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Texto do artigo · p. 24 Cattleya, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Novembro de dois mil e catorze, exarada de folhas oitenta e cinco a oitenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e quatro, desta conservatória a cargo de Orlando Fernando Messias, conservador em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma sociedade unipessoal por Lida Kruger, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Tipo e firma
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação Cattleya, Limitada, é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Sede
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede na área municipal da Vila de Vilankulo, província de Inhambane República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por deliberação da assembleia geral que está constituído pelo o único sócio e o conselho de gerência da empresa, a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agencias ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Duração e objecto
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem o seu início na data da assinatura da escritura pública e durará por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 24 a) Prestação de serviços na área de administração de empresas;
Número ou marcador · p. 24 b) Formação e treinamento de pessoal;
Número ou marcador · p. 24 c) Mergulho;
Número ou marcador · p. 24 d) Gestão de empresas em contratos de regimes periódico.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associarse a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades que detenham ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Texto do artigo · p. 24 O capital social, é de trinta mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por uma quota única de cem por cento, pertencente ao sócio Lida Kruger.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Parceiros
Texto do artigo · p. 24 A sociedade poderá ter parceria com todas instituições/organizações nacionais ou internacionais, sendo as parcerias a ser identificadas as áreas específicas e os moldes das parcerias, poderá ainda receber doações individuais ou colectivos, nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 A administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo dentro e fora dela, activa e passivamente, fica a cargo da sócia única que desde já é nomeado gerente da empresa.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O gerente da sociedade poderá delegar toda a parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade desde que outorgue a respectiva procuração, a este com todos os limites de Competência.
Número ou marcador · p. 24 Três) Para todos os actos, quer seja ou não de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela assinatura da única sócia na primeira fase e depois o gerente quando este for contratado ou de seus procuradores.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Lucros e aumento de capital social
Número ou marcador · p. 24 Um) Os lucros da sociedade evidenciados pelos documentos de prestação de contas do exercício, e cujo destino legalmente possa ser definido pela sociedade, deverão necessariamente ser afectos à realização e ao único sócio, privilegiando se assim for.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso da sócia única gozando este do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Se nem a família nem os filhos ou representantes legalmente constituídos não mostrar interesse pela quota do cedente, este decidirá pela sua alienação a quem pelos preços que melhor entender, gozando o novo dono dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 25 Em caso de morte, incapacidade física ou mental, interdição, a sua quota continuará com os herdeiros ou seus representantes legalmente constituídos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Casos omissos
Texto do artigo · p. 25 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 25 de Vilankulo, um de Dezembro de dois mil e catorze. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Cattleya, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Novembro de dois mil e catorze, exarada de folhas oitenta e cinco a oitenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e quatro, desta conservatória a cargo de Orlando Fernando Messias, conservador em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma sociedade unipessoal por Lida Kruger, que se regerá pelos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 24: Tipo e firma
  5. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação Cattleya, Limitada, é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 24: Sede
  8. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na área municipal da Vila de Vilankulo, província de Inhambane República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação da assembleia geral que está constituído pelo o único sócio e o conselho de gerência da empresa, a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agencias ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 24: Duração e objecto
  12. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem o seu início na data da assinatura da escritura pública e durará por um tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade tem como objecto social:
  14. Número ou marcador, página 24: a) Prestação de serviços na área de administração de empresas;
  15. Número ou marcador, página 24: b) Formação e treinamento de pessoal;
  16. Número ou marcador, página 24: c) Mergulho;
  17. Número ou marcador, página 24: d) Gestão de empresas em contratos de regimes periódico.
  18. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associarse a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades que detenham ou não participações financeiras.
  19. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 24: Capital social
  21. Texto do artigo, página 24: O capital social, é de trinta mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por uma quota única de cem por cento, pertencente ao sócio Lida Kruger.
  22. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
  24. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  25. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
  26. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 24: Parceiros
  28. Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá ter parceria com todas instituições/organizações nacionais ou internacionais, sendo as parcerias a ser identificadas as áreas específicas e os moldes das parcerias, poderá ainda receber doações individuais ou colectivos, nacionais ou estrangeiros.
  29. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 24: A administração e gerência da sociedade
  31. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo dentro e fora dela, activa e passivamente, fica a cargo da sócia única que desde já é nomeado gerente da empresa.
  32. Número ou marcador, página 24: Dois) O gerente da sociedade poderá delegar toda a parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade desde que outorgue a respectiva procuração, a este com todos os limites de Competência.
  33. Número ou marcador, página 24: Três) Para todos os actos, quer seja ou não de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela assinatura da única sócia na primeira fase e depois o gerente quando este for contratado ou de seus procuradores.
  34. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 24: Lucros e aumento de capital social
  36. Número ou marcador, página 24: Um) Os lucros da sociedade evidenciados pelos documentos de prestação de contas do exercício, e cujo destino legalmente possa ser definido pela sociedade, deverão necessariamente ser afectos à realização e ao único sócio, privilegiando se assim for.
  37. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  38. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 24: Divisão e cessão de quotas
  40. Número ou marcador, página 24: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso da sócia única gozando este do direito de preferência.
  41. Número ou marcador, página 25: Dois) Se nem a família nem os filhos ou representantes legalmente constituídos não mostrar interesse pela quota do cedente, este decidirá pela sua alienação a quem pelos preços que melhor entender, gozando o novo dono dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  42. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 25: Morte ou interdição
  44. Texto do artigo, página 25: Em caso de morte, incapacidade física ou mental, interdição, a sua quota continuará com os herdeiros ou seus representantes legalmente constituídos.
  45. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 25: Casos omissos
  47. Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  49. Texto do artigo, página 25: de Vilankulo, um de Dezembro de dois mil e catorze. — O Conservador, Ilegível.
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