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Texto do artigo · p. 11 Exclusivkey Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública do dia três de Agosto de dois mil e quinze, lavrada de folhas noventa e dois a folhas noventa e quatro do livro de notas para escrituras diversas número novecentos trinta e três traço B, deste Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lubélia Estér Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Exclusivkey Moçambique, S.A., com sede na Rua de Timor Leste, número cento e oito, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Firma)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Exclusivkey Moçambique, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua de Timor Leste, número cento e oito, baixa da cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A administração poderá transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como abrir, transferir ou encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto social a consultoria de projectos, prestação de serviços de gestão, operação de instalação de eventos, representação, agenciação, importação, comercialização a grosso e a retalho, instalação e manutenção de equipamentos electrónicos e informáticos e desenvolvimento de software, incluindo, sem limitar, o fornecimento e instalação de infraestruturas informáticas, de sistemas de bilhética, acreditação e outros para as áreas de desporto, lazer, eventos e edifícios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sociedade pode adquirir ou alienar participações sociais, de direito nacional ou estrangeiro, com objecto igual ou diferente do referido no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, é de vinte mil meticais, integralmente subscrito e realizado em numerário, representado por vinte acções ordinárias, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do conselho de administração e mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 11 Três) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 11 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 11 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 11 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 11 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 11 e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 11 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 11 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 11 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 11 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e j)O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) As acções serão tituladas e deverão revestir a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 11 Três) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A todas as acções deverá ser atribuído um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos que poderão incorporar um qualquer número de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 12 Seis) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 12 Sete) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 12 Oito) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Nove) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dez) Não obstante o disposto no número anterior, o pagamento de qualquer quantia devida pela sociedade a um accionista titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído, libera a sociedade da responsabilidade pelas perdas causadas a esse mesmo accionista, sempre que não haja, por parte da sociedade, dolo ou culpa grave.
Número ou marcador · p. 12 Onze) O titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído pode requerer ao tribunal que proíba a sociedade de proceder ao pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse título.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, indicando a identidade do adquirente, o número de acções que pretende transmitir, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas.
Número ou marcador · p. 12 Três) Uma vez notificada da pretensão da transmissão de acções, a administração da sociedade deverá notificar, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da recepção da notificação, os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias úteis a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta registada e com aviso de recepção enviada aos accionistas.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, procederse-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos accionistas preferentes.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias úteis seguintes ao envio da comunicação referida no número quatro acima.
Número ou marcador · p. 12 Sete) No caso dos accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 12 Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 Nove) Provando-se que no negócio houve simulação de preço, o exercício do direito de preferência pelos accionistas far-se-á pelo valor real das acções.
Número ou marcador · p. 12 Dez) Tratando-se de transmissão por doação, é conferida aos accionistas opção de aquisição a exercer nos termos previstos nos números anteriores, com as devidas adaptações, sendo a aquisição, neste caso, igualmente realizada pelo valor real das acções, nos termos previstos no número anterior.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 12 Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias, remuneradas ou não, conforme deliberado em assembleia geral, até ao limite global de trinta vezes o valor do capital.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integralmente e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 12 Três) Quando seja convencionado a onerosidade das prestações acessórias, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 12 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos accionistas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 12 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 12 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 12 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos
Texto do artigo · p. 13 da deliberação das respectivas nomeações, directamente ou mediante proposta de uma comissão de remunerações que a Assembleia Geral nomeará especificamente para esse efeito.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar pelos mesmos.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Constituição e representação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral, por mandatário que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A presença nas reuniões de Assembleia Geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 13 Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até três dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 13 c) Deliberar sobre a nomeação do auditor independente da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 13 f) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 13 g) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 13 h) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 13 i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 j) Deliberar sobre a dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 k) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 l) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 m) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 13 n) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, servirá de presidente da mesa da assembleia geral o Fiscal Único e de secretário um accionista presente, escolhido por aquele.
