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Texto do artigo · p. 15 Pontfer Construção, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Dezembro de dois mil e treze, exarada de folhas cinquenta e duas a folhas cinquenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número trinta e seis traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída por: Henry Du Pont
Texto do artigo · p. 15 e Hendrik Pieter Ferreira, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que regerse-á pelos artigos constantes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação de Pontfer Construção, Limitada é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede Movewe, EN4, km dezasseis, Moamba.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal: Construção civil, obras públicas e infraestruturas e bem como a sua reabilitação e manutenção nas áreas referidas.
Texto do artigo · p. 15 Construção, fornecimento, instalação, manutenção e gestão em energia, águas, estradas, caminhos de ferro, portos, aeroportos, gás, telecomunicações e tecnologias de Informação, consultoria, projectos e formação nas áreas referidas, assim como compra e venda de materiais e equipamentos de suporte às respectivas actividades, importação e exportação e vedação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal, desde que os sócios assim deliberem.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos, consórcios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a
Texto do artigo · p. 15 cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Henry Du Pont;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Hendrik Pieter Ferreira.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital social, em proporção da medida/percentagem de cada quota. O pagamento deste aumento de capital social poderá ser realizado em dinheiro ou a realizar no prazo de doze meses, no caso de tal ser solicitado por qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, na proporção das suas respectivas participações sociais, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a três vezes o capital social, ficando os sócios obrigados nas condições e prazos estabelecidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A cessão total ou parcial de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, a qual goza do direito de preferência, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, este passa para os sócios, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos á sociedade, deverá comunicar, por escrito à sociedade a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência no prazo máximo de vinte dias consecutivos a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir a quota caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, o sócio que pretende transmitir a sua quota, no prazo de cinco dias após a recepção da comunicação da sociedade de que não pretende exercer o direito de preferência, ou findos os trinta dias sem que tenha dado qualquer resposta, deve notificar por escrito os sócios não transmitentes, para exercerem o seu direito de preferência, no prazo de vinte dias consecutivos a contar da data de
Texto do artigo · p. 16 recepção da comunicação. Na falta de resposta escrita, presume-se que os sócios não cedentes não exercem direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 16 Sete) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta, ou findos os prazos para exercício do direito de preferência, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 16 Oito) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 16 b) Exclusão ou exoneração de qualquer dos seus sócios;
Número ou marcador · p. 16 c) Em caso de falência ou insolvência de qualquer sócio, ou dissolução do sócio sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 16 d) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) Caso o sócio pratique actividade ou acto concorrente com o objecto social sem estar devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 16 b) Se o sócio praticar qualquer acto que afecte ou seja susceptível de afectar a actividade ou o bom nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 c) Se o sócio obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 16 d) Se o sócio der a sua quota como garantia ou caução, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) Quando a quota for arrestada, penhorada, ou por qualquer outra forma for apreendida;
Número ou marcador · p. 16 f) Quando por decisão transitada em julgado, ou sócio for declarado falido ou insolvente.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social, e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital social, mediante carta protocolada dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proibe.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio, administrador, ou mandatário que seja advogado, constituído por procuração outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Texto do artigo · p. 16 a)Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 16 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas, e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 16 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 16 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) Propositura de acções judiciais contra administradores;
Número ou marcador · p. 16 f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição,
Texto do artigo · p. 16 oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) São tomadas por maioria qualificada setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade compete a todos os sócios, que com dispensa de caução são designados administradores, assim ficando constituída a primeira administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em Juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de um dos administradores.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A liquidação será feita na forma
Texto do artigo · p. 16 aprovada por deliberação dos sócios. Está conforme. Maputo, dezasseis de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 16 e treze. — O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Pontfer Construção, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Dezembro de dois mil e treze, exarada de folhas cinquenta e duas a folhas cinquenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número trinta e seis traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída por: Henry Du Pont
  3. Texto do artigo, página 15: e Hendrik Pieter Ferreira, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que regerse-á pelos artigos constantes:
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  6. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de Pontfer Construção, Limitada é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 15: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede Movewe, EN4, km dezasseis, Moamba.
  11. Número ou marcador, página 15: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal: Construção civil, obras públicas e infraestruturas e bem como a sua reabilitação e manutenção nas áreas referidas.
  15. Texto do artigo, página 15: Construção, fornecimento, instalação, manutenção e gestão em energia, águas, estradas, caminhos de ferro, portos, aeroportos, gás, telecomunicações e tecnologias de Informação, consultoria, projectos e formação nas áreas referidas, assim como compra e venda de materiais e equipamentos de suporte às respectivas actividades, importação e exportação e vedação.
  16. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal, desde que os sócios assim deliberem.
