Despacho

Texto extraído + documento associado

Despacho

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da EIM – Associação dos Empresários Italianos em Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a EIM – Associação dos Empresários Italianos em Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 12 de Agosto de 2013. — Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 Administração Regional de Águas do Sul
Texto do artigo · p. 1 Concessão de uso e aproveitamento de água
Texto do artigo · p. 1 (Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto, e Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
Texto do artigo · p. 1 Direitos do usuário
Texto do artigo · p. 1 (Artigo n.º 28 da lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (N.º 2 e 3 do artigo nº 49 do Decreto nº 43/2007, de 30 de Outubro)
Texto do artigo · p. 1 1. O direito ao aproveitamento privativo confere ao seu titular a possibilidade, de no estipulado, fazer a utilização que lhe for determinada,
Texto do artigo · p. 1 podendo, para tanto, realizar as obras adequadas e, nos termos que vierem a ser estabelecidos, ocupar temporariamente terrenos vizinhos e constituir servidões necessárias.
Texto do artigo · p. 1 2. Este direito é atribuído com ressalva dos usos comuns pré-existentes e dos direitos de terceiros.
Texto do artigo · p. 1 3. A possibilidade de utilização poderá ser revista, verificando- se insuficiências de equipamento de captação e adução, diminuição imprevisível do caudal ou volume de água objecto do direito de utilização ou erro de cálculo na avaliação do caudal.
Texto do artigo · p. 1 4. A modificação das características da concessão só poderá ser feita
Texto do artigo · p. 1 mediante prévia e expressa autorização da entidade outorgante.
Texto do artigo · p. 1 Obrigações do usuário
Texto do artigo · p. 1 (Artigo n.º 30 da lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (Artigo 7 e n.º 2 do artigo n.º 49 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
Texto do artigo · p. 1 1. Respeitar as condições estabelecidas no acto constitutivo do direito.
Texto do artigo · p. 1 2. Utilizar a água de maneira racional e económica, dando-lhe unicamente o destino definido.
Texto do artigo · p. 1 3. Proceder o pagamento pontual das tarifas e dos encargos financeiros estipulados.
Texto do artigo · p. 1 4. Participar nas tarefas de interesse comum, nomeadamente, as destinadas a evitar deterioração da quantidade e qualidade de água no solo.
Texto do artigo · p. 1 5. Fornecer as informações solicitadas, cumprir com as obrigações transmitidas pelas entidades competentes e sujeitá-los a inspecções necessárias.
Texto do artigo · p. 1 6. Garantir a minimização do impacto ambiental, e em especial, zelar pela qualidade de água.
Texto do artigo · p. 1 7. Respeitar os direitos dos outros utentes legítimos das águas. Transmissão do direito ao uso e aproveitamento
Texto do artigo · p. 1 (Artigo n.º 29 da lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (Artigo 45 e 75 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
Texto do artigo · p. 1 1. As águas concedidas para fins agrícolas ou indústrias, transmitem- -se juntamente com o direito ao uso de aproveitamento da terra onde essas explorações se acham implantadas e nas mesmas condições.
Texto do artigo · p. 1 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito de uso e aproveitamento privativo das águas transmitem-se, entre vivos mediante autorização expressa do Ministro das Obras Públicas e Habitação e, por morte do titular, a favor do cônjuge e herdeiros nos termos da lei civil.
Texto do artigo · p. 1 3. A tramitação do direito ao uso e aproveitamento da água não
Texto do artigo · p. 1 envolve alongamento ao prazo da concessão.
Texto do artigo · p. 2 Revisão e extinção da concessão
Texto do artigo · p. 2 (Artigo n.º 29 da lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (Artigo 45 e 75 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
Texto do artigo · p. 2 1. A concessão poderá ser revista:
Texto do artigo · p. 2 a) Quando tiverem modificado os pressupostos determinantes da sua atribuição;
Texto do artigo · p. 2 b) Em caso de força maior e a pedido do concessionário;
Texto do artigo · p. 2 c) Quando houver necessidades de adequar os planos de ordenamento de água.
Texto do artigo · p. 2 2. A concessão extingue-se:
Texto do artigo · p. 2 a) No termo do prazo de vigência ou das suas renovações;
Texto do artigo · p. 2 b) Por acordo entre as partes ou por decisão do seu titular;
Texto do artigo · p. 2 c) Desaparecendo a necessidade de aproveitamento de água ou o esgotamento do recurso, isto é, degradação das suas características;
Texto do artigo · p. 2 d) Pela revogação e pelo resgate.
Texto do artigo · p. 2 Todos os casos omissos serão tratados em sede de lei de águas e respectivo regulamento de licenças e concessões de água.
