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Texto do artigo · p. 29 Leiriafrica, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Janeiro de dois mil e catorze, lavrada a folhas vinte e nove a trinta do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos e setenta e quatro traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de Leiriafrica Limitada, e é constituída sob a forma
Texto do artigo · p. 29 de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sede na Província de Maputo Cidade da Matola, Bairro de Chinonanquila, km 16, quarteirão número um, casa número vinte barra B – Matola Rio, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma província.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituida por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua autorização.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem como objcto social:
Número ou marcador · p. 29 a) Representação comercial de marcas;
Número ou marcador · p. 29 b) Actividade comercial;
Número ou marcador · p. 29 c) Importação e exportação diversa;
Número ou marcador · p. 29 d) Prestação de serviços de Assistência Técnica, Consultoria, comissões, consignações, mediação e intermediação comercial;
Número ou marcador · p. 29 e) Podendo dedicar-se a outras actividades que não sejam proibidas por lei, ou participar no capital social de outras empresas.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social integralmente subscrito e realizado é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Leonel da Silva Leiria;
Número ou marcador · p. 29 b) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente a sócia Ana Cristina Jorge Leiria.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (cessäo e divisäo de quota)
Número ou marcador · p. 29 Um) A cedência da quota a estranhos bem como a sua divisão depende de prévio e expresso consentimento dos sócios e só produzirá efeitos a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 29 Dois) No caso de cessão de quotas, a sociedade fica sempre em primeiro lugar, reservando o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Amortizaçäo da quota)
Número ou marcador · p. 29 Um) Se a quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrendada ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiro ou ainda se for dada em caução de obrigação que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade, a sociedade fica reservada no direito de amortizar a quota do sócio no prazo de sessenta dias, a contar da verificação ou do conhecimento do facto.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O preço de amortização, aumenta ou diminui o saldo da quota do sócio, conforme for positivo ou negativo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 29 Não são exigíveis prestações suplementares. Porém, os sócios podem fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nas quantias, juros e demais condições de reembolso que decidir.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Administração e representaçäo)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, compete aos sócios, que ficam desde já nomeados gerentes, com dispensa de cauçäo, mas que poderäo delegar os seus poderes a terceiros, internos ou externos à sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para obrigar a sociedade, basta a assinaturas de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Três) Em caso algum os gerentes ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao seu objecto social ou em qualquer acto de responsabilidade alheia.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 29 Sempre que for necessário reunir a assembleia geral, serão os sócios convocadas por carta e com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos para os quais a lei prescreva especial tratamento.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade só se dissolve por vontade dos sócios e nos casos previstos na lei
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 29 Por morte ou incapacidade de uma dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros
Texto do artigo · p. 30 ou representantes do falecido ou incapaz, devendo nomear dentre eles um que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Balanço e distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 30 No fim de cada ano social, a sociedade fará um balanço do exercício de contas, e dos lucros serão deduzidos vinte por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções decididas em assembleia geral, a parte remanescente destina-se à distribuição pelos sócios na proporção das suas percentagens.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Dos casos omissos)
Texto do artigo · p. 30 Em todo o omisso será observada a legislação
Texto do artigo · p. 30 vigente na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, dez de Janeiro de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 30 — A Ajudante do Cartório, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Leiriafrica, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Janeiro de dois mil e catorze, lavrada a folhas vinte e nove a trinta do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos e setenta e quatro traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Leiriafrica Limitada, e é constituída sob a forma
  7. Texto do artigo, página 29: de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sede na Província de Maputo Cidade da Matola, Bairro de Chinonanquila, km 16, quarteirão número um, casa número vinte barra B – Matola Rio, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma província.
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituida por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua autorização.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  13. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem como objcto social:
  14. Número ou marcador, página 29: a) Representação comercial de marcas;
  15. Número ou marcador, página 29: b) Actividade comercial;
  16. Número ou marcador, página 29: c) Importação e exportação diversa;
  17. Número ou marcador, página 29: d) Prestação de serviços de Assistência Técnica, Consultoria, comissões, consignações, mediação e intermediação comercial;
  18. Número ou marcador, página 29: e) Podendo dedicar-se a outras actividades que não sejam proibidas por lei, ou participar no capital social de outras empresas.
  19. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 29: O capital social integralmente subscrito e realizado é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuidas:
  23. Número ou marcador, página 29: a) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Leonel da Silva Leiria;
  24. Número ou marcador, página 29: b) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente a sócia Ana Cristina Jorge Leiria.
  25. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 29: (cessäo e divisäo de quota)
  27. Número ou marcador, página 29: Um) A cedência da quota a estranhos bem como a sua divisão depende de prévio e expresso consentimento dos sócios e só produzirá efeitos a partir da data da constituição.
  28. Número ou marcador, página 29: Dois) No caso de cessão de quotas, a sociedade fica sempre em primeiro lugar, reservando o direito de preferência.
  29. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 29: (Amortizaçäo da quota)
  31. Número ou marcador, página 29: Um) Se a quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrendada ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiro ou ainda se for dada em caução de obrigação que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade, a sociedade fica reservada no direito de amortizar a quota do sócio no prazo de sessenta dias, a contar da verificação ou do conhecimento do facto.
  32. Número ou marcador, página 29: Dois) O preço de amortização, aumenta ou diminui o saldo da quota do sócio, conforme for positivo ou negativo.
  33. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 29: (Suprimentos)
  35. Texto do artigo, página 29: Não são exigíveis prestações suplementares. Porém, os sócios podem fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nas quantias, juros e demais condições de reembolso que decidir.
  36. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 29: (Administração e representaçäo)
  38. Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, compete aos sócios, que ficam desde já nomeados gerentes, com dispensa de cauçäo, mas que poderäo delegar os seus poderes a terceiros, internos ou externos à sociedade.
  39. Número ou marcador, página 29: Dois) Para obrigar a sociedade, basta a assinaturas de um dos sócios.
  40. Número ou marcador, página 29: Três) Em caso algum os gerentes ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao seu objecto social ou em qualquer acto de responsabilidade alheia.
  41. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  42. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
  44. Texto do artigo, página 29: Sempre que for necessário reunir a assembleia geral, serão os sócios convocadas por carta e com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos para os quais a lei prescreva especial tratamento.
  45. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
  47. Texto do artigo, página 29: A sociedade só se dissolve por vontade dos sócios e nos casos previstos na lei
  48. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 29: (Morte ou incapacidade)
  50. Texto do artigo, página 29: Por morte ou incapacidade de uma dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros
  51. Texto do artigo, página 30: ou representantes do falecido ou incapaz, devendo nomear dentre eles um que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  52. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 30: (Balanço e distribuição de lucros)
  54. Texto do artigo, página 30: No fim de cada ano social, a sociedade fará um balanço do exercício de contas, e dos lucros serão deduzidos vinte por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções decididas em assembleia geral, a parte remanescente destina-se à distribuição pelos sócios na proporção das suas percentagens.
  55. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  56. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 30: (Dos casos omissos)
  58. Texto do artigo, página 30: Em todo o omisso será observada a legislação
  59. Texto do artigo, página 30: vigente na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, dez de Janeiro de dois mil e catorze.
  60. Texto do artigo, página 30: — A Ajudante do Cartório, Ilegível.
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