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Texto do artigo · p. 14 Farmácia Angélica – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e dois de Março de dois mil vinte e três, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101962814, a entidade legal supra constituída, por:
Texto do artigo · p. 14 Edílio Meque Boana, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110400182548Q, emitido a vinte e oito de Janeiro de dois mil vinte e um, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, NUIT 105018071, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação Farmácia Angélica – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito municipal Ka Mavota, bairro Laulane, casa n.º 1299, quarteirão 40, rua David Mazembe, podendo abrir escritórios, filiais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contanto o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto social e participação social
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 15 a) O exercício de actividade de compra e venda de produtos farmacêuticos, de higiene corporal, perfumaria e produtos para bebé;
Número ou marcador · p. 15 b) Desenvolvimento de algumas actividades relacionadas com saúde pública e outras actividades conexas ou complementares ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivosobjecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou de outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade tem ainda por objecto social importação e exportação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio, Edílio Meque Boana.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Aumento e redução do capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital pode ser aumentado ou reduzido
Texto do artigo · p. 15 mediante de acordo com a deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Administração, gerência e forma de obrigar da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A gerência e a representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, ficam dispensada de caução e terão ou não remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, e pertencem ao sócio Edílio Meque Boana.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a assinatura do sócio.
Número ou marcador · p. 15 Três) O gerente poderá constituir procuradores para a prática de actos determinados ou categoria de actos, desde que devidamente constituídos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 15 A cessão total ou parcial de quotas a terceiros depende do consentimento do sócio em assembleia geral. O sócio goza do direito de preferência perante terceiros na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolverá nos casos legais e, em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os restantes herdeiros representantes do falecido ou interdito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Omissões
Texto do artigo · p. 15 Em todos os casos omissos, aplicar-seão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Inhambane, 4 de Abril de 2023. —
Texto do artigo · p. 15 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Fundação SOMA
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Fundação adopta a denominação Fundação SOMA.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Fundação SOMA é uma pessoa colectiva de direito privado, de carácter social, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e sem fins lucrativos e que se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração, âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 15 A Fundação SOMA é criada por tempo indeterminado, de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, podendo transferir a sua sede por simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Fins e actividades)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Fundação tem como fim contribuir para o desenvolvimento socioeconómico através de acções de combate à pobreza, promoção da cidadania e direitos humanos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para a prossecução do seu fim, a Fundação SOMA realiza as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) Contribuir para a protecção social através da promoção do desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 15 b) Promover condições de habitação resiliente e adequadas com maior incidência para as pessoas carenciadas e impulsionar o desenvolvimento de infraestruturas sociais, planeamento físico,
Texto do artigo · p. 15 casas, escolas, hospitais e outras necessárias em cada comunidade;
Número ou marcador · p. 15 c) Impulsionar o acesso à educação para crianças, adolescentes, jovens e adultos;
Número ou marcador · p. 15 d) Apoiar o desenvolvimento da agricultura e pecuária visando o combate à malnutrição e à fome;
Número ou marcador · p. 15 e) Apoiar grupos vulneráveis e intervir em casos de desastres naturais;
Número ou marcador · p. 15 f) Reforçar a cidadania, a promoção do estado de direito e respeito pelos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Fundação SOMA pode associar-se a outras entidades nacionais ou estrangeiras com idênticos objectivos e nas condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Instituidores)
Texto do artigo · p. 15 A Fundação SOMA é instituída por Sérgio João Massinga, Oelza Rezia Massinga, cidadãos de nacionalidade moçambicana, residentes na cidade de Maputo, e pela Escola Cristã Nwananga, com sede na avenida Eduardo Mondlane, n.º 1487.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 A Fundação SOMA é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 15 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 15 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 15 Um) O mandato dos órgãos sociais da Fundação SOMA corresponde aos seguintes: os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de 5 anos, podendo ser reeleitos pelo igual período, mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no ponto anterior, o substituto eleito desempenha as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Fundação e é composta pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para os membros da Fundação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Fundação por meio de anúncio, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização, donde deverá constar a ordem de trabalho, o dia, a hora e o local.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Deliberar sobre a aprovação e alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 c) Apreciar e aprovar o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 16 d) Aprovar o relatório de contas anual apresentado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 e) Eleger o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração e determinar as formas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 16 f) Deliberar sobre as questões que forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 16 g) Deliberar sobre a eleição e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 16 h) Definir e estabelecer a política da Fundação em conformidade com os seus fins.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Presidente da Fundação)