Texto do artigo · p. 2 Concedida a emissão da concessão n.º 001/ARAS/2013 à Maragra Açucar S.A., com domicílio na EN1 – KM 75, localidade de Maciana, distrito da Manhiça, província do Maputo, emitido aos 13 de Agosto de 2013 e válido até 13 de Agosto de 2063 para irrigação industrial cadastro n.º 017/DT/ARAS, matriculado sob o n.º 8476 na Conservatória de Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 2 Identificação da fonte:
Texto do artigo · p. 2 Designação da fonte: Rio Incomati, na localidade de Maciana, distrito da Manhiça, província do Maputo bacia hidrográfica do Incomati e ponto de derivação de água no rio Incomati com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Langitude 1 25º26’56’’ 32º46’48
VérticeLatitudeLangitude
125º26’56’’32º46’48
Texto do artigo · p. 2 Uso da água: Formas de captação: Bombagem.
Texto do artigo · p. 2 Volume mensal médio Volume anual médio 4.498.283,60 m3 53.979.403,00 m3
Volume mensal médioVolume anual médio
4.498.283,60 m353.979.403,00 m3
Texto do artigo · p. 2 Sistema de Medição: Baseado na área; Características de Água de Retorno: Água de drenagem normal; Local de Retorno: Em todos pontos de bombagem; Condições de Retorno: Via bombagem. Administração Regional de Águas do Sul. — O Director-Geral,
Texto do artigo · p. 2 Belarmino Chivambo.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 EIM – Associação dos Empresários Italianos em Moçambique
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Número ou marcador · p. 2 Um) Constitui-se a presente associação denominada Associação dos Empresários Italianos em Moçambique, abreviadamente designada EIM.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A EIM é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, apolítica e dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 2 Um) A EIM tem a sua sede na cidade de Maputo e é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Podem ser constituídas, por deliberação da Assembleia Geral da EIM, delegações em qualquer outra parte do território moçambicano, sempre que tal seja considerado conveniente e compatível com os objectivos da EIM.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A duração da EIM é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o intercâmbio económico, científico e tecnológico entre a Itália e Moçambique através de actividades e serviços de apoio e assistência;
Número ou marcador · p. 2 b) Representar e valorizar os seus associados nas relações com as Autoridades competentes dos dois Países e com outros interlocutores externos;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar um serviço de acolhimento e de primeira assistência aos operadores italianos que se deslocam a Moçambique em negócios e aos operadores moçambicanos no que se refere às suas actividades em Itália;
Número ou marcador · p. 2 d) Desenvolver uma acção de comunicação, informação e conhecimento sobre as relações económico-comerciais bilaterais, as leis, as estatísticas, as oportunidades de cooperação científica e tecnológica, tanto em Moçambique como em Itália;
Número ou marcador · p. 2 e) Operar para fazer conhecer e concretizar as oportunidades de investimentos em Moçambique para as empresas italianas e em Itália para as empresas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 2 f) Fornecer uma assistência específica às missões económicas;
Número ou marcador · p. 2 g) Desenvolver qualquer outra acção, também no sector cultural ou social, que seja útil para o alcance dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A EIM não pode dedicar-se a actividades comerciais com escopo de lucro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros e classificação)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da EIM todas as pessoas singulares e colectivas, italianas, moçambicanas ou de outra nacionalidade, desde que exerçam actividades em sectores de interesse nos dois países e que partilhem os objectivos da EIM.
Número ou marcador · p. 2 Dois) AEIM é constituída pelas seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros Fundadores: as pessoas singulares e colectivas que tenham feito parte desde o início das reuniões constituintes da EIM e tenham subscrito a proclamação da mesma;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros Ordinários: as pessoas singulares e colectivas que estejam interessadas no desenvolvimento das relações económicas e comerciais entre a Moçambique e Itália, que
Texto do artigo · p. 3 gozem dos seus direitos civis, que tenham aderido voluntariamente à EIM, após ter sido aceite o pedido pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros Apoiantes: as pessoas singulares e colectivas que estejam interessadas em contribuir de forma particular para as actividades da EIM, que gozem dos seus direitos civis, que tenham aderido voluntariamente à EIM, após ter sido aceite o pedido pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários: as pessoas singulares e colectivas que directa ou indirectamente, tenham contribuído, de forma activa e exemplar, para o desenvolvimento dos objectivos da EIM e mereçam esta distinção a conferir pela Assembleia Geral, sob proposta da mesma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da EIM têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral da EIM e em todas as actividades organizadas pela EIM;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar propostas para melhoramento da EIM ao Presidente para que possam constar na ordem do dia da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Obter informação periódica, regular e completa sobre as actividades da EIM;
Número ou marcador · p. 3 d) Frequentar a sede social da organização, suas delegações ou representações.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros da EIM, com excepção dos Membros Honorários, têm ademais os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da EIM; b)Votar nas reuniões da Assembleia Geral da EIM;
Número ou marcador · p. 3 c) Consultar as actas e demais documentos da EIM e exercer acções de fiscalização sobre a sua actividade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos membros, o cumprimento do presente estatuto, assim como dos regulamentos internos da EIM.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros da EIM têm em especial os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Assistir às reuniões para que forem convocados ou justificar
Texto do artigo · p. 3 as suas ausências e cumprir escrupulosamente todas as tarefas que lhe estiverem atribuídas; c) Aceitar os cargos para os quais forem eleitos e desempenhá-los com zelo e dedicação salvo caso excepcional, devidamente justificado e aceite;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar pontualmente as quotas;
Número ou marcador · p. 3 e) Contribuir com a sua conduta e empenho para o prestígio e o progresso da EIM.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros honorários não estão sujeitos ao pagamento das quotas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Cessação e demissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Não podem fazer parte da EIM, a qualquer título, aqueles que tiverem sofrido penas maiores e os que tenham perdido os direitos civis.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O membro que vier a encontra-se numa destas condições é expulso automaticamente.
