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Texto do artigo · p. 28 Transportes Mkachel, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Março de dois mil e dezanove, exarada de folhas sessenta e sete a folhas setenta e oito, do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e dois A, deste Cartório Notarial da Matola a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Denominação
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação de Transportes Mkachel, Limitada, constituída sob a forma comercial de responsabilidade comercial limitada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Sede
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem a sua sede na rua da Mozal, Parcela 17833, bairro da Matola-Rio, distrito de Boane, província do Maputo, podendo, a mesma, por deliberação do conselho de gerência, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Objecto
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto o transporte misto, compreendendo o transporte e logística
Texto do artigo · p. 28 de cargas diversas, passageiros e turismo dentro e fora do território nacional bem como o aluguer de equipamentos como máquinas de construção de estradas, obras públicas e de edifícios, podendo ainda realizar e explorar actividades diversas do seu objecto desde que devidamente autorizado, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituidas, consórcios de empresas, joint-ventures e sociedade holding .
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá ainda, por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, participar em outras sociedades, consórcios, agrupamentos de empresas, jointventures e sociedade holding.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Duração
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura de escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Capital
Texto do artigo · p. 28 O capital social, da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondendo à soma de seis quotas distribuidas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota no valor de quarenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencentes ao sócio Dady Mendes Novelo;
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota no valor de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencentes à sócia Lígia Albino Maibaze Novelo;
Número ou marcador · p. 28 c) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencentes à sócia Marta Eugénia Francisco Nhantumbo;
Número ou marcador · p. 28 d) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencentes à sócia Chelsya Maibaze Novelo;
Número ou marcador · p. 28 e) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencentes à sócia Lasmy Maibaze Novelo;
Número ou marcador · p. 28 f) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencentes ao sócio Katheco Maela Maibaze Novelo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, devendo ser respeitada a proporção subscrita por cada um.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio que não tiver realizado a sua quota inicial, no seu todo, não é elegível para os aumentos nem beneficiário de qualquer divisão ou cessão a título oneroso.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 28 Um) É livre a divisão e transmissão de quotas entre os sócios. Porém, quando tais operações contemplem estranhos à sociedade, o cedente deverá comunicar a sua intenção, por escrito, à sociedade para que esta, em primeiro lugar, possa exercer o seu direito de preferência. Caso esta não deseje exercer tal direito no prazo de quinze dias, qualquer sócio interessado poderá a sua proposta nos quinze dias subsequentes, findos os quais, e se ninguém tiver manifestado esse desejo, o cedente fica livre de proceder de acordo com os seus interesses.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A transmissão de quotas ou parte dela a estranhos à sociedade, carece sempre de consentimento dos outros sócios, sem o que a transação pode ser anulada a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 28 Três) É permitido a qualquer sócio fazer suprimentos à sociedade quando esta disso carecer, sendo tais suprimentos considerados autênticos empréstimos e vencendo os juros que forem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Pode o sócio considerar os seus suprimentos à sociedade como participação integral ou parcial nos aumentos do capital social, casos em que, se tiver sido definido logo de início, os mesmos não vencerão juros.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos direitos
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Direitos dos sócios
Texto do artigo · p. 28 Constituem direitos dos sócios:
Número ou marcador · p. 28 a) Participar na divisão dos lucros anualmente;
Número ou marcador · p. 28 b) Ser remunerado no final de cada mês quando o sócio estiver na condição de trabalhador sem contudo ser prejudicado na quinhoagem dos lucros;
Número ou marcador · p. 28 c) Participar nas deliberações sociais, não sendo permitido que o sócio seja privado, por cláusula do contrato de sociedade, do direito do voto, salvo nos casos em que é a própria lei a permitir a introdução da restrição a tal direito, como é o caso de acções preferenciais sem voto;
Número ou marcador · p. 28 d) Informar-se sobre a vida da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 e) Ser designado para os órgãos de administração.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 29 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 29 a) Assembleia geral dos sócios;
Número ou marcador · p. 29 b) Um gerente;
