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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 12: Agricultura Vista do Mar, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Fevereiro de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidade Legais de Inhambane sob NUEL 101113833, a entidade legal supra, constituída por David Stephanus Aucamp, casado, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00057985, emitido na África do Sul no dia 4 de Abril de 2012, residente na África do Sul e acidentalmente em Linga Linga, distrito de Morrumbene, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação Agricultura Vista do Mar, Limitada, doravante referida apenas como sociedade comercial, por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sua sede em Linga Linga, distrito de Morrumbene.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade por decisão do sócio único poderá, transferir a sua sede para qualquer
- Texto do artigo, página 12: ponto dentro ou fora do país, incluindo a abertura ou encerramento de agências, filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Duração
- Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do registo de sua constituição.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Objecto
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto social a prática da actividade agrícola para a produção de variedade de hortícolas e cereais, comercialização de produtos agrícola, importação e exportação.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que obtenha a devida autorização.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Capital social
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a David Stephanus Aucamp.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuição em dinheiro ou bens, de acordo com os novos investimentos, ou por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Decisão do sócio único
- Número ou marcador, página 12: Um) Caberá ao sócio único sempre que se mostre necessário o exercício dos actos seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
- Número ou marcador, página 12: b) Decisão sobre a aplicação dos resultados; c)Designação dos gerentes e determinação da sua remuneração.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Tem competência o sócio único, sempre que necessário, decidir sobre assuntos da actividade da sociedade que ultrapassam a competência dos gerentes.
- Número ou marcador, página 13: Três) No caso de ausência de mandatário, para a contratação de gerentes, a gerência da sociedade ficará sob o cargo do sócio único.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) É de exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade, podendo o representante caso tenha instrumento com bastantes poderes.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Gerência e representação da sociedade
- Texto do artigo, página 13: A gerência da sociedade, sem caução e com remuneração ou sem ela, fica a cargo do sócio único que, poderá delegar os seus poderes em pessoa de sua escolha, por meio de procuração, a qual ostentará todos poderes de competências.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: Casos omissos
- Texto do artigo, página 13: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pela legislação aplicável nas sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Está conforme. Inhambane, 26 de Fevereiro de 2019. —
- Texto do artigo, página 13: A Técnica, Ilegível.
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