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- Texto do artigo, página 7: C.J.S. Electrical, Comercial e Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Abril de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101732851, uma entidade denominada de C.J.S. Electrical, Comercial e Construções, Limitada.
- Texto do artigo, página 7: É constituída uma sociedade de responsabilidade limitada de Carlos José Júlio Serra, casado com Paulina Américo Mateus Mulhui Serra, sob o regime de comunhão geral de bens comuns, de nacionalidade moçambicana, natural de Matchabe-Magude, titular do Bilhete de Identidade n.º 100300593555B, emitido em 11 de Novembro de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Zona Não Parcelada, Magude, bairro Mawandla - 2, província de Maputo, que outorga neste acto por si e em representação dos seus filhos menores de nomes, Júlio Carlos José Júlio Serra, menor, portador do Bilhete de Identidade n.º 100305328216P, emitido em 26 de Maio de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Zona Não Parcelada, Magude, bairro Mawandla - 2, província de Maputo, Santos Carlos Serra, menor, portadorde Bilhete de Identidade n.º 100306492674Q, emitido em 23 de Janeiro de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na zona não parcelada, Magude, bairro Mawandla - 2, Suadi Júnior Carlos Serra, menor, portador do Bilhete de Identidade n.º 100306492693N, emitido a 23 de Janeiro de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na zona não parcelada, Magude,
- Texto do artigo, página 7: Bairro Mawandla -2, Michel da Luísa Carlos Júlio Serra, menor, portador de Bilhete de Identidade n.º 100306492694I, emitido a 23 de Janeiro de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Zona Não Parcelada, Magude, bairro Mawandla - 2, Américo Carlos José Júlio Serra, menor, portador de Bilhete de Identidade n.º 100306169498F, emitido a 29 de Julho de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Zona Não Parcelada, Magude, bairro Mawandla - 2, que se rege pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Denominação
- Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de C.J.S. Electrical, Comercial e Construções, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Duração
- Texto do artigo, página 7: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do presente contacto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Sede
- Número ou marcador, página 7: Um) A sede localiza-se no bairro Mawandla
- Texto do artigo, página 7: - 2, Magude, província de Maputo.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, de acordo com deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: Três) A representação sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contracto, as entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Objecto
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 7: a) Vende produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 7: b) Prestação de serviços de electrificação de edifícios;
- Número ou marcador, página 7: c) Venda de material eléctrico, com importação e exportação, a retalho e a grosso.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os sócios poderão admitir outros accionistas mediante o seu consentimento nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá associar-se a outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: O capital social é de 2.000,00MT (dois mil meticais) subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes a 100% do capital.
- Número ou marcador, página 8: a) Carlos José Júlio Serra, com uma quota no valor de 1.000,00MT, correspondente a 50% do capital;
- Número ou marcador, página 8: b) Júlio Carlos José Júlio Serra, com uma quota no valor de 200,00MT, correspondente a 10% do capital;
- Número ou marcador, página 8: c) Santos Carlos Serra, com uma quota no valor de 200,00MT, correspondente a 10% do capital social;
- Número ou marcador, página 8: d) Suadi Júnior Carlos Serra, com uma quota no valor de 200,00MT, correspondente a 10% do capital social;
- Número ou marcador, página 8: e) Américo Carlos José Júlio Serra, com uma quota no valor de 200,00MT, correspondente a 10% do capital social; f)Michel da Luísa Carlos Júlio Serra, com uma quota no valor de 200,00MT, correspondente a 10% do capital social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo de mais condições a estabelecer.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III De administração, gestão e representação
- Texto do artigo, página 8: SESSÃO I De administração, gestão e representação
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pelo sócio gestor Carlos José Júlio Serra.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pelo gestor ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pelo gestor.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: É proibido ao gestor e aos procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente
- Texto do artigo, página 8: conferidos os poderes de procuradores com os poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: Por interdição ou falecimentos dos sócios, a sociedade continuará com seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearam um que a todos represente na sociedade, enquanto sua quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
- Texto do artigo, página 8: resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gestão, que para o efeito se deve fazê-lo não após 1 de Abril do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 8: Três) Caberá ao gestor decidir sobre a aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: A sociedade só se desenvolve nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Em tudo, o mais que fique omisso, regulamentarão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 8 de Abril de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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