Texto do artigo · p. 16 A presidência da Fundação é exercida por um dos instituidores ou por alguém designado por estes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do presidente da Fundação)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao presidente da Fundação:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar a Fundação;
Número ou marcador · p. 16 b) Empossar os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 c) Convocar e presidir à Assembleia Geral, com voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 16 d) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 16 e) Assegurar a gestão corrente da Fundação, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 16 f) Garantir que a fundação seja administrada de acordo com os fins previstos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da Fundação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração é composto por um director executivo, um tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração é dirigido pelo director executivo da Fundação.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo director executivo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho de Administração administrar e gerir todas as actividades e interesses da Fundação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a Fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do fim social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Funções do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 16 No âmbito da sua competência, o Conselho de Administração tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 a) Administrar e dispor livremente do património da Fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Abrir contas bancárias, contrair empréstimos bancários e demais transações financeiras em nome da Fundação;
Número ou marcador · p. 16 d) Definir salários e o quadro de pessoal afectos à Fundação;
Número ou marcador · p. 16 e) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 16 f) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria de competência desse órgão;
Número ou marcador · p. 16 g) Propor a suspensão da qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 16 h) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 16 i) Assumir os poderes de representação, nomeadamente assinar contratos, escrituras e responder em juízo e outros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos actos da Fundação;
Número ou marcador · p. 16 j) Credenciar os membros da Fundação ou coordenar para representar a organização em actos específicos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem como revogando a todo tempo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações ser lavradas em actas;
Número ou marcador · p. 16 k) Propor a aprovação de regulamento interno da Fundação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Director executivo)
Texto do artigo · p. 16 A gestão e administração directa dos fundos e meios da Fundação é da responsabilidade do director executivo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do director executivo)
Número ou marcador · p. 16 Um) Ao director executivo compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Administrar e gerir o património da Fundação bem como coordenar e supervisionar o andamento das actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 16 b) Preparar as propostas sobre a alteração dos estatutos da Fundação, elaboração de planos estratégicos, regulamentos internos e programas da Fundação e respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 16 c) Gerir processos referentes a concursos públicos para aquisição de bens e serviços da Fundação;
Número ou marcador · p. 16 d) Preparar e apresentar os relatórios de actividades e de contas do ano precedente e apresentar os relatórios de auditorias e avaliações internas ou externas;
Número ou marcador · p. 16 e) Elaborar os planos de actividades e orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório e contas do exercício anterior com parecer do auditor interno; f)Negociar a aquisição de financiamentos para a Fundação bem como assinar contratos, escrituras, cheques e demais documentos ligados à Fundação;
Número ou marcador · p. 16 g) Gerir o pessoal em serviço na Fundação e exercer o respectivo
Texto do artigo · p. 17 poder disciplinar nos termos do regulamento interno e disciplinar;
Número ou marcador · p. 17 h) Autorizar pagamentos de despesas da Fundação, tais como salários, ajudas de custos e outras.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É igualmente da responsabilidade do director executivo o envio de relatórios e outras informações ou dados sobre a Fundação solicitados ou requeridos, nos termos da lei, pelos órgãos e instituições do Estado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Fundação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais: um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho Fiscal reúnese, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 17 b) Fiscalizar o cumprimento das actividades da Fundação; c)Examinar a documentação da Fundação sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 17 d) Controlar regularmente a conservação do património da Fundação;
Número ou marcador · p. 17 e) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, do exercício das suas funções, bem como o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 17 f) Auditar as contas da Fundação, devendo, se necessário, contratar um auditor externo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Obrigação da Fundação)
