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Texto do artigo · p. 18 APL - Africa Packaging, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Março de dois mil e vinte quatro, foi matriculada, na CREL, sob NUEL 105020576, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada APL-Africa Packaging, Limitada. Constituída entre os sócios: Hassnein Raza Mamadataki, solteiro, maior, natural de Nampula onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.° 030101241891S, emitido em 15 de Dezembro de 2024, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo e Waiza Fátima Mamadataki, solteira, maior, natural de Nampula onde reside, portadora do Bilhete de Identidade n.° 030100769379J, emitido a 27 de Abril de 2023, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Nampula, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Do nome e duração, sede e objeto social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação, natureza e duração
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de APL-Africa Packaging, Limitada e é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida do Trabalho, Bairro de Mutauanha, Cidade de Nampula, Província de Nampula-Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação comercial, bem como transferir a sede social para qualquer parte do território nacional ou o estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social e responsabilidade do património social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) exercício da actividade imobiliária;
Número ou marcador · p. 19 b) gestão, promoção e intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 19 c) compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 19 d) construção, arrendamento e venda de lotes; e)arrendamento e gestão de condomínios;
Número ou marcador · p. 19 f) consultória imobiliária;
Número ou marcador · p. 19 g) desenho de projectos imobiliários;
Número ou marcador · p. 19 h) prestação de serviços na área imobiliária, designadamente, estudos de mercado, avaliação de imóveis e consultoria estratégica de suporte à decisão de investimento;
Número ou marcador · p. 19 i) construção civil e a reabilitação de imóveis;
Número ou marcador · p. 19 j) promoção, desenvolvimento e exploração de projectos imobiliários;
Número ou marcador · p. 19 k) comércio geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que não sejam proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 Três) O património da sociedade pertence à sociedade e não ao sócio.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em caso de dívidas ou obrigações contraídas pela sociedade, apenas o património social responde perante o credor da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de um milhão de meticais, correspondente a soma de duas quotas, sendo uma quota no valor de novecentos mil meticais, equivalente a noventa por cento do capital social pertencente ao sócio Hassnein Raza Mamadataki e uma quota no valor de cem mil meticais, equivalente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia Waiza Fátima Mamadataki.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O património da sociedade pertence à sociedade e não ao sócio.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em caso de dívidas ou obrigações contraídas pela sociedade, apenas o património social responde perante o credor da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Texto do artigo · p. 19 Não serão exigíveis aos sócios quaisquer pagamentos complementares ou acessórios, podendo, no entanto, os sócios conceder quaisquer empréstimos que forem necessários à Sociedade, em termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quaisquer quotas da Sociedade a favor de terceiros, a exercer na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar, por escrito, aos restantes sócios, com a indicação do respectivo preço, identificação do potencial adquirente e demais condições da pretendida transmissão, de modo a que os outros sócios possam exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O preço e condições de pagamento das quotas em caso de exercício de direito de preferência pelos sócios serão regulados em acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A amortização de quotas na sociedade terá lugar apenas nos casos de exclusão ou exoneração de um sócio e deverá processar-se de acordo com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) À sociedade é reservada a prerrogativa de, ao invés de amortizar a quota, adquiri-la para si, atribuí-la a um sócio ou a um terceiro interessado.
Número ou marcador · p. 19 Três) O preço da amortização será conforme vier a ser determinado por um auditor independente, devendo ser liquidado em três prestações iguais, que se vencem em seis, doze e dezoito meses após a sua determinação definitiva por tal auditor independente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Exclusão e exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 19 Um) A exclusão de um sócio da sociedade poderá ter lugar nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 19 a) quando o sócio venha a ser declarado insolvente por meio de decisão judicial final;
Número ou marcador · p. 19 b) nos casos em que a quota seja transmitida sem o cumprimento das disposições previstas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 19 c) nos casos em que a quota seja onerada sem o prévio consentimento da sociedade, a ser dado por meio de deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 d) caso o titular da quota envolva a sociedade em actos ou contratos que estejam para além do seu objetivo social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A exclusão de um sócio poderá, igualmente, ter lugar mediante deliberação da assembleia geral da sociedade e decisão judicial, com fundamento no comportamento desleal ou gravemente perturbador do referido sócio.
