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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: Ilídio Macia Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária do dia quatro de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, da Ilídio Macia Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100191091, procedeu-se à alteração da denominação social, sede social, capital social, e, igualmente, a actualização dos estatutos da sociedade para garantir conformidade com a Lei das Sociedades de Advogados e o Código Comercial, os quais passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 17: (Denominação, forma e sede)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a firma Ilídio Macia Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se como sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas com um único sócio, tendo a sua sede no Bairro da Polana, Rua José Mateus, n.º 118, 3.º andar- direito, na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer parte do país ou saí abrir delegações.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 18: (Duração)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do respectivo registo na Conservatória competente.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 18: (Objecto)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício em comum da profissão de advogado.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda exercer em comum as actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Texto do artigo, página 18: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 100.000MT (cem mil meticais), totalmente detido pelo sócio único Ilídio Sérgio Macia.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 18: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 18: (Admissão de sócio)
- Número ou marcador, página 18: Um) A admissão de novos sócios só poderá ocorrer mediante deliberação do sócio único.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Não poderá ser admitido como sócio qualquer advogado que exerça actividades incompatíveis com a advocacia, nos termos da lei e do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 18: (Direitos e deveres gerais dos associados e advogados-estagiários)
- Número ou marcador, página 18: Um) São direitos dos associados e advogados-estagiários:
- Texto do artigo, página 18: a)ser tratado com correcção e urbanidade, com respeito de todas as obrigações contratuais e das normas que o regem;
- Número ou marcador, página 18: b) beneficiar-se de formação contínua de acordo com o programa de
- Texto do artigo, página 18: formação da sociedade, que deve privilegiar contacto prático com diferentes realidades do mundo jurídico.
- Número ou marcador, página 18: Dois) São deveres dos associados e advogados-estagiários:
- Número ou marcador, página 18: a) respeitar e tratar com correcção os sócios e os colegas de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em contacto com a sociedade;
- Número ou marcador, página 18: b) guardar sigilo profissional, não divulgando, em caso algum, informações referentes à actividade da sociedade, clientes e outras informações relevantes;
- Número ou marcador, página 18: c) exercer a sua função em regime de exclusividade.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 18: (Administração)
- Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é conferida sócio Ilídio Sérgio Macia, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O administrador pode constituir mandatários.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade fica obrigada pela simples assinatura do administrador, ou dos mandatários a quem aquele tenha conferido poderes para tal.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 18: (Deliberação de sócio único)
- Texto do artigo, página 18: A decisão sobre matérias que por lei são da competência deliberativa de sócio ou accionista devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas e pelo secretário da sociedade, quando exista, nos termos do disposto no artigo 260.º do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 18: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os casos omissos serão regulados pela Lei das Sociedades de Advogados (Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro); pelo Código Comercial (Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio e demais disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 27 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
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