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Texto do artigo · p. 25 Moçambique Gestão de Terminais e Armazéns, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Novembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas quarenta e dois a quarenta e três do livro de escrituras avulsa número quarenta e cinco da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, perante Jona Pagero Maramba, conservador e notário técnico da referida conservatória, foi constituída uma sociedade comercial por quota, de responsabilidade limitada, que são sócios, da Horizon Investment and Technology, Limitada, e BIQinvest, S.A., ambas representadas pelo senhor Hugo Jorge Gomes Menelau Paraskeva, casado, natural de Maputo e residente na cidade da Beira, regida pelas clausulas seguinte:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Moçambique, Gestão de Terminais e Armazéns, Limitada é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, a qual se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Kruss Gomes, Munhava, na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 25 Três) A administração poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial da sociedade, em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal a armazenagem de mercadorias através da exploração de armazéns em espaço aberto.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos mil meticais, encontrando-se distribuído pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e oitenta mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, titulada pela BIQinvest, S.A.; e
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota no valor nominal de cento e vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, titulada pela Horizon Investment & Technology, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A transmissão de quotas entre sócios ou a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos sócios, em primeiro lugar, e, caso estes não o exerçam, ao exercício do mesmo direito pela sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os direitos de preferência deverão ser exercidos, em tudo quanto não seja contrário ao disposto no número anterior, em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 25 Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 25 Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As prestações suplementares deverão ser realizadas, pelos sócios, a favor da sociedade, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Natureza)
Texto do artigo · p. 25 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Representação dos sócios)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões de assembleias gerais por representante legal, assim como, mediante carta mandadeira, por outro sócio, administrador da sociedade ou terceiro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira, assinada pelo sócio ou respectivo representante legal, dirigida à administração da sociedade, até dois dias antes da data marcada para a realização da reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Compete à administração da sociedade verificar a regularidade dos instrumentos de representação dos sócios para efeitos das reuniões de assembleia geral, com ou sem consulta dos sócios, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Compete, a quem presida a reunião de assembleia geral, autorizar a presença, na reunião de assembleia geral, de qualquer pessoa, além das mencionadas nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Compete ao presidente do conselho de administração presidir as reuniões de assembleia geral. Na falta deste, a reunião de assembleia geral será presidida por qualquer outro administrador ou por quem for indicado pela administração.
Número ou marcador · p. 26 Três) A assembleia geral ordinária deverá apreciar e votar sobre o balanço, relatório da administração e sobre as contas referentes ao exercício anterior, sobre a aplicação dos resultados relativos ao exercício anterior, bem como, quando aplicável, a nomeação dos membros dos órgãos sociais para as vagas que se verifiquem, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade constantes da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 26 A assembleia geral reúne-se na sede da sociedade ou em qualquer outro local do território moçambicano, devidamente identificado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas, podendo assumir a forma de correio electrónico com recibo de leitura, enviadas a cada um dos sócios, com antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 26 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 26 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 26 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 26 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos sócios; e
Número ou marcador · p. 26 e) A indicação dos documentos que se encontrem na sede social, para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a reunião de assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados sócios titulares de, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes e/ou representados, salvo disposto contrário na lei ou nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Três) O disposto no número dois não é aplicável às seguintes deliberações que, pela sua natureza, serão tomadas por maioria qualificada dos votos correspondentes a75% (setenta e cinco por cento) do capital social:
Número ou marcador · p. 26 a) A nomeação dos administradores da sociedade, não abrangidos pelo número cinco do presente artigo;
Número ou marcador · p. 26 b) A remuneração e a atribuição de quaisquer bónus ou benefícios remuneratórios dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) A selecção dos auditores externos da sociedade, assim como a sua alteração;
Número ou marcador · p. 26 d) Quaisquer investimentos ou desinvestimentos da sociedade em montante superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares Norte Americanos) ou o seu contravalor em meticais;
Número ou marcador · p. 26 e) Quaisquer formas de financiamento, incluindo locação financeira ou operacional em montante superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares Norte Americanos) ou o seu contravalor em meticais;
Número ou marcador · p. 26 f) A constituição de garantias e definição dos respectivos termos e condições no âmbito de quaisquer empréstimos ou financiamentos obtidos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 26 g) A constituição de penhor, hipoteca ou a oneração, de qualquer forma, dos bens da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 h) A aquisição de bens móveis ou imóveis, cujo valor seja superior a
Texto do artigo · p. 26 USD 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares Norte Americanos) ou o seu contravalor em meticais;
Número ou marcador · p. 26 i) Dar ou tomar de locação qualquer bem móvel ou imóvel, cujo valor seja superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares Norte Americanos) ou o seu contravalor em meticais; e j)A prática de qualquer acto e/ou contrato que implique o aumento da dívida da Sociedade, cujo valor exceda USD 25.000,00(vinte e cinco mil Dólares Norte Americanos) ou o seu contravalor em meticais.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O disposto nos números dois e três não é aplicável às seguintes deliberações que, pela sua natureza, serão tomadas por maioria qualificada dos votos correspondentes 90% (noventa por cento) do capital social:
Número ou marcador · p. 26 a) Qualquer alteração dos estatutos da sociedade, aumento ou redução do capital social da sociedade; e
