poderes bastantes para este acto, daqui em diante designado por Primeiro Contraente; e
Texto do artigo · p. 20 Simeão Baptista Machavela, portador do Bilhete de Identidade n.º 11012401668A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 18 de Março de 2021, residente no bairro da liberdade, quarteirão 20, casa 222, Matola, com capacidade bastante para este acto, daqui em diante designado por Segundo Contraente.
Texto do artigo · p. 20 Pelo presente contrato de sociedade, é constituída a presente sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação Ponta Membene Lodge, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a sociedade tem sua sede na cidade de Maputo, rua de Timor Leste, n.º 58, 2.º andar, Porta 37, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro local, queira dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade, poderá ainda, criar ou encerrar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo para todos os efeitos a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 20 a) Exploração turística, hotelaria e restauração;
Número ou marcador · p. 20 b) Transporte de passageiros em barcos, viaturas, autocarros e todas as demais actividades de animação turística;
Número ou marcador · p. 20 c) Estudo e elaboração de projectos turísticos, consultoria, assessoria e assistência técnica a empresas no sector turístico-hoteleiro.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou conexas do objecto principal, desde que os sócios assim deliberem em assembleia geral e obtidas as autorizações às entidades competentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais, sendo uma quota de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, equivalente a 22.500,00MT (vinte e dois mil e quinhentos meticais) para o sócio Sean Eric Wookey e a outra quota sendo de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, equivalente a 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais) para o sócio Simeão Baptista Machavela, respectivamente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Administração e representação
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão dos negócios e a sua representação activa ou passiva, em juízo o fora dele são conferidas ao representante dos sócios, Sean Eric Wookey, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Três) O administrador poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral para delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O administrador ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 21 Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios ficam obrigados a ceder a outros sócios e/ou a sociedade as suas quotas pelo valor nominal quando se verificar que o sócio ou sócios têm interesse directo ou indirecto nas sociedades similares ou desempenham funções sociais que possam promover conflitos de interesse ou concorrência. Nestes casos os sócios ou a sociedade poderão
Texto do artigo · p. 21 recorrer as instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir de prejuízos que lhes tenham sido causados.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar o sócio e a sociedade em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
Texto do artigo · p. 21 Quinto) Cada sócio fica obrigado a dispor de suas quotas quando um deles queira cessar a sua quota-parte, sendo assim todos obrigados a reestruturar as suas quotas com a cessão promovida por cada um deles.
Texto do artigo · p. 21 Sexto) O sócio que pretenda ceder, no todo ou em parte, a respectiva participação social deve comunicar à sociedade ou aos sócios por carta, obrigatoriamente endereçada ao domicílio, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
Texto do artigo · p. 21 Sétimo) Recebida a comunicação, devem os destinatários, no prazo de quinze dias, sob pena de caducidade, declarar se pretendem exercer o seu direito de preferência, mediante carta dirigida ao sócio que pretenda transmitir a sua participação social, ou através de notificação pessoal.
Texto do artigo · p. 21 Oitavo) Em caso de exercício do direito de preferência, a participação social em causa deve ser transmitida ao projectado cessionário ou cessionários e ao sócio ou sócios preferentes, na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 21 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
Número ou marcador · p. 21 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 21 b) Aquando da morte, incapacidade física ou mental permanentes originados por doença ou acidente de qualquer um dos sócios;
Número ou marcador · p. 21 c) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Cessão gratuita)
Número ou marcador · p. 21 Um) O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à cessão de participações sociais a título gratuito.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No regime das comunicações a que se refere o artigo anterior, deve o sócio que pretenda ceder gratuitamente a sua participação social também mencionar o valor da quota.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão não voluntária entre vivos)
Número ou marcador · p. 21 Um) No caso de transmissão não voluntária entre vivos de participação social, a sociedade pode amortizá-la, se o adquirente for pessoa julgada não idónea ou for nitidamente concorrente do sector.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A transmissão não voluntária entre vivos da participação social a uma pessoa descrita no número anterior, não lhe confere a qualidade de sócio, estando a sociedade obrigada a proceder à sua amortização.