Número ou marcador · p. 3 Três) Pode também ser expulso, com base em deliberação do Conselho de Direcção o membro que se tenha tornado indigno de pertencer à EIM. Contra tal exclusão, que deve ser participada ao interessado através de carta registada, é admitido o recurso à Assembleia Geral, a ser apresentado por escrito ao Presidente da EIM no prazo de 30 dias a contar da notificação da exclusão.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O membro sujeito a um processo de falência ou de insolvência, será expulso da EIM.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Transcorridos seis meses do pedido de pagamento da quota sem que o mesmo seja efectuado o membro deixa de o ser e, consequentemente, termina a relação associativa.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Os membros da EIM podem voluntariamente desvincular-se da mesma mediante pedido escrito de demissão dirigido à Assembleia Geral ou ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Os órgãos)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos sociais da EIM:
Texto do artigo · p. 3 a)Assembleia Geral; b)Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscalizador;
Número ou marcador · p. 3 d) Secretariado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Com excepção dos membros do secretariado, os cargos são exercidos gratuitamente, com duração trienal e renovável uma só vez.
Número ou marcador · p. 3 Três) Às reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção podem ser convidados a participar o Chefe da Representação diplomática italiana, o Responsável do Sector Comercial e o Adido Comercial; podem ser também convidados o Responsável do Sector Consular e o Responsável do Gabinete da Agência Instituto Comércio Exterior (ICE) local, se existente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da EIM, sendo constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Cada membro pode representar no máximo três outros membros ausentes, mediante apresentação de procuração para o efeito a ser enviada ao Presidente da EIM um dia antes.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros inscritos como pessoas colectivas ou instituições devem, por carta dirigida ao Presidente da EIM, nomear as pessoas que os representam.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Deliberação e votação)
Número ou marcador · p. 3 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral devem constar de uma Acta, assinada pelo Presidente e pelo Secretário-geral da EIM.
Número ou marcador · p. 3 Três) Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos, representa um voto, na condição de que esteja em dia com o pagamento da quota.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Em caso de empate, o Presidente tem o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações sobre a alteração dos estatutos e para a dissolução da Associação exigem uma maioria qualificada de três quartos de votos dos Membros na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 3 À Assembleia Geral, compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Decidir sobre os assuntos mais importantes da organização;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger os membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger os membros do Conselho Fiscalizador;
Número ou marcador · p. 3 d) Decidir sobre alteração dos estatutos, dissolução da associação e o destino a dar ao seu património;
Número ou marcador · p. 3 e) Fixar o valor da quota anual;
Número ou marcador · p. 3 g) Discutir e votar o relatório de balanço anual do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Discutir e votar o relatório sobre as contas do exercício apresentado pelo Conselho Fiscalizador;
Número ou marcador · p. 3 i) Discutir e aprovar o plano de acção e orçamento;
Número ou marcador · p. 3 l) Interpretar os estatutos;
Número ou marcador · p. 3 m) Decidir sobre a aceitação de doações, heranças e legados;
Número ou marcador · p. 3 n) Decidir sobre os demais assuntos apresentados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que necessário, a pedido do Presidente ou do Conselho de Direcção e ainda desde que requerido por pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é sempre válida:
Número ou marcador · p. 4 a) Se o aviso de convocação tiver sido expedido aos membros pelo menos quinze dias antes da realização da Assembleia e contenha a indicação do local, dia, hora e ordem do dia;
Número ou marcador · p. 4 b) Se à hora marcada estiver presente pelo menos a metade dos membros. Não se verificando tal condição, a Assembleia reúne-se trinta minutos mais tarde em segunda convocação com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral é convocada e presidida pelo Presidente da EIM ou, em seu lugar, pelo Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Constituição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é constituído por:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Quatro conselheiros;
Número ou marcador · p. 4 d) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral, por maioria absoluta de votos dos presentes, e tomam posse nos cargos para que tiverem sido eleitos, até oito dias após a ratificação das eleições, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção elege na sua primeira reunião, de entre os seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho de Direcção delibera sobre os assuntos constantes na ordem do dia. As deliberações do Conselho são válidas sempre que:
Número ou marcador · p. 4 a) O aviso de convocação tenha sido enviado aos conselheiros, por escrito ao domicílio por eles indicado, pelo menos dez dias antes e indique dia, hora, local e ordem do dia;
Número ou marcador · p. 4 b) Esteja presente pelo menos a metade mais um dos conselheiros, além do Presidente ou quem o substitui.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria de votos, em caso de empate o Presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O conselheiro que não assista, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas do Conselho de Direcção, pode ser declarado excluído e substituído.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As deliberações do Conselho de Direcção devem ser mantidas numa Acta, aprovada no início de cada sessão pelos membros do Conselho de Direcção e conservada na sede da EIM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Administrar e gerir o património;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e aprovar os regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar o orçamento e o relatório anual das actividades e das contas;