Texto do artigo · p. 17 A Fundação SOMA fica contratualmente obrigada pela assinatura do director executivo a quem cabe representar a Fundação em actos e fora meramente técnico-administrativos e de gestão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Património e fundo)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação é constituída com um fundo inicial de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), resultantes da contribuição em dinheiro dos seus instituidores.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Constituem património da Fundação todos os bens móveis e imóveis atribuídos
Texto do artigo · p. 17 por qualquer pessoa, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os que a própria Fundação adquira.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os fundos da Fundação são constituídos pelas quotas dos membros, observadores e doadores, bem como outras receitas que resultem da actividade legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A gestão dos fundos é feita pelo director executivo, sob supervisão do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O património, os fundos e receitas da Fundação são aplicados e usados exclusivamente para as acções que visam a viabilização dos fins e objectivos sociais da Fundação nos termos dos estatutos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Receitas)
Texto do artigo · p. 17 A receita da Fundação é constituída por:
Número ou marcador · p. 17 a) Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
Número ou marcador · p. 17 b) Pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e pelo produto da venda dos serviços que eventualmente preste.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Alterações)
Texto do artigo · p. 17 Qualquer alteração ou emenda aos presentes estatutos deve ser proposta pelos instituidores ou pelo Conselho de Administração, sendo que, neste último caso, deve obter a aprovação dos instituidores.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Liquidação e destino do património)
Número ou marcador · p. 17 Um) No caso de liquidação ou dissolução da Fundação, o capital remanescente, após o cumprimento de quaisquer obrigações delas decorrentes, é transmitido para organizações cujo objecto social seja similar ao da Fundação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A escolha das referidas organizações é feita pelos instituidores aquando ou depois da liquidação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação rege-se pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Tudo o que for omisso é resolvido pelas disposições do Código Civil e outra legislação que lhe for aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Farmácia Angélica – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e dois de Março de dois mil vinte e três, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101962814, a entidade legal supra constituída, por:
  3. Texto do artigo, página 14: Edílio Meque Boana, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110400182548Q, emitido a vinte e oito de Janeiro de dois mil vinte e um, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, NUIT 105018071, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
  6. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Farmácia Angélica – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito municipal Ka Mavota, bairro Laulane, casa n.º 1299, quarteirão 40, rua David Mazembe, podendo abrir escritórios, filiais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 14: Duração
  9. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contanto o seu início a partir da data do registo.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: Objecto social e participação social
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto social:
  13. Número ou marcador, página 15: a) O exercício de actividade de compra e venda de produtos farmacêuticos, de higiene corporal, perfumaria e produtos para bebé;
  14. Número ou marcador, página 15: b) Desenvolvimento de algumas actividades relacionadas com saúde pública e outras actividades conexas ou complementares ao objecto principal.
  15. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivosobjecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou de outras formas de associação.
  16. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade tem ainda por objecto social importação e exportação.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 15: Capital social
  19. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio, Edílio Meque Boana.
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 15: Aumento e redução do capital social
  22. Texto do artigo, página 15: O capital pode ser aumentado ou reduzido
  23. Texto do artigo, página 15: mediante de acordo com a deliberação do sócio.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 15: Administração, gerência e forma de obrigar da sociedade
  26. Número ou marcador, página 15: Um) A gerência e a representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, ficam dispensada de caução e terão ou não remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, e pertencem ao sócio Edílio Meque Boana.
  27. Número ou marcador, página 15: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a assinatura do sócio.
  28. Número ou marcador, página 15: Três) O gerente poderá constituir procuradores para a prática de actos determinados ou categoria de actos, desde que devidamente constituídos.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 15: Cessão de quotas
  31. Texto do artigo, página 15: A cessão total ou parcial de quotas a terceiros depende do consentimento do sócio em assembleia geral. O sócio goza do direito de preferência perante terceiros na aquisição de quotas.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 15: Dissolução
  34. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolverá nos casos legais e, em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os restantes herdeiros representantes do falecido ou interdito.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 15: Omissões
  37. Texto do artigo, página 15: Em todos os casos omissos, aplicar-seão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  38. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Inhambane, 4 de Abril de 2023. —
