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Texto do artigo · p. 29 ADMA Holding – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dezoito de Julho de dois mil e treze, lavrada de folhas doze a folhas dezoito do livro de escrituras avulsas número quarenta e um, do Primeiro cartório Notarial da Beira, a cargo de João Jaime Ndaipa, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do mesmo cartório, foi constituída por Flávio Yen Ah Kom, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada ADMA Holding – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de ADMA Holding – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Mártires da Revolução, número mil e quatrocentos e cinquenta e dois, primeiro andar, prédio da CPMZ, bairro do Macúti, cidade da Beira, podendo abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou fora dele e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) O objecto da sociedade é o serviço activo no exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 29 a) Estabelecer e conceder formas de consultoria da mais variada ordem, angariação e apoio a investidores, prestação de todo o tipo de informações, serviços de agenciamento diverso;
Número ou marcador · p. 29 b) Pesquisa de terrenos para construção, residencial e turisma;
Número ou marcador · p. 29 c) Pesquisa de áreas de aptidão mineira;
Número ou marcador · p. 29 d) Promoção de empresas;
Número ou marcador · p. 29 e) Aconselhamento e acção na área da comunicação;
Número ou marcador · p. 29 f) Importação e /ou exportação de bens de consumo, minerais e outros legalmente autorizados;
Número ou marcador · p. 29 g) Construção civil, e actividade de compra e venda de imóveis.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O objecto da empresa poderá ser modificado, mediante resolução dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades complementares ou subsidiárias, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A sociedade, mediante deliberação dos sócios, poderá adquirir participações de outras sociedades, quer tenham o mesmo objecto ou não, bem como cooperar, associarse ou participar em sociedades e entidades reguladas por lei especial, designadamente consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos locais e/ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A sociedade poderá praticar qualquer outro acto de natureza lucrativa, não proibida por lei desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e corresponde à uma única quota, pertencente ao Flávio Yen Ah Kom.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão e alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Se a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) A cessão de quotas, no todo ou em partes, entre os sócios é livre, e não é permitida a cessão de quotas a estranhos sem consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Amortizações)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade poderá efectuar a amorti-zação de quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Se a quota sido arrolada, penhorada ou sujeita a qualquer outra providência judicial;
Número ou marcador · p. 29 b) Em caso de falência, insolvência ou incapacidade dum sócio, arresto, venda ou adjudicação, poderá
Texto do artigo · p. 30 a sociedade amortizar qualquer das restantes, com anuência do seu titular, nas condições a serem acordadas pelas partes
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgão sociais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 30 São órgão sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 30 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 b) A administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários são obrigatórias para os restantes órgãos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá ordinariamente no mínimo uma vez por ano, para apreciação de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 30 Três) A assembleia geral reunirá extraordinariamente, sempre que convocada pelo gerente ou pelos sócios com antecedência mínima de dez dias, por carta registada ou por via electrónica com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O quórum necessário para a assembleia geral reunir e deliberar é de dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração da sociedade será exercida por Flávio Yen Ah Kom, tendo poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O administrador poderá delegar todo ou parte dos seus poderes em qualquer pessoa estranha á sociedade, mediante instrumento jurídico apropriado.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Do exercício social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 30 O exercício social coincide com o ano civil, e o balanço e as contas de resultados serão fechadas com referência a tinta e um de Dezembro, sendo submetidas a assembleia geral para deliberação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Lucros)
Texto do artigo · p. 30 Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem para a constituição de outro tipo de reservas
Texto do artigo · p. 30 especiais criados pela assembleia geral, serão distribuidos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou incapacidade definitiva de qualquer dos sócios, continuando as suas actividades com os sócios vivos e os herdeiros ou representante legal, devendo os herdeiros nomear um que a todos represente na condução dos negócios sociais enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo entre os sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGODÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 30 Em todo omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições competentes de legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Primeiro Cartório Notarial da Beira, três
Texto do artigo · p. 30 de Agosto de dois mil e quinze. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: ADMA Holding – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dezoito de Julho de dois mil e treze, lavrada de folhas doze a folhas dezoito do livro de escrituras avulsas número quarenta e um, do Primeiro cartório Notarial da Beira, a cargo de João Jaime Ndaipa, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do mesmo cartório, foi constituída por Flávio Yen Ah Kom, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada ADMA Holding – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Denominação, sede e duração)
  6. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de ADMA Holding – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Mártires da Revolução, número mil e quatrocentos e cinquenta e dois, primeiro andar, prédio da CPMZ, bairro do Macúti, cidade da Beira, podendo abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou fora dele e a sua duração é por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 29: Um) O objecto da sociedade é o serviço activo no exercício das seguintes actividades:
  10. Número ou marcador, página 29: a) Estabelecer e conceder formas de consultoria da mais variada ordem, angariação e apoio a investidores, prestação de todo o tipo de informações, serviços de agenciamento diverso;
  11. Número ou marcador, página 29: b) Pesquisa de terrenos para construção, residencial e turisma;
  12. Número ou marcador, página 29: c) Pesquisa de áreas de aptidão mineira;
  13. Número ou marcador, página 29: d) Promoção de empresas;
  14. Número ou marcador, página 29: e) Aconselhamento e acção na área da comunicação;
  15. Número ou marcador, página 29: f) Importação e /ou exportação de bens de consumo, minerais e outros legalmente autorizados;