Número ou marcador · p. 19 Três) A exoneração de um sócio poderá ter lugar sempre que os restantes sócios, contra o seu voto, deliberem:
Número ou marcador · p. 19 a) um aumento de capital a ser total ou parcialmente subscrito por terceiros;
Número ou marcador · p. 19 b) a transferência da sede da sociedade para outro país.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em qualquer dos casos, o sócio só pode exonerar-se se a sua quota estiver integralmente realizada.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, nos primeiros três meses seguintes ao fim de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 19 a) analisar e deliberar sobre o balanço anual e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 19 b) analisar e deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 19 c) eleger os administradores/gerentes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral poderá reunir, extraordinariamente, sempre que se considere necessário ou quando requerida pelos sócios que representem, pelo menos, vinte cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Três) A assembleia geral reúne, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, reunir em qualquer outro local dentro do território nacional ou no estrangeiro, se assim for decidido pela administração/gerência e devidamente notificado aos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As actas de todas as reuniões da assembleia geral serão lavradas em livro próprio e assinadas por todos os sócios.
Texto do artigo · p. 19 Cnco) Alternativamente, as actas poderão ser lavradas em folhas soltas e assinadas pelos sócios, sendo as assinaturas reconhecidas na presença de um notário.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por um advogado, por outro sócio, por gerentes da sociedade ou por terceiros alheios a sociedade, por meio de procuração emitida especificamente para cada reunião ou através de um escrito particular dirigido a sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa nomeada para esse efeito, mediante simples carta dirigida à sociedade, enviada até ao último dia útil anterior à data da realização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Oito) Salvo disposição em contrário nos presentes estatutos ou na legislação aplicável, a dissolução e a liquidação da sociedade deverá ser aprovada por maioria de votos presentes na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio, por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Não obstante as formalidades de convocação acima, todas as deliberações serão válidas desde que todos os sócios estejam presentes na respectiva reunião. serão igualmente válidas as deliberações tomadas sem recurso à reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A gestão, administração e representação da sociedade será exercida pelo sócio Hassnein Raza Mamadataki que desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Ao administrador compete os mais amplos poderes de gerência e representação social, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 20 b) adquirir, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédio, fábricas ou estabelecimentos comerciais ou industriais ou partes dos mesmos;
Número ou marcador · p. 20 c) vender ou alienar, onerar bens móveis e imóveis da sociedade, assinando os respectivos contratos;
Número ou marcador · p. 20 d) propor e fazer seguir acções, contestálas, confessar ou delas desistir, transigir ou comprometer-se por arbitragem;
Número ou marcador · p. 20 e) constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as atribuições respectivas, o âmbito e duração dos mandatos;
Número ou marcador · p. 20 f) associar-se com outras empresas ou adquirir participações sociais;
Número ou marcador · p. 20 g) executar ou praticar, sem excepção, qualquer acto em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade obriga-se em todos os actos e contratos pela assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 20 dois) O administrador pode delegar num gerente (o “administrador executivo”) a gestão corrente da sociedade, podendo, igualmente, constituir mandatários por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício financeiro da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O relatório da administração e as contas de exercício da sociedade fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, após a aprovação pela administração/gerência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Alocação de resultados)
Número ou marcador · p. 20 Um) No final de cada exercício, a sociedade deverá alocar um montante correspondente a, pelo menos, vinte por cento do lucro líquido da sociedade à reserva legal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os lucros remanescentes serão distribuídos conforme vier a ser deliberado pelos sócios e em conformidade com os termos estabelecidos no acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 20 Em caso de dissolução da sociedade, qualquer que seja a causa devida, os sócios nomearão um ou mais liquidatários, determinando os poderes, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Relações com grupos de empresas)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem personalidade jurídica própria, autonomia financeira, podendo integrar-se num grupo de empresas, mediante acordo escrito, aceitando o regime duma empresa directora que definirá políticas de gestão financeira e de marketing.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Omissos)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos, regularão às disposições do Código Comercial vigente e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Nampula, 14 de Março de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: APL - Africa Packaging, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Março de dois mil e vinte quatro, foi matriculada, na CREL, sob NUEL 105020576, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada APL-Africa Packaging, Limitada. Constituída entre os sócios: Hassnein Raza Mamadataki, solteiro, maior, natural de Nampula onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.° 030101241891S, emitido em 15 de Dezembro de 2024, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo e Waiza Fátima Mamadataki, solteira, maior, natural de Nampula onde reside, portadora do Bilhete de Identidade n.° 030100769379J, emitido a 27 de Abril de 2023, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Nampula, com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Do nome e duração, sede e objeto social
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: Denominação, natureza e duração
  6. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de APL-Africa Packaging, Limitada e é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: (Sede social)
  9. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida do Trabalho, Bairro de Mutauanha, Cidade de Nampula, Província de Nampula-Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação comercial, bem como transferir a sede social para qualquer parte do território nacional ou o estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 19: (Objecto social e responsabilidade do património social)
  13. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 19: a) exercício da actividade imobiliária;
  15. Número ou marcador, página 19: b) gestão, promoção e intermediação imobiliária;
  16. Número ou marcador, página 19: c) compra e venda de imóveis;
  17. Número ou marcador, página 19: d) construção, arrendamento e venda de lotes; e)arrendamento e gestão de condomínios;
  18. Número ou marcador, página 19: f) consultória imobiliária;
  19. Número ou marcador, página 19: g) desenho de projectos imobiliários;
  20. Número ou marcador, página 19: h) prestação de serviços na área imobiliária, designadamente, estudos de mercado, avaliação de imóveis e consultoria estratégica de suporte à decisão de investimento;
