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Texto do artigo · p. 22 S & B Maintenance, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Janeiro de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória de Registos das Entidades Legais sob NUEL 100140209 uma sociedade legal denominada S & B Maintenance, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 Nos termos dos artigos noventa e seguintes do Código Comercial, é constituído o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 22 Bradley-Jon Vienings, maior, de nacionalidade sul--africana, portador do Passaporte, n.º A00061941, emitido na África do Sul no dia três de Junho de dois mil e nove, válido até dois de Junho de dois mil e dezanove, pelo Departamento de Assuntos Internos da República SulAfricana, casado com Maria Paula da Cruz Vienings, portadora do Passaporte n.º J409347, neste acto representado pela sua procuradora, Neima Jossub, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110279317K, emitido em Maputo em seis de Novembro de dois mil e sete, e residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 22 Sean Geoffrey Vienings, de nacionalidade sul -africana, residente na África do Sul, portador do Passaporte n.º 436038411, emitido na África do Sul no dia dezasseis
Texto do artigo · p. 22 de Agosto de dois mil e dois, válido até quinze de Agosto de dois mil e doze, pelo Departamento de Assuntos Internos da República Sul-Africana, casado com Satu Mar Jaana Vienings em regime de comunhão de bens, neste acto representado pela sua procuradora, Neima Jossub, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110279317K, emitido em Maputo em seis de Novembro de dois mil e sete, e residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 22 Que pelo presente contrato de sociedade que outorga e constitui uma sociedade limitada por quotas, denominada S & B Mainenance, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação , sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e adopta a denominação S & B Maintenance, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede comercial na Avenida Mártires de Mueda, número setecentos e sete, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) A administração, através de uma reunião do conselho de administração, poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 22 a) Gestão e manutenção de imóveis;
Número ou marcador · p. 22 b) Importação e exportação de bens necessários para a prossecução das actividades acima referidas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral de sócios.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 22 Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais correspondente à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota no valor nominal de nove mil novecentos meticais, corres-pondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Bradley-Jon Vienings;e
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota no valor nominal de cem meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente ao sócio Sean Geoffrey Vienings;
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 22 Mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante máximo de vinte mil meticais, as quais devem ser realizadas em dinheiro, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 22 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral. A sociedade não poderá exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos decidir sobre a sua prestação ou não à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 22 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou adminis-trativamente;
Número ou marcador · p. 22 c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
Texto do artigo · p. 23 e)Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar das prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 23 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 23 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 23 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre e não requer qualquer consentimento.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A cessão de quotas à terceiros carecerá sempre de consentimento prévio da sociedade que será dado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os sócios têm direito de preferência, relativamente à cessão de quotas a terceiros, a ser exercido na proporção das respectivas quotas e de acordo com os termos e condições oferecidos ou propostos por tal terceiro.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete à assembleia geral todos poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral deverá reunir-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano
Texto do artigo · p. 23 para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício financeiro do ano anterior, relatório da administração e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que os sócios julgarem necessário.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A assembleia geral poderá reunir e deliberar validamente, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, excepto nos casos em que a lei não o permita.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A assembleia geral será convocada pelo presidente de conselho de administração através de uma carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião excepto nos casos em que a lei exige outras formalidades.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou quando concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, excepto nos casos em que a lei não o permita.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Os sócios poderão ser representados, nas reuniões da assembleia geral, por um procurador a quem conferirão por escrito o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 23 Um) Estão sujeitos à deliberação dos sócios, em assembleia geral, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 23 a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 23 b) A alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
Número ou marcador · p. 23 c) A constituição ou penhora de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 d) Qualquer investimento da sociedade de valor superior ou equivalente a vinte mil dólares norte-americanos;
Número ou marcador · p. 23 e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
Número ou marcador · p. 23 f) A contratação e a concessão de empréstimos;
