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Texto do artigo · p. 21 J&N Construction Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Janeiro de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100140217 uma entidade legal denominada J&N Construction Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 21 Neto dos Santos Caetano Jhon, solteiro, natural de Cheringoma, província de Sofala, residente em Maputo, no Bairro da Machava, cidade da Matola (Tsalala) quarteirão número vinte e sete, casa número cento e dezassete, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100030023S, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil aos quinze de Dezembro de dois mil e nove, na cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 21 Pelo presente contrato da sociedade, se constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação J&N Construction Sociedade Unipessoal, Limitada sob a forma de sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Sede
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem a sua sede na província do Maputo, Bairro da Machava, cidade da Matola (Tsalala) quarteirão número vinte e sete, casa número cento e dezassete, podendo criar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando se o seu começo a partir da data do Registo na Conservatória do Registo de Entidades Legais em Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Objecto da sociedade
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 21 a) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 21 b) A prestação de serviços de consultoria na área de construção civil;
Número ou marcador · p. 21 c) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, pretendidas desde que sejam devidamente autorizadas pela assembleia geral e que se obtenham as necessárias autorizações das autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 21 d) Mediante a deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objecto, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente realizado subscrito em dinheiro e bens de equipamentos, é de seis milhões e quinhentos mil meticais e corresponde a uma quota de igual valor nominal, pertencente ao único sócio, Neto dos Santos Caetano John.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 21 O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, mediante a simples deliberação do sócio
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Morte ou Incapacidade
Texto do artigo · p. 21 Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um entre eles mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 21 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 21 a) Por acordo com o seu titular;
Número ou marcador · p. 21 b) Por falecimento, interdição, inabilitação ou insolvência do seu titular sendo pessoa singular;
Número ou marcador · p. 21 c) Se em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada ao respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 21 d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio de qualquer outra forma deixar de poder dispor livremente da quota.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 21 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por uma deliberação simples.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Participações em outras empresas
Texto do artigo · p. 21 Por deliberação do próprio sócio é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas, sociedades, holdings, Joints ventures ou outras de formas de a associação, união ou concentração de capitais, ou agrupamento de empresas na sua administração e fiscalização.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Administração e gestão
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e gestão da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencerá ao sócio unitário Neto dos Santos Caetano John que desde o presente momento fica nomeado como administrador e gestor da sociedade com dispensa de caução, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a prossecução dos fins e objectivos da sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em ampliação dos poderes normais de gestão do administrador já nomeado poderá ainda:
Número ou marcador · p. 21 a) Comprar, vender, efectuar contratos de leasing e solicitar créditos bancários, tomar de arrendamento ou trespasse de quaisquer bens móveis e imóveis de e para sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) Adquirir viaturas, automóveis, máquinas e equipamento podendo assinar os competentes contratos leasing.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade fica validamente em todos os actos e contratos sociais bastando a assinatura do administrador previamente nomeado de nome Neto dos Santos Caetano John, salvo documentos de mero expediente que poderão ser assinados por qualquer pessoa indicada pela sociedade com poderes específicos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A movimentação da conta bancária obriga se pela assinatura de um do administrador acima referido.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso algum, porém, o administrador poderá obrigar a sociedade e documentos a elas estranhos designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Mandatários ou procuradores
Texto do artigo · p. 22 Por acto da gestão a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Balanços e contas
Texto do artigo · p. 22 Anualmente será dado o balanço de contas de exercício com referência a trinta e um de Dezembro dos lucros apurados em cada balanço serão deduzidos pelo menos cinco por cento para constituição do fundo de reserva legal e o remanescente será dividido aos sócios em proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Cessão ou divisão de quotas
Texto do artigo · p. 22 A cessão de divisão de quotas depende da cisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO,
Texto do artigo · p. 22 Casos omissos
Texto do artigo · p. 22 Em todo o omisso será regulado pela lei em vigor
Texto do artigo · p. 22 para os efeitos na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, oito de Fevereiro de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 22 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: J&N Construction Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Janeiro de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100140217 uma entidade legal denominada J&N Construction Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 21: Neto dos Santos Caetano Jhon, solteiro, natural de Cheringoma, província de Sofala, residente em Maputo, no Bairro da Machava, cidade da Matola (Tsalala) quarteirão número vinte e sete, casa número cento e dezassete, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100030023S, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil aos quinze de Dezembro de dois mil e nove, na cidade da Matola.
