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Texto do artigo · p. 17 Ilídio Macia Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária do dia quatro de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, da Ilídio Macia Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100191091, procedeu-se à alteração da denominação social, sede social, capital social, e, igualmente, a actualização dos estatutos da sociedade para garantir conformidade com a Lei das Sociedades de Advogados e o Código Comercial, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 17 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a firma Ilídio Macia Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se como sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas com um único sócio, tendo a sua sede no Bairro da Polana, Rua José Mateus, n.º 118, 3.º andar- direito, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer parte do país ou saí abrir delegações.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do respectivo registo na Conservatória competente.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício em comum da profissão de advogado.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda exercer em comum as actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 100.000MT (cem mil meticais), totalmente detido pelo sócio único Ilídio Sérgio Macia.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 18 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 18 (Admissão de sócio)
Número ou marcador · p. 18 Um) A admissão de novos sócios só poderá ocorrer mediante deliberação do sócio único.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Não poderá ser admitido como sócio qualquer advogado que exerça actividades incompatíveis com a advocacia, nos termos da lei e do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 18 (Direitos e deveres gerais dos associados e advogados-estagiários)
Número ou marcador · p. 18 Um) São direitos dos associados e advogados-estagiários:
Texto do artigo · p. 18 a)ser tratado com correcção e urbanidade, com respeito de todas as obrigações contratuais e das normas que o regem;
Número ou marcador · p. 18 b) beneficiar-se de formação contínua de acordo com o programa de
Texto do artigo · p. 18 formação da sociedade, que deve privilegiar contacto prático com diferentes realidades do mundo jurídico.
Número ou marcador · p. 18 Dois) São deveres dos associados e advogados-estagiários:
Número ou marcador · p. 18 a) respeitar e tratar com correcção os sócios e os colegas de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em contacto com a sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) guardar sigilo profissional, não divulgando, em caso algum, informações referentes à actividade da sociedade, clientes e outras informações relevantes;
Número ou marcador · p. 18 c) exercer a sua função em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 18 (Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é conferida sócio Ilídio Sérgio Macia, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O administrador pode constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade fica obrigada pela simples assinatura do administrador, ou dos mandatários a quem aquele tenha conferido poderes para tal.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 18 (Deliberação de sócio único)
Texto do artigo · p. 18 A decisão sobre matérias que por lei são da competência deliberativa de sócio ou accionista devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas e pelo secretário da sociedade, quando exista, nos termos do disposto no artigo 260.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 18 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os casos omissos serão regulados pela Lei das Sociedades de Advogados (Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro); pelo Código Comercial (Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio e demais disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 27 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Ilídio Macia Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária do dia quatro de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, da Ilídio Macia Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100191091, procedeu-se à alteração da denominação social, sede social, capital social, e, igualmente, a actualização dos estatutos da sociedade para garantir conformidade com a Lei das Sociedades de Advogados e o Código Comercial, os quais passam a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA PRIMEIRA
  4. Texto do artigo, página 17: (Denominação, forma e sede)
  5. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a firma Ilídio Macia Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se como sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas com um único sócio, tendo a sua sede no Bairro da Polana, Rua José Mateus, n.º 118, 3.º andar- direito, na Cidade de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer parte do país ou saí abrir delegações.
  7. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEGUNDA
  8. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 18: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do respectivo registo na Conservatória competente.
  10. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA TERCEIRA
  11. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício em comum da profissão de advogado.
  13. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda exercer em comum as actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  14. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUARTA
  15. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  16. Texto do artigo, página 18: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 100.000MT (cem mil meticais), totalmente detido pelo sócio único Ilídio Sérgio Macia.
  17. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUINTA
  18. Texto do artigo, página 18: (Aumento e redução do capital social)
  19. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  20. Número ou marcador, página 18: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  21. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEXTA
  22. Texto do artigo, página 18: (Admissão de sócio)
  23. Número ou marcador, página 18: Um) A admissão de novos sócios só poderá ocorrer mediante deliberação do sócio único.
  24. Número ou marcador, página 18: Dois) Não poderá ser admitido como sócio qualquer advogado que exerça actividades incompatíveis com a advocacia, nos termos da lei e do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  25. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SÉTIMA
  26. Texto do artigo, página 18: (Direitos e deveres gerais dos associados e advogados-estagiários)
  27. Número ou marcador, página 18: Um) São direitos dos associados e advogados-estagiários:
  28. Texto do artigo, página 18: a)ser tratado com correcção e urbanidade, com respeito de todas as obrigações contratuais e das normas que o regem;
  29. Número ou marcador, página 18: b) beneficiar-se de formação contínua de acordo com o programa de
  30. Texto do artigo, página 18: formação da sociedade, que deve privilegiar contacto prático com diferentes realidades do mundo jurídico.
  31. Número ou marcador, página 18: Dois) São deveres dos associados e advogados-estagiários:
  32. Número ou marcador, página 18: a) respeitar e tratar com correcção os sócios e os colegas de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em contacto com a sociedade;
  33. Número ou marcador, página 18: b) guardar sigilo profissional, não divulgando, em caso algum, informações referentes à actividade da sociedade, clientes e outras informações relevantes;
  34. Número ou marcador, página 18: c) exercer a sua função em regime de exclusividade.
  35. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA OITAVA
  36. Texto do artigo, página 18: (Administração)
  37. Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é conferida sócio Ilídio Sérgio Macia, com dispensa de caução.
  38. Número ou marcador, página 18: Dois) O administrador pode constituir mandatários.
  39. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade fica obrigada pela simples assinatura do administrador, ou dos mandatários a quem aquele tenha conferido poderes para tal.
  40. Número ou marcador, página 18: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  41. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA NONA
  42. Texto do artigo, página 18: (Deliberação de sócio único)
  43. Texto do artigo, página 18: A decisão sobre matérias que por lei são da competência deliberativa de sócio ou accionista devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas e pelo secretário da sociedade, quando exista, nos termos do disposto no artigo 260.º do Código Comercial.
  44. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA DÉCIMA
  45. Texto do artigo, página 18: (Disposições finais)
  46. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  47. Número ou marcador, página 18: Dois) Os casos omissos serão regulados pela Lei das Sociedades de Advogados (Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro); pelo Código Comercial (Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio e demais disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 18: Maputo, 27 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
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