Número ou marcador · p. 21 Três) A deliberação pela sociedade sobre a amortização deve ser tomada no prazo máximo de sessenta dias a contar da data em que a sociedade teve conhecimento da transmissão não voluntária.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Morte ou incapacidade
Número ou marcador · p. 21 Um) Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando um que representa a todos na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Quanto a cessão da quota resultante da situação da alínea c) do artigo anterior, regular-se-ão as disposições previstas no número três do artigo quinto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 21 a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 21 b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
Número ou marcador · p. 21 c) Nomear e exonerar os directores e ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) Fixar remuneração para os directores e ou mandatários.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que for necessário ou convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelos directores ou gerente da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas, com aviso de
Texto do artigo · p. 22 recepção e antecedência mínima de quinze dias para assembleias gerais ordinárias e sete dias para assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 22 encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Contas e empréstimos
Número ou marcador · p. 22 Um) A seguinte previsão aplica-se com respeito às contas de empréstimo: Os sócios poderão de vez em quando emprestar e avançar montantes de dinheiro à sociedade, esses montantes serão creditados na conta de empréstimo do sócio. A dita conta não será acrescida de juros excepto até o ponto que a conta de empréstimo do sócio exercer em proporção, respectivamente a sua posse de quotas na sociedade, nessa eventualidade, o montante pelo qual a conta de empréstimo exceda, em proporção as outras contas de empréstimo, será acrescido de juros a taxa de dez por cento por ano.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Distribuição de dividendos
Texto do artigo · p. 22 Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
Número ou marcador · p. 22 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 22 b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias; c)Todos os dividendos a serem declarados ou pagos pela sociedade de vez em quando serão determinados pela assembleia geral a qual terá o direito de reter a declaração ou pagamento de quaisquer dividendos enquanto a sociedade dever dinheiro aos sócios na conta de empréstimo ou a qualquer dos seus credores correntes e qualquer decisão consoante a declaração ou não de dividendos será da própria e absoluta descrição da assembleia geral cuja decisão a este respeito será final e obrigatória. Na eventualidade da assembleia geral não chegar a um acordo a este respeito o assunto será dirigido ao auditor para sua decisão, e a sua decisão será final e obrigatória;
Número ou marcador · p. 22 d) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Prestação de capital
Texto do artigo · p. 22 Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução
Texto do artigo · p. 22 A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo, os sócios serão liquidatários, procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Casos omissos
Texto do artigo · p. 22 Em tudo o omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 6 de Abril de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Ponta Membene Lodge, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Abril de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101734056, uma entidade denominada de Ponta Membene Lodge, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
  3. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do regime estabelecido no Código Comercial, com as devidas alterações e em regime vigente complementar entre:
  4. Texto do artigo, página 20: Blue Jungle Campismo, Limitada, localizada no distrito de Matutuine, localidade de Ponta Malongane-Maputo, NUIT 400752230, legalmente representada pelo senhor Sean Eric Wookey, na qualidade de sócio-gerente, portador do DIRE n.º 10ZA00036845, emitido em Maputo, a 17 de Dezembro de 2020, pelos Serviços de Migração da Matola, com poderes bastantes para este acto, daqui em diante designado por Primeiro Contraente; e
  5. Texto do artigo, página 20: Simeão Baptista Machavela, portador do Bilhete de Identidade n.º 11012401668A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 18 de Março de 2021, residente no bairro da liberdade, quarteirão 20, casa 222, Matola, com capacidade bastante para este acto, daqui em diante designado por Segundo Contraente.
  6. Texto do artigo, página 20: Pelo presente contrato de sociedade, é constituída a presente sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  9. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação Ponta Membene Lodge, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a sociedade tem sua sede na cidade de Maputo, rua de Timor Leste, n.º 58, 2.º andar, Porta 37, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro local, queira dentro ou fora do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade, poderá ainda, criar ou encerrar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 20: Duração
  13. Texto do artigo, página 20: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo para todos os efeitos a partir da data da assinatura da escritura pública.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 20: Objecto
  16. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social:
  17. Número ou marcador, página 20: a) Exploração turística, hotelaria e restauração;
  18. Número ou marcador, página 20: b) Transporte de passageiros em barcos, viaturas, autocarros e todas as demais actividades de animação turística;
  19. Número ou marcador, página 20: c) Estudo e elaboração de projectos turísticos, consultoria, assessoria e assistência técnica a empresas no sector turístico-hoteleiro.
  20. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou conexas do objecto principal, desde que os sócios assim deliberem em assembleia geral e obtidas as autorizações às entidades competentes.
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 21: Capital social
  23. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais, sendo uma quota de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, equivalente a 22.500,00MT (vinte e dois mil e quinhentos meticais) para o sócio Sean Eric Wookey e a outra quota sendo de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, equivalente a 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais) para o sócio Simeão Baptista Machavela, respectivamente.
  24. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 21: Administração e representação
  27. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão dos negócios e a sua representação activa ou passiva, em juízo o fora dele são conferidas ao representante dos sócios, Sean Eric Wookey, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos.
  28. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social.
  29. Número ou marcador, página 21: Três) O administrador poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral para delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  30. Número ou marcador, página 21: Quatro) O administrador ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  31. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 21: Divisão e cessão de quotas
  33. Número ou marcador, página 21: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios ficam obrigados a ceder a outros sócios e/ou a sociedade as suas quotas pelo valor nominal quando se verificar que o sócio ou sócios têm interesse directo ou indirecto nas sociedades similares ou desempenham funções sociais que possam promover conflitos de interesse ou concorrência. Nestes casos os sócios ou a sociedade poderão
  35. Texto do artigo, página 21: recorrer as instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir de prejuízos que lhes tenham sido causados.
  36. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar o sócio e a sociedade em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
  37. Número ou marcador, página 21: Quatro) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
  38. Texto do artigo, página 21: Quinto) Cada sócio fica obrigado a dispor de suas quotas quando um deles queira cessar a sua quota-parte, sendo assim todos obrigados a reestruturar as suas quotas com a cessão promovida por cada um deles.