  21. Número ou marcador, página 19: i) construção civil e a reabilitação de imóveis;
  22. Número ou marcador, página 19: j) promoção, desenvolvimento e exploração de projectos imobiliários;
  23. Número ou marcador, página 19: k) comércio geral.
  24. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que não sejam proibidas por lei.
  25. Número ou marcador, página 19: Três) O património da sociedade pertence à sociedade e não ao sócio.
  26. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em caso de dívidas ou obrigações contraídas pela sociedade, apenas o património social responde perante o credor da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  28. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de um milhão de meticais, correspondente a soma de duas quotas, sendo uma quota no valor de novecentos mil meticais, equivalente a noventa por cento do capital social pertencente ao sócio Hassnein Raza Mamadataki e uma quota no valor de cem mil meticais, equivalente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia Waiza Fátima Mamadataki.
  31. Número ou marcador, página 19: Dois) O património da sociedade pertence à sociedade e não ao sócio.
  32. Número ou marcador, página 19: Três) Em caso de dívidas ou obrigações contraídas pela sociedade, apenas o património social responde perante o credor da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  35. Texto do artigo, página 19: Não serão exigíveis aos sócios quaisquer pagamentos complementares ou acessórios, podendo, no entanto, os sócios conceder quaisquer empréstimos que forem necessários à Sociedade, em termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 19: (Transmissão de quotas)
  38. Número ou marcador, página 19: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
  39. Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quaisquer quotas da Sociedade a favor de terceiros, a exercer na proporção das respectivas quotas.
  40. Número ou marcador, página 19: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar, por escrito, aos restantes sócios, com a indicação do respectivo preço, identificação do potencial adquirente e demais condições da pretendida transmissão, de modo a que os outros sócios possam exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida.
  41. Número ou marcador, página 19: Quatro) O preço e condições de pagamento das quotas em caso de exercício de direito de preferência pelos sócios serão regulados em acordo parassocial.
  42. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 19: (Amortização de quotas)
  44. Número ou marcador, página 19: Um) A amortização de quotas na sociedade terá lugar apenas nos casos de exclusão ou exoneração de um sócio e deverá processar-se de acordo com o estabelecido na lei.
  45. Número ou marcador, página 19: Dois) À sociedade é reservada a prerrogativa de, ao invés de amortizar a quota, adquiri-la para si, atribuí-la a um sócio ou a um terceiro interessado.
  46. Número ou marcador, página 19: Três) O preço da amortização será conforme vier a ser determinado por um auditor independente, devendo ser liquidado em três prestações iguais, que se vencem em seis, doze e dezoito meses após a sua determinação definitiva por tal auditor independente.
  47. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 19: (Exclusão e exoneração de sócio)
  49. Número ou marcador, página 19: Um) A exclusão de um sócio da sociedade poderá ter lugar nas seguintes circunstâncias:
  50. Número ou marcador, página 19: a) quando o sócio venha a ser declarado insolvente por meio de decisão judicial final;
  51. Número ou marcador, página 19: b) nos casos em que a quota seja transmitida sem o cumprimento das disposições previstas nos presentes estatutos;
  52. Número ou marcador, página 19: c) nos casos em que a quota seja onerada sem o prévio consentimento da sociedade, a ser dado por meio de deliberação da assembleia geral;
  53. Número ou marcador, página 19: d) caso o titular da quota envolva a sociedade em actos ou contratos que estejam para além do seu objetivo social.
  54. Número ou marcador, página 19: Dois) A exclusão de um sócio poderá, igualmente, ter lugar mediante deliberação da assembleia geral da sociedade e decisão judicial, com fundamento no comportamento desleal ou gravemente perturbador do referido sócio.
  55. Número ou marcador, página 19: Três) A exoneração de um sócio poderá ter lugar sempre que os restantes sócios, contra o seu voto, deliberem:
  56. Número ou marcador, página 19: a) um aumento de capital a ser total ou parcialmente subscrito por terceiros;
  57. Número ou marcador, página 19: b) a transferência da sede da sociedade para outro país.
  58. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em qualquer dos casos, o sócio só pode exonerar-se se a sua quota estiver integralmente realizada.