Número ou marcador · p. 26 b) A cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Ao abrigo do disposto no artigo cento e cinco do Código Comercial, as sócias da sociedade têm os seguintes direitos especiais, relacionados com a eleição dos administradores da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) A sócia BIQinvest, S.A., tem o direito de eleger três dos cinco administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) A sócia Horizon Investment & Technology, Limitada tem o direito de eleger um dos cinco administradores da sociedade; e
Número ou marcador · p. 26 c) A prática ou execução de qualquer acto, contrato ou transacção com qualquer entidade directa ou indirectamente relacionada com qualquer dos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Seis) O administrador da sociedade não abrangido pelos direitos especiais estabelecidos no número cinco do presente artigo, será nomeado por deliberação da assembleia geral e assumirá a função de administrador-delegado, mediante delegação de competências do conselho de administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Natureza)
Número ou marcador · p. 26 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, competem a um conselho de administração composto por cinco membros a serem nomeados em assembleia geral, com respeito pelo disposto nos números cinco e sete do artigo décimo quarto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral, por um período de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 27 Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O conselho de administração delegará a gestão corrente da sociedade, com expressa menção às competências delegadas, no administrador a ser nomeado em conformidade com o disposto no número sete do artigo décimo quarto dos presentes estatutos, o qual assumirá a designação de administrador-delegado.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Compete ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 27 Seis) O administrador que for destituído, sem justa causa, terá direito a receber, a título de indemnização, um valor correspondente às respectivas remunerações que se venceriam até final do mandato, mas nunca excedendo o limite máximo de seis meses de remuneração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, sem prejuízo do disposto no artigo décimo quarto dos estatutos da sociedade, os seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) Elaborar e apresentar à assembleia geral os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 27 b) Elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 27 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 27 e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 27 f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 g) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 27 h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos, em conformidade com o deliberado em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 i) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Texto do artigo · p. 27 k)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 27 l) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Delegação de poderes e mandatários)
Texto do artigo · p. 27 A administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 27 Os administradores respondem para com a sociedade e para com os sócios, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 27 Um) O conselho de administração reunirse-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 27 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse ocaso.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 27 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 27 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 27 a) Pela assinatura do administradordelegado, nos limites das competências delegadas; b)Pela assinatura de dois administradores; e
Número ou marcador · p. 27 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Do fiscalização
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização da sociedade, por um conselho fiscal ou fiscal único, é facultativa.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Sempre que os sócios da sociedade decidam instituir a fiscalização orgânica da sociedade, a fiscalização desta competirá a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um fiscal único, em qualquer dos casos, eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Sempre que seja instituído um conselho fiscal, a BIQinvest, S.A., enquanto sócia, elegerá dois membros efectivos e o membro suplente e, a Horizon Investment & Technology, Limitada, enquanto sócia, elegerá um membro efectivo.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, exercerá o cargo de presidente do conselho fiscal o membro efectivo que, para o efeito seja designado pela sócia BIQinvest, S.A.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Um dos membros do conselho fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do conselho fiscal ou como fiscal único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Os cargos de membro do conselho fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 27 Oito) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do conselho fiscal ou fiscal único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Competência)
Texto do artigo · p. 28 As competências do conselho fiscal ou do fiscal único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do conselho fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 28 Um) O conselho fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O presidente convocará o conselho fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou a administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O conselho fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Caso se opte pela instituição de um fiscal único, em vez do conselho fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e de mais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 28 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 28 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 28 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Disposição transitória)
Número ou marcador · p. 28 Um) Até à data da realização da primeira reunião de assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelo Exmo. Senhor Hugo Paraskeva, competindo-lhe, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos à administração da sociedade, incluindo a competência para, individualmente representar e vincular a sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O disposto no número dois anterior, não obsta a que o senhor Hugo Paraskeva seja nomeado administrador da sociedade em primeira reunião de assembleia geral da sociedade.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Terceira Conservatória do Registo Civil e
Texto do artigo · p. 28 Notariado da Beira, 8 de Março de 2021. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Moçambique Gestão de Terminais e Armazéns, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Novembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas quarenta e dois a quarenta e três do livro de escrituras avulsa número quarenta e cinco da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, perante Jona Pagero Maramba, conservador e notário técnico da referida conservatória, foi constituída uma sociedade comercial por quota, de responsabilidade limitada, que são sócios, da Horizon Investment and Technology, Limitada, e BIQinvest, S.A., ambas representadas pelo senhor Hugo Jorge Gomes Menelau Paraskeva, casado, natural de Maputo e residente na cidade da Beira, regida pelas clausulas seguinte:
  3. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 25: (Denominação, natureza e duração)
  6. Número ou marcador, página 25: Um) A Moçambique, Gestão de Terminais e Armazéns, Limitada é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, a qual se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Kruss Gomes, Munhava, na cidade da Beira.