  16. Número ou marcador, página 29: g) Construção civil, e actividade de compra e venda de imóveis.
  17. Número ou marcador, página 29: Dois) O objecto da empresa poderá ser modificado, mediante resolução dos sócios.
  18. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades complementares ou subsidiárias, mediante deliberação dos sócios.
  19. Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade, mediante deliberação dos sócios, poderá adquirir participações de outras sociedades, quer tenham o mesmo objecto ou não, bem como cooperar, associarse ou participar em sociedades e entidades reguladas por lei especial, designadamente consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos locais e/ou estrangeiros.
  20. Número ou marcador, página 29: Cinco) A sociedade poderá praticar qualquer outro acto de natureza lucrativa, não proibida por lei desde que seja devidamente autorizada.
  21. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização
  22. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e corresponde à uma única quota, pertencente ao Flávio Yen Ah Kom.
  25. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  26. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 29: (Cessão de quotas)
  28. Número ou marcador, página 29: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão e alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  29. Número ou marcador, página 29: Dois) Se a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  30. Número ou marcador, página 29: Três) A cessão de quotas, no todo ou em partes, entre os sócios é livre, e não é permitida a cessão de quotas a estranhos sem consentimento da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 29: (Amortizações)
  33. Texto do artigo, página 29: A sociedade poderá efectuar a amorti-zação de quotas nos seguintes casos:
  34. Número ou marcador, página 29: a) Se a quota sido arrolada, penhorada ou sujeita a qualquer outra providência judicial;
  35. Número ou marcador, página 29: b) Em caso de falência, insolvência ou incapacidade dum sócio, arresto, venda ou adjudicação, poderá
  36. Texto do artigo, página 30: a sociedade amortizar qualquer das restantes, com anuência do seu titular, nas condições a serem acordadas pelas partes
  37. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgão sociais
  38. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
  40. Texto do artigo, página 30: São órgão sociais da sociedade:
  41. Número ou marcador, página 30: a) A assembleia geral;
  42. Número ou marcador, página 30: b) A administração.
  43. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 30: (Assembleia geral)
  45. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários são obrigatórias para os restantes órgãos.
  46. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá ordinariamente no mínimo uma vez por ano, para apreciação de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
  47. Número ou marcador, página 30: Três) A assembleia geral reunirá extraordinariamente, sempre que convocada pelo gerente ou pelos sócios com antecedência mínima de dez dias, por carta registada ou por via electrónica com aviso de recepção.
  48. Número ou marcador, página 30: Quatro) O quórum necessário para a assembleia geral reunir e deliberar é de dois terços do capital social.
  49. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 30: (Administração e representação da sociedade)
  51. Número ou marcador, página 30: Um) A administração da sociedade será exercida por Flávio Yen Ah Kom, tendo poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente.
  52. Número ou marcador, página 30: Dois) O administrador poderá delegar todo ou parte dos seus poderes em qualquer pessoa estranha á sociedade, mediante instrumento jurídico apropriado.
  53. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Do exercício social
  54. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 30: (Exercício social)
  56. Texto do artigo, página 30: O exercício social coincide com o ano civil, e o balanço e as contas de resultados serão fechadas com referência a tinta e um de Dezembro, sendo submetidas a assembleia geral para deliberação.
  57. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 30: (Lucros)
  59. Texto do artigo, página 30: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem para a constituição de outro tipo de reservas
  60. Texto do artigo, página 30: especiais criados pela assembleia geral, serão distribuidos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  61. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  62. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 30: (Dissolução da sociedade)
  64. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou incapacidade definitiva de qualquer dos sócios, continuando as suas actividades com os sócios vivos e os herdeiros ou representante legal, devendo os herdeiros nomear um que a todos represente na condução dos negócios sociais enquanto a quota se mantiver indivisa.
  65. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo entre os sócios quando assim o entenderem.
  66. Número ou marcador, página 30: ARTIGODÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
  68. Texto do artigo, página 30: Em todo omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições competentes de legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  69. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Primeiro Cartório Notarial da Beira, três
  70. Texto do artigo, página 30: de Agosto de dois mil e quinze. — O Notário, Ilegível.
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