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| Vértice | Latitude | Langitude |
|---|---|---|
| 1 | 25º26’56’’ | 32º46’48 |
| Volume mensal médio | Volume anual médio |
|---|---|
| 4.498.283,60 m3 | 53.979.403,00 m3 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da EIM – Associação dos Empresários Italianos em Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a EIM – Associação dos Empresários Italianos em Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 12 de Agosto de 2013. — Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
- Texto do artigo, página 1: Administração Regional de Águas do Sul
- Texto do artigo, página 1: Concessão de uso e aproveitamento de água
- Texto do artigo, página 1: (Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto, e Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
- Texto do artigo, página 1: Direitos do usuário
- Texto do artigo, página 1: (Artigo n.º 28 da lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (N.º 2 e 3 do artigo nº 49 do Decreto nº 43/2007, de 30 de Outubro)
- Texto do artigo, página 1: 1. O direito ao aproveitamento privativo confere ao seu titular a possibilidade, de no estipulado, fazer a utilização que lhe for determinada,
- Texto do artigo, página 1: podendo, para tanto, realizar as obras adequadas e, nos termos que vierem a ser estabelecidos, ocupar temporariamente terrenos vizinhos e constituir servidões necessárias.
- Texto do artigo, página 1: 2. Este direito é atribuído com ressalva dos usos comuns pré-existentes e dos direitos de terceiros.
- Texto do artigo, página 1: 3. A possibilidade de utilização poderá ser revista, verificando- se insuficiências de equipamento de captação e adução, diminuição imprevisível do caudal ou volume de água objecto do direito de utilização ou erro de cálculo na avaliação do caudal.
- Texto do artigo, página 1: 4. A modificação das características da concessão só poderá ser feita
- Texto do artigo, página 1: mediante prévia e expressa autorização da entidade outorgante.
- Texto do artigo, página 1: Obrigações do usuário
- Texto do artigo, página 1: (Artigo n.º 30 da lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (Artigo 7 e n.º 2 do artigo n.º 49 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
- Texto do artigo, página 1: 1. Respeitar as condições estabelecidas no acto constitutivo do direito.
- Texto do artigo, página 1: 2. Utilizar a água de maneira racional e económica, dando-lhe unicamente o destino definido.
- Texto do artigo, página 1: 3. Proceder o pagamento pontual das tarifas e dos encargos financeiros estipulados.
- Texto do artigo, página 1: 4. Participar nas tarefas de interesse comum, nomeadamente, as destinadas a evitar deterioração da quantidade e qualidade de água no solo.
- Texto do artigo, página 1: 5. Fornecer as informações solicitadas, cumprir com as obrigações transmitidas pelas entidades competentes e sujeitá-los a inspecções necessárias.
- Texto do artigo, página 1: 6. Garantir a minimização do impacto ambiental, e em especial, zelar pela qualidade de água.
- Texto do artigo, página 1: 7. Respeitar os direitos dos outros utentes legítimos das águas. Transmissão do direito ao uso e aproveitamento
- Texto do artigo, página 1: (Artigo n.º 29 da lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (Artigo 45 e 75 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
- Texto do artigo, página 1: 1. As águas concedidas para fins agrícolas ou indústrias, transmitem- -se juntamente com o direito ao uso de aproveitamento da terra onde essas explorações se acham implantadas e nas mesmas condições.
- Texto do artigo, página 1: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito de uso e aproveitamento privativo das águas transmitem-se, entre vivos mediante autorização expressa do Ministro das Obras Públicas e Habitação e, por morte do titular, a favor do cônjuge e herdeiros nos termos da lei civil.
- Texto do artigo, página 1: 3. A tramitação do direito ao uso e aproveitamento da água não
- Texto do artigo, página 1: envolve alongamento ao prazo da concessão.
- Texto do artigo, página 2: Revisão e extinção da concessão
- Texto do artigo, página 2: (Artigo n.º 29 da lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (Artigo 45 e 75 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
- Texto do artigo, página 2: 1. A concessão poderá ser revista:
- Texto do artigo, página 2: a) Quando tiverem modificado os pressupostos determinantes da sua atribuição;
- Texto do artigo, página 2: b) Em caso de força maior e a pedido do concessionário;
- Texto do artigo, página 2: c) Quando houver necessidades de adequar os planos de ordenamento de água.