  11. Número ou marcador, página 25: Dois) A administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território moçambicano.
  12. Número ou marcador, página 25: Três) A administração poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial da sociedade, em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal a armazenagem de mercadorias através da exploração de armazéns em espaço aberto.
  16. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares.
  17. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos mil meticais, encontrando-se distribuído pelas seguintes quotas:
  21. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e oitenta mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, titulada pela BIQinvest, S.A.; e
  22. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor nominal de cento e vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, titulada pela Horizon Investment & Technology, Limitada.
  23. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 25: (Aumento do capital social)
  25. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
  26. Número ou marcador, página 25: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
  27. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 25: (Transmissão de quotas)
  29. Número ou marcador, página 25: Um) A transmissão de quotas entre sócios ou a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos sócios, em primeiro lugar, e, caso estes não o exerçam, ao exercício do mesmo direito pela sociedade.
  30. Número ou marcador, página 25: Dois) Os direitos de preferência deverão ser exercidos, em tudo quanto não seja contrário ao disposto no número anterior, em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  31. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 25: (Suprimentos)
  33. Texto do artigo, página 25: Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares)
  36. Número ou marcador, página 25: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
  37. Número ou marcador, página 25: Dois) As prestações suplementares deverão ser realizadas, pelos sócios, a favor da sociedade, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da respectiva notificação.
  38. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  39. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Da assembleia geral
  40. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 25: (Natureza)
  42. Texto do artigo, página 25: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  43. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 25: (Representação dos sócios)
  45. Número ou marcador, página 25: Um) Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões de assembleias gerais por representante legal, assim como, mediante carta mandadeira, por outro sócio, administrador da sociedade ou terceiro.
  46. Número ou marcador, página 25: Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira, assinada pelo sócio ou respectivo representante legal, dirigida à administração da sociedade, até dois dias antes da data marcada para a realização da reunião de assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 25: Três) Compete à administração da sociedade verificar a regularidade dos instrumentos de representação dos sócios para efeitos das reuniões de assembleia geral, com ou sem consulta dos sócios, segundo o seu prudente critério.
  48. Número ou marcador, página 25: Quatro) Compete, a quem presida a reunião de assembleia geral, autorizar a presença, na reunião de assembleia geral, de qualquer pessoa, além das mencionadas nos números anteriores.
  49. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 26: (Reuniões da assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez porcento do capital social.
  52. Número ou marcador, página 26: Dois) Compete ao presidente do conselho de administração presidir as reuniões de assembleia geral. Na falta deste, a reunião de assembleia geral será presidida por qualquer outro administrador ou por quem for indicado pela administração.
  53. Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral ordinária deverá apreciar e votar sobre o balanço, relatório da administração e sobre as contas referentes ao exercício anterior, sobre a aplicação dos resultados relativos ao exercício anterior, bem como, quando aplicável, a nomeação dos membros dos órgãos sociais para as vagas que se verifiquem, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade constantes da respectiva convocatória.
  54. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 26: (Local da reunião)
  56. Texto do artigo, página 26: A assembleia geral reúne-se na sede da sociedade ou em qualquer outro local do território moçambicano, devidamente identificado na respectiva convocatória.
  57. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 26: (Convocatória da assembleia geral)
  59. Número ou marcador, página 26: Um) Compete a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 26: Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas, podendo assumir a forma de correio electrónico com recibo de leitura, enviadas a cada um dos sócios, com antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
  61. Número ou marcador, página 26: Três) Da convocatória deverá constar:
  62. Número ou marcador, página 26: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 26: b) O local, dia e hora da reunião;
  64. Número ou marcador, página 26: c) A espécie de reunião;
  65. Número ou marcador, página 26: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos sócios; e
  66. Número ou marcador, página 26: e) A indicação dos documentos que se encontrem na sede social, para consulta dos sócios.