Número ou marcador · p. 29 c) Um administrador.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral é constituída pela totalidade dos sócios com todos os seus direitos e deveres em dia.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, nos três primeiros meses, para análise do balanço e contas do exercício acabado de findar e apreciar qualquer outro assunto de interesse para a sociedade e, extraordinariamente, sempre que for convocada por qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Três) Compete à assembleia geral, de modo particular, eleger o gerente, que pode ser alheio à sociedade, e definir o âmbito dos poderes deste.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O mandato do gerente é de três anos renováveis uma ou mais vezes, sem qualquer limite. O gerente poderá ser nomeado ou exonerado a qualquer momento e no interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As reuniões da assembleia geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro local do território nacional desde que indicado na convocatória, do qual deverá constar ainda a data e hora, bem como a agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 29 Seis) As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo sócio gerente.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer nas reuniões pode ser representado por outro sócio ou mandatário com poderes bastantes, sendo suficiente, para efeito, simples carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até trinta minutos antes do início dos trabalhos. Cada instrumento de mandato tem validade para uma única reunião.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Representação da sociedade
Texto do artigo · p. 29 A representação da sociedade em juízo ou fora dele, compete ao gerente, podendo delegar os poderes a um dos sócios ou a um terceiro, mediante procuração.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Do conselho de gerência
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Composição
Texto do artigo · p. 29 A gestão diária dos assuntos da sociedade é assegurada por um administrador, um gerente e um sócio.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Atribuições
Texto do artigo · p. 29 Competências da gerência:
Número ou marcador · p. 29 a) Praticar todos os actos de gestão que a lei ou os presentes estatutos atribuem, assinando tudo quanto seja necessário para o bom desenvolvimento dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 29 b) Gerir o património da sociedade, os seus fundos financeiros e outros;
Número ou marcador · p. 29 c) Abrir e encerrar contas bancárias e gerí-las de forma profissional;
Número ou marcador · p. 29 d) Elevar a imagem da empresa através do marketing dos bens desta;
Número ou marcador · p. 29 e) Contrair empréstimos junto de instituições legalmente autorizadas a operar no ramo;
Número ou marcador · p. 29 f) Dar de garantia ou penhora os bens da sociedade sempre que tal seja no interesse desta;
Número ou marcador · p. 29 g) Adquirir, alienar, onerar e praticar qualquer acto legalmente admissível sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 h) Propor à assembleia geral o orçamento do exercício para o ano seguinte e prestar contas da sua gestão àquele órgão social;
Número ou marcador · p. 29 i) Elaborar o balanço e as contas do exercício e submetê-los à deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 29 j) Praticar quaisquer outros actos de que for incumbido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Administração
Texto do artigo · p. 29 Compete ao administrador:
Número ou marcador · p. 29 a) A condução e gestão dos negócios sociais dotado dos mais amplos poderes de gerência para prática de todos os actos relativos ao objecto social e para prossecução deste, com ressalva dos actos porventura cometidos à assembleia geral por lei e pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 29 b) O administrador pode delegar, na sua ausência os poderes de representação a um dos sócios autorizando a actuar em plena conformidade com os poderes delegados e na medida destes para a prossecução do seu objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 c) Adquirir equipamento, acessórios e materiais necessários para a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 d) Admitir e despedir pessoal;
Número ou marcador · p. 29 e) Abrir contas bancárias e gerir a movimentação das mesmas;
Número ou marcador · p. 29 f) Representar a sociedade em todas as entidades públicas e privadas e perante pessoas colectivas e singulares de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 29 g) Celebrar contratos com terceiros;
Número ou marcador · p. 29 h) Demais obrigações que surgirem na execução do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade fica obrigada a:
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura conjunta do administrador e o gerente;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura de mandatários nos exatos limites da procuração;
Número ou marcador · p. 29 c) Qualquer sócio desde que tenha sido conferido poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 29 d) Os actos de mero expediente são assinados por qualquer empregado da sociedade a que tenham sido conferidos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade não fica obrigada em actos e contratos ilegais e/ou estranhos aos seus interesses, sendo nulos e de nenhum efeito todos actos assim praticados. À sociedade reserva-se o direito de tomar as medidas previstas na lei para se ressarcir dos prejuízos que lhe forem causados.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Exclusão do sócio
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade pode excluir qualquer sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Nas hipóteses expressamente previstas na lei;
Número ou marcador · p. 29 b) Quando o sócio viole qualquer obrigação social, designadamente o dever de prestar colaboração à sociedade;
Número ou marcador · p. 29 c) Quando seja condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 29 d) Em caso de conflito ou incompatibilidade grave com outros sócios que prejudique, embarace ou impeça a regular condução dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Salvo nas hipóteses previstas expressamente na lei, a exclusão de qualquer sócio será deliberada em assembleia geral por unanimidade.