- Texto do artigo, página 2: 2. A concessão extingue-se:
- Texto do artigo, página 2: a) No termo do prazo de vigência ou das suas renovações;
- Texto do artigo, página 2: b) Por acordo entre as partes ou por decisão do seu titular;
- Texto do artigo, página 2: c) Desaparecendo a necessidade de aproveitamento de água ou o esgotamento do recurso, isto é, degradação das suas características;
- Texto do artigo, página 2: d) Pela revogação e pelo resgate.
- Texto do artigo, página 2: Todos os casos omissos serão tratados em sede de lei de águas e respectivo regulamento de licenças e concessões de água.
- Texto do artigo, página 2: Concedida a emissão da concessão n.º 001/ARAS/2013 à Maragra Açucar S.A., com domicílio na EN1 – KM 75, localidade de Maciana, distrito da Manhiça, província do Maputo, emitido aos 13 de Agosto de 2013 e válido até 13 de Agosto de 2063 para irrigação industrial cadastro n.º 017/DT/ARAS, matriculado sob o n.º 8476 na Conservatória de Entidades Legais.
- Texto do artigo, página 2: Identificação da fonte:
- Texto do artigo, página 2: Designação da fonte: Rio Incomati, na localidade de Maciana, distrito da Manhiça, província do Maputo bacia hidrográfica do Incomati e ponto de derivação de água no rio Incomati com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Langitude
1
25º26’56’’
32º46’48
Vértice Latitude Langitude 1 25º26’56’’ 32º46’48 - Texto do artigo, página 2: Uso da água: Formas de captação: Bombagem.
- Texto do artigo, página 2: Volume mensal médio
Volume anual médio
4.498.283,60 m3
53.979.403,00 m3
Volume mensal médio Volume anual médio 4.498.283,60 m3 53.979.403,00 m3 - Texto do artigo, página 2: Sistema de Medição: Baseado na área; Características de Água de Retorno: Água de drenagem normal; Local de Retorno: Em todos pontos de bombagem; Condições de Retorno: Via bombagem. Administração Regional de Águas do Sul. — O Director-Geral,
- Texto do artigo, página 2: Belarmino Chivambo.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: EIM – Associação dos Empresários Italianos em Moçambique
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Número ou marcador, página 2: Um) Constitui-se a presente associação denominada Associação dos Empresários Italianos em Moçambique, abreviadamente designada EIM.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A EIM é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, apolítica e dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito)
- Número ou marcador, página 2: Um) A EIM tem a sua sede na cidade de Maputo e é de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Podem ser constituídas, por deliberação da Assembleia Geral da EIM, delegações em qualquer outra parte do território moçambicano, sempre que tal seja considerado conveniente e compatível com os objectivos da EIM.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A duração da EIM é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover o intercâmbio económico, científico e tecnológico entre a Itália e Moçambique através de actividades e serviços de apoio e assistência;
- Número ou marcador, página 2: b) Representar e valorizar os seus associados nas relações com as Autoridades competentes dos dois Países e com outros interlocutores externos;
- Número ou marcador, página 2: c) Realizar um serviço de acolhimento e de primeira assistência aos operadores italianos que se deslocam a Moçambique em negócios e aos operadores moçambicanos no que se refere às suas actividades em Itália;
- Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver uma acção de comunicação, informação e conhecimento sobre as relações económico-comerciais bilaterais, as leis, as estatísticas, as oportunidades de cooperação científica e tecnológica, tanto em Moçambique como em Itália;
- Número ou marcador, página 2: e) Operar para fazer conhecer e concretizar as oportunidades de investimentos em Moçambique para as empresas italianas e em Itália para as empresas moçambicanas;
- Número ou marcador, página 2: f) Fornecer uma assistência específica às missões económicas;
- Número ou marcador, página 2: g) Desenvolver qualquer outra acção, também no sector cultural ou social, que seja útil para o alcance dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A EIM não pode dedicar-se a actividades comerciais com escopo de lucro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Membros e classificação)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da EIM todas as pessoas singulares e colectivas, italianas, moçambicanas ou de outra nacionalidade, desde que exerçam actividades em sectores de interesse nos dois países e que partilhem os objectivos da EIM.
