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- Texto do artigo, página 2: Associação Juvenil para Desenvolvimento de Larde
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Agosto de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o NUEL 101016692, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação Juvenil para Desenvolvimento de Larde abreviadamente designada por AJUDELA Constituída entre os membros: Oliveira João Manuel, natural de Larde sede-Moma, distrito de Moma, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.° 031205192984M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula em 19 de Março de 2015; Selemane Ossufo, natural de Larde - Moma, distrito de Moma, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 030100595473S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, em 20 de Dezembro de 2016, Suhura Selemane Amade, natural de Larde – Moma, distrito de Moma, província de Nampula, portadora do recibo de Bilhete de Identidade n.° 36423553 emitido em Moma, a 11 de Maio de 2017, Selemane Omar, natural de Larde-Moma, distrito de Moma, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.° 030205345205P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, em 3 de Junho de 2015, Suhura Momade, natural de Larde-Moma, distrito de Moma, província de Nampula, portadora de Bilhete de Identidade n.° 030205592007C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 23 de Outubro de 2015; Manuel Momade, natural de Nametil - Mogovolas, distrito Mogovolas, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.° 030101330802F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, em 19 de Julho de 201l; Muacheia Atumane, natural de Angoche, distrito de Angoche. província de Nampula, portadora de Cédula Pessoal assenta n.º 1208, emitida pela Conservatória dos registos de Angoche em 6 de Outubro de 2009; Assane Bento Obra, natural de Angoche, distrito de Angoche, província de Nampula, portador do recibo Bilhete de Identidade n.° 39488756, emitido em Angoche, em 21 de Novembro de 2016; Fátima Francisco Amisse, natural de Larde-Moma, distrito de Moma, província de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.° 031206524213D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, em 2 de Fevereiro de 2017, Braimo Benjamim Augusto, natural de Namichir -Moma, distrito de Moma, província de Nampula, portador do
- Texto do artigo, página 2: recibo de Bilhete de Identidade n.° 3642365 1, emitido pela DIC de Moma, a 2 de Junho de 2017, Ahamada Anibal João, natural de Larde-Moma, distrito de Larde, província de Nampula, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.° 364236l7, emitido pela Direcção de Identificação de Moma, em 5 de Maio de 2017. Celebram o presente estatuto com base nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, fins, natureza, sede, duração, missão, visão e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação Juvenil para Desenvolvimento de Larde, abreviadamente designada por AJUDELA.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: A AJUDELA é uma associação de âmbito provincial, podendo por deliberação de 3/4 dos seus membros em missão da Assembleia Geral decidir sobre a abertura de suas delegações noutras regiões da província de Nampula.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: A AJUDELA tem como objecto:
- Texto do artigo, página 2: Formação dos membros em áreas de informação, comunicação informática. O uso das tecnologias para informação das comunidades locais através da Rádio e Televisão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Fins)
- Texto do artigo, página 2: A AJUDELA é uma associação sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A AJUDELA é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, a patrimonial, apartidária. Podendo nela filiar-se todos os cidadãos maiores de 18 anos desde que tenham inclinação na área de informática.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: A AJUDELA tem a sua sede na vila sede do distrito de Larde, província de Nampula. Podendo abrir, manter as suas delegações ou outras formas de representação nos distritos da província de Nampula sob deliberação de 3/4 dos membros em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A AJUDELA é criada para tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir a data da sua constituição em Assembleia Geral e do despacho das estruturas competentes, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Missão)
- Texto do artigo, página 2: AJULDELA tem a missão de promover a formação em informática, rádio, televisão com vista a sensibilização de jovens para empreendedorismo para melhorar integração na sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Visão)
- Número ou marcador, página 2: Um) A AJUDELA tem como visão uma juventude formada em informática, rádio e televisão.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A vida das populações rurais formadas e informadas sobre o desenvolvimento integrado, usando as técnicas e serviços baseados e técnicas de informação comunitária.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Na prossecução dos seus objectivos, a AJUDELA propõe-se a:
- Número ou marcador, página 2: a) Fortalecer o capital humano através da formação em novas técnicas e empreendedorismo das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a informação via rádio e telev1sao, com vista a consolidação da democracia participativa que o Estado Moçambicano pretende;
- Número ou marcador, página 2: c) Incentivar os jovens as novas técnicas para a criação do auto emprego, bem como o empreendedorismo; d)Criar um programa de desenvolvimento, através da Rádio e Televisão para o combate a pobreza absoluta;
- Número ou marcador, página 3: e) Usar os meios de comunicação: rádio e televisão, para consciencializar as comunidades do distrito de Larde para o aumento da produção e da produtividade;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover uma informação abrangente a todas comunidades do distrito e dos distritos circunvizinhos; g)Realizar a educação cívica dos cidadãos através da Rádio e Televisão, com vista a criação da cidadania activa;
- Número ou marcador, página 3: h) Criar um banco de dados sobre as potencialidades económicas e culturais do distrito de Larde e divulga-los através da rádio e televisão;
- Número ou marcador, página 3: i) Ensinar os jovens a criação de projectos de desenvolvimento e criação de auto emprego tais como: criação de aves e outras espécies, usando métodos científicos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, sua admissão, categoria e disciplina
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMIERO
- Texto do artigo, página 3: (Membros da AJUDELA)
- Texto do artigo, página 3: A AJUDELA é constituída por um número ilimitado de membros, nacionais e estrangeiros que a ela se filiem sem qualquer discriminação.
- Texto do artigo, página 3: SESSÃO I Das condições de admissão
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Condições de admissão)
- Número ou marcador, página 3: Um) O pedido de admissão para membro da AJUDELA, é livre e carece de uma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigido ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A decisão final sobre o pedido de admissão do membro, compete a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, ouvido ao Conselho Fiscal e rectificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Categorias dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da AJUDELA, compreendem
- Texto do artigo, página 3: as seguintes categoria:
- Número ou marcador, página 3: a) São membros fundadores: os que cumulativamente subscreveram a acta constitutiva da AJUDELA, e tenham contribuído na formação dos presentes estatutos de constituição;
- Número ou marcador, página 3: b) São membros efectivos todos os que voluntariamente tenham expresso e
- Texto do artigo, página 3: vontade de pertencer a AJUDELA, e tenham os presentes estatutos exerçam as suas actividades de forma continua;
- Número ou marcador, página 3: c) São membros honorários: todo o cidadão nacional ou estrangeiro, bem como as entidades que dediquem aos programas de educação da juventude, criação de auto emprego e gostem da formação na área de rádio e comunicação para o emponderamento das comunidades locais.
- Número ou marcador, página 3: SECCAO II Dos direitos e deveres dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da AJUDELA, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social;
- Número ou marcador, página 3: b) Colaborar na realização dos objectivos programados pela associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar nas reuniões e dar opiniões para qualquer cargo da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Ter acesso aos relatórios do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal nas sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: e) Renunciar a qualidade de membros da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor a alteração dos estatutos da associação nos termos estatuários;
- Número ou marcador, página 3: g) Divulgar os propósitos da AJUDELA.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da AJUDELA os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Exercer as funções e cargo de Direcção para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 3: c) Prestar a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência;
- Número ou marcador, página 3: d) Recusar a abster-se de qualquer acção que resulte em prejuízo na realização dos objectivos da AJUDELA;
- Número ou marcador, página 3: e) Velar pelos interesses patrimoniais da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Denunciar acções/omissões que concorram para o desprestígio da AJUDELA;
- Número ou marcador, página 3: g) Pagar as quotas e jóias fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Do regime disciplinar
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da perda de qualidade de membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 3: Perdem a qualidade de membro da AJUDELA:
- Número ou marcador, página 3: a) Os que estando obrigados, recusam a desempenhar quaisquer cargos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Os que praticarem actos contrários aos fins da associação, ou que possam afectar negativamente o seu nome;
- Número ou marcador, página 3: c) Os que solicitarem por escrito invocando motivos plausíveis; d)Por expulsão da associação por decisão unânime de 3/4 dos membros da assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: e) Por morte de membro;
- Número ou marcador, página 3: f) Por extinção da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Pela prática do crime punível maior de 2 a 8 anos.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da aplicação das penas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Número ou marcador, página 3: Um) A competência para a aplicação de pena de repreensão simples é de qualquer responsável hierarquicamente superior a do infractor.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A aplicação das penas de representações registadas e de suspensão de direitos de membro na associação é da competência do Conselho da Direcção, ouv1do o Conselho Fiscal e carece do sancionamento da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) A pena de expulsão será aplicada pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção, ouvido e o Conselho Fiscal, depois da reincidência do membro infractor.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Da decisão do Presidente do Conselho de Direcção cabe recurso a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Da decisão da Assembleia Geral, cabe recurso aos tribunais comuns.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da AJUDELA e suas competências
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da AJUDELA, são os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da constituição e funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e é constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos serviços.
- Número ou marcador, página 4: Dois) No seu exercício a Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral, constituída por: um presidente, um vice -presidente e um secretário, todos eleitos em Assembleia Geral por mandato de três anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato de igual período.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo reunir-se extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, pelo conselho fiscal ou a pedido de metade mais um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A sessão da Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de trinta dias, através de uma carta para cada membro, ou anúncio no jornal com mais circulação na Rádio ou Televisão, no qual constara a ordem dos trabalhos, a data, local e a hora de início da sessão.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral reunir-se-á sempre que as presenças sejam mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Não verificando o coro necessário na primeira convocação, vir -se á uma segunda convocatória verbal para sua efetivação uma hora depois da hora da primeira convocatória.
