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- Texto do artigo, página 26: R & D – Eléctrica, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que escritura pública do dia quatro de Fevereiro de dois mil e quinze, lavrada de folhas vinte a vinte e sete, do livro de notas para escrituras diversas, número trezentos e cinquenta e cinco, desta Conservatória de Chimoio, a cargo de, Arafat Nadim D’almeida Jumá Zamila, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Domingos Correia Mascarenhas Arouca, solteiro, natural de cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102291747J, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Maputo, aos ncatorze de Setembro de dois mil e doze, residente no Bairro Dois, Rua de Sussundenga, número cento e quarenta e oito, nesta cidade de Chimoio e Rafael José Silvane, solteiro, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101693887A, emitido pelos Serviços Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em treze de Setembro de dois mil e onze e residente no bairro Sete de Abril, Localidade Urbana Número Três, nesta cidade de Chimoio, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta denominação de R & D – Eléctrica, Limitada, e vai ter a sua sede no Recinto da Fepom, bairro Cinco, nesta cidade de Chimoio.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá ainda abrir ou encerrar delegações, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Duração)
- Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto;
- Número ou marcador, página 26: a) Montagem, manutenção, reparação e consultoria de redes eléctricas de baixa e média tensão; e
- Número ou marcador, página 26: b) Fornecimento de material eléctrico.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer quaisquer outras actividades de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou associar-se a outras empresas, contanto que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 26: Do capital social, distribuição de quotas, aumento e redução
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Texto do artigo, página 26: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, sendo uma de valor nominal de dez mil e duzentos meticais, equivalente a cinquenta e um por cento do capital, pertencente ao sócio Domingos Correia Mascarenhas Arouca, e outra de valor nominal de oitocentos meticais, equivalente a quarenta e nove por cento do capital, pertencente ao sócio Rafael José Silvane.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelos sócios, competindo os sócios decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 26: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os sócios que pretendam alienar a sua quota comunicarão à sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada ou protocolada, declarando o nome do potencial adquirente, e demais condições de cessão, ficando reservado o direito de preferência, primeiro à sociedade e depois aos sócios.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Amortização)
- Número ou marcador, página 26: Um) A amortização da quota é feita mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 26: a) Por acordo com o respectivo proprietário;
- Número ou marcador, página 26: b) Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem prévia autorização;
- Número ou marcador, página 26: c) Em caso de dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital.
- Número ou marcador, página 26: Três) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota a amortizar e, na falta de acordo, será determinado um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada de acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 26: Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Da administração e representação
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo ou fora dele fica a cargo do sócio maioritário Domingos Correia Mascarenhas Arouca, que desde já fica nomeado, sócio-gerente, com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os sócios, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e os sócios poderão revogá-lo a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 26: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: (Direcção-geral)
- Número ou marcador, página 26: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Caberá a administração designar o director e o director adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade fica obrigado pela assinatura separada de qualquer um dos sócios.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por qualquer um dos sócios.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciado a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação resultados.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 27: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem decididos pelos sócios.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUATRO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, poder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 27: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 27: de Chimoio, vinte e nove de Julho de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
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