Número ou marcador · p. 4 e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 4 f) Eleger o Presidente e Vice-presidente entre os seus membros por um mandato de três anos renovável uma só vez;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar, sobre a aceitação dos pedidos de admissão a membro, sobre as expulsões, participando aos interessados as decisões tomadas e os motivos que as determinaram;
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer as demais atribuições que lhes sejam atribuídas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 l) Propor para aprovação em Assembleia Geral a admissão de membros honorários;
Número ou marcador · p. 4 m) Deliberar sobre a aquisição e alienação de património;
Número ou marcador · p. 4 n) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com organizações e outras associações.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção tem todos os poderes não especificamente reservados à Assembleia Geral, orienta as actividades da EIM e controla a sua Administração, que é delegada ao Secretariado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (competência do presidente e do vice-presidente)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a EIM;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar a documentação da associação e, para a documentação de carácter administrativo, assinar conjuntamente com o Secretário Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 d) Convocar o Conselho de Direcção e dirigir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 e) Dar posse aos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 f) Assinar os termos de abertura e encerramento de cada reunião da Assembleia Geral, rubricar as folhas dos livros das actas;
Número ou marcador · p. 4 g) Executar as demais atribuições que lhe forem confiadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Com pedido motivado e escrito de três conselheiros o presidente é obrigado a convocar o Conselho de Direcção no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente na sua ausência ou impedimento. Em caso de impedimento ou de ausência de ambos, o membro mais antigo do Conselho de Direcção que estiver presente assume as funções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 4 Um) O secretariado é constituído pelo secretario-geral e secretario geral adjunto, nomeados pelo Conselho de Direcção, exercendo as suas funções a tempo inteiro com contrato coerente com as disposições previstas pela legislação local.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O secretario-geral e secretario geral adjunto não podem ser membros da EIM nem exercer actividades incompatíveis com as suas funções.
Número ou marcador · p. 4 Três) No exercício das suas actividades, o Secretario geral e o seu adjunto respeitam plenamente os princípios de transparência e imparcialidade e os critérios de eficiência e eficácia.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao secretario-geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Gerir e administrar a Associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Controlar e orientar a gestão de fundos;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar, sem direito a voto, em todas as reuniões da EIM, com excepção das do Conselho Fiscalizador;
Número ou marcador · p. 4 d) Coadjuvar o Presidente e o Conselho de Direcção na definição das linhas estratégicas e na identificação dos objectivos da EIM;
Número ou marcador · p. 4 e) Assinar, em conjunto com o Presidente, os actos administrativos e outros documentos oficiais da EIM; f)Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Compete ao secretario geral adjunto substituir o Secretario geral nas suas funções em caso de ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho fiscalizador)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho fiscalizador é constituído por um revisor de contas e um adjunto, nomeados pela Assembleia Geral, de entre os profissionais de revisão contabilística, legalmente reconhecidos em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os revisores das contas não podem ser membros da EIM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do conselho fiscalizador)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho fiscalizador:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar os livros sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Controlar o bom andamento da gestão da EIM;
Número ou marcador · p. 5 c) Informar uma vez por ano a Assembleia Geral, mediante relatório escrito, sobre os resultados da revisão efectuada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da EIM:
Texto do artigo · p. 5 a )Quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Doações;
Número ou marcador · p. 5 c) Heranças e legados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Representação)
Texto do artigo · p. 5 A EIM, nos contactos com terceiros, é representada pelo seu Presidente do Conselho de Direcção, sendo este substituído pelo Vice-Presidente ou por impossibilidade deste, pelo membro mais antigo do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção)
Número ou marcador · p. 5 Um) A EIM pode ser extinta mediante deliberação por três quartos dos votos dos presentes na Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Dissolvida a associação, constituirse-á uma Comissão Liquidatária que fará o inventário do património da Organização e em Assembleia Geral, depois de pagas todas as obrigações existentes, decidir-se-á o destino a dar ao referido património.
Número ou marcador · p. 5 Três) O património existente no momento da extinção da associação, depois de pagas todas as obrigações existentes, não estará disponível para os associados e será entregue, por deliberação da Assembleia Geral, a uma instituição de beneficência oficialmente reconhecida.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectividade, confidencialidade e neutralidade)
Texto do artigo · p. 5 Todos os membros dos órgãos sociais da EIM exercem os seus cargos segundo o princípio de estrita objectividade, confidencialidade e neutralidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos são regulados em conformidade com as disposições do Código Civil e da restante legislação moçambicana em vigor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (O presidente honorário)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação admite a existência de um Presidente Honorário que é o Embaixador da Itália em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao presidente honorário velar pelo bom desenvolvimento das actividades e o respeito do objecto social da EIM.
