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Texto do artigo · p. 7 Caia Construções e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Caia Construções e Serviços, Limitada, matriculada sob o NUEL 100415755, entre José António Fama Jairehua, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Beira e António Fernando, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural do Búzi, ambos residentes na Vila de Caia, Distrito de Caia, constituida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, às claúsulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Denominação, sede, objectivo social e duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 É constituído nos termos da lei e do presente pacto, uma sociedade comercial por quota de responsabilidades limitadas, que adopta a denominação de Caia Construções e Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na vila de Caia, Distrito de Caia.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou em território nacional ou no estrangeiro, agência, filiais, sucursais, delegação ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral assim determine e para o que obtenha a autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 7 a) Projectos e consultorias;
Número ou marcador · p. 7 b) Fiscalização;
Número ou marcador · p. 7 c) Construção civil;
Número ou marcador · p. 7 d) Serviços.
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único: A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade, quer comercial ou industrial desde que resolva explorar e para cuja actividade obtenha a necessária autorização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais correspondente a soma de duas quotas iguais assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social pertencente ao sócio José António Fama Jairehua;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social pertencente ao sócio António Fernando.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social pode ser aumentado, por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, podendo ser realizada, e subscrito em dinheiro, ou bens mediante a deliberação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Não haverá lugar de prestação suplementares do capital subscrito pelos sócios, podendo estes, no estatuto fazer suprimentos que a sociedade carecer, os quais vencerão juros, cuja taxas e as condições de amortização serão fixados por deliberação da assembleia geral e para cada caso especifico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 A cessão de quotas ou parte delas a estranhos ou entre os sócios fica dependente do consentimento da sociedade à qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição. Se estes direitos de preferências não serem exercidos pertencerá aos sócios individualmente e só depois a estranhos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 7 Um) Se a sociedade exercer o direito de preferência, o valor da quota adquirida será fixado em função e com base no seu valor à data do fecho do balanço de conta de último exercício.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de dúvida na fixação de valor de quota nos termos do artigo anterior, recorrerse-á a um perito independente.
Número ou marcador · p. 7 Três) As despesas serão imputadas ao sócio que pretender ceder as quotas.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O prazo da sociedade para exercer o direito de preferência é de quinze dias a contar da data de recepção por esta ou pelos sócios da comunicação, por escrito, do sócio cedente, não preferindo a sociedade, correra igual prazo para o exercício do direito de preferência pelos sócios.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Se nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar o direito de preferência nos quinze dias subsequentes à colocação da quota á uma disposição, poderá o sócio cedente transferi-la a quem entender nas condições em que a ofereceu à sociedade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Obrigações
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade poderá aplicar nos termos precisos da lei aplicáveis, qualquer titulo de divida, nomeadamente obrigações convertíveis.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e efctuar sobre elas as prestações que sejam necessárias e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Assemblea geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para prestação ou modificação do balanco de contas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para qual tenha sido convocado e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio por meio de carta registada ao outro sócio, com antecedência mínima de vinte e cinco dias, que poderá ser reduzida para quinze dias em caso extraordinário.
Número ou marcador · p. 8 Três) Considera-se como regulamento convocado ao sócio que comparecerem a reunião ou que tenha assinado o aviso da convocatória.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 8 Um) A gerência e a administração da sociedade e a sua representação em juízo fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio José António Fama Jairehua, que desde já é nomeado sócio gerente, bastando a sua assinatura para obrigar a validamente a sociedade em todos actos e contratos, para mero expediente poderá ser assinado por qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O gerente ora nomeado poderá delegar os seus poderes de gerência no todo em parte ao outro sócio, e, para estranhos, dependerá de prévio consentimento da sociedade em deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) De nenhum modo o gerente ou gerentes poderão obrigar a sociedade em actos e contratos a estranhos, designadamente em letra de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço de cintas será fechado a data trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzido, pelo menos cinco porcento para o fundo de reserva legal e feita qualquer outra dedução que assembleia geral resolva se não deduzido pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto aguarda permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente a sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Nos casos omissos regularão as disposições de lei de onze de abril de mil e novecentos e um e demais legislação aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme.
Texto do artigo · p. 8 Beira, dezasseis de Agosto de dois mil e treze. - O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Caia Construções e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Caia Construções e Serviços, Limitada, matriculada sob o NUEL 100415755, entre José António Fama Jairehua, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Beira e António Fernando, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural do Búzi, ambos residentes na Vila de Caia, Distrito de Caia, constituida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, às claúsulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Denominação, sede, objectivo social e duração
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 7: É constituído nos termos da lei e do presente pacto, uma sociedade comercial por quota de responsabilidades limitadas, que adopta a denominação de Caia Construções e Serviços, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  7. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na vila de Caia, Distrito de Caia.