  59. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  60. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  62. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, nos primeiros três meses seguintes ao fim de cada exercício para:
  63. Número ou marcador, página 19: a) analisar e deliberar sobre o balanço anual e o relatório da administração;
  64. Número ou marcador, página 19: b) analisar e deliberar sobre a aplicação de resultados;
  65. Número ou marcador, página 19: c) eleger os administradores/gerentes.
  66. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral poderá reunir, extraordinariamente, sempre que se considere necessário ou quando requerida pelos sócios que representem, pelo menos, vinte cinco por cento do capital social.
  67. Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral reúne, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, reunir em qualquer outro local dentro do território nacional ou no estrangeiro, se assim for decidido pela administração/gerência e devidamente notificado aos sócios.
  68. Número ou marcador, página 19: Quatro) As actas de todas as reuniões da assembleia geral serão lavradas em livro próprio e assinadas por todos os sócios.
  69. Texto do artigo, página 19: Cnco) Alternativamente, as actas poderão ser lavradas em folhas soltas e assinadas pelos sócios, sendo as assinaturas reconhecidas na presença de um notário.
  70. Número ou marcador, página 19: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por um advogado, por outro sócio, por gerentes da sociedade ou por terceiros alheios a sociedade, por meio de procuração emitida especificamente para cada reunião ou através de um escrito particular dirigido a sociedade.
  71. Número ou marcador, página 19: Sete) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa nomeada para esse efeito, mediante simples carta dirigida à sociedade, enviada até ao último dia útil anterior à data da realização da assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 19: Oito) Salvo disposição em contrário nos presentes estatutos ou na legislação aplicável, a dissolução e a liquidação da sociedade deverá ser aprovada por maioria de votos presentes na assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 20: (Convocação da assembleia geral)
  75. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio, por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de quinze dias.
  76. Número ou marcador, página 20: Dois) Não obstante as formalidades de convocação acima, todas as deliberações serão válidas desde que todos os sócios estejam presentes na respectiva reunião. serão igualmente válidas as deliberações tomadas sem recurso à reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  77. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  79. Número ou marcador, página 20: Um) A gestão, administração e representação da sociedade será exercida pelo sócio Hassnein Raza Mamadataki que desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução.
  80. Número ou marcador, página 20: Dois) Ao administrador compete os mais amplos poderes de gerência e representação social, designadamente:
  81. Número ou marcador, página 20: a) representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
  82. Número ou marcador, página 20: b) adquirir, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédio, fábricas ou estabelecimentos comerciais ou industriais ou partes dos mesmos;
  83. Número ou marcador, página 20: c) vender ou alienar, onerar bens móveis e imóveis da sociedade, assinando os respectivos contratos;
  84. Número ou marcador, página 20: d) propor e fazer seguir acções, contestálas, confessar ou delas desistir, transigir ou comprometer-se por arbitragem;
  85. Número ou marcador, página 20: e) constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as atribuições respectivas, o âmbito e duração dos mandatos;
  86. Número ou marcador, página 20: f) associar-se com outras empresas ou adquirir participações sociais;
  87. Número ou marcador, página 20: g) executar ou praticar, sem excepção, qualquer acto em nome da sociedade.
  88. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a sociedade)
  90. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade obriga-se em todos os actos e contratos pela assinatura do administrador.
  91. Número ou marcador, página 20: dois) O administrador pode delegar num gerente (o “administrador executivo”) a gestão corrente da sociedade, podendo, igualmente, constituir mandatários por meio de procuração.
  92. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  93. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 20: (Balanço e aprovação de contas)
  95. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício financeiro da sociedade coincide com o ano civil.
  96. Número ou marcador, página 20: Dois) O relatório da administração e as contas de exercício da sociedade fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, após a aprovação pela administração/gerência.
  97. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 20: (Alocação de resultados)
  99. Número ou marcador, página 20: Um) No final de cada exercício, a sociedade deverá alocar um montante correspondente a, pelo menos, vinte por cento do lucro líquido da sociedade à reserva legal.
  100. Número ou marcador, página 20: Dois) Os lucros remanescentes serão distribuídos conforme vier a ser deliberado pelos sócios e em conformidade com os termos estabelecidos no acordo parassocial.
  101. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  103. Texto do artigo, página 20: Em caso de dissolução da sociedade, qualquer que seja a causa devida, os sócios nomearão um ou mais liquidatários, determinando os poderes, dentro dos limites da lei.
  104. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 20: (Relações com grupos de empresas)
  106. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem personalidade jurídica própria, autonomia financeira, podendo integrar-se num grupo de empresas, mediante acordo escrito, aceitando o regime duma empresa directora que definirá políticas de gestão financeira e de marketing.
  107. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 20: (Omissos)
  109. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos, regularão às disposições do Código Comercial vigente e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  110. Texto do artigo, página 20: Nampula, 14 de Março de 2024. O Conservador, Ilegível.
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