Número ou marcador · p. 5 Três) O presidente honorário não tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 5 A Associação poderá ter um regulamento interno, que aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  2. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da EIM – Associação dos Empresários Italianos em Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  4. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a EIM – Associação dos Empresários Italianos em Moçambique.
  6. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 12 de Agosto de 2013. — Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
  7. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
  8. Texto do artigo, página 1: Administração Regional de Águas do Sul
  9. Texto do artigo, página 1: Concessão de uso e aproveitamento de água
  10. Texto do artigo, página 1: (Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto, e Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
  11. Texto do artigo, página 1: Direitos do usuário
  12. Texto do artigo, página 1: (Artigo n.º 28 da lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (N.º 2 e 3 do artigo nº 49 do Decreto nº 43/2007, de 30 de Outubro)
  13. Texto do artigo, página 1: 1. O direito ao aproveitamento privativo confere ao seu titular a possibilidade, de no estipulado, fazer a utilização que lhe for determinada,
  14. Texto do artigo, página 1: podendo, para tanto, realizar as obras adequadas e, nos termos que vierem a ser estabelecidos, ocupar temporariamente terrenos vizinhos e constituir servidões necessárias.
  15. Texto do artigo, página 1: 2. Este direito é atribuído com ressalva dos usos comuns pré-existentes e dos direitos de terceiros.
  16. Texto do artigo, página 1: 3. A possibilidade de utilização poderá ser revista, verificando- se insuficiências de equipamento de captação e adução, diminuição imprevisível do caudal ou volume de água objecto do direito de utilização ou erro de cálculo na avaliação do caudal.
  17. Texto do artigo, página 1: 4. A modificação das características da concessão só poderá ser feita
  18. Texto do artigo, página 1: mediante prévia e expressa autorização da entidade outorgante.
  19. Texto do artigo, página 1: Obrigações do usuário
  20. Texto do artigo, página 1: (Artigo n.º 30 da lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (Artigo 7 e n.º 2 do artigo n.º 49 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
  21. Texto do artigo, página 1: 1. Respeitar as condições estabelecidas no acto constitutivo do direito.
  22. Texto do artigo, página 1: 2. Utilizar a água de maneira racional e económica, dando-lhe unicamente o destino definido.
  23. Texto do artigo, página 1: 3. Proceder o pagamento pontual das tarifas e dos encargos financeiros estipulados.
  24. Texto do artigo, página 1: 4. Participar nas tarefas de interesse comum, nomeadamente, as destinadas a evitar deterioração da quantidade e qualidade de água no solo.
  25. Texto do artigo, página 1: 5. Fornecer as informações solicitadas, cumprir com as obrigações transmitidas pelas entidades competentes e sujeitá-los a inspecções necessárias.
  26. Texto do artigo, página 1: 6. Garantir a minimização do impacto ambiental, e em especial, zelar pela qualidade de água.
  27. Texto do artigo, página 1: 7. Respeitar os direitos dos outros utentes legítimos das águas. Transmissão do direito ao uso e aproveitamento
  28. Texto do artigo, página 1: (Artigo n.º 29 da lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (Artigo 45 e 75 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
  29. Texto do artigo, página 1: 1. As águas concedidas para fins agrícolas ou indústrias, transmitem- -se juntamente com o direito ao uso de aproveitamento da terra onde essas explorações se acham implantadas e nas mesmas condições.
  30. Texto do artigo, página 1: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito de uso e aproveitamento privativo das águas transmitem-se, entre vivos mediante autorização expressa do Ministro das Obras Públicas e Habitação e, por morte do titular, a favor do cônjuge e herdeiros nos termos da lei civil.
  31. Texto do artigo, página 1: 3. A tramitação do direito ao uso e aproveitamento da água não
  32. Texto do artigo, página 1: envolve alongamento ao prazo da concessão.
  33. Texto do artigo, página 2: Revisão e extinção da concessão
  34. Texto do artigo, página 2: (Artigo n.º 29 da lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (Artigo 45 e 75 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
  35. Texto do artigo, página 2: 1. A concessão poderá ser revista:
  36. Texto do artigo, página 2: a) Quando tiverem modificado os pressupostos determinantes da sua atribuição;
  37. Texto do artigo, página 2: b) Em caso de força maior e a pedido do concessionário;
  38. Texto do artigo, página 2: c) Quando houver necessidades de adequar os planos de ordenamento de água.
  39. Texto do artigo, página 2: 2. A concessão extingue-se:
  40. Texto do artigo, página 2: a) No termo do prazo de vigência ou das suas renovações;
  41. Texto do artigo, página 2: b) Por acordo entre as partes ou por decisão do seu titular;
  42. Texto do artigo, página 2: c) Desaparecendo a necessidade de aproveitamento de água ou o esgotamento do recurso, isto é, degradação das suas características;
  43. Texto do artigo, página 2: d) Pela revogação e pelo resgate.
  44. Texto do artigo, página 2: Todos os casos omissos serão tratados em sede de lei de águas e respectivo regulamento de licenças e concessões de água.
