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Texto do artigo · p. 12 Agricultura Vista do Mar, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Fevereiro de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidade Legais de Inhambane sob NUEL 101113833, a entidade legal supra, constituída por David Stephanus Aucamp, casado, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00057985, emitido na África do Sul no dia 4 de Abril de 2012, residente na África do Sul e acidentalmente em Linga Linga, distrito de Morrumbene, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação Agricultura Vista do Mar, Limitada, doravante referida apenas como sociedade comercial, por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sua sede em Linga Linga, distrito de Morrumbene.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade por decisão do sócio único poderá, transferir a sua sede para qualquer
Texto do artigo · p. 12 ponto dentro ou fora do país, incluindo a abertura ou encerramento de agências, filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do registo de sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto social a prática da actividade agrícola para a produção de variedade de hortícolas e cereais, comercialização de produtos agrícola, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a David Stephanus Aucamp.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuição em dinheiro ou bens, de acordo com os novos investimentos, ou por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Decisão do sócio único
Número ou marcador · p. 12 Um) Caberá ao sócio único sempre que se mostre necessário o exercício dos actos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 12 b) Decisão sobre a aplicação dos resultados; c)Designação dos gerentes e determinação da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Tem competência o sócio único, sempre que necessário, decidir sobre assuntos da actividade da sociedade que ultrapassam a competência dos gerentes.
Número ou marcador · p. 13 Três) No caso de ausência de mandatário, para a contratação de gerentes, a gerência da sociedade ficará sob o cargo do sócio único.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) É de exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade, podendo o representante caso tenha instrumento com bastantes poderes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Gerência e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 13 A gerência da sociedade, sem caução e com remuneração ou sem ela, fica a cargo do sócio único que, poderá delegar os seus poderes em pessoa de sua escolha, por meio de procuração, a qual ostentará todos poderes de competências.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Casos omissos
Texto do artigo · p. 13 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pela legislação aplicável nas sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Inhambane, 26 de Fevereiro de 2019. —
Texto do artigo · p. 13 A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Agricultura Vista do Mar, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Fevereiro de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidade Legais de Inhambane sob NUEL 101113833, a entidade legal supra, constituída por David Stephanus Aucamp, casado, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00057985, emitido na África do Sul no dia 4 de Abril de 2012, residente na África do Sul e acidentalmente em Linga Linga, distrito de Morrumbene, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação Agricultura Vista do Mar, Limitada, doravante referida apenas como sociedade comercial, por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sua sede em Linga Linga, distrito de Morrumbene.
  6. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade por decisão do sócio único poderá, transferir a sua sede para qualquer
  7. Texto do artigo, página 12: ponto dentro ou fora do país, incluindo a abertura ou encerramento de agências, filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 12: Duração
  10. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do registo de sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 12: Objecto
  13. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto social a prática da actividade agrícola para a produção de variedade de hortícolas e cereais, comercialização de produtos agrícola, importação e exportação.
  14. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que obtenha a devida autorização.
  15. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 12: Capital social
  17. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a David Stephanus Aucamp.
  18. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuição em dinheiro ou bens, de acordo com os novos investimentos, ou por incorporação de reservas.
  19. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 12: Decisão do sócio único
  21. Número ou marcador, página 12: Um) Caberá ao sócio único sempre que se mostre necessário o exercício dos actos seguintes:
  22. Número ou marcador, página 12: a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
  23. Número ou marcador, página 12: b) Decisão sobre a aplicação dos resultados; c)Designação dos gerentes e determinação da sua remuneração.
  24. Número ou marcador, página 13: Dois) Tem competência o sócio único, sempre que necessário, decidir sobre assuntos da actividade da sociedade que ultrapassam a competência dos gerentes.
  25. Número ou marcador, página 13: Três) No caso de ausência de mandatário, para a contratação de gerentes, a gerência da sociedade ficará sob o cargo do sócio único.
  26. Número ou marcador, página 13: Quatro) É de exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade, podendo o representante caso tenha instrumento com bastantes poderes.
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 13: Gerência e representação da sociedade
  29. Texto do artigo, página 13: A gerência da sociedade, sem caução e com remuneração ou sem ela, fica a cargo do sócio único que, poderá delegar os seus poderes em pessoa de sua escolha, por meio de procuração, a qual ostentará todos poderes de competências.
  30. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 13: Casos omissos
  32. Texto do artigo, página 13: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pela legislação aplicável nas sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
  33. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Inhambane, 26 de Fevereiro de 2019. —
  34. Texto do artigo, página 13: A Técnica, Ilegível.
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