  67. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  68. Número ou marcador, página 26: Cinco) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a reunião de assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
  69. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 26: (Validade das deliberações)
  71. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados sócios titulares de, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  72. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes e/ou representados, salvo disposto contrário na lei ou nos presentes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 26: Três) O disposto no número dois não é aplicável às seguintes deliberações que, pela sua natureza, serão tomadas por maioria qualificada dos votos correspondentes a75% (setenta e cinco por cento) do capital social:
  74. Número ou marcador, página 26: a) A nomeação dos administradores da sociedade, não abrangidos pelo número cinco do presente artigo;
  75. Número ou marcador, página 26: b) A remuneração e a atribuição de quaisquer bónus ou benefícios remuneratórios dos administradores da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 26: c) A selecção dos auditores externos da sociedade, assim como a sua alteração;
  77. Número ou marcador, página 26: d) Quaisquer investimentos ou desinvestimentos da sociedade em montante superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares Norte Americanos) ou o seu contravalor em meticais;
  78. Número ou marcador, página 26: e) Quaisquer formas de financiamento, incluindo locação financeira ou operacional em montante superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares Norte Americanos) ou o seu contravalor em meticais;
  79. Número ou marcador, página 26: f) A constituição de garantias e definição dos respectivos termos e condições no âmbito de quaisquer empréstimos ou financiamentos obtidos pela sociedade;
  80. Número ou marcador, página 26: g) A constituição de penhor, hipoteca ou a oneração, de qualquer forma, dos bens da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 26: h) A aquisição de bens móveis ou imóveis, cujo valor seja superior a
  82. Texto do artigo, página 26: USD 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares Norte Americanos) ou o seu contravalor em meticais;
  83. Número ou marcador, página 26: i) Dar ou tomar de locação qualquer bem móvel ou imóvel, cujo valor seja superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares Norte Americanos) ou o seu contravalor em meticais; e j)A prática de qualquer acto e/ou contrato que implique o aumento da dívida da Sociedade, cujo valor exceda USD 25.000,00(vinte e cinco mil Dólares Norte Americanos) ou o seu contravalor em meticais.
  84. Número ou marcador, página 26: Quatro) O disposto nos números dois e três não é aplicável às seguintes deliberações que, pela sua natureza, serão tomadas por maioria qualificada dos votos correspondentes 90% (noventa por cento) do capital social:
  85. Número ou marcador, página 26: a) Qualquer alteração dos estatutos da sociedade, aumento ou redução do capital social da sociedade; e
  86. Número ou marcador, página 26: b) A cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 26: Cinco) Ao abrigo do disposto no artigo cento e cinco do Código Comercial, as sócias da sociedade têm os seguintes direitos especiais, relacionados com a eleição dos administradores da sociedade, designadamente:
  88. Número ou marcador, página 26: a) A sócia BIQinvest, S.A., tem o direito de eleger três dos cinco administradores da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 26: b) A sócia Horizon Investment & Technology, Limitada tem o direito de eleger um dos cinco administradores da sociedade; e
  90. Número ou marcador, página 26: c) A prática ou execução de qualquer acto, contrato ou transacção com qualquer entidade directa ou indirectamente relacionada com qualquer dos sócios da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 26: Seis) O administrador da sociedade não abrangido pelos direitos especiais estabelecidos no número cinco do presente artigo, será nomeado por deliberação da assembleia geral e assumirá a função de administrador-delegado, mediante delegação de competências do conselho de administração da sociedade.
  92. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Da administração
  93. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 26: (Natureza)
  95. Número ou marcador, página 26: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, competem a um conselho de administração composto por cinco membros a serem nomeados em assembleia geral, com respeito pelo disposto nos números cinco e sete do artigo décimo quarto dos presentes estatutos.
  96. Número ou marcador, página 27: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral, por um período de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos.
  97. Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração designará o respectivo presidente.
  98. Número ou marcador, página 27: Quatro) O conselho de administração delegará a gestão corrente da sociedade, com expressa menção às competências delegadas, no administrador a ser nomeado em conformidade com o disposto no número sete do artigo décimo quarto dos presentes estatutos, o qual assumirá a designação de administrador-delegado.
  99. Número ou marcador, página 27: Cinco) Compete ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  100. Número ou marcador, página 27: Seis) O administrador que for destituído, sem justa causa, terá direito a receber, a título de indemnização, um valor correspondente às respectivas remunerações que se venceriam até final do mandato, mas nunca excedendo o limite máximo de seis meses de remuneração.