  45. Texto do artigo, página 2: Concedida a emissão da concessão n.º 001/ARAS/2013 à Maragra Açucar S.A., com domicílio na EN1 – KM 75, localidade de Maciana, distrito da Manhiça, província do Maputo, emitido aos 13 de Agosto de 2013 e válido até 13 de Agosto de 2063 para irrigação industrial cadastro n.º 017/DT/ARAS, matriculado sob o n.º 8476 na Conservatória de Entidades Legais.
  46. Texto do artigo, página 2: Identificação da fonte:
  47. Texto do artigo, página 2: Designação da fonte: Rio Incomati, na localidade de Maciana, distrito da Manhiça, província do Maputo bacia hidrográfica do Incomati e ponto de derivação de água no rio Incomati com as seguintes coordenadas geográficas:
  48. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Langitude 1 25º26’56’’ 32º46’48
    VérticeLatitudeLangitude
    125º26’56’’32º46’48
  49. Texto do artigo, página 2: Uso da água: Formas de captação: Bombagem.
  50. Texto do artigo, página 2: Volume mensal médio Volume anual médio 4.498.283,60 m3 53.979.403,00 m3
    Volume mensal médioVolume anual médio
    4.498.283,60 m353.979.403,00 m3
  51. Texto do artigo, página 2: Sistema de Medição: Baseado na área; Características de Água de Retorno: Água de drenagem normal; Local de Retorno: Em todos pontos de bombagem; Condições de Retorno: Via bombagem. Administração Regional de Águas do Sul. — O Director-Geral,
  52. Texto do artigo, página 2: Belarmino Chivambo.
  53. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  54. Texto do artigo, página 2: EIM – Associação dos Empresários Italianos em Moçambique
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  57. Número ou marcador, página 2: Um) Constitui-se a presente associação denominada Associação dos Empresários Italianos em Moçambique, abreviadamente designada EIM.
  58. Número ou marcador, página 2: Dois) A EIM é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, apolítica e dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito)
  61. Número ou marcador, página 2: Um) A EIM tem a sua sede na cidade de Maputo e é de âmbito nacional.
  62. Número ou marcador, página 2: Dois) Podem ser constituídas, por deliberação da Assembleia Geral da EIM, delegações em qualquer outra parte do território moçambicano, sempre que tal seja considerado conveniente e compatível com os objectivos da EIM.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  65. Texto do artigo, página 2: A duração da EIM é por tempo indeterminado.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  68. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação tem como objectivos:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Promover o intercâmbio económico, científico e tecnológico entre a Itália e Moçambique através de actividades e serviços de apoio e assistência;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Representar e valorizar os seus associados nas relações com as Autoridades competentes dos dois Países e com outros interlocutores externos;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Realizar um serviço de acolhimento e de primeira assistência aos operadores italianos que se deslocam a Moçambique em negócios e aos operadores moçambicanos no que se refere às suas actividades em Itália;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver uma acção de comunicação, informação e conhecimento sobre as relações económico-comerciais bilaterais, as leis, as estatísticas, as oportunidades de cooperação científica e tecnológica, tanto em Moçambique como em Itália;
  73. Número ou marcador, página 2: e) Operar para fazer conhecer e concretizar as oportunidades de investimentos em Moçambique para as empresas italianas e em Itália para as empresas moçambicanas;
  74. Número ou marcador, página 2: f) Fornecer uma assistência específica às missões económicas;
  75. Número ou marcador, página 2: g) Desenvolver qualquer outra acção, também no sector cultural ou social, que seja útil para o alcance dos seus objectivos.
  76. Número ou marcador, página 2: Dois) A EIM não pode dedicar-se a actividades comerciais com escopo de lucro.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 2: (Membros e classificação)
  79. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da EIM todas as pessoas singulares e colectivas, italianas, moçambicanas ou de outra nacionalidade, desde que exerçam actividades em sectores de interesse nos dois países e que partilhem os objectivos da EIM.
  80. Número ou marcador, página 2: Dois) AEIM é constituída pelas seguintes categorias de membros:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores: as pessoas singulares e colectivas que tenham feito parte desde o início das reuniões constituintes da EIM e tenham subscrito a proclamação da mesma;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Membros Ordinários: as pessoas singulares e colectivas que estejam interessadas no desenvolvimento das relações económicas e comerciais entre a Moçambique e Itália, que
  83. Texto do artigo, página 3: gozem dos seus direitos civis, que tenham aderido voluntariamente à EIM, após ter sido aceite o pedido pelo Conselho de Direcção;
  84. Número ou marcador, página 3: c) Membros Apoiantes: as pessoas singulares e colectivas que estejam interessadas em contribuir de forma particular para as actividades da EIM, que gozem dos seus direitos civis, que tenham aderido voluntariamente à EIM, após ter sido aceite o pedido pelo Conselho de Direcção;
  85. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários: as pessoas singulares e colectivas que directa ou indirectamente, tenham contribuído, de forma activa e exemplar, para o desenvolvimento dos objectivos da EIM e mereçam esta distinção a conferir pela Assembleia Geral, sob proposta da mesma.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 3: (Direitos)
  88. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da EIM têm os seguintes direitos:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral da EIM e em todas as actividades organizadas pela EIM;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar propostas para melhoramento da EIM ao Presidente para que possam constar na ordem do dia da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Obter informação periódica, regular e completa sobre as actividades da EIM;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Frequentar a sede social da organização, suas delegações ou representações.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros da EIM, com excepção dos Membros Honorários, têm ademais os seguintes direitos:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da EIM; b)Votar nas reuniões da Assembleia Geral da EIM;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Consultar as actas e demais documentos da EIM e exercer acções de fiscalização sobre a sua actividade.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  98. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros, o cumprimento do presente estatuto, assim como dos regulamentos internos da EIM.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros da EIM têm em especial os seguintes deveres:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Assistir às reuniões para que forem convocados ou justificar
  102. Texto do artigo, página 3: as suas ausências e cumprir escrupulosamente todas as tarefas que lhe estiverem atribuídas; c) Aceitar os cargos para os quais forem eleitos e desempenhá-los com zelo e dedicação salvo caso excepcional, devidamente justificado e aceite;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Pagar pontualmente as quotas;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Contribuir com a sua conduta e empenho para o prestígio e o progresso da EIM.
