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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: Mamudo Amade – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 100460424, à cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade denominada Mamudo Amade – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo senhor Mamudo Amade, solteiro, maior, natural de Nacala-Porto, onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100343739F, emitido na cidade de Nampula, aos vinte de Julho de dois mil e dez, nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Denominação
- Texto do artigo, página 19: A sociedade é por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação de Mamudo Amade – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Duração
- Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Sede
- Texto do artigo, página 19: A sede da sociedade é no bairro Mathapue, estrada principal do Fernão Veloso, Nacala-Porto, Nampula, podendo ser criada para qualquer outro local de Moçambique, e ainda transferir, abrir ou encerrar qualquer subsidiária, sucursal ou agência, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando entender conveniente.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: Objecto
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem como objecto:
- Número ou marcador, página 19: a) Venda de material de construção, ferragem, serralharia e mecânica, oficina, reparação de viaturas, venda de produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 19: b) Prestação de serviços nas áreas de pintura de viaturas, lavagens e lubrificação;
- Número ou marcador, página 19: c) Prestação de serviços nas áreas de limpeza e higiene.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade, comercial ou de serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: Capital social
- Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à uma soma de uma quota, pertencente ao sócio único Mamudo Amade, equivalente a cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: Aumento do capital
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral mediante entradas em dinheiro ou em espécie.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A deliberação do aumento do capital social indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes e/ou se será feito por entradas de novos sócios na sociedade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: Suprimentos
- Texto do artigo, página 19: Os sócios poderão fazer à caixa os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente será exercida pelo sócio único Mamudo Amade, que desde já fica nomeado administrador, para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O administrador poderá delegar os seus poderes no seu todo ou em parte a outra pessoa estranha a sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Três) O administrador e/ou seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias fianças ou abonações e letras.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 19: A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento de um dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 19: a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: b) Nos casos de insolvência do sócio, cessão de quotas sem prévia anuência da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 20: A cessão de quotas a sócios ou estranhos é mediante consentimento dos sócios, por deliberação em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Divisão de quotas
- Número ou marcador, página 20: Um) A quota pode ser dividida mediante consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Não carece de autorização especial da sociedade a divisão da quota a favor de um outro sócio bem como a divisão de quotas por herdeiros do sócio.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Obrigações acessórias
- Texto do artigo, página 20: Os sócios obrigam-se a exercer os cargos de conselho de direcção durante os primeiros seis meses de actividade sem remuneração.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral dos sócios reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O ano social coincide com o ano civil. Três) O balanço e as contas de resultados
- Texto do artigo, página 20: fecham-se com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar até o dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Convocação
- Texto do artigo, página 20: A assembleia geral é convocada pelos directores e, quando não fizerem a convocação requerida podem os requerentes fazê-la directamente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Formalidade
- Texto do artigo, página 20: A assembleia geral é convocada por meio de cartas, com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com antecedência de quinze dias, devendo mencionar a agenda, o local, a data e a hora de realização.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Remuneração
- Texto do artigo, página 20: A remuneração dos membros do conselho de direcção é fixada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Lucros
- Texto do artigo, página 20: Os lucros da sociedade, depois de deduzida a importância para a constituição da reserva legal
- Texto do artigo, página 20: e feitas as deduções que os sócios acordarem, serão repartidos entre os sócios na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Perdas
- Texto do artigo, página 20: Na proporção da divisão de lucros serão suportadas as despesas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 20: Dissolução
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Quando a dissolução derive de deliberação dos sócios, todos serão nomeados liquidatários.
- Número ou marcador, página 20: Três) Em caso da morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade não se dissolverá, antes continuarão com os herdeiros do falecido ou representante legal do interdito que nomearão um dentre si a todos representantes na sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 20: Previsão
- Texto do artigo, página 20: Em tudo que tiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela legislação vigente aplicável.
- Texto do artigo, página 20: Está conforme. Nampula, vinte e oito de Janeiro de dois mil
- Texto do artigo, página 20: e catorze. — O Conservador, Cálquer Nuno de Albuquerque.
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