Número ou marcador · p. 23 g) A concessão de créditos, descontos, financiamentos, pré-pagamentos, pagamentos diferidos ou a prática de quaisquer outras transacções que sejam recomendadas pelo gerente; h)A exigência de prestações suple-mentares de capital; i)Emissão de títulos; j)A alteração dos estatutos da sociedade; k)O aumento ou a redução do capital social; l)A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A amortização das quotas, a exclusão dos sócios e outros actos que a lei indique estão igualmente sujeitos a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações da assembleia geral deverão ser votadas por todos sócios e serão tomadas por maioria simples a menos que a lei preveja outra forma.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As actas das assembleias gerais deverão identificar os nomes dos sócios e dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, devendo ainda ser assinadas por todos os sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Forma de vinculação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela assinatura de um administrador, no caso de os sócios optarem pela nomeação de um único administrador;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 23 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 23 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 24 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 24 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) Uma parte que, por deliberação pela assembleia geral, será afecta a constituição de uma reserva especial destinada a reforçar situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes a prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 24 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ou reinvestida pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 24 A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Membros do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 24 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelo Sr. Bradley-Jon Vienings.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, oito de Fevereiro de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 24 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: S & B Maintenance, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Janeiro de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória de Registos das Entidades Legais sob NUEL 100140209 uma sociedade legal denominada S & B Maintenance, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 22: Nos termos dos artigos noventa e seguintes do Código Comercial, é constituído o presente contrato de sociedade entre:
  4. Texto do artigo, página 22: Bradley-Jon Vienings, maior, de nacionalidade sul--africana, portador do Passaporte, n.º A00061941, emitido na África do Sul no dia três de Junho de dois mil e nove, válido até dois de Junho de dois mil e dezanove, pelo Departamento de Assuntos Internos da República SulAfricana, casado com Maria Paula da Cruz Vienings, portadora do Passaporte n.º J409347, neste acto representado pela sua procuradora, Neima Jossub, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110279317K, emitido em Maputo em seis de Novembro de dois mil e sete, e residente em Maputo.
  5. Texto do artigo, página 22: Sean Geoffrey Vienings, de nacionalidade sul -africana, residente na África do Sul, portador do Passaporte n.º 436038411, emitido na África do Sul no dia dezasseis
  6. Texto do artigo, página 22: de Agosto de dois mil e dois, válido até quinze de Agosto de dois mil e doze, pelo Departamento de Assuntos Internos da República Sul-Africana, casado com Satu Mar Jaana Vienings em regime de comunhão de bens, neste acto representado pela sua procuradora, Neima Jossub, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110279317K, emitido em Maputo em seis de Novembro de dois mil e sete, e residente em Maputo.
  7. Texto do artigo, página 22: Que pelo presente contrato de sociedade que outorga e constitui uma sociedade limitada por quotas, denominada S & B Mainenance, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes.
  8. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação , sede, duração e objecto social
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 22: (Denominação)
  11. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e adopta a denominação S & B Maintenance, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  17. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede comercial na Avenida Mártires de Mueda, número setecentos e sete, cidade de Maputo.
  18. Número ou marcador, página 22: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 22: Três) A administração, através de uma reunião do conselho de administração, poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  20. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  22. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto a realização das seguintes actividades:
  23. Número ou marcador, página 22: a) Gestão e manutenção de imóveis;
  24. Número ou marcador, página 22: b) Importação e exportação de bens necessários para a prossecução das actividades acima referidas.
  25. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral de sócios.
  26. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  27. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II
  28. Texto do artigo, página 22: Do capital social, quotas e meios de financiamento
  29. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 22: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais correspondente à soma das seguintes quotas:
  32. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota no valor nominal de nove mil novecentos meticais, corres-pondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Bradley-Jon Vienings;e
  33. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota no valor nominal de cem meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente ao sócio Sean Geoffrey Vienings;
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 22: (Prestações suplementares)
  36. Texto do artigo, página 22: Mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante máximo de vinte mil meticais, as quais devem ser realizadas em dinheiro, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  37. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 22: (Suprimentos)
  39. Texto do artigo, página 22: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral. A sociedade não poderá exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos decidir sobre a sua prestação ou não à sociedade.
  40. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 22: (Amortização de quotas)
  42. Número ou marcador, página 22: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
  43. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  44. Número ou marcador, página 22: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  45. Número ou marcador, página 22: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou adminis-trativamente;
  46. Número ou marcador, página 22: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  47. Número ou marcador, página 22: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
  48. Texto do artigo, página 23: e)Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar das prestações suplementares a que foi chamado.