Número ou marcador · p. 13 Três) Na falta ou não comparência do Fiscal Único, presidirá à assembleia geral um accionista, por ordem do número de acções de que sejam titulares caso se verifique igualdade de número de acções, deve atenderse, sucessivamente, à maior antiguidade como accionista e à idade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral será convocada por carta registada com aviso de recepção, com quarenta e cinco dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar a firma, a sede e o número do registo da sociedade, o local, dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos da reunião, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocatória deverá, ainda, mencionar a espécie de reunião a realizar e indicar os documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 13 Três) Não obstante o disposto nos números anteriores, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, ou de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O referido requerimento será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes
Texto do artigo · p. 14 ou representados accionistas que representem, pelo menos, oitenta por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes Estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, oitenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 14 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral da sociedade reunir-se-à na sede social ou noutro local, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 14 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores tomam posse nos seus cargos, sob pena de nulidade, mediante assinatura de termo de posse, lavrado no livro de actas do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Poderes)
Número ou marcador · p. 14 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 14 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 14 d) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 14 e) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 14 f) Deliberar a cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 14 g) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis;
Número ou marcador · p. 14 h) Deliberar sobre a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 14 i) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 14 j) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da lei compete ao Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 14 com excepção das matérias que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, sejam da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quinze dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 14 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória. No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 15 a) Pelas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador;
Número ou marcador · p. 15 b) Pelas assinaturas de dois administradores;
Número ou marcador · p. 15 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 15 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 15 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditores de contas ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Actas do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 15 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Ano social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 15 tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 15 O lucro líquido apurado em cada exercício terá a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 15 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) Pelo menos vinte e cinco por cento serão distribuídos aos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, depois de deduzidas as quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados e à constituição ou reintegração da reserva legal, salvo se houver fundado receio que o seu pagamento venha a criar graves dificuldades financeiras para a sociedade;
Número ou marcador · p. 15 c) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 15 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 15 Um) Do lucro líquido do exercício são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A reserva legal destina-se a assegurar a integridade do capital social e somente pode ser utilizada para compensar prejuízos operacionais da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para além da reserva legal, a Assembleia Geral pode, por proposta do Conselho de Administração, deliberar e reter parcela do lucro líquido para constituição das reservas de lucros e reservas de capital, nos termos descritos na secção VIII do capítulo VI do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Destino do lucro)
Texto do artigo · p. 15 Juntamente com as demonstrações contabilísticas, o Conselho de Administração apresentará à Assembleia Geral ordinária, observado o que dispõe a lei comercial, proposta sobre o destino a ser dado ao lucro líquido do exercício.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Pagamento do dividendo)
Texto do artigo · p. 15 a sociedade somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício e de reservas de lucros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Dividendo obrigatório)
Texto do artigo · p. 15 Os accionistas têm direito de receber, como dividendo obrigatório, em cada exercício, a importância que vier a ser determinada com
Texto do artigo · p. 16 a aplicação das regras fixadas no número um do artigo quatrocentos e cinquenta e dois, do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade dissolver-se-á nos casos pre-
Texto do artigo · p. 16 vistos na lei. Está conforme. Maputo, vinte e dois de Maio de dois mil
Texto do artigo · p. 16 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Exclusivkey Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública do dia três de Agosto de dois mil e quinze, lavrada de folhas noventa e dois a folhas noventa e quatro do livro de notas para escrituras diversas número novecentos trinta e três traço B, deste Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lubélia Estér Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Exclusivkey Moçambique, S.A., com sede na Rua de Timor Leste, número cento e oito, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 11: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Exclusivkey Moçambique, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua de Timor Leste, número cento e oito, baixa da cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 11: Dois) A administração poderá transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como abrir, transferir ou encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto social a consultoria de projectos, prestação de serviços de gestão, operação de instalação de eventos, representação, agenciação, importação, comercialização a grosso e a retalho, instalação e manutenção de equipamentos electrónicos e informáticos e desenvolvimento de software, incluindo, sem limitar, o fornecimento e instalação de infraestruturas informáticas, de sistemas de bilhética, acreditação e outros para as áreas de desporto, lazer, eventos e edifícios.
  14. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
  15. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
  16. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade pode adquirir ou alienar participações sociais, de direito nacional ou estrangeiro, com objecto igual ou diferente do referido no número um do presente artigo.
