Pita Tomás Chingoruma – Sociedade Unipessoal, Limitada
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Pita Tomás Chingoruma – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 28: Pita Tomás Chingoruma – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 28: o senhor Pita Tomás Chingoruma, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, Província de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060700878257A, emitido a um de Junho de dois mil vinte e dois, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no Bairro Chinhamapere, Cidade, Distrito e Província de Manica, constitui uma sociedade unipessoal por quotas, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade comercial adopta a denominação Pita Tomás Chingoruma – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no Bairro vinte e cinco de Setembro, Província de Manica, podendo abrir delegações em qualquer ponto do país, desde que autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o início das actividades a partir da data da celebração da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dedicar-se-à a prestação de serviços de:
- Número ou marcador, página 28: a) comercialização e reparação de telemóveis;
- Número ou marcador, página 28: b) comercialização de recargas telefónicas electrónicas;
- Número ou marcador, página 28: c) comercialização de material electrónico, e
- Número ou marcador, página 28: d) fornecimento de serviços de depósito e levantamento de valores por e-mola.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividades conexas ao objecto social, bem como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto.
- Número ou marcador, página 28: Três) É permitida em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades holdings "joint-ventures" ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais mediante deliberação da assemblea geral e obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Texto do artigo, página 28: O capital subscrito é realizado em dinheiro e é de 100,000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 100% do capital, pertencente ao sócio Pita Tomás Chingoruma.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em
- Texto do artigo, página 29: juízo ou fora dele fica a cargo do sócio Pita Tomás Chingoruma, que desde já fica nomeado como director-geral, com dispensa de caução com ou sem remüneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio, pode constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei, sendo que, os mandatos podem ser gerais ou especiais.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do director-geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente, adveniente sob mandato ou procuração deste ou um colaborador devidamente autorizado pelo sócio.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 29: A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei ou por comum acordo dos sócios, quando assim entenderem.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade dos sócios, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito, ou incapaz.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Está conforme.
- Texto do artigo, página 29: Conservatória dos Registos e Notariado de Manica, dezasseis de Maio de dois mil e vinte e quatro. — O Conservador, Ilegível.
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