Número ou marcador · p. 30 Três) O pagamento da quota do sócio excluído será feito pelo seu valor nominal em quatro prestações dentro do prazo de doze meses.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Reuniões
Número ou marcador · p. 30 Um) O conselho de gerência reúne-se em sessão ordinária pelo menos uma vez em cada trimestre por convocação do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que os assuntos da sociedade assim o exigirem. As reuniões têm lugar na sede da sociedade ou em qualquer outro local indicado na convocatória.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Na convocatória, deverá constar a data, hora, local e agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 30 Três) É permitido a qualquer membro do conselho de gerência que se encontre temporariamente impossibilitado de comparecer às reuniões delegar os seus poderes a outro membro do mesmo órgão por simples carta enviada ao presidente e por este recebida até trinta minutos antes do início dos trabalhos. Cada instrumento de mandato só é válido para uma única reunião.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As vacaturas, temporárias ou definitivas, são supridas pela deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Balanço e fiscalização
Número ou marcador · p. 30 Um) Anualmente será dado um balanço, fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O administrador deverá designar um auditor para verificar e certificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 Lucros
Texto do artigo · p. 30 Dos lucros líquidos que se apurarem, serão deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas as demais deduções para fundos e reservas específicas ou extraordinárias que vierem a ser deliberadas em assembleia geral, sob proposta do administrador, o remanescente, se houver, será distribuído pelos sócios na proporção das respectivas quotas, ou terá outra aplicação, consoante deliberação da assembleia geral, no final de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 30 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, cabendo à assembleia geral deliberar os termos da sua liquidação.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Exercício social
Texto do artigo · p. 30 O exercício social, coincide com o ano civil e as contas são encerradas com referência ao dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 30 Parágrafo único. Excepcionalmente, o primeiro exercício social iniciará na data da assinatura da escritura pública de constituição da sociedade e encerra no final desse mesmo ano civil.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Parágrafo único. A primeira reunião da assembleia geral deve ser realizada até seis meses após a constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Omissões
Texto do artigo · p. 30 Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos, aplicam-se as normas contidas na legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, catorze de
Texto do artigo · p. 30 Março de dois mil e dezanove. — A Notária Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Transportes Mkachel, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Março de dois mil e dezanove, exarada de folhas sessenta e sete a folhas setenta e oito, do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e dois A, deste Cartório Notarial da Matola a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 28: Denominação
  6. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de Transportes Mkachel, Limitada, constituída sob a forma comercial de responsabilidade comercial limitada.
  7. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 28: Sede
  9. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem a sua sede na rua da Mozal, Parcela 17833, bairro da Matola-Rio, distrito de Boane, província do Maputo, podendo, a mesma, por deliberação do conselho de gerência, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  10. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 28: Objecto
  12. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto o transporte misto, compreendendo o transporte e logística
  13. Texto do artigo, página 28: de cargas diversas, passageiros e turismo dentro e fora do território nacional bem como o aluguer de equipamentos como máquinas de construção de estradas, obras públicas e de edifícios, podendo ainda realizar e explorar actividades diversas do seu objecto desde que devidamente autorizado, nos termos da legislação em vigor.
  14. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituidas, consórcios de empresas, joint-ventures e sociedade holding .
  15. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá ainda, por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, participar em outras sociedades, consórcios, agrupamentos de empresas, jointventures e sociedade holding.
  16. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 28: Duração
  18. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura de escritura pública de constituição.