  5. Texto do artigo, página 21: Pelo presente contrato da sociedade, se constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 21: ARTIGOPRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 21: Denominação
  8. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação J&N Construction Sociedade Unipessoal, Limitada sob a forma de sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 21: Sede
  11. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem a sua sede na província do Maputo, Bairro da Machava, cidade da Matola (Tsalala) quarteirão número vinte e sete, casa número cento e dezassete, podendo criar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação dentro ou fora do país.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 21: Duração
  14. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando se o seu começo a partir da data do Registo na Conservatória do Registo de Entidades Legais em Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 21: Objecto da sociedade
  17. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto principal:
  18. Número ou marcador, página 21: a) Construção civil e obras públicas;
  19. Número ou marcador, página 21: b) A prestação de serviços de consultoria na área de construção civil;
  20. Número ou marcador, página 21: c) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, pretendidas desde que sejam devidamente autorizadas pela assembleia geral e que se obtenham as necessárias autorizações das autoridades competentes;
  21. Número ou marcador, página 21: d) Mediante a deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objecto, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social.
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 21: Capital social
  24. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente realizado subscrito em dinheiro e bens de equipamentos, é de seis milhões e quinhentos mil meticais e corresponde a uma quota de igual valor nominal, pertencente ao único sócio, Neto dos Santos Caetano John.
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 21: Aumento do capital
  27. Texto do artigo, página 21: O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, mediante a simples deliberação do sócio
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 21: Morte ou Incapacidade
  30. Texto do artigo, página 21: Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um entre eles mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  31. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 21: Amortização de quotas
  33. Texto do artigo, página 21: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas nas seguintes condições:
  34. Número ou marcador, página 21: a) Por acordo com o seu titular;
  35. Número ou marcador, página 21: b) Por falecimento, interdição, inabilitação ou insolvência do seu titular sendo pessoa singular;
  36. Número ou marcador, página 21: c) Se em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada ao respectivo sócio;
  37. Número ou marcador, página 21: d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio de qualquer outra forma deixar de poder dispor livremente da quota.
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 21: Prestações suplementares
  40. Texto do artigo, página 21: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por uma deliberação simples.
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 21: Participações em outras empresas
  43. Texto do artigo, página 21: Por deliberação do próprio sócio é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas, sociedades, holdings, Joints ventures ou outras de formas de a associação, união ou concentração de capitais, ou agrupamento de empresas na sua administração e fiscalização.
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 21: Administração e gestão
  46. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gestão da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencerá ao sócio unitário Neto dos Santos Caetano John que desde o presente momento fica nomeado como administrador e gestor da sociedade com dispensa de caução, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a prossecução dos fins e objectivos da sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
  47. Número ou marcador, página 21: Dois) Em ampliação dos poderes normais de gestão do administrador já nomeado poderá ainda:
  48. Número ou marcador, página 21: a) Comprar, vender, efectuar contratos de leasing e solicitar créditos bancários, tomar de arrendamento ou trespasse de quaisquer bens móveis e imóveis de e para sociedade;
  49. Número ou marcador, página 21: b) Adquirir viaturas, automóveis, máquinas e equipamento podendo assinar os competentes contratos leasing.
  50. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 21: Forma de obrigar a sociedade
  52. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade fica validamente em todos os actos e contratos sociais bastando a assinatura do administrador previamente nomeado de nome Neto dos Santos Caetano John, salvo documentos de mero expediente que poderão ser assinados por qualquer pessoa indicada pela sociedade com poderes específicos.
  53. Número ou marcador, página 21: Dois) A movimentação da conta bancária obriga se pela assinatura de um do administrador acima referido.
  54. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso algum, porém, o administrador poderá obrigar a sociedade e documentos a elas estranhos designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  55. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 22: Mandatários ou procuradores
  57. Texto do artigo, página 22: Por acto da gestão a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  58. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 22: Balanços e contas
  60. Texto do artigo, página 22: Anualmente será dado o balanço de contas de exercício com referência a trinta e um de Dezembro dos lucros apurados em cada balanço serão deduzidos pelo menos cinco por cento para constituição do fundo de reserva legal e o remanescente será dividido aos sócios em proporção das suas quotas.
  61. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  62. Texto do artigo, página 22: Cessão ou divisão de quotas
  63. Texto do artigo, página 22: A cessão de divisão de quotas depende da cisão do sócio único.
  64. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO,
  65. Texto do artigo, página 22: Casos omissos
  66. Texto do artigo, página 22: Em todo o omisso será regulado pela lei em vigor
  67. Texto do artigo, página 22: para os efeitos na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, oito de Fevereiro de dois mil e dez.
  68. Texto do artigo, página 22: — O Técnico, Ilegível.
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