  39. Texto do artigo, página 15: O Conservador, Ilegível.
  40. Texto do artigo, página 15: Fundação SOMA
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 15: (Denominação e natureza)
  43. Número ou marcador, página 15: Um) A Fundação adopta a denominação Fundação SOMA.
  44. Número ou marcador, página 15: Dois) A Fundação SOMA é uma pessoa colectiva de direito privado, de carácter social, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e sem fins lucrativos e que se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 15: (Duração, âmbito e sede)
  47. Texto do artigo, página 15: A Fundação SOMA é criada por tempo indeterminado, de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, podendo transferir a sua sede por simples deliberação do Conselho de Administração.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  49. Texto do artigo, página 15: (Fins e actividades)
  50. Número ou marcador, página 15: Um) A Fundação tem como fim contribuir para o desenvolvimento socioeconómico através de acções de combate à pobreza, promoção da cidadania e direitos humanos.
  51. Número ou marcador, página 15: Dois) Para a prossecução do seu fim, a Fundação SOMA realiza as seguintes actividades:
  52. Número ou marcador, página 15: a) Contribuir para a protecção social através da promoção do desenvolvimento sustentável;
  53. Número ou marcador, página 15: b) Promover condições de habitação resiliente e adequadas com maior incidência para as pessoas carenciadas e impulsionar o desenvolvimento de infraestruturas sociais, planeamento físico,
  54. Texto do artigo, página 15: casas, escolas, hospitais e outras necessárias em cada comunidade;
  55. Número ou marcador, página 15: c) Impulsionar o acesso à educação para crianças, adolescentes, jovens e adultos;
  56. Número ou marcador, página 15: d) Apoiar o desenvolvimento da agricultura e pecuária visando o combate à malnutrição e à fome;
  57. Número ou marcador, página 15: e) Apoiar grupos vulneráveis e intervir em casos de desastres naturais;
  58. Número ou marcador, página 15: f) Reforçar a cidadania, a promoção do estado de direito e respeito pelos direitos humanos.
  59. Número ou marcador, página 15: Três) A Fundação SOMA pode associar-se a outras entidades nacionais ou estrangeiras com idênticos objectivos e nas condições previstas na lei.
  60. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 15: (Instituidores)
  62. Texto do artigo, página 15: A Fundação SOMA é instituída por Sérgio João Massinga, Oelza Rezia Massinga, cidadãos de nacionalidade moçambicana, residentes na cidade de Maputo, e pela Escola Cristã Nwananga, com sede na avenida Eduardo Mondlane, n.º 1487.
  63. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  65. Texto do artigo, página 15: A Fundação SOMA é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
  66. Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 15: b) O Conselho de Administração; e
  68. Número ou marcador, página 15: c) O Conselho Fiscal.
  69. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  70. Texto do artigo, página 15: (Mandato dos órgãos sociais)
  71. Número ou marcador, página 15: Um) O mandato dos órgãos sociais da Fundação SOMA corresponde aos seguintes: os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de 5 anos, podendo ser reeleitos pelo igual período, mais de uma vez.
  72. Número ou marcador, página 15: Dois) Verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no ponto anterior, o substituto eleito desempenha as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  73. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 15: (Assembleia Geral)
  75. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Fundação e é composta pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  76. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  77. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para os membros da Fundação.
  78. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  79. Texto do artigo, página 16: (Convocação da Assembleia Geral)
  80. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Fundação por meio de anúncio, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização, donde deverá constar a ordem de trabalho, o dia, a hora e o local.
  81. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e de um terço dos seus membros.
  82. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros.
