Engihidraul Construções, Limitada
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Engihidraul Construções, Limitada
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- Texto do artigo, página 32: Engihidraul Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Diferindo ao requerimento na petição apresentada no livro diário de nove de Janeiro de dois mil e catorze, certifico que a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Engihidraul Construções, Limitada, com sede, no Bairro Eduardo Mondlane – Expansão II, Cidade de Pemba, Província de Cabo-Delagado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro. A sociedade poderá por deliberação da Assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país. A sua duração é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição, matricula nos livros de registo de sociedade sob o número mil seiscentos e trinta à folhas cento e dezoito do livro C traço quatro e número mil novecentos e setenta e dois, à folhas cinquenta e dois verso e seguinte do livro E traço doze, e na mesma petição encontra-se inscrito o pacto social da referida sociedade.
- Texto do artigo, página 32: Mais certifico que, o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro no valor nominal de um milhão e quinhentos meticais, equivalente a cem por cento do capital social, correspondente a soma de duas quotas desiguais dividida da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 32: a) Gilto Américo Joaquim Muagirico, com quota no valor nominal
- Texto do artigo, página 32: de novecentos mil meticais), correspondente a sessenta por cento do capital social;
- Texto do artigo, página 32: b) Anuar Rijale Abubacar, com quota no valor nominal de seiscentos mil meticais, correspondente a quarenta porcento do capital social.
- Texto do artigo, página 32: O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condição do aumento. Não haverá prestações suplementares. Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, ao juro e condições definidas em Assembleia geral. É livre a recessão total ou parcial de quotas entre os sócios. A cessação de quotas à terceiros carece de conhecimento da sociedade, dado com antecedência de trinta dias por carta registada declarando o nome do sócio adquirente e as condições de cessação ou divisão.
- Texto do artigo, página 32: Gerência e representação
- Texto do artigo, página 32: A sociedade é gerida por um sócio gerente. Podendo este nomear outros caso haja necessidade por deliberação da Assembleia geral. É desde já indicado o senhor Anuar Rijale Abubacar, como sócio gerente da sociedade, cujo mandato vigorara desde a data da constituição da sociedade.
- Texto do artigo, página 32: Competências
- Texto do artigo, página 32: Compete um dos sócios de acordo com a sua disponibilidade representar a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a Assembleia geral. Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças, letras a favor e abonações.
- Texto do artigo, página 32: Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da lei das sociedades por quotas.
- Texto do artigo, página 32: Conservatória dos Registos e Notariado de Pemba, dez de Janeiro de dois mil e catorze. A Conservadora A, Ilegível.
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