- Número ou marcador, página 2: Dois) AEIM é constituída pelas seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores: as pessoas singulares e colectivas que tenham feito parte desde o início das reuniões constituintes da EIM e tenham subscrito a proclamação da mesma;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros Ordinários: as pessoas singulares e colectivas que estejam interessadas no desenvolvimento das relações económicas e comerciais entre a Moçambique e Itália, que
- Texto do artigo, página 3: gozem dos seus direitos civis, que tenham aderido voluntariamente à EIM, após ter sido aceite o pedido pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros Apoiantes: as pessoas singulares e colectivas que estejam interessadas em contribuir de forma particular para as actividades da EIM, que gozem dos seus direitos civis, que tenham aderido voluntariamente à EIM, após ter sido aceite o pedido pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários: as pessoas singulares e colectivas que directa ou indirectamente, tenham contribuído, de forma activa e exemplar, para o desenvolvimento dos objectivos da EIM e mereçam esta distinção a conferir pela Assembleia Geral, sob proposta da mesma.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da EIM têm os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral da EIM e em todas as actividades organizadas pela EIM;
- Número ou marcador, página 3: b) Apresentar propostas para melhoramento da EIM ao Presidente para que possam constar na ordem do dia da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Obter informação periódica, regular e completa sobre as actividades da EIM;
- Número ou marcador, página 3: d) Frequentar a sede social da organização, suas delegações ou representações.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros da EIM, com excepção dos Membros Honorários, têm ademais os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da EIM; b)Votar nas reuniões da Assembleia Geral da EIM;
- Número ou marcador, página 3: c) Consultar as actas e demais documentos da EIM e exercer acções de fiscalização sobre a sua actividade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres)
- Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros, o cumprimento do presente estatuto, assim como dos regulamentos internos da EIM.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros da EIM têm em especial os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) Assistir às reuniões para que forem convocados ou justificar
- Texto do artigo, página 3: as suas ausências e cumprir escrupulosamente todas as tarefas que lhe estiverem atribuídas; c) Aceitar os cargos para os quais forem eleitos e desempenhá-los com zelo e dedicação salvo caso excepcional, devidamente justificado e aceite;
- Número ou marcador, página 3: d) Pagar pontualmente as quotas;
- Número ou marcador, página 3: e) Contribuir com a sua conduta e empenho para o prestígio e o progresso da EIM.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários não estão sujeitos ao pagamento das quotas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Cessação e demissão)
- Número ou marcador, página 3: Um) Não podem fazer parte da EIM, a qualquer título, aqueles que tiverem sofrido penas maiores e os que tenham perdido os direitos civis.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O membro que vier a encontra-se numa destas condições é expulso automaticamente.
- Número ou marcador, página 3: Três) Pode também ser expulso, com base em deliberação do Conselho de Direcção o membro que se tenha tornado indigno de pertencer à EIM. Contra tal exclusão, que deve ser participada ao interessado através de carta registada, é admitido o recurso à Assembleia Geral, a ser apresentado por escrito ao Presidente da EIM no prazo de 30 dias a contar da notificação da exclusão.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O membro sujeito a um processo de falência ou de insolvência, será expulso da EIM.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Transcorridos seis meses do pedido de pagamento da quota sem que o mesmo seja efectuado o membro deixa de o ser e, consequentemente, termina a relação associativa.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Os membros da EIM podem voluntariamente desvincular-se da mesma mediante pedido escrito de demissão dirigido à Assembleia Geral ou ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Os órgãos)
- Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da EIM:
- Texto do artigo, página 3: a)Assembleia Geral; b)Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscalizador;
- Número ou marcador, página 3: d) Secretariado.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Com excepção dos membros do secretariado, os cargos são exercidos gratuitamente, com duração trienal e renovável uma só vez.
- Número ou marcador, página 3: Três) Às reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção podem ser convidados a participar o Chefe da Representação diplomática italiana, o Responsável do Sector Comercial e o Adido Comercial; podem ser também convidados o Responsável do Sector Consular e o Responsável do Gabinete da Agência Instituto Comércio Exterior (ICE) local, se existente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da EIM, sendo constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Cada membro pode representar no máximo três outros membros ausentes, mediante apresentação de procuração para o efeito a ser enviada ao Presidente da EIM um dia antes.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros inscritos como pessoas colectivas ou instituições devem, por carta dirigida ao Presidente da EIM, nomear as pessoas que os representam.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Deliberação e votação)
- Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral devem constar de uma Acta, assinada pelo Presidente e pelo Secretário-geral da EIM.