  17. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  20. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  21. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 11: O capital social, é de vinte mil meticais, integralmente subscrito e realizado em numerário, representado por vinte acções ordinárias, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  24. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 11: (Aumento do capital social)
  26. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do conselho de administração e mediante deliberação da assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 11: Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  28. Número ou marcador, página 11: Três) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  29. Número ou marcador, página 11: a) A modalidade do aumento do capital;
  30. Número ou marcador, página 11: b) O montante do aumento do capital;
  31. Número ou marcador, página 11: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  32. Número ou marcador, página 11: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  33. Número ou marcador, página 11: e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  34. Número ou marcador, página 11: f) O tipo de acções a emitir;
  35. Número ou marcador, página 11: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  36. Número ou marcador, página 11: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  37. Número ou marcador, página 11: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e j)O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  38. Número ou marcador, página 11: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  39. Número ou marcador, página 11: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
  40. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 11: (Acções)
  42. Número ou marcador, página 11: Um) As acções serão tituladas e deverão revestir a forma de acções nominativas.
  43. Número ou marcador, página 11: Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  44. Número ou marcador, página 11: Três) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 11: Quatro) A todas as acções deverá ser atribuído um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
  46. Número ou marcador, página 12: Cinco) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos que poderão incorporar um qualquer número de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  47. Número ou marcador, página 12: Seis) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  48. Número ou marcador, página 12: Sete) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  49. Número ou marcador, página 12: Oito) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 12: Nove) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
  51. Número ou marcador, página 12: Dez) Não obstante o disposto no número anterior, o pagamento de qualquer quantia devida pela sociedade a um accionista titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído, libera a sociedade da responsabilidade pelas perdas causadas a esse mesmo accionista, sempre que não haja, por parte da sociedade, dolo ou culpa grave.
  52. Número ou marcador, página 12: Onze) O titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído pode requerer ao tribunal que proíba a sociedade de proceder ao pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse título.
  53. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 12: (Transmissão de acções)
  55. Número ou marcador, página 12: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  56. Número ou marcador, página 12: Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, indicando a identidade do adquirente, o número de acções que pretende transmitir, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas.
  57. Número ou marcador, página 12: Três) Uma vez notificada da pretensão da transmissão de acções, a administração da sociedade deverá notificar, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da recepção da notificação, os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
  58. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias úteis a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta registada e com aviso de recepção enviada aos accionistas.
  59. Número ou marcador, página 12: Cinco) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, procederse-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos accionistas preferentes.
  60. Número ou marcador, página 12: Seis) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias úteis seguintes ao envio da comunicação referida no número quatro acima.
  61. Número ou marcador, página 12: Sete) No caso dos accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  62. Número ou marcador, página 12: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  63. Número ou marcador, página 12: Nove) Provando-se que no negócio houve simulação de preço, o exercício do direito de preferência pelos accionistas far-se-á pelo valor real das acções.
  64. Número ou marcador, página 12: Dez) Tratando-se de transmissão por doação, é conferida aos accionistas opção de aquisição a exercer nos termos previstos nos números anteriores, com as devidas adaptações, sendo a aquisição, neste caso, igualmente realizada pelo valor real das acções, nos termos previstos no número anterior.
  65. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 12: (Acções próprias)
  67. Texto do artigo, página 12: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  68. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 12: (Prestações acessórias)
  70. Número ou marcador, página 12: Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias, remuneradas ou não, conforme deliberado em assembleia geral, até ao limite global de trinta vezes o valor do capital.
  71. Número ou marcador, página 12: Dois) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integralmente e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  72. Número ou marcador, página 12: Três) Quando seja convencionado a onerosidade das prestações acessórias, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício.
  73. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 12: (Suprimentos)
  75. Texto do artigo, página 12: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
  76. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 12: (Obrigações)
  78. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  79. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  80. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos accionistas.
  81. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  82. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Das disposições gerais
  83. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  85. Texto do artigo, página 12: São órgãos da sociedade:
  86. Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 12: b) O Conselho de Administração; e
  88. Número ou marcador, página 12: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  89. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 12: (Eleição e mandato)
  91. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  92. Número ou marcador, página 12: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  93. Número ou marcador, página 12: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  94. Número ou marcador, página 12: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  95. Número ou marcador, página 12: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 12: (Remuneração e caução)
  98. Número ou marcador, página 12: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos
  99. Texto do artigo, página 13: da deliberação das respectivas nomeações, directamente ou mediante proposta de uma comissão de remunerações que a Assembleia Geral nomeará especificamente para esse efeito.