  8. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou em território nacional ou no estrangeiro, agência, filiais, sucursais, delegação ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral assim determine e para o que obtenha a autorização das autoridades competentes.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objectivo:
  10. Número ou marcador, página 7: a) Projectos e consultorias;
  11. Número ou marcador, página 7: b) Fiscalização;
  12. Número ou marcador, página 7: c) Construção civil;
  13. Número ou marcador, página 7: d) Serviços.
  14. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único: A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade, quer comercial ou industrial desde que resolva explorar e para cuja actividade obtenha a necessária autorização.
  15. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 7: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura pública.
  17. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Capital social
  18. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  19. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais correspondente a soma de duas quotas iguais assim distribuídos:
  20. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social pertencente ao sócio José António Fama Jairehua;
  21. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social pertencente ao sócio António Fernando.
  22. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social pode ser aumentado, por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, podendo ser realizada, e subscrito em dinheiro, ou bens mediante a deliberação de assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 7: Não haverá lugar de prestação suplementares do capital subscrito pelos sócios, podendo estes, no estatuto fazer suprimentos que a sociedade carecer, os quais vencerão juros, cuja taxas e as condições de amortização serão fixados por deliberação da assembleia geral e para cada caso especifico.
  25. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 7: A cessão de quotas ou parte delas a estranhos ou entre os sócios fica dependente do consentimento da sociedade à qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição. Se estes direitos de preferências não serem exercidos pertencerá aos sócios individualmente e só depois a estranhos.
  27. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  28. Número ou marcador, página 7: Um) Se a sociedade exercer o direito de preferência, o valor da quota adquirida será fixado em função e com base no seu valor à data do fecho do balanço de conta de último exercício.
  29. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de dúvida na fixação de valor de quota nos termos do artigo anterior, recorrerse-á a um perito independente.
  30. Número ou marcador, página 7: Três) As despesas serão imputadas ao sócio que pretender ceder as quotas.
  31. Número ou marcador, página 8: Quatro) O prazo da sociedade para exercer o direito de preferência é de quinze dias a contar da data de recepção por esta ou pelos sócios da comunicação, por escrito, do sócio cedente, não preferindo a sociedade, correra igual prazo para o exercício do direito de preferência pelos sócios.
  32. Número ou marcador, página 8: Cinco) Se nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar o direito de preferência nos quinze dias subsequentes à colocação da quota á uma disposição, poderá o sócio cedente transferi-la a quem entender nas condições em que a ofereceu à sociedade.
  33. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Obrigações
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  35. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade poderá aplicar nos termos precisos da lei aplicáveis, qualquer titulo de divida, nomeadamente obrigações convertíveis.
  36. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e efctuar sobre elas as prestações que sejam necessárias e convenientes aos interesses sociais.
  37. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Assemblea geral e representação da sociedade
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  39. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para prestação ou modificação do balanco de contas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para qual tenha sido convocado e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  40. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio por meio de carta registada ao outro sócio, com antecedência mínima de vinte e cinco dias, que poderá ser reduzida para quinze dias em caso extraordinário.
  41. Número ou marcador, página 8: Três) Considera-se como regulamento convocado ao sócio que comparecerem a reunião ou que tenha assinado o aviso da convocatória.
  42. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Gerência e representação da sociedade
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Número ou marcador, página 8: Um) A gerência e a administração da sociedade e a sua representação em juízo fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio José António Fama Jairehua, que desde já é nomeado sócio gerente, bastando a sua assinatura para obrigar a validamente a sociedade em todos actos e contratos, para mero expediente poderá ser assinado por qualquer sócio.
  45. Número ou marcador, página 8: Dois) O gerente ora nomeado poderá delegar os seus poderes de gerência no todo em parte ao outro sócio, e, para estranhos, dependerá de prévio consentimento da sociedade em deliberação da assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 8: Três) De nenhum modo o gerente ou gerentes poderão obrigar a sociedade em actos e contratos a estranhos, designadamente em letra de favor, fianças e abonações.
  47. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Disposições gerais
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
  50. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço de cintas será fechado a data trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzido, pelo menos cinco porcento para o fundo de reserva legal e feita qualquer outra dedução que assembleia geral resolva se não deduzido pelos sócios na proporção das suas quotas.
  51. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 8: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto aguarda permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente a sociedade.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  54. Texto do artigo, página 8: A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
  55. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  56. Texto do artigo, página 8: Nos casos omissos regularão as disposições de lei de onze de abril de mil e novecentos e um e demais legislação aplicáveis na República de Moçambique.
  57. Texto do artigo, página 8: Está conforme.
  58. Texto do artigo, página 8: Beira, dezasseis de Agosto de dois mil e treze. - O Ajudante, Ilegível.
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