  19. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  20. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 28: Capital
  22. Texto do artigo, página 28: O capital social, da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondendo à soma de seis quotas distribuidas da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota no valor de quarenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencentes ao sócio Dady Mendes Novelo;
  24. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota no valor de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencentes à sócia Lígia Albino Maibaze Novelo;
  25. Número ou marcador, página 28: c) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencentes à sócia Marta Eugénia Francisco Nhantumbo;
  26. Número ou marcador, página 28: d) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencentes à sócia Chelsya Maibaze Novelo;
  27. Número ou marcador, página 28: e) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencentes à sócia Lasmy Maibaze Novelo;
  28. Número ou marcador, página 28: f) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencentes ao sócio Katheco Maela Maibaze Novelo.
  29. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 28: Aumento do capital social
  31. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, devendo ser respeitada a proporção subscrita por cada um.
  32. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio que não tiver realizado a sua quota inicial, no seu todo, não é elegível para os aumentos nem beneficiário de qualquer divisão ou cessão a título oneroso.
  33. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 28: Divisão e transmissão de quotas
  35. Número ou marcador, página 28: Um) É livre a divisão e transmissão de quotas entre os sócios. Porém, quando tais operações contemplem estranhos à sociedade, o cedente deverá comunicar a sua intenção, por escrito, à sociedade para que esta, em primeiro lugar, possa exercer o seu direito de preferência. Caso esta não deseje exercer tal direito no prazo de quinze dias, qualquer sócio interessado poderá a sua proposta nos quinze dias subsequentes, findos os quais, e se ninguém tiver manifestado esse desejo, o cedente fica livre de proceder de acordo com os seus interesses.
  36. Número ou marcador, página 28: Dois) A transmissão de quotas ou parte dela a estranhos à sociedade, carece sempre de consentimento dos outros sócios, sem o que a transação pode ser anulada a qualquer momento.
  37. Número ou marcador, página 28: Três) É permitido a qualquer sócio fazer suprimentos à sociedade quando esta disso carecer, sendo tais suprimentos considerados autênticos empréstimos e vencendo os juros que forem fixados pela assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 28: Quatro) Pode o sócio considerar os seus suprimentos à sociedade como participação integral ou parcial nos aumentos do capital social, casos em que, se tiver sido definido logo de início, os mesmos não vencerão juros.
  39. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos direitos
  40. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 28: Direitos dos sócios
  42. Texto do artigo, página 28: Constituem direitos dos sócios:
  43. Número ou marcador, página 28: a) Participar na divisão dos lucros anualmente;
  44. Número ou marcador, página 28: b) Ser remunerado no final de cada mês quando o sócio estiver na condição de trabalhador sem contudo ser prejudicado na quinhoagem dos lucros;
  45. Número ou marcador, página 28: c) Participar nas deliberações sociais, não sendo permitido que o sócio seja privado, por cláusula do contrato de sociedade, do direito do voto, salvo nos casos em que é a própria lei a permitir a introdução da restrição a tal direito, como é o caso de acções preferenciais sem voto;
  46. Número ou marcador, página 28: d) Informar-se sobre a vida da sociedade;
  47. Número ou marcador, página 28: e) Ser designado para os órgãos de administração.
  48. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I
  49. Texto do artigo, página 29: Dos órgãos sociais
  50. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
  51. Número ou marcador, página 29: a) Assembleia geral dos sócios;
  52. Número ou marcador, página 29: b) Um gerente;
  53. Número ou marcador, página 29: c) Um administrador.
  54. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 29: Assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral é constituída pela totalidade dos sócios com todos os seus direitos e deveres em dia.
  57. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, nos três primeiros meses, para análise do balanço e contas do exercício acabado de findar e apreciar qualquer outro assunto de interesse para a sociedade e, extraordinariamente, sempre que for convocada por qualquer dos sócios.
  58. Número ou marcador, página 29: Três) Compete à assembleia geral, de modo particular, eleger o gerente, que pode ser alheio à sociedade, e definir o âmbito dos poderes deste.