  100. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar pelos mesmos.
  101. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da assembleia geral
  102. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 13: (Âmbito)
  104. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  105. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 13: (Constituição e representação)
  107. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 13: Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral, por mandatário que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 13: Três) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  111. Número ou marcador, página 13: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  112. Número ou marcador, página 13: Seis) A presença nas reuniões de Assembleia Geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 13: Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
  114. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 13: (Direito de voto)
  116. Número ou marcador, página 13: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  117. Texto do artigo, página 13: Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até três dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  118. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  120. Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  121. Número ou marcador, página 13: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  122. Número ou marcador, página 13: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  123. Número ou marcador, página 13: c) Deliberar sobre a nomeação do auditor independente da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 13: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  125. Número ou marcador, página 13: e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  126. Número ou marcador, página 13: f) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  127. Número ou marcador, página 13: g) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  128. Número ou marcador, página 13: h) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
  129. Número ou marcador, página 13: i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  130. Número ou marcador, página 13: j) Deliberar sobre a dissolução da sociedade;
  131. Número ou marcador, página 13: k) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  132. Número ou marcador, página 13: l) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  133. Número ou marcador, página 13: m) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
  134. Número ou marcador, página 13: n) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  135. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  136. Texto do artigo, página 13: (Mesa da assembleia geral)
  137. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  138. Número ou marcador, página 13: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, servirá de presidente da mesa da assembleia geral o Fiscal Único e de secretário um accionista presente, escolhido por aquele.
  139. Número ou marcador, página 13: Três) Na falta ou não comparência do Fiscal Único, presidirá à assembleia geral um accionista, por ordem do número de acções de que sejam titulares caso se verifique igualdade de número de acções, deve atenderse, sucessivamente, à maior antiguidade como accionista e à idade.
  140. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 13: (Convocação)
  142. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral será convocada por carta registada com aviso de recepção, com quarenta e cinco dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar a firma, a sede e o número do registo da sociedade, o local, dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos da reunião, com clareza e precisão.
  143. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocatória deverá, ainda, mencionar a espécie de reunião a realizar e indicar os documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  144. Número ou marcador, página 13: Três) Não obstante o disposto nos números anteriores, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  145. Número ou marcador, página 13: Quatro) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, ou de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  146. Número ou marcador, página 13: Cinco) O referido requerimento será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  147. Número ou marcador, página 13: Seis) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  148. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 13: (Quórum constitutivo)
  150. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes
  151. Texto do artigo, página 14: ou representados accionistas que representem, pelo menos, oitenta por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes Estatutos exijam um quórum superior.
  152. Número ou marcador, página 14: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  153. Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, oitenta por cento do capital social.
  154. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 14: (Quórum deliberativo)
  156. Texto do artigo, página 14: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  157. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  158. Texto do artigo, página 14: (Local e acta)
  159. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral da sociedade reunir-se-à na sede social ou noutro local, indicado nas respectivas convocatórias.
  160. Número ou marcador, página 14: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 14: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  162. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 14: (Reuniões da assembleia geral)
  164. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  165. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 14: (Suspensão)
  167. Número ou marcador, página 14: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  168. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  169. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Da administração
  170. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  171. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  172. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  173. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores tomam posse nos seus cargos, sob pena de nulidade, mediante assinatura de termo de posse, lavrado no livro de actas do conselho de administração.
  174. Número ou marcador, página 14: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  175. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  176. Texto do artigo, página 14: (Poderes)
  177. Número ou marcador, página 14: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  178. Número ou marcador, página 14: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  179. Número ou marcador, página 14: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 14: c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  181. Número ou marcador, página 14: d) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  182. Número ou marcador, página 14: e) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
  183. Número ou marcador, página 14: f) Deliberar a cooptação de administradores;
  184. Número ou marcador, página 14: g) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis;
  185. Número ou marcador, página 14: h) Deliberar sobre a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
  186. Número ou marcador, página 14: i) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  187. Número ou marcador, página 14: j) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da lei compete ao Conselho de Administração,
  188. Texto do artigo, página 14: com excepção das matérias que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, sejam da competência da Assembleia Geral.