- Número ou marcador, página 3: Três) Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos, representa um voto, na condição de que esteja em dia com o pagamento da quota.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Em caso de empate, o Presidente tem o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações sobre a alteração dos estatutos e para a dissolução da Associação exigem uma maioria qualificada de três quartos de votos dos Membros na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Competência da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 3: À Assembleia Geral, compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Decidir sobre os assuntos mais importantes da organização;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger os membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Eleger os membros do Conselho Fiscalizador;
- Número ou marcador, página 3: d) Decidir sobre alteração dos estatutos, dissolução da associação e o destino a dar ao seu património;
- Número ou marcador, página 3: e) Fixar o valor da quota anual;
- Número ou marcador, página 3: g) Discutir e votar o relatório de balanço anual do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: h) Discutir e votar o relatório sobre as contas do exercício apresentado pelo Conselho Fiscalizador;
- Número ou marcador, página 3: i) Discutir e aprovar o plano de acção e orçamento;
- Número ou marcador, página 3: l) Interpretar os estatutos;
- Número ou marcador, página 3: m) Decidir sobre a aceitação de doações, heranças e legados;
- Número ou marcador, página 3: n) Decidir sobre os demais assuntos apresentados pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que necessário, a pedido do Presidente ou do Conselho de Direcção e ainda desde que requerido por pelo menos um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é sempre válida:
- Número ou marcador, página 4: a) Se o aviso de convocação tiver sido expedido aos membros pelo menos quinze dias antes da realização da Assembleia e contenha a indicação do local, dia, hora e ordem do dia;
- Número ou marcador, página 4: b) Se à hora marcada estiver presente pelo menos a metade dos membros. Não se verificando tal condição, a Assembleia reúne-se trinta minutos mais tarde em segunda convocação com qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral é convocada e presidida pelo Presidente da EIM ou, em seu lugar, pelo Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Constituição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é constituído por:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) Quatro conselheiros;
- Número ou marcador, página 4: d) Tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral, por maioria absoluta de votos dos presentes, e tomam posse nos cargos para que tiverem sido eleitos, até oito dias após a ratificação das eleições, pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção elege na sua primeira reunião, de entre os seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho de Direcção delibera sobre os assuntos constantes na ordem do dia. As deliberações do Conselho são válidas sempre que:
- Número ou marcador, página 4: a) O aviso de convocação tenha sido enviado aos conselheiros, por escrito ao domicílio por eles indicado, pelo menos dez dias antes e indique dia, hora, local e ordem do dia;
- Número ou marcador, página 4: b) Esteja presente pelo menos a metade mais um dos conselheiros, além do Presidente ou quem o substitui.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria de votos, em caso de empate o Presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: Seis) O conselheiro que não assista, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas do Conselho de Direcção, pode ser declarado excluído e substituído.
- Número ou marcador, página 4: Sete) As deliberações do Conselho de Direcção devem ser mantidas numa Acta, aprovada no início de cada sessão pelos membros do Conselho de Direcção e conservada na sede da EIM.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) Administrar e gerir o património;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e aprovar os regulamentos;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o orçamento e o relatório anual das actividades e das contas;
- Número ou marcador, página 4: e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
- Número ou marcador, página 4: f) Eleger o Presidente e Vice-presidente entre os seus membros por um mandato de três anos renovável uma só vez;
- Número ou marcador, página 4: g) Deliberar, sobre a aceitação dos pedidos de admissão a membro, sobre as expulsões, participando aos interessados as decisões tomadas e os motivos que as determinaram;
- Número ou marcador, página 4: h) Exercer as demais atribuições que lhes sejam atribuídas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: i) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 4: l) Propor para aprovação em Assembleia Geral a admissão de membros honorários;
- Número ou marcador, página 4: m) Deliberar sobre a aquisição e alienação de património;
- Número ou marcador, página 4: n) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com organizações e outras associações.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção tem todos os poderes não especificamente reservados à Assembleia Geral, orienta as actividades da EIM e controla a sua Administração, que é delegada ao Secretariado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (competência do presidente e do vice-presidente)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar a EIM;
- Número ou marcador, página 4: b) Assinar a documentação da associação e, para a documentação de carácter administrativo, assinar conjuntamente com o Secretário Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: d) Convocar o Conselho de Direcção e dirigir os seus trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: e) Dar posse aos titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: f) Assinar os termos de abertura e encerramento de cada reunião da Assembleia Geral, rubricar as folhas dos livros das actas;
- Número ou marcador, página 4: g) Executar as demais atribuições que lhe forem confiadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: h) Com pedido motivado e escrito de três conselheiros o presidente é obrigado a convocar o Conselho de Direcção no prazo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente na sua ausência ou impedimento. Em caso de impedimento ou de ausência de ambos, o membro mais antigo do Conselho de Direcção que estiver presente assume as funções.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Secretariado)
- Número ou marcador, página 4: Um) O secretariado é constituído pelo secretario-geral e secretario geral adjunto, nomeados pelo Conselho de Direcção, exercendo as suas funções a tempo inteiro com contrato coerente com as disposições previstas pela legislação local.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O secretario-geral e secretario geral adjunto não podem ser membros da EIM nem exercer actividades incompatíveis com as suas funções.