  49. Número ou marcador, página 23: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  50. Número ou marcador, página 23: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 23: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  52. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 23: (Oneração de quotas)
  54. Texto do artigo, página 23: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  55. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 23: (Quotas próprias)
  57. Número ou marcador, página 23: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  58. Número ou marcador, página 23: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  59. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMOPRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 23: (Cessão de quotas)
  61. Número ou marcador, página 23: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre e não requer qualquer consentimento.
  62. Número ou marcador, página 23: Dois) A cessão de quotas à terceiros carecerá sempre de consentimento prévio da sociedade que será dado em assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 23: Três) Os sócios têm direito de preferência, relativamente à cessão de quotas a terceiros, a ser exercido na proporção das respectivas quotas e de acordo com os termos e condições oferecidos ou propostos por tal terceiro.
  64. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  65. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  67. Número ou marcador, página 23: Um) Compete à assembleia geral todos poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  68. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral deverá reunir-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano
  69. Texto do artigo, página 23: para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício financeiro do ano anterior, relatório da administração e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  70. Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que os sócios julgarem necessário.
  71. Número ou marcador, página 23: Quatro) A assembleia geral poderá reunir e deliberar validamente, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, excepto nos casos em que a lei não o permita.
  72. Número ou marcador, página 23: Cinco) A assembleia geral será convocada pelo presidente de conselho de administração através de uma carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião excepto nos casos em que a lei exige outras formalidades.
  73. Número ou marcador, página 23: Seis) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou quando concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, excepto nos casos em que a lei não o permita.
  74. Número ou marcador, página 23: Sete) Os sócios poderão ser representados, nas reuniões da assembleia geral, por um procurador a quem conferirão por escrito o respectivo mandato.
  75. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 23: (Validade das deliberações)
  77. Número ou marcador, página 23: Um) Estão sujeitos à deliberação dos sócios, em assembleia geral, os seguintes actos:
  78. Número ou marcador, página 23: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  79. Número ou marcador, página 23: b) A alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
  80. Número ou marcador, página 23: c) A constituição ou penhora de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 23: d) Qualquer investimento da sociedade de valor superior ou equivalente a vinte mil dólares norte-americanos;
  82. Número ou marcador, página 23: e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
  83. Número ou marcador, página 23: f) A contratação e a concessão de empréstimos;
  84. Número ou marcador, página 23: g) A concessão de créditos, descontos, financiamentos, pré-pagamentos, pagamentos diferidos ou a prática de quaisquer outras transacções que sejam recomendadas pelo gerente; h)A exigência de prestações suple-mentares de capital; i)Emissão de títulos; j)A alteração dos estatutos da sociedade; k)O aumento ou a redução do capital social; l)A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 23: Dois) A amortização das quotas, a exclusão dos sócios e outros actos que a lei indique estão igualmente sujeitos a aprovação da assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações da assembleia geral deverão ser votadas por todos sócios e serão tomadas por maioria simples a menos que a lei preveja outra forma.
  87. Número ou marcador, página 23: Quatro) As actas das assembleias gerais deverão identificar os nomes dos sócios e dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, devendo ainda ser assinadas por todos os sócios presentes ou representados.
  88. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 23: (Administração)
  90. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 23: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  92. Número ou marcador, página 23: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  93. Número ou marcador, página 23: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
  94. Número ou marcador, página 23: Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  95. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 23: (Forma de vinculação)
  97. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade obriga-se:
  98. Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura de um administrador, no caso de os sócios optarem pela nomeação de um único administrador;
  99. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  100. Número ou marcador, página 23: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  101. Número ou marcador, página 23: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  102. Número ou marcador, página 23: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  103. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  104. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 23: (Ano civil)
  106. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  107. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 24: (Aplicação de resultados)
  109. Número ou marcador, página 24: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  110. Número ou marcador, página 24: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  111. Número ou marcador, página 24: b) Uma parte que, por deliberação pela assembleia geral, será afecta a constituição de uma reserva especial destinada a reforçar situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes a prossecução dos fins sociais;
  112. Número ou marcador, página 24: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ou reinvestida pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
  113. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação)
  115. Texto do artigo, página 24: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  116. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 24: (Membros do conselho de administração)
  118. Texto do artigo, página 24: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelo Sr. Bradley-Jon Vienings.
  119. Texto do artigo, página 24: Maputo, oito de Fevereiro de dois mil e dez.
  120. Texto do artigo, página 24: — O Técnico, Ilegível.
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