  59. Número ou marcador, página 29: Quatro) O mandato do gerente é de três anos renováveis uma ou mais vezes, sem qualquer limite. O gerente poderá ser nomeado ou exonerado a qualquer momento e no interesse da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 29: Cinco) As reuniões da assembleia geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro local do território nacional desde que indicado na convocatória, do qual deverá constar ainda a data e hora, bem como a agenda dos trabalhos.
  61. Número ou marcador, página 29: Seis) As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo sócio gerente.
  62. Número ou marcador, página 29: Sete) Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer nas reuniões pode ser representado por outro sócio ou mandatário com poderes bastantes, sendo suficiente, para efeito, simples carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até trinta minutos antes do início dos trabalhos. Cada instrumento de mandato tem validade para uma única reunião.
  63. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 29: Representação da sociedade
  65. Texto do artigo, página 29: A representação da sociedade em juízo ou fora dele, compete ao gerente, podendo delegar os poderes a um dos sócios ou a um terceiro, mediante procuração.
  66. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Do conselho de gerência
  67. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 29: Composição
  69. Texto do artigo, página 29: A gestão diária dos assuntos da sociedade é assegurada por um administrador, um gerente e um sócio.
  70. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 29: Atribuições
  72. Texto do artigo, página 29: Competências da gerência:
  73. Número ou marcador, página 29: a) Praticar todos os actos de gestão que a lei ou os presentes estatutos atribuem, assinando tudo quanto seja necessário para o bom desenvolvimento dos negócios sociais;
  74. Número ou marcador, página 29: b) Gerir o património da sociedade, os seus fundos financeiros e outros;
  75. Número ou marcador, página 29: c) Abrir e encerrar contas bancárias e gerí-las de forma profissional;
  76. Número ou marcador, página 29: d) Elevar a imagem da empresa através do marketing dos bens desta;
  77. Número ou marcador, página 29: e) Contrair empréstimos junto de instituições legalmente autorizadas a operar no ramo;
  78. Número ou marcador, página 29: f) Dar de garantia ou penhora os bens da sociedade sempre que tal seja no interesse desta;
  79. Número ou marcador, página 29: g) Adquirir, alienar, onerar e praticar qualquer acto legalmente admissível sobre o património da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 29: h) Propor à assembleia geral o orçamento do exercício para o ano seguinte e prestar contas da sua gestão àquele órgão social;
  81. Número ou marcador, página 29: i) Elaborar o balanço e as contas do exercício e submetê-los à deliberação da assembleia geral;
  82. Número ou marcador, página 29: j) Praticar quaisquer outros actos de que for incumbido pela assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 29: Administração
  85. Texto do artigo, página 29: Compete ao administrador:
  86. Número ou marcador, página 29: a) A condução e gestão dos negócios sociais dotado dos mais amplos poderes de gerência para prática de todos os actos relativos ao objecto social e para prossecução deste, com ressalva dos actos porventura cometidos à assembleia geral por lei e pelos presentes estatutos;
  87. Número ou marcador, página 29: b) O administrador pode delegar, na sua ausência os poderes de representação a um dos sócios autorizando a actuar em plena conformidade com os poderes delegados e na medida destes para a prossecução do seu objecto da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 29: c) Adquirir equipamento, acessórios e materiais necessários para a actividade da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 29: d) Admitir e despedir pessoal;
  90. Número ou marcador, página 29: e) Abrir contas bancárias e gerir a movimentação das mesmas;
  91. Número ou marcador, página 29: f) Representar a sociedade em todas as entidades públicas e privadas e perante pessoas colectivas e singulares de qualquer natureza;
  92. Número ou marcador, página 29: g) Celebrar contratos com terceiros;
  93. Número ou marcador, página 29: h) Demais obrigações que surgirem na execução do objecto da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 29: Formas de obrigar a sociedade
  96. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade fica obrigada a:
  97. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura conjunta do administrador e o gerente;
  98. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura de mandatários nos exatos limites da procuração;
  99. Número ou marcador, página 29: c) Qualquer sócio desde que tenha sido conferido poderes para o efeito;
  100. Número ou marcador, página 29: d) Os actos de mero expediente são assinados por qualquer empregado da sociedade a que tenham sido conferidos poderes para o efeito.