  17. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos, consórcios.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
  21. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a
  22. Texto do artigo, página 15: cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Henry Du Pont;
  23. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Hendrik Pieter Ferreira.
  24. Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital social, em proporção da medida/percentagem de cada quota. O pagamento deste aumento de capital social poderá ser realizado em dinheiro ou a realizar no prazo de doze meses, no caso de tal ser solicitado por qualquer sócio.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares e suprimentos)
  27. Número ou marcador, página 15: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, na proporção das suas respectivas participações sociais, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a três vezes o capital social, ficando os sócios obrigados nas condições e prazos estabelecidos em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 15: (Divisão e cessão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 15: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 15: Dois) A cessão total ou parcial de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, a qual goza do direito de preferência, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 15: Três) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, este passa para os sócios, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  34. Número ou marcador, página 15: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos á sociedade, deverá comunicar, por escrito à sociedade a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  35. Número ou marcador, página 15: Cinco) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência no prazo máximo de vinte dias consecutivos a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir a quota caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  36. Número ou marcador, página 15: Seis) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, o sócio que pretende transmitir a sua quota, no prazo de cinco dias após a recepção da comunicação da sociedade de que não pretende exercer o direito de preferência, ou findos os trinta dias sem que tenha dado qualquer resposta, deve notificar por escrito os sócios não transmitentes, para exercerem o seu direito de preferência, no prazo de vinte dias consecutivos a contar da data de
  37. Texto do artigo, página 16: recepção da comunicação. Na falta de resposta escrita, presume-se que os sócios não cedentes não exercem direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  38. Número ou marcador, página 16: Sete) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta, ou findos os prazos para exercício do direito de preferência, sob pena de caducidade.
  39. Número ou marcador, página 16: Oito) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
  42. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  43. Número ou marcador, página 16: a) Por acordo com o respectivo titular;
  44. Número ou marcador, página 16: b) Exclusão ou exoneração de qualquer dos seus sócios;
  45. Número ou marcador, página 16: c) Em caso de falência ou insolvência de qualquer sócio, ou dissolução do sócio sendo pessoa colectiva;
  46. Número ou marcador, página 16: d) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio.
  47. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  48. Número ou marcador, página 16: a) Caso o sócio pratique actividade ou acto concorrente com o objecto social sem estar devidamente autorizado;
  49. Número ou marcador, página 16: b) Se o sócio praticar qualquer acto que afecte ou seja susceptível de afectar a actividade ou o bom nome da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 16: c) Se o sócio obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
  51. Número ou marcador, página 16: d) Se o sócio der a sua quota como garantia ou caução, sem o consentimento da sociedade;
  52. Número ou marcador, página 16: e) Quando a quota for arrestada, penhorada, ou por qualquer outra forma for apreendida;
  53. Número ou marcador, página 16: f) Quando por decisão transitada em julgado, ou sócio for declarado falido ou insolvente.
  54. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
  55. Número ou marcador, página 16: Quatro) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
  56. Número ou marcador, página 16: Cinco) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social, e da reserva legal.
  57. Número ou marcador, página 16: Seis) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
  58. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 16: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  60. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  61. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital social, mediante carta protocolada dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  62. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proibe.
  63. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio, administrador, ou mandatário que seja advogado, constituído por procuração outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  66. Texto do artigo, página 16: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  67. Texto do artigo, página 16: a)Nomeação e exoneração dos administradores;
  68. Número ou marcador, página 16: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas, e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  69. Número ou marcador, página 16: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  70. Número ou marcador, página 16: d) Alteração do contrato de sociedade;
  71. Número ou marcador, página 16: e) Propositura de acções judiciais contra administradores;
  72. Número ou marcador, página 16: f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 16: g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição,
  74. Texto do artigo, página 16: oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 16: (Quórum, representação e deliberações)
  77. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados.
  78. Número ou marcador, página 16: Dois) São tomadas por maioria qualificada setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 16: (Administração da sociedade)
  81. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade compete a todos os sócios, que com dispensa de caução são designados administradores, assim ficando constituída a primeira administração.
  82. Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em Juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças.
  83. Número ou marcador, página 16: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  84. Número ou marcador, página 16: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de um dos administradores.
  85. Número ou marcador, página 16: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 16: (Exercício, contas e resultados)
  88. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  89. Número ou marcador, página 16: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
  92. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  93. Número ou marcador, página 16: Dois) A liquidação será feita na forma
  94. Texto do artigo, página 16: aprovada por deliberação dos sócios. Está conforme. Maputo, dezasseis de Dezembro de dois mil
  95. Texto do artigo, página 16: e treze. — O Ajudante, Ilegível.
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