  105. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários não estão sujeitos ao pagamento das quotas.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 3: (Cessação e demissão)
  108. Número ou marcador, página 3: Um) Não podem fazer parte da EIM, a qualquer título, aqueles que tiverem sofrido penas maiores e os que tenham perdido os direitos civis.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) O membro que vier a encontra-se numa destas condições é expulso automaticamente.
  110. Número ou marcador, página 3: Três) Pode também ser expulso, com base em deliberação do Conselho de Direcção o membro que se tenha tornado indigno de pertencer à EIM. Contra tal exclusão, que deve ser participada ao interessado através de carta registada, é admitido o recurso à Assembleia Geral, a ser apresentado por escrito ao Presidente da EIM no prazo de 30 dias a contar da notificação da exclusão.
  111. Número ou marcador, página 3: Quatro) O membro sujeito a um processo de falência ou de insolvência, será expulso da EIM.
  112. Número ou marcador, página 3: Cinco) Transcorridos seis meses do pedido de pagamento da quota sem que o mesmo seja efectuado o membro deixa de o ser e, consequentemente, termina a relação associativa.
  113. Número ou marcador, página 3: Seis) Os membros da EIM podem voluntariamente desvincular-se da mesma mediante pedido escrito de demissão dirigido à Assembleia Geral ou ao Conselho de Direcção.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  115. Texto do artigo, página 3: (Os órgãos)
  116. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da EIM:
  117. Texto do artigo, página 3: a)Assembleia Geral; b)Conselho de Direcção;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscalizador;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Secretariado.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) Com excepção dos membros do secretariado, os cargos são exercidos gratuitamente, com duração trienal e renovável uma só vez.
  121. Número ou marcador, página 3: Três) Às reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção podem ser convidados a participar o Chefe da Representação diplomática italiana, o Responsável do Sector Comercial e o Adido Comercial; podem ser também convidados o Responsável do Sector Consular e o Responsável do Gabinete da Agência Instituto Comércio Exterior (ICE) local, se existente.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  123. Texto do artigo, página 3: (Composição da Assembleia Geral)
  124. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da EIM, sendo constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos.
  125. Número ou marcador, página 3: Dois) Cada membro pode representar no máximo três outros membros ausentes, mediante apresentação de procuração para o efeito a ser enviada ao Presidente da EIM um dia antes.
  126. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros inscritos como pessoas colectivas ou instituições devem, por carta dirigida ao Presidente da EIM, nomear as pessoas que os representam.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 3: (Deliberação e votação)
  129. Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes.
  130. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral devem constar de uma Acta, assinada pelo Presidente e pelo Secretário-geral da EIM.
  131. Número ou marcador, página 3: Três) Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos, representa um voto, na condição de que esteja em dia com o pagamento da quota.
  132. Número ou marcador, página 3: Quatro) Em caso de empate, o Presidente tem o voto de qualidade.
  133. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações sobre a alteração dos estatutos e para a dissolução da Associação exigem uma maioria qualificada de três quartos de votos dos Membros na Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 3: (Competência da assembleia geral)
  136. Texto do artigo, página 3: À Assembleia Geral, compete:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Decidir sobre os assuntos mais importantes da organização;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Eleger os membros do Conselho de Direcção;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Eleger os membros do Conselho Fiscalizador;
  140. Número ou marcador, página 3: d) Decidir sobre alteração dos estatutos, dissolução da associação e o destino a dar ao seu património;
  141. Número ou marcador, página 3: e) Fixar o valor da quota anual;
  142. Número ou marcador, página 3: g) Discutir e votar o relatório de balanço anual do Conselho de Direcção;
  143. Número ou marcador, página 3: h) Discutir e votar o relatório sobre as contas do exercício apresentado pelo Conselho Fiscalizador;
  144. Número ou marcador, página 3: i) Discutir e aprovar o plano de acção e orçamento;
  145. Número ou marcador, página 3: l) Interpretar os estatutos;
  146. Número ou marcador, página 3: m) Decidir sobre a aceitação de doações, heranças e legados;
  147. Número ou marcador, página 3: n) Decidir sobre os demais assuntos apresentados pelo Conselho de Direcção.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 4: (Reuniões da assembleia geral)
  150. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que necessário, a pedido do Presidente ou do Conselho de Direcção e ainda desde que requerido por pelo menos um terço dos seus membros.
