R. M. J Despachos e Serviços Complementar – Sociedade Unipessoal, Limitada

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R. M. J Despachos e Serviços Complementar – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 34 R. M. J Despachos e Serviços Complementar – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeito de publicação da sociedade R.M.J. Despachos e Serviços Complementares – Sociedade Unipessoal, Limitada matriculada sob NUEL 101418545, por Jequicene Castigo Ussave Ndaganhar, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, distrito da Beira, província de Sofala, constitui uma sociedade unipessoal por quotas nos termos do artigo 90, que se regerá que as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação: R. M. J Despachos e Serviços Complementar – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações ou outras formas de representação social, em qualquer parte do país.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto despacho de carga, agenciamento de navio, transporte e logística.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que devidamente autorizada e que se obtenha as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Texto do artigo · p. 34 ARTÍGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 15.000,00MT, representando uma quota, pertencente à sócia Jequicene Castigo Ussave Ndaganhar e encontra-se integralmente realizado em dinheiro.
Texto do artigo · p. 34 ARTÍGO SEXTO
Número ou marcador · p. 34 Um) A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora, pertence a Jequicene Castigo Ussave Ndaganhar o qual fica desde ja nomeada sócia, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para obrigar validade à sociedade é bastante a assinatura da sócia salvo os casos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em caso de necessidade, a sócia, pode nomear a mandátaria mediante a outorga de procuração adequada para representá-la na sua ausência.
Texto do artigo · p. 34 ARTÍGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete a sócia exercer os mais amplos poderes, representado a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sócia pode delegar poderes ou constituir mandatários nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 34 a) Pela assinatura da sócia;
Número ou marcador · p. 34 b) Pela assinatura do procurador especialmente constituído nos termos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 34 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por sócia ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Texto do artigo · p. 35 ARTÍGO OITAVO
Número ou marcador · p. 35 Um) O exercício económico conscide com o ano civil. O balanço e as contas serão encerrados com referência a 31 de Dezembro de cada ano, após aprovação pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Todas as omissões serão regídas pelas disposições da lei Moçambicana vigente e aplicável.
Texto do artigo · p. 35 ARTÍGO NONO
Número ou marcador · p. 35 Um) Em caso de morte ou interdição da sócia a sociedade continuará com herdeiros ou representantes de falecidos ou interdito, os quais nomearão entre sí um que a todo representa na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Esta conforme. Beira, 31 de Março 2021. — A Conservadora,
Texto do artigo · p. 35 Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 34: R. M. J Despachos e Serviços Complementar – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeito de publicação da sociedade R.M.J. Despachos e Serviços Complementares – Sociedade Unipessoal, Limitada matriculada sob NUEL 101418545, por Jequicene Castigo Ussave Ndaganhar, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, distrito da Beira, província de Sofala, constitui uma sociedade unipessoal por quotas nos termos do artigo 90, que se regerá que as cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação: R. M. J Despachos e Serviços Complementar – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  5. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações ou outras formas de representação social, em qualquer parte do país.
  7. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  8. Texto do artigo, página 34: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  10. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto despacho de carga, agenciamento de navio, transporte e logística.
  11. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que devidamente autorizada e que se obtenha as necessárias autorizações legais.
  12. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  13. Texto do artigo, página 34: ARTÍGO QUINTO
  14. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 15.000,00MT, representando uma quota, pertencente à sócia Jequicene Castigo Ussave Ndaganhar e encontra-se integralmente realizado em dinheiro.
  15. Texto do artigo, página 34: ARTÍGO SEXTO
  16. Número ou marcador, página 34: Um) A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora, pertence a Jequicene Castigo Ussave Ndaganhar o qual fica desde ja nomeada sócia, com dispensa de caução.
  17. Número ou marcador, página 34: Dois) Para obrigar validade à sociedade é bastante a assinatura da sócia salvo os casos de mero expediente.
  18. Número ou marcador, página 34: Três) Em caso de necessidade, a sócia, pode nomear a mandátaria mediante a outorga de procuração adequada para representá-la na sua ausência.
  19. Texto do artigo, página 34: ARTÍGO SÉTIMO
  20. Número ou marcador, página 34: Um) Compete a sócia exercer os mais amplos poderes, representado a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 34: Dois) A sócia pode delegar poderes ou constituir mandatários nos termos da lei.
  22. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade fica obrigada:
  23. Número ou marcador, página 34: a) Pela assinatura da sócia;
  24. Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura do procurador especialmente constituído nos termos do respectivo mandato;
  25. Número ou marcador, página 34: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por sócia ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  26. Texto do artigo, página 35: ARTÍGO OITAVO
  27. Número ou marcador, página 35: Um) O exercício económico conscide com o ano civil. O balanço e as contas serão encerrados com referência a 31 de Dezembro de cada ano, após aprovação pela assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 35: Dois) Todas as omissões serão regídas pelas disposições da lei Moçambicana vigente e aplicável.
  29. Texto do artigo, página 35: ARTÍGO NONO
  30. Número ou marcador, página 35: Um) Em caso de morte ou interdição da sócia a sociedade continuará com herdeiros ou representantes de falecidos ou interdito, os quais nomearão entre sí um que a todo representa na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  31. Número ou marcador, página 35: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  32. Texto do artigo, página 35: Esta conforme. Beira, 31 de Março 2021. — A Conservadora,
  33. Texto do artigo, página 35: Ilegível.
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