  101. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade não fica obrigada em actos e contratos ilegais e/ou estranhos aos seus interesses, sendo nulos e de nenhum efeito todos actos assim praticados. À sociedade reserva-se o direito de tomar as medidas previstas na lei para se ressarcir dos prejuízos que lhe forem causados.
  102. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 29: Exclusão do sócio
  104. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade pode excluir qualquer sócio nos seguintes casos:
  105. Número ou marcador, página 29: a) Nas hipóteses expressamente previstas na lei;
  106. Número ou marcador, página 29: b) Quando o sócio viole qualquer obrigação social, designadamente o dever de prestar colaboração à sociedade;
  107. Número ou marcador, página 29: c) Quando seja condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
  108. Número ou marcador, página 29: d) Em caso de conflito ou incompatibilidade grave com outros sócios que prejudique, embarace ou impeça a regular condução dos negócios sociais.
  109. Número ou marcador, página 29: Dois) Salvo nas hipóteses previstas expressamente na lei, a exclusão de qualquer sócio será deliberada em assembleia geral por unanimidade.
  110. Número ou marcador, página 30: Três) O pagamento da quota do sócio excluído será feito pelo seu valor nominal em quatro prestações dentro do prazo de doze meses.
  111. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 30: Reuniões
  113. Número ou marcador, página 30: Um) O conselho de gerência reúne-se em sessão ordinária pelo menos uma vez em cada trimestre por convocação do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que os assuntos da sociedade assim o exigirem. As reuniões têm lugar na sede da sociedade ou em qualquer outro local indicado na convocatória.
  114. Número ou marcador, página 30: Dois) Na convocatória, deverá constar a data, hora, local e agenda dos trabalhos.
  115. Número ou marcador, página 30: Três) É permitido a qualquer membro do conselho de gerência que se encontre temporariamente impossibilitado de comparecer às reuniões delegar os seus poderes a outro membro do mesmo órgão por simples carta enviada ao presidente e por este recebida até trinta minutos antes do início dos trabalhos. Cada instrumento de mandato só é válido para uma única reunião.
  116. Número ou marcador, página 30: Quatro) As vacaturas, temporárias ou definitivas, são supridas pela deliberação da assembleia geral.
  117. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 30: Balanço e fiscalização
  119. Número ou marcador, página 30: Um) Anualmente será dado um balanço, fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  120. Número ou marcador, página 30: Dois) O administrador deverá designar um auditor para verificar e certificar as contas da sociedade.
  121. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 30: Lucros
  123. Texto do artigo, página 30: Dos lucros líquidos que se apurarem, serão deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas as demais deduções para fundos e reservas específicas ou extraordinárias que vierem a ser deliberadas em assembleia geral, sob proposta do administrador, o remanescente, se houver, será distribuído pelos sócios na proporção das respectivas quotas, ou terá outra aplicação, consoante deliberação da assembleia geral, no final de cada ano civil.
  124. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 30: Dissolução da sociedade
  126. Texto do artigo, página 30: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, cabendo à assembleia geral deliberar os termos da sua liquidação.
  127. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Das disposições finais e transitórias
  128. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 30: Exercício social
  130. Texto do artigo, página 30: O exercício social, coincide com o ano civil e as contas são encerradas com referência ao dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
  131. Texto do artigo, página 30: Parágrafo único. Excepcionalmente, o primeiro exercício social iniciará na data da assinatura da escritura pública de constituição da sociedade e encerra no final desse mesmo ano civil.
  132. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 30: Parágrafo único. A primeira reunião da assembleia geral deve ser realizada até seis meses após a constituição da sociedade.
  134. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  135. Texto do artigo, página 30: Omissões
  136. Texto do artigo, página 30: Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos, aplicam-se as normas contidas na legislação em vigor na República de Moçambique.
  137. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, catorze de
  138. Texto do artigo, página 30: Março de dois mil e dezanove. — A Notária Técnica, Ilegível.
  139. Texto do artigo, página 31: INM
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