- Número ou marcador, página 4: Três) No exercício das suas actividades, o Secretario geral e o seu adjunto respeitam plenamente os princípios de transparência e imparcialidade e os critérios de eficiência e eficácia.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao secretario-geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Gerir e administrar a Associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Controlar e orientar a gestão de fundos;
- Número ou marcador, página 4: c) Participar, sem direito a voto, em todas as reuniões da EIM, com excepção das do Conselho Fiscalizador;
- Número ou marcador, página 4: d) Coadjuvar o Presidente e o Conselho de Direcção na definição das linhas estratégicas e na identificação dos objectivos da EIM;
- Número ou marcador, página 4: e) Assinar, em conjunto com o Presidente, os actos administrativos e outros documentos oficiais da EIM; f)Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Compete ao secretario geral adjunto substituir o Secretario geral nas suas funções em caso de ausência ou impedimento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho fiscalizador)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho fiscalizador é constituído por um revisor de contas e um adjunto, nomeados pela Assembleia Geral, de entre os profissionais de revisão contabilística, legalmente reconhecidos em Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os revisores das contas não podem ser membros da EIM.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do conselho fiscalizador)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho fiscalizador:
- Número ou marcador, página 5: a) Examinar os livros sociais;
- Número ou marcador, página 5: b) Controlar o bom andamento da gestão da EIM;
- Número ou marcador, página 5: c) Informar uma vez por ano a Assembleia Geral, mediante relatório escrito, sobre os resultados da revisão efectuada.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da EIM:
- Texto do artigo, página 5: a )Quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Doações;
- Número ou marcador, página 5: c) Heranças e legados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Representação)
- Texto do artigo, página 5: A EIM, nos contactos com terceiros, é representada pelo seu Presidente do Conselho de Direcção, sendo este substituído pelo Vice-Presidente ou por impossibilidade deste, pelo membro mais antigo do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Extinção)
- Número ou marcador, página 5: Um) A EIM pode ser extinta mediante deliberação por três quartos dos votos dos presentes na Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Dissolvida a associação, constituirse-á uma Comissão Liquidatária que fará o inventário do património da Organização e em Assembleia Geral, depois de pagas todas as obrigações existentes, decidir-se-á o destino a dar ao referido património.
- Número ou marcador, página 5: Três) O património existente no momento da extinção da associação, depois de pagas todas as obrigações existentes, não estará disponível para os associados e será entregue, por deliberação da Assembleia Geral, a uma instituição de beneficência oficialmente reconhecida.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objectividade, confidencialidade e neutralidade)
- Texto do artigo, página 5: Todos os membros dos órgãos sociais da EIM exercem os seus cargos segundo o princípio de estrita objectividade, confidencialidade e neutralidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Lei aplicável)
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos são regulados em conformidade com as disposições do Código Civil e da restante legislação moçambicana em vigor.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (O presidente honorário)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação admite a existência de um Presidente Honorário que é o Embaixador da Itália em Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao presidente honorário velar pelo bom desenvolvimento das actividades e o respeito do objecto social da EIM.
- Número ou marcador, página 5: Três) O presidente honorário não tem direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Regulamento interno)
- Texto do artigo, página 5: A Associação poderá ter um regulamento interno, que aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
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