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é sempre válida:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Se o aviso de convocação tiver sido expedido aos membros pelo menos quinze dias antes da realização da Assembleia e contenha a indicação do local, dia, hora e ordem do dia;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Se à hora marcada estiver presente pelo menos a metade dos membros. Não se verificando tal condição, a Assembleia reúne-se trinta minutos mais tarde em segunda convocação com qualquer número de membros.
  154. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral é convocada e presidida pelo Presidente da EIM ou, em seu lugar, pelo Vice-Presidente.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 4: (Constituição do Conselho de Direcção)
  157. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é constituído por:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Quatro conselheiros;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Tesoureiro.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral, por maioria absoluta de votos dos presentes, e tomam posse nos cargos para que tiverem sido eleitos, até oito dias após a ratificação das eleições, pela Assembleia Geral.
  163. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção elege na sua primeira reunião, de entre os seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro.
  164. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho de Direcção delibera sobre os assuntos constantes na ordem do dia. As deliberações do Conselho são válidas sempre que:
  165. Número ou marcador, página 4: a) O aviso de convocação tenha sido enviado aos conselheiros, por escrito ao domicílio por eles indicado, pelo menos dez dias antes e indique dia, hora, local e ordem do dia;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Esteja presente pelo menos a metade mais um dos conselheiros, além do Presidente ou quem o substitui.
  167. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria de votos, em caso de empate o Presidente tem voto de qualidade.
  168. Número ou marcador, página 4: Seis) O conselheiro que não assista, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas do Conselho de Direcção, pode ser declarado excluído e substituído.
  169. Número ou marcador, página 4: Sete) As deliberações do Conselho de Direcção devem ser mantidas numa Acta, aprovada no início de cada sessão pelos membros do Conselho de Direcção e conservada na sede da EIM.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
  172. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Administrar e gerir o património;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e aprovar os regulamentos;
  176. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o orçamento e o relatório anual das actividades e das contas;
  177. Número ou marcador, página 4: e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  178. Número ou marcador, página 4: f) Eleger o Presidente e Vice-presidente entre os seus membros por um mandato de três anos renovável uma só vez;
  179. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar, sobre a aceitação dos pedidos de admissão a membro, sobre as expulsões, participando aos interessados as decisões tomadas e os motivos que as determinaram;
  180. Número ou marcador, página 4: h) Exercer as demais atribuições que lhes sejam atribuídas pela Assembleia Geral;
  181. Número ou marcador, página 4: i) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e o regulamento interno;
  182. Número ou marcador, página 4: l) Propor para aprovação em Assembleia Geral a admissão de membros honorários;
  183. Número ou marcador, página 4: m) Deliberar sobre a aquisição e alienação de património;
  184. Número ou marcador, página 4: n) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com organizações e outras associações.
  185. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção tem todos os poderes não especificamente reservados à Assembleia Geral, orienta as actividades da EIM e controla a sua Administração, que é delegada ao Secretariado.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 4: (competência do presidente e do vice-presidente)
  188. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente o seguinte:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Representar a EIM;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Assinar a documentação da associação e, para a documentação de carácter administrativo, assinar conjuntamente com o Secretário Geral;
  191. Número ou marcador, página 4: c) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
  192. Número ou marcador, página 4: d) Convocar o Conselho de Direcção e dirigir os seus trabalhos;
  193. Número ou marcador, página 4: e) Dar posse aos titulares dos órgãos sociais;
  194. Número ou marcador, página 4: f) Assinar os termos de abertura e encerramento de cada reunião da Assembleia Geral, rubricar as folhas dos livros das actas;
  195. Número ou marcador, página 4: g) Executar as demais atribuições que lhe forem confiadas pela Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 4: h) Com pedido motivado e escrito de três conselheiros o presidente é obrigado a convocar o Conselho de Direcção no prazo de quinze dias.
  197. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente na sua ausência ou impedimento. Em caso de impedimento ou de ausência de ambos, o membro mais antigo do Conselho de Direcção que estiver presente assume as funções.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  199. Texto do artigo, página 4: (Secretariado)
  200. Número ou marcador, página 4: Um) O secretariado é constituído pelo secretario-geral e secretario geral adjunto, nomeados pelo Conselho de Direcção, exercendo as suas funções a tempo inteiro com contrato coerente com as disposições previstas pela legislação local.
  201. Número ou marcador, página 4: Dois) O secretario-geral e secretario geral adjunto não podem ser membros da EIM nem exercer actividades incompatíveis com as suas funções.
  202. Número ou marcador, página 4: Três) No exercício das suas actividades, o Secretario geral e o seu adjunto respeitam plenamente os princípios de transparência e imparcialidade e os critérios de eