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Texto do artigo · p. 19 JR-Import, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Abril de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101512053, uma entidade denominada JR-Import, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Armando José Rombe Júnior, solteiro, maior, natural e residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110106311556C, emitido em Maputo no dia 20 de Outubro de 2016;
Texto do artigo · p. 19 Segundo: Eliazaro Fabiao Jeremias Manjate, solteiro, maior, natural e residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100364670S, emitido em Maputo, no dia 2 de Setembro de 2016.
Texto do artigo · p. 19 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é uma sociedade do tipo de sociedade por quotas e adopta a denominação de: Júnior Rombe-Import, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada abreviadamente JR-Import, Limitada. Têm a sua sede em Maputo, bairro da Polana, Avenida Mártires da Machava, número trezentos e noventa, segundo andar, distrito Municipal
Texto do artigo · p. 20 Kampfumo,cidade de Maputo, podendo, por deliberação dos sócios, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justificarem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto o comércio geral a grosso e a retalho com importação,compra e venda do todo o tipo de material.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituidas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), que correspondem a duas quotas, pertencendo a primeira ao sócio Armando José Rombe Júnior, com o valor de com o valor de: Quarenta mil meticais, correspondente a uma quota de oitenta por cento, a segunda ao sócio Eliazaro Fabião Jeremias Manjate, com o valor de dez mil meticais, correspondente a uma quota de vinte por cento.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento e redução do capital)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social devendo-se observar as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos Sócios, competindo aos sócios decidirem como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) Sem prejuizo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes á sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercida pelo Sócio maioritário, que desde já fica nomeado administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá também ser obrigada pela assinatura de um procurador a constituir com poderes gerais ou especiais, pela Assembleia da Gera da sociedadel.
Número ou marcador · p. 20 Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamentes autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercicio findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade só se dissolve nos termos fixados por lei ou por comum acordo dos socios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMOM PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 20 Salvo quando a lei disponha imperativamente o recurso aos tribunais judiciais, qualquer disputa entre os sócios resultante da interpretação a aplicação destes estatutos será e definitivamente
Texto do artigo · p. 20 decidida por laudo de um tribunal arbitral, composto por um ou, na falta de acordo, por três árbitros, que se regerá pelos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 9 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: JR-Import, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Abril de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101512053, uma entidade denominada JR-Import, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Armando José Rombe Júnior, solteiro, maior, natural e residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110106311556C, emitido em Maputo no dia 20 de Outubro de 2016;
  5. Texto do artigo, página 19: Segundo: Eliazaro Fabiao Jeremias Manjate, solteiro, maior, natural e residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100364670S, emitido em Maputo, no dia 2 de Setembro de 2016.
  6. Texto do artigo, página 19: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  9. Texto do artigo, página 19: A sociedade é uma sociedade do tipo de sociedade por quotas e adopta a denominação de: Júnior Rombe-Import, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada abreviadamente JR-Import, Limitada. Têm a sua sede em Maputo, bairro da Polana, Avenida Mártires da Machava, número trezentos e noventa, segundo andar, distrito Municipal
  10. Texto do artigo, página 20: Kampfumo,cidade de Maputo, podendo, por deliberação dos sócios, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justificarem.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto o comércio geral a grosso e a retalho com importação,compra e venda do todo o tipo de material.
  17. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituidas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  19. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), que correspondem a duas quotas, pertencendo a primeira ao sócio Armando José Rombe Júnior, com o valor de com o valor de: Quarenta mil meticais, correspondente a uma quota de oitenta por cento, a segunda ao sócio Eliazaro Fabião Jeremias Manjate, com o valor de dez mil meticais, correspondente a uma quota de vinte por cento.
  22. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 20: (Aumento e redução do capital)
  24. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social devendo-se observar as formalidades estabelecidas por lei.
  25. Número ou marcador, página 20: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos Sócios, competindo aos sócios decidirem como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 20: (Cessão e divisão de quotas)
  28. Número ou marcador, página 20: Um) Sem prejuizo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  29. Número ou marcador, página 20: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes á sua participação na sociedade.
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 20: (Administração e gerência)
  32. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercida pelo Sócio maioritário, que desde já fica nomeado administrador da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá também ser obrigada pela assinatura de um procurador a constituir com poderes gerais ou especiais, pela Assembleia da Gera da sociedadel.
  34. Número ou marcador, página 20: Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  35. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamentes autorizados pela gerência.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  38. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercicio findo e repartição de lucros e perdas.
  39. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 20: (Herdeiros)
  42. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  43. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 20: (Dissolução da sociedade)
  45. Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolve nos termos fixados por lei ou por comum acordo dos socios quando assim o entenderem.
  46. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMOM PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 20: (Resolução de litígios)
  48. Texto do artigo, página 20: Salvo quando a lei disponha imperativamente o recurso aos tribunais judiciais, qualquer disputa entre os sócios resultante da interpretação a aplicação destes estatutos será e definitivamente
  49. Texto do artigo, página 20: decidida por laudo de um tribunal arbitral, composto por um ou, na falta de acordo, por três árbitros, que se regerá pelos termos da lei.
  50. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  52. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  53. Texto do artigo, página 20: Maputo, 9 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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