Africantech, Limitada

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Texto do artigo · p. 37 Africantech, Limitada
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeito de publicação da sociedade Africantech, matriculada sob NUEL 100584433, Rui Pedro Pinto Franjoso Rosado, solteiro, maior, natural de ÉvoraPortugal, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade da Beira, Francisco Miguel Pinto Franjoso Rosado, solteiro, maior, natural de Évora-Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade da Beira e Júlio Alberto Afonso, solteiro, maior, natural da cidade da Beira, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo noventa, as seguintes cláusulas.
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 37 (Denominação social duração e sede)
Texto do artigo · p. 37 Nos termos do presente estatuto é constituída por tempo indeterminado a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Africantech, Limitada, com sede na cidade da Beira, podendo a administração transferir a sede ou abrir sucursais, filiais ou outras formas de representação para ou em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 37 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade tem por objecto social a construção civil, instalações e fornecimento de equipamentos de industria petrolífera, comércio e prestação de serviços, bem como o exercício
Texto do artigo · p. 37 de outras actividades conexas desde que devidamente sejam autorizadas pelas entidades de direito.
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Texto do artigo · p. 37 Capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de trezentos mil meticais, correspondente a três quotas desiguais, distribuídas de seguinte forma oitenta por cento, equivalente a duzentos e oitenta mil meticais, pertencente ao sócio, Rui Pedro Pinto Franjoso Rosado, e os restantes vinte por cento, equivalentes ao vinte mil meticais distribuídos pela metade para os sócios Francisco Miguel Pinto Franjoso Rosado e Júlio Alberto Afonso.
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 37 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 37 A divisão ou cessão de quotas depende deles mesmos os sócios, a cessão de quotas a terceiros carece de consentimentos da sociedade, dado em assembleia geral á qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição, no caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 37 (Gerência)
Número ou marcador · p. 37 Um) A gerência e a administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela,
Texto do artigo · p. 37 activa e passivamente será exercida pelo sócio, Rui Pedro Pinto Franjoso Rosado.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A assinatura que obriga a validade da sociedade será do sócio maioritário em todos os actos e contractos, desde já nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 37 Três) O gerente poderá constituir mandatários nos termos gerais das leis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 37 (Interdição)
Texto do artigo · p. 37 Por interdição ou morte dos sócios, a sociedade continuará com os representantes dos interditos ou herdeiros dos falecidos devendo estes nomear entre si um, que a todos represente na sociedade enquanto as respectivas quotas se mantiverem indivisas.
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 37 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade poderá ser dissolvida nos termos e condições aplicadas na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 37 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 37 Os casos omissos serão regulados pelas disposições vigentes nas sociedades por quotas e demais legislação aplicada na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 37 Está conforme. Beira, vinte e oito de Julho de dois mil
Texto do artigo · p. 37 e quinze. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: Africantech, Limitada
  2. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeito de publicação da sociedade Africantech, matriculada sob NUEL 100584433, Rui Pedro Pinto Franjoso Rosado, solteiro, maior, natural de ÉvoraPortugal, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade da Beira, Francisco Miguel Pinto Franjoso Rosado, solteiro, maior, natural de Évora-Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade da Beira e Júlio Alberto Afonso, solteiro, maior, natural da cidade da Beira, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo noventa, as seguintes cláusulas.
  3. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA PRIMEIRA
  4. Texto do artigo, página 37: (Denominação social duração e sede)
  5. Texto do artigo, página 37: Nos termos do presente estatuto é constituída por tempo indeterminado a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Africantech, Limitada, com sede na cidade da Beira, podendo a administração transferir a sede ou abrir sucursais, filiais ou outras formas de representação para ou em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA SEGUNDA
  7. Texto do artigo, página 37: (Objecto social)
  8. Texto do artigo, página 37: A sociedade tem por objecto social a construção civil, instalações e fornecimento de equipamentos de industria petrolífera, comércio e prestação de serviços, bem como o exercício
  9. Texto do artigo, página 37: de outras actividades conexas desde que devidamente sejam autorizadas pelas entidades de direito.
  10. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA TERCEIRA
  11. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  12. Texto do artigo, página 37: Capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de trezentos mil meticais, correspondente a três quotas desiguais, distribuídas de seguinte forma oitenta por cento, equivalente a duzentos e oitenta mil meticais, pertencente ao sócio, Rui Pedro Pinto Franjoso Rosado, e os restantes vinte por cento, equivalentes ao vinte mil meticais distribuídos pela metade para os sócios Francisco Miguel Pinto Franjoso Rosado e Júlio Alberto Afonso.
  13. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA QUARTA
  14. Texto do artigo, página 37: (Divisão e cessão de quotas)
  15. Texto do artigo, página 37: A divisão ou cessão de quotas depende deles mesmos os sócios, a cessão de quotas a terceiros carece de consentimentos da sociedade, dado em assembleia geral á qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição, no caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  16. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA QUINTA
  17. Texto do artigo, página 37: (Gerência)
  18. Número ou marcador, página 37: Um) A gerência e a administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela,
  19. Texto do artigo, página 37: activa e passivamente será exercida pelo sócio, Rui Pedro Pinto Franjoso Rosado.
  20. Número ou marcador, página 37: Dois) A assinatura que obriga a validade da sociedade será do sócio maioritário em todos os actos e contractos, desde já nomeado gerente.
  21. Número ou marcador, página 37: Três) O gerente poderá constituir mandatários nos termos gerais das leis em vigor na República de Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA SEXTA
  23. Texto do artigo, página 37: (Interdição)
  24. Texto do artigo, página 37: Por interdição ou morte dos sócios, a sociedade continuará com os representantes dos interditos ou herdeiros dos falecidos devendo estes nomear entre si um, que a todos represente na sociedade enquanto as respectivas quotas se mantiverem indivisas.
  25. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA SÉTIMA
  26. Texto do artigo, página 37: (Dissolução da sociedade)
  27. Texto do artigo, página 37: A sociedade poderá ser dissolvida nos termos e condições aplicadas na República de Moçambique.
  28. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA OITAVA
  29. Texto do artigo, página 37: (Casos omissos)
  30. Texto do artigo, página 37: Os casos omissos serão regulados pelas disposições vigentes nas sociedades por quotas e demais legislação aplicada na República de Moçambique.
  31. Texto do artigo, página 37: Está conforme. Beira, vinte e oito de Julho de dois mil
  32. Texto do artigo, página 37: e quinze. — O Conservador, Ilegível.
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