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Texto do artigo · p. 25 Miguel Almeida Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Março de 2023, foi matriculada sob NUEL 101961818, uma entidade denominada Miguel Almeida Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada que irá reger-se pelos contrato em anexo.
Texto do artigo · p. 25 Miguel Felipe de Eça de Almeida, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, natural de Lisboa, portador do Passaporte n.º CB588245, emitido pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal, residente na rua Dona Maria II n.º 38, bairro da Sommerchield na cidade de Maputo, que pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui entre si uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação Miguel Almeida Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada adiante designada por “sociedade”.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação onde e quando a gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, pode a sociedade transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objeto a prestação de serviços de consultoria de comunicação e marketing, assessoria de imprensa, relações públicas, produção de conteúdo para mídias digitais e outras actividades afins.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Participação noutros empreendimentos)
Texto do artigo · p. 25 Mediante decisão do respectivo sócio, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, corresponde a uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Miguel Felipe de Eça de Almeida.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 25 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Divisão, cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) O sócio pode livremente decidir pela divisão e a cessão de quota, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma.
Número ou marcador · p. 25 Dois) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo antecedente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 25 a) Por acordo com o seu titular;
Número ou marcador · p. 25 b) Por falecimento, interdição, inabilitação ou insolvência do seu titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 25 c) Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada ao respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 25 d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio de qualquer outra forma deixar de poder dispor livremente da quota.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço. O preço assim aprovado será pago nos termos e condições aprovadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Deliberação, gerência e representação)
Número ou marcador · p. 25 Um) O sócio único fará uma vez por ano, apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O sócio deliberará sobre o conselho de direcção e director executivo (caso seja estranho a sociedade), ficando para já ele próprio o representante e administrador da sociedade para todos os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 25 Três) A gestão diária da sociedade é confiada ao sócio único ou a um administrador a ser designado por aquele.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Serão tomadas pelo sócio único as deliberações seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 25 b) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 c) Aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 25 d) Divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 25 e) Determinação dos cargos e sua hierarquia.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura individual do único sócio/administrador.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser igualmente assinados pelo sócio/ administrador, ou por qualquer empregado designado para o efeito por força das suas funções.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Do falecimento de sócio
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Falecimento de sócio)
Texto do artigo · p. 26 No caso de falecimento de sócio, os herdeiros exercerão em comum os direitos do falecido, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 26 Um) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, estipulado por lei, e as reservas especialmente criadas pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os lucros líquidos serão entregues ao sócio no prazo de seis meses, a contar da data da aprovação do mesmo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e por deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Se a sociedade for liquidada, o património restante, depois do pagamento das dívidas e passivos da sociedade e dos custos da liquidação, será proporcional ao valor da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Exercício social e contas)
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano de exercício coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à aprovação do sócio único.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 26 Maputo,6 de Abril de 2023. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Miguel Almeida Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Março de 2023, foi matriculada sob NUEL 101961818, uma entidade denominada Miguel Almeida Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada que irá reger-se pelos contrato em anexo.
  3. Texto do artigo, página 25: Miguel Felipe de Eça de Almeida, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, natural de Lisboa, portador do Passaporte n.º CB588245, emitido pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal, residente na rua Dona Maria II n.º 38, bairro da Sommerchield na cidade de Maputo, que pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui entre si uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 25: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação Miguel Almeida Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada adiante designada por “sociedade”.
  7. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação onde e quando a gerência o julgar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, pode a sociedade transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objeto a prestação de serviços de consultoria de comunicação e marketing, assessoria de imprensa, relações públicas, produção de conteúdo para mídias digitais e outras actividades afins.
  15. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 25: (Participação noutros empreendimentos)
  17. Texto do artigo, página 25: Mediante decisão do respectivo sócio, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  18. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, corresponde a uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Miguel Felipe de Eça de Almeida.
  21. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares e suprimentos)
  23. Texto do artigo, página 25: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 25: (Divisão, cessão e oneração de quotas)
  26. Número ou marcador, página 25: Um) O sócio pode livremente decidir pela divisão e a cessão de quota, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma.
  27. Número ou marcador, página 25: Dois) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo antecedente.
  28. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
  30. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
  31. Número ou marcador, página 25: a) Por acordo com o seu titular;
  32. Número ou marcador, página 25: b) Por falecimento, interdição, inabilitação ou insolvência do seu titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
  33. Número ou marcador, página 25: c) Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada ao respectivo sócio;
  34. Número ou marcador, página 25: d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio de qualquer outra forma deixar de poder dispor livremente da quota.
  35. Número ou marcador, página 25: Dois) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço. O preço assim aprovado será pago nos termos e condições aprovadas em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 25: (Deliberação, gerência e representação)
  38. Número ou marcador, página 25: Um) O sócio único fará uma vez por ano, apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado.
  39. Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio deliberará sobre o conselho de direcção e director executivo (caso seja estranho a sociedade), ficando para já ele próprio o representante e administrador da sociedade para todos os efeitos legais.
  40. Número ou marcador, página 25: Três) A gestão diária da sociedade é confiada ao sócio único ou a um administrador a ser designado por aquele.
  41. Número ou marcador, página 25: Quatro) Serão tomadas pelo sócio único as deliberações seguintes:
  42. Número ou marcador, página 25: a) Alteração do pacto social;
  43. Número ou marcador, página 25: b) Dissolução da sociedade;
  44. Número ou marcador, página 25: c) Aumento do capital social;
  45. Número ou marcador, página 25: d) Divisão e cessão de quotas;
  46. Número ou marcador, página 25: e) Determinação dos cargos e sua hierarquia.
  47. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 26: (Formas de obrigar a sociedade)
  49. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura individual do único sócio/administrador.
  50. Número ou marcador, página 26: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser igualmente assinados pelo sócio/ administrador, ou por qualquer empregado designado para o efeito por força das suas funções.
  51. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Do falecimento de sócio
  52. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 26: (Falecimento de sócio)
  54. Texto do artigo, página 26: No caso de falecimento de sócio, os herdeiros exercerão em comum os direitos do falecido, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
  55. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 26: (Distribuição de lucros)
  57. Número ou marcador, página 26: Um) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, estipulado por lei, e as reservas especialmente criadas pelo sócio único.
  58. Número ou marcador, página 26: Dois) Os lucros líquidos serão entregues ao sócio no prazo de seis meses, a contar da data da aprovação do mesmo.
  59. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 26: (Dissolução da sociedade)
  61. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e por deliberação do sócio.
  62. Número ou marcador, página 26: Dois) Se a sociedade for liquidada, o património restante, depois do pagamento das dívidas e passivos da sociedade e dos custos da liquidação, será proporcional ao valor da respectiva quota.
  63. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 26: (Exercício social e contas)
  65. Número ou marcador, página 26: Um) O ano de exercício coincide com o ano civil.
  66. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à aprovação do sócio único.
  67. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  68. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  69. Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável.
  70. Texto do artigo, página 26: Maputo,6 de Abril de 2023. O Técnico, Ilegível.
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