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  84. Texto do artigo, página 16: (Composição da Assembleia Geral)
  85. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  87. Texto do artigo, página 16: (Competência da Assembleia Geral)
  88. Texto do artigo, página 16: Compete à Assembleia Geral:
  89. Número ou marcador, página 16: a) Deliberar sobre a aprovação e alterações dos estatutos;
  90. Número ou marcador, página 16: b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção;
  91. Número ou marcador, página 16: c) Apreciar e aprovar o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
  92. Número ou marcador, página 16: d) Aprovar o relatório de contas anual apresentado pelo Conselho de Administração;
  93. Número ou marcador, página 16: e) Eleger o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração e determinar as formas de funcionamento;
  94. Número ou marcador, página 16: f) Deliberar sobre as questões que forem apresentadas pelos membros;
  95. Número ou marcador, página 16: g) Deliberar sobre a eleição e exclusão de membros;
  96. Número ou marcador, página 16: h) Definir e estabelecer a política da Fundação em conformidade com os seus fins.
  97. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  98. Texto do artigo, página 16: (Presidente da Fundação)
  99. Texto do artigo, página 16: A presidência da Fundação é exercida por um dos instituidores ou por alguém designado por estes.
  100. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  101. Texto do artigo, página 16: (Competências do presidente da Fundação)
  102. Texto do artigo, página 16: Compete ao presidente da Fundação:
  103. Número ou marcador, página 16: a) Representar a Fundação;
  104. Número ou marcador, página 16: b) Empossar os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
  105. Número ou marcador, página 16: c) Convocar e presidir à Assembleia Geral, com voto de qualidade;
  106. Número ou marcador, página 16: d) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
  107. Número ou marcador, página 16: e) Assegurar a gestão corrente da Fundação, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos;
  108. Número ou marcador, página 16: f) Garantir que a fundação seja administrada de acordo com os fins previstos nos estatutos.
  109. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 16: (Conselho de Administração)
  111. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da Fundação.
  112. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração é composto por um director executivo, um tesoureiro e um vogal.
  113. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração é dirigido pelo director executivo da Fundação.
  114. Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo director executivo.
  115. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho de Administração)
  117. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Administração administrar e gerir todas as actividades e interesses da Fundação.
  118. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a Fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do fim social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 16: (Funções do Conselho de Administração)
  121. Texto do artigo, página 16: No âmbito da sua competência, o Conselho de Administração tem as seguintes funções:
  122. Número ou marcador, página 16: a) Administrar e dispor livremente do património da Fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
  123. Número ou marcador, página 16: b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  124. Número ou marcador, página 16: c) Abrir contas bancárias, contrair empréstimos bancários e demais transações financeiras em nome da Fundação;
  125. Número ou marcador, página 16: d) Definir salários e o quadro de pessoal afectos à Fundação;
  126. Número ou marcador, página 16: e) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  127. Número ou marcador, página 16: f) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria de competência desse órgão;
  128. Número ou marcador, página 16: g) Propor a suspensão da qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
  129. Número ou marcador, página 16: h) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações nacionais e internacionais;
  130. Número ou marcador, página 16: i) Assumir os poderes de representação, nomeadamente assinar contratos, escrituras e responder em juízo e outros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos actos da Fundação;
  131. Número ou marcador, página 16: j) Credenciar os membros da Fundação ou coordenar para representar a organização em actos específicos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem como revogando a todo tempo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações ser lavradas em actas;
  132. Número ou marcador, página 16: k) Propor a aprovação de regulamento interno da Fundação.
  133. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  134. Texto do artigo, página 16: (Director executivo)
  135. Texto do artigo, página 16: A gestão e administração directa dos fundos e meios da Fundação é da responsabilidade do director executivo.
  136. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  137. Texto do artigo, página 16: (Competências do director executivo)
  138. Número ou marcador, página 16: Um) Ao director executivo compete, nomeadamente:
  139. Número ou marcador, página 16: a) Administrar e gerir o património da Fundação bem como coordenar e supervisionar o andamento das actividades da Fundação;
  140. Número ou marcador, página 16: b) Preparar as propostas sobre a alteração dos estatutos da Fundação, elaboração de planos estratégicos, regulamentos internos e programas da Fundação e respectivos relatórios de execução;
  141. Número ou marcador, página 16: c) Gerir processos referentes a concursos públicos para aquisição de bens e serviços da Fundação;
  142. Número ou marcador, página 16: d) Preparar e apresentar os relatórios de actividades e de contas do ano precedente e apresentar os relatórios de auditorias e avaliações internas ou externas;
  143. Número ou marcador, página 16: e) Elaborar os planos de actividades e orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório e contas do exercício anterior com parecer do auditor interno; f)Negociar a aquisição de financiamentos para a Fundação bem como assinar contratos, escrituras, cheques e demais documentos ligados à Fundação;
  144. Número ou marcador, página 16: g) Gerir o pessoal em serviço na Fundação e exercer o respectivo
  145. Texto do artigo, página 17: poder disciplinar nos termos do regulamento interno e disciplinar;
  146. Número ou marcador, página 17: h) Autorizar pagamentos de despesas da Fundação, tais como salários, ajudas de custos e outras.
