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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: Executive Constructions, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Marco de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101098974, uma entidade Executive Constructions, Limitada.
- Texto do artigo, página 17: É Celebrado o presente Contrato de Sociedade nos termoas do artigo 90, do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 17: Carlos João dos Santos Camurdine, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, consultor de profissão, natural de Moma, residente na Avenida da Marginal número, três mil quinhentos e sessenta e cinco Cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101747791M emitido ao dezasseis de Junho de dois mil e dezassete, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo;
- Texto do artigo, página 17: Maria Nurcha Camurdim Salemamad, solteira, maior, de nacionalidade portuguesa, natural de Maputo, residente na Avenida 24 de Julho, número dois mil trezentos e trinta e dois, Bairro Central, Cidade de Maputo, portadora de Autorização da Residencia para Estrangeiros n.º11P100011120J, emitida a trinta de Janeiro de dois mil e vinte e três, pela Direcção Nacional de Migração em Maputo, e, pelo presente Contrato de Sociedade, constituem entre si, uma Sociedade por quotas, denominada Executive Constructions, Lda, pela forma seguinte:
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Denominação
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Executive Constructions, Limitada, tem a sua sede na Avenida Mateus Sansão Muthemba número sessenta e cinco, rés do Chão, Bairro Polana Cimento, Cidade de Maputo, podendo
- Texto do artigo, página 17: abrir ou encerrar delegações, em qualquer ponto do território nacional ou mesmo no estrangeiro, desde que, devidamente autorizado por quem de direito.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Duração
- Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade, será por tempo indeterminado, contando o seu começo, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Objecto da sociedade
- Texto do artigo, página 17: A sociedade, dedicar-se-á, a:
- Número ou marcador, página 17: a) construção civil e obras públicas;
- Número ou marcador, página 17: b) imobiliária e serviços;
- Número ou marcador, página 17: c) importação, exportação e distribuição de materiais de construção;
- Número ou marcador, página 17: d) a sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade, desde que devidamente autorizada; e)a sociedade poderá constituir consórcios para a promoção e desenvolvimento na área de construção civil.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Capital social
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito é de dez milhões de meticais, devidido da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 17: a) Carlos João dos Santos Camurdine com cinco milhões de meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 17: b) Maria Nurcha Camurdim Salemamad, com cinco milhões de meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, respectivamente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gestão diária da sociedade serão exercidas por ambos os sócios, que desde já, são nomeados administradores da mesma.
- Número ou marcador, página 17: Dois) competem aos administradores a representação da Sociedade em todos os actos activa ou passivamente, em juizo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais e movimentos bancários.
- Número ou marcador, página 17: Três) Para obrigar a sociedade será necessária a assinatura de qualquer um dos administradores, que podem designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que, autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Os gerentes ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatóririas, sob pena de responder civil e criminalmente.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: Casos omissos
- Texto do artigo, página 18: Em todo o omisso, regularão as desposiçðes da Lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 18: Está conforme. Maputo, 2 de Abril de 2024. — O Conser-
- Texto do artigo, página 18: vador, Ilegível.
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