  39. Texto do artigo, página 21: Sexto) O sócio que pretenda ceder, no todo ou em parte, a respectiva participação social deve comunicar à sociedade ou aos sócios por carta, obrigatoriamente endereçada ao domicílio, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
  40. Texto do artigo, página 21: Sétimo) Recebida a comunicação, devem os destinatários, no prazo de quinze dias, sob pena de caducidade, declarar se pretendem exercer o seu direito de preferência, mediante carta dirigida ao sócio que pretenda transmitir a sua participação social, ou através de notificação pessoal.
  41. Texto do artigo, página 21: Oitavo) Em caso de exercício do direito de preferência, a participação social em causa deve ser transmitida ao projectado cessionário ou cessionários e ao sócio ou sócios preferentes, na proporção das respectivas participações sociais.
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 21: Amortização de quotas
  44. Texto do artigo, página 21: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
  45. Número ou marcador, página 21: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  46. Número ou marcador, página 21: b) Aquando da morte, incapacidade física ou mental permanentes originados por doença ou acidente de qualquer um dos sócios;
  47. Número ou marcador, página 21: c) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 21: (Cessão gratuita)
  50. Número ou marcador, página 21: Um) O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à cessão de participações sociais a título gratuito.
  51. Número ou marcador, página 21: Dois) No regime das comunicações a que se refere o artigo anterior, deve o sócio que pretenda ceder gratuitamente a sua participação social também mencionar o valor da quota.
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 21: (Transmissão não voluntária entre vivos)
  54. Número ou marcador, página 21: Um) No caso de transmissão não voluntária entre vivos de participação social, a sociedade pode amortizá-la, se o adquirente for pessoa julgada não idónea ou for nitidamente concorrente do sector.
  55. Número ou marcador, página 21: Dois) A transmissão não voluntária entre vivos da participação social a uma pessoa descrita no número anterior, não lhe confere a qualidade de sócio, estando a sociedade obrigada a proceder à sua amortização.
  56. Número ou marcador, página 21: Três) A deliberação pela sociedade sobre a amortização deve ser tomada no prazo máximo de sessenta dias a contar da data em que a sociedade teve conhecimento da transmissão não voluntária.
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 21: Morte ou incapacidade
  59. Número ou marcador, página 21: Um) Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando um que representa a todos na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  60. Número ou marcador, página 21: Dois) Quanto a cessão da quota resultante da situação da alínea c) do artigo anterior, regular-se-ão as disposições previstas no número três do artigo quinto dos presentes estatutos.
  61. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
  63. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
  64. Número ou marcador, página 21: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
  65. Número ou marcador, página 21: b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
  66. Número ou marcador, página 21: c) Nomear e exonerar os directores e ou mandatários da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 21: d) Fixar remuneração para os directores e ou mandatários.
  68. Número ou marcador, página 21: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que for necessário ou convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelos directores ou gerente da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 21: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
  70. Número ou marcador, página 21: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas, com aviso de
  71. Texto do artigo, página 22: recepção e antecedência mínima de quinze dias para assembleias gerais ordinárias e sete dias para assembleias extraordinárias.
  72. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 22: Balanço e prestação de contas
  74. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  75. Texto do artigo, página 22: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  76. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 22: Contas e empréstimos
  78. Número ou marcador, página 22: Um) A seguinte previsão aplica-se com respeito às contas de empréstimo: Os sócios poderão de vez em quando emprestar e avançar montantes de dinheiro à sociedade, esses montantes serão creditados na conta de empréstimo do sócio. A dita conta não será acrescida de juros excepto até o ponto que a conta de empréstimo do sócio exercer em proporção, respectivamente a sua posse de quotas na sociedade, nessa eventualidade, o montante pelo qual a conta de empréstimo exceda, em proporção as outras contas de empréstimo, será acrescido de juros a taxa de dez por cento por ano.
  79. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 22: Distribuição de dividendos
  81. Texto do artigo, página 22: Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
  82. Número ou marcador, página 22: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
  83. Número ou marcador, página 22: b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias; c)Todos os dividendos a serem declarados ou pagos pela sociedade de vez em quando serão determinados pela assembleia geral a qual terá o direito de reter a declaração ou pagamento de quaisquer dividendos enquanto a sociedade dever dinheiro aos sócios na conta de empréstimo ou a qualquer dos seus credores correntes e qualquer decisão consoante a declaração ou não de dividendos será da própria e absoluta descrição da assembleia geral cuja decisão a este respeito será final e obrigatória. Na eventualidade da assembleia geral não chegar a um acordo a este respeito o assunto será dirigido ao auditor para sua decisão, e a sua decisão será final e obrigatória;
  84. Número ou marcador, página 22: d) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 22: Prestação de capital
  87. Texto do artigo, página 22: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
  88. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 22: Dissolução
  90. Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo, os sócios serão liquidatários, procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 22: Casos omissos
  93. Texto do artigo, página 22: Em tudo o omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  94. Texto do artigo, página 22: Maputo, 6 de Abril de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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