  147. Número ou marcador, página 17: Dois) É igualmente da responsabilidade do director executivo o envio de relatórios e outras informações ou dados sobre a Fundação solicitados ou requeridos, nos termos da lei, pelos órgãos e instituições do Estado.
  148. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  149. Texto do artigo, página 17: (Conselho Fiscal)
  150. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Fundação.
  151. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais: um presidente e dois vogais.
  152. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho Fiscal reúnese, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  153. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  154. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho Fiscal)
  155. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho Fiscal:
  156. Número ou marcador, página 17: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e legislação aplicável;
  157. Número ou marcador, página 17: b) Fiscalizar o cumprimento das actividades da Fundação; c)Examinar a documentação da Fundação sempre que julgar conveniente;
  158. Número ou marcador, página 17: d) Controlar regularmente a conservação do património da Fundação;
  159. Número ou marcador, página 17: e) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, do exercício das suas funções, bem como o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  160. Número ou marcador, página 17: f) Auditar as contas da Fundação, devendo, se necessário, contratar um auditor externo.
  161. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  162. Texto do artigo, página 17: (Obrigação da Fundação)
  163. Texto do artigo, página 17: A Fundação SOMA fica contratualmente obrigada pela assinatura do director executivo a quem cabe representar a Fundação em actos e fora meramente técnico-administrativos e de gestão.
  164. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 17: (Património e fundo)
  166. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação é constituída com um fundo inicial de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), resultantes da contribuição em dinheiro dos seus instituidores.
  167. Número ou marcador, página 17: Dois) Constituem património da Fundação todos os bens móveis e imóveis atribuídos
  168. Texto do artigo, página 17: por qualquer pessoa, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os que a própria Fundação adquira.
  169. Número ou marcador, página 17: Três) Os fundos da Fundação são constituídos pelas quotas dos membros, observadores e doadores, bem como outras receitas que resultem da actividade legalmente permitida.
  170. Número ou marcador, página 17: Quatro) A gestão dos fundos é feita pelo director executivo, sob supervisão do Conselho Fiscal.
  171. Número ou marcador, página 17: Cinco) O património, os fundos e receitas da Fundação são aplicados e usados exclusivamente para as acções que visam a viabilização dos fins e objectivos sociais da Fundação nos termos dos estatutos
  172. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  173. Texto do artigo, página 17: (Receitas)
  174. Texto do artigo, página 17: A receita da Fundação é constituída por:
  175. Número ou marcador, página 17: a) Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
  176. Número ou marcador, página 17: b) Pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e pelo produto da venda dos serviços que eventualmente preste.
  177. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  178. Texto do artigo, página 17: (Alterações)
  179. Texto do artigo, página 17: Qualquer alteração ou emenda aos presentes estatutos deve ser proposta pelos instituidores ou pelo Conselho de Administração, sendo que, neste último caso, deve obter a aprovação dos instituidores.
  180. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  181. Texto do artigo, página 17: (Liquidação e destino do património)
  182. Número ou marcador, página 17: Um) No caso de liquidação ou dissolução da Fundação, o capital remanescente, após o cumprimento de quaisquer obrigações delas decorrentes, é transmitido para organizações cujo objecto social seja similar ao da Fundação.
  183. Número ou marcador, página 17: Dois) A escolha das referidas organizações é feita pelos instituidores aquando ou depois da liquidação.
  184. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  186. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação rege-se pelos presentes estatutos.
  187. Número ou marcador, página 17: Dois) Tudo o que for omisso é resolvido pelas disposições do Código Civil e outra legislação que lhe for aplicável.
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