- Número ou marcador, página 4: Sete) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia salvo se todos os membros comparecem à sessão e todos concordarem com adiamento.
- Número ou marcador, página 4: Oito) As sessões da Assembleia Geral poderão ser convidadas a participar personalidades e entidades singulares ou colectivas nacionais ou estrageiras com o estudo de observador e os membros honorários, mais sem direitos a voto.
- Texto do artigo, página 4: SESSÃO II Da competência da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 4: a) Provar, alterar ou reformar os presentes estatutos, regulamentos e o programa de actividades;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: c) Apresentar e deliberar sobre o relatório de actividades do Conselho de Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: d) Demitir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: e) Decidir sobre a demissão de novos membros, aplicação de sanções e expulsão de membros infractores.
- Texto do artigo, página 4: SESSÃO III Do Conselho de Direcção e suas competências
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AJUDELA, e representa- se em juízo dentro e fora dele.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e dois vogais, todos eleitos em Assembleia Geral para um mandato de três anos renováveis por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 4: Três) O presidente do Conselho de Direcção é o presidente da AJUDELA.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O exercício das funções e Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por solicitação do presidente ou de três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: São seguintes competências do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar os planos de actividades e submeter à Assembleia Geral para sua aprovação;
- Número ou marcador, página 4: b) Representar AJUDELA, dentro e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: c) Velar pelo património da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Estabelecer parcerias entre esta e outras entidades;
- Número ou marcador, página 4: e) Assumir a responsabilidade pelo funcionamento da associação, nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: f) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor a convocação da Assembleia Geral e preparar a ordem de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: h) Propor a jóia quota mensal dos membros.
- Texto do artigo, página 4: SESSÃO IV Da constituição e funcionamento do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização das actividades programadas pela associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário,
- Texto do artigo, página 4: todos eleitos em Assembleia Geral para mandato de cinco anos, podendo ser reeleito por um período igual.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal reúne se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entender ou solicitação deste, mais sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: As competências do Conselho Fiscal são as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Exercer a fiscalização das actividades e contas, verificar o cumprimento do estatuto, regulamento interno, deliberações da Assembleia Geral e da lei aplicável;
- Número ou marcador, página 4: b) Examinar a escrituração e a documentação da associação sempre que entender;
- Número ou marcador, página 4: c) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programas de actividades e orçamento apresentado pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando julgar necessário;
- Número ou marcador, página 4: e) Apresentar o relatório das suas actividades à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: f) Zelar pelo uso do património da associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Do património de AJUDELA e a sua proveniência
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos da AJUDELA)
- Texto do artigo, página 4: Os patrimónios da AJUDELA, são constituídos por: Jóias e quotizações dos seus membros, receitas de quaisquer iniciativas, subsídios doados pelas entidades governamentais e não-governamentais, prestação de serviços de informação e comunicação através do centro multimédia comunitário.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das alterações dos estatutos e extinça0
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Alteração dos estatutos)
- Número ou marcador, página 4: Um) A alteração dos estatutos ou transformação e extinção da AJUDELA, será mediante deliberação tomada em sessão da Assembleia Geral, com votos favoráveis de 3/4 a dos seus membros sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre esta matéria.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em casos de extinção, o património da AJUDELA, terão o destino que for deliberado em sessão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os estatutos só serão alterados em Assembleia Geral por aprovação de 3/4 dos seus membros presentes a sessão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As propostas de alteração podem ser aprovadas por qualquer membro da associação, em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Das eleições, disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Eleições)
- Número ou marcador, página 5: Um) As eleições para os órgãos directivos da AJUDELA três anos na base do voto secreto, direito presencial e pessoal.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A lista dos candidatos devera ser apresentada pelo Conselho de Direcção cessante realizam-se com antecedência mínima de trinta dias ou por um grupo de membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (dissolução)
- Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução da AJUDELA, expressamente para efeito mediante aprovação unânime, por três quartos dos membros presentes, cabendo a Assembleia Geral decidir sobre o destino e dar aos será feita em Assembleia Geral, convocada bens da associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação do património social e a canalização em curso serão assegurados pelo conselho de direcção que estiver em exercício.
- Número ou marcador, página 5: Três) A liquidação devera ser feita no prazo de seis meses após a deliberação e dissolução em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 5: Um) A primeira reunião da Assembleia Geral será assembleia constituinte.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros eleitos param órgãos sociais da associação após a sua constituição serás automaticamente conduzidos aos cargos
- Texto do artigo, página 5: até novas eleições. Três) O presente estatuto será completado
- Texto do artigo, página 5: por um regulamento interno que será elaborado dentro de seis meses após a sua aprovação em sessão da Assembleia Geral constituinte.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Tudo o que não foi previsto no presente estatuto e seu respectivo regulamento interno será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Nampula, 15 de Novembro de 2021. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
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