Crew And Supplies Services, Limitada
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- Texto do artigo, página 8: Crew And Supplies Services, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeito de publicação, da sociedade Crew And Supplies Services, Limitada matriculada sob NUEL 100312077, entre, Daniela Adelaide Nunes Gonçalves Alegre, solteira, natural de Songo-Cahora Bassa, nacionalidade moçambicana, e Emilton Miguel Pedro Agostinho Tomé, solteiro, natural de Tete , nacionalidade moçambicana, ambos residentes na Beira, constituída uma sociedade por quota nos termos do artigo noventa do Código Comercial as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: É constituida e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de Crew And Supplies Services, Limitada.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a sua sede na Rua Capitão Queiros, Primeiro Bairro-Macuti, cidade da Beira, província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 8: a) O objecto principal da sociedade é Comercio , prestação de serviços e consultoria nas seguintes áreas: Agenciamento e logística, procurement, transporte, estiva, manutenção e assistência técnica, limpeza, gestão, fornecimento diverso e catering;
- Número ou marcador, página 8: b) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias da actividade principal desde que não sejam contrarias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
- Texto do artigo, página 8: Único. É da competencia dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e correspondente à soma de duas quotas assim distribuidas:
- Número ou marcador, página 8: a) Daniela Adelaide Nunes Gonçalves Alegre, com uma quota de cinquenta porcento correspondente a cinquenta mil meticais;
- Número ou marcador, página 8: b) Milton Miguel Pedro Agostinho Tomé, com uma quota de cinquenta porcento correspondente a cinquenta mil meticais.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 8: Um) A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada socio fica condicionado ao
- Texto do artigo, página 9: exercicio do direito de preferencia da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, devera notificar por carta registada com aviso de recepção o outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
- Número ou marcador, página 9: Três) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferencia no prazo de trinta dias, contados a data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renuncia a preferencia.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercicio do direito de preferência da sociedade e se à sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Único. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO Todo o sócio tem direito :
- Número ou marcador, página 9: a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuizo das restrições previstas na lei;
- Número ou marcador, página 9: b) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a cunsulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação sera dada por escrito, se assim for solicitada;
- Número ou marcador, página 9: c) A ser designado para orgãos de administração e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade será exerciada por um sócio gerente eleito de dois em dois anos pela assembleia geral e sempre reelegíveis, sendo o primeiro sócio eleito a senhora Daniela Adelaide Nunes Gonçalves Alegre.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sócia gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio , para o exercicio de funçðes de mero expediente.
- Número ou marcador, página 9: Três) Compete a sócia gerente representar em juizo ou fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócio nomeado para o fim, ou substabelecer ao advogado.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Exceptuando-se os actos de mero expediente a sociedade só ficará obrigada pela assinatura da sócia gerente.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Da Constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: Dos lucros liquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal vinte e cinco porcento do capital social.
- Texto do artigo, página 9: Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuido pelos sócios na proporção das sua quotas ou ainda remuneração ao sócio gerente a ser fixada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das alterações do contrato
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: As alterações deste contrato, quer por modificação ou supreção de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Só por unanimidade é que poderá ser atribuido efeito rectroativo a alteração do contrato e apenas nas relações entre sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios. Esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declara-lo por escrito a sociedade, nos noventa dias subsequentes a morte do decujus.
- Número ou marcador, página 9: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que devera ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas a data da dissolução
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
- Texto do artigo, página 9: Está conforme. Beira, dois de Agosto de dois mil e doze. —
- Texto do artigo, página 9: O Ajudante, Ilegível.
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