  101. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 27: (Competências da administração)
  103. Número ou marcador, página 27: Um) Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, sem prejuízo do disposto no artigo décimo quarto dos estatutos da sociedade, os seguintes:
  104. Número ou marcador, página 27: a) Elaborar e apresentar à assembleia geral os relatórios e contas anuais;
  105. Número ou marcador, página 27: b) Elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 27: c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  107. Número ou marcador, página 27: d) Propor aumentos de capital social;
  108. Número ou marcador, página 27: e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  109. Número ou marcador, página 27: f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 27: g) Contrair empréstimos;
  111. Número ou marcador, página 27: h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos, em conformidade com o deliberado em assembleia geral;
  112. Número ou marcador, página 27: i) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  113. Número ou marcador, página 27: j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  114. Texto do artigo, página 27: k)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  115. Número ou marcador, página 27: l) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  116. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 27: (Delegação de poderes e mandatários)
  118. Texto do artigo, página 27: A administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  119. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 27: (Responsabilidades)
  121. Texto do artigo, página 27: Os administradores respondem para com a sociedade e para com os sócios, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
  122. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  123. Texto do artigo, página 27: (Reuniões)
  124. Número ou marcador, página 27: Um) O conselho de administração reunirse-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  125. Número ou marcador, página 27: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  126. Número ou marcador, página 27: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse ocaso.
  127. Número ou marcador, página 27: Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite.
  128. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 27: (Deliberações)
  130. Número ou marcador, página 27: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  131. Número ou marcador, página 27: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  132. Número ou marcador, página 27: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
  133. Número ou marcador, página 27: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  134. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 27: (Vinculação da sociedade)
  136. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se:
  137. Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura do administradordelegado, nos limites das competências delegadas; b)Pela assinatura de dois administradores; e
  138. Número ou marcador, página 27: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  139. Número ou marcador, página 27: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  140. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Do fiscalização
  141. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 27: (Composição)
  143. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização da sociedade, por um conselho fiscal ou fiscal único, é facultativa.
  144. Número ou marcador, página 27: Dois) Sempre que os sócios da sociedade decidam instituir a fiscalização orgânica da sociedade, a fiscalização desta competirá a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um fiscal único, em qualquer dos casos, eleitos pela assembleia geral.
  145. Número ou marcador, página 27: Três) Sempre que seja instituído um conselho fiscal, a BIQinvest, S.A., enquanto sócia, elegerá dois membros efectivos e o membro suplente e, a Horizon Investment & Technology, Limitada, enquanto sócia, elegerá um membro efectivo.
  146. Número ou marcador, página 27: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, exercerá o cargo de presidente do conselho fiscal o membro efectivo que, para o efeito seja designado pela sócia BIQinvest, S.A.
  147. Número ou marcador, página 27: Cinco) Um dos membros do conselho fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  148. Número ou marcador, página 27: Seis) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do conselho fiscal ou como fiscal único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  149. Número ou marcador, página 27: Sete) Os cargos de membro do conselho fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
  150. Número ou marcador, página 27: Oito) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do conselho fiscal ou fiscal único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  151. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 28: (Competência)
  153. Texto do artigo, página 28: As competências do conselho fiscal ou do fiscal único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do conselho fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  154. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 28: (Reuniões do conselho fiscal)
  156. Número ou marcador, página 28: Um) O conselho fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  157. Número ou marcador, página 28: Dois) O presidente convocará o conselho fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou a administração da sociedade.
  158. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
  159. Número ou marcador, página 28: Quatro) O conselho fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  160. Número ou marcador, página 28: Cinco) Caso se opte pela instituição de um fiscal único, em vez do conselho fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  161. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  162. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 28: (Aprovação de contas)
  164. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  165. Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e de mais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  166. Número ou marcador, página 28: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
  167. Número ou marcador, página 28: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  168. Número ou marcador, página 28: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  169. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação)
  171. Texto do artigo, página 28: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
  172. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  173. Texto do artigo, página 28: (Disposição transitória)
  174. Número ou marcador, página 28: Um) Até à data da realização da primeira reunião de assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelo Exmo. Senhor Hugo Paraskeva, competindo-lhe, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos à administração da sociedade, incluindo a competência para, individualmente representar e vincular a sociedade.
  175. Número ou marcador, página 28: Dois) O disposto no número dois anterior, não obsta a que o senhor Hugo Paraskeva seja nomeado administrador da sociedade em primeira reunião de assembleia geral da sociedade.
  176. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Terceira Conservatória do Registo Civil e
  177. Texto do artigo, página 28: Notariado da Beira, 8 de Março de 2021. O Conservador, Ilegível.
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