  189. Número ou marcador, página 14: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  190. Número ou marcador, página 14: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  191. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  192. Texto do artigo, página 14: (Convocação)
  193. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  194. Número ou marcador, página 14: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quinze dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  195. Número ou marcador, página 14: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  196. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória. No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
  197. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  198. Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
  199. Número ou marcador, página 14: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  200. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  201. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  202. Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  203. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  204. Texto do artigo, página 15: (Mandatários)
  205. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  206. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  207. Texto do artigo, página 15: (Vinculação da sociedade)
  208. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade obriga-se:
  209. Número ou marcador, página 15: a) Pelas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador;
  210. Número ou marcador, página 15: b) Pelas assinaturas de dois administradores;
  211. Número ou marcador, página 15: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  212. Número ou marcador, página 15: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  213. Número ou marcador, página 15: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  214. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Da fiscalização
  215. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  216. Texto do artigo, página 15: (Órgão de fiscalização)
  217. Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  218. Número ou marcador, página 15: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  219. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  220. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  221. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  222. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  223. Número ou marcador, página 15: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditores de contas ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
  224. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  225. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  226. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
  227. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  228. Número ou marcador, página 15: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  229. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  230. Número ou marcador, página 15: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  231. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  232. Texto do artigo, página 15: (Actas do conselho fiscal)
  233. Texto do artigo, página 15: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  234. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  235. Texto do artigo, página 15: (Auditorias externas)
  236. Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  237. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  238. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  239. Texto do artigo, página 15: (Ano social)
  240. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
  241. Texto do artigo, página 15: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  242. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  243. Texto do artigo, página 15: (Aplicação dos resultados)
  244. Texto do artigo, página 15: O lucro líquido apurado em cada exercício terá a seguinte aplicação:
  245. Número ou marcador, página 15: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente vinte por cento do capital social;
  246. Número ou marcador, página 15: b) Pelo menos vinte e cinco por cento serão distribuídos aos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, depois de deduzidas as quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados e à constituição ou reintegração da reserva legal, salvo se houver fundado receio que o seu pagamento venha a criar graves dificuldades financeiras para a sociedade;
  247. Número ou marcador, página 15: c) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  248. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  249. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  250. Texto do artigo, página 15: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  251. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  252. Texto do artigo, página 15: (Reserva legal)
  253. Número ou marcador, página 15: Um) Do lucro líquido do exercício são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  254. Número ou marcador, página 15: Dois) A reserva legal destina-se a assegurar a integridade do capital social e somente pode ser utilizada para compensar prejuízos operacionais da sociedade.
  255. Número ou marcador, página 15: Três) Para além da reserva legal, a Assembleia Geral pode, por proposta do Conselho de Administração, deliberar e reter parcela do lucro líquido para constituição das reservas de lucros e reservas de capital, nos termos descritos na secção VIII do capítulo VI do Código Comercial.
  256. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  257. Texto do artigo, página 15: (Destino do lucro)
  258. Texto do artigo, página 15: Juntamente com as demonstrações contabilísticas, o Conselho de Administração apresentará à Assembleia Geral ordinária, observado o que dispõe a lei comercial, proposta sobre o destino a ser dado ao lucro líquido do exercício.
  259. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  260. Texto do artigo, página 15: (Pagamento do dividendo)
  261. Texto do artigo, página 15: a sociedade somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício e de reservas de lucros.
  262. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  263. Texto do artigo, página 15: (Dividendo obrigatório)
  264. Texto do artigo, página 15: Os accionistas têm direito de receber, como dividendo obrigatório, em cada exercício, a importância que vier a ser determinada com
  265. Texto do artigo, página 16: a aplicação das regras fixadas no número um do artigo quatrocentos e cinquenta e dois, do Código Comercial.
  266. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  267. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  268. Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolver-se-á nos casos pre-
  269. Texto do artigo, página 16: vistos na lei. Está conforme. Maputo, vinte e dois de Maio de dois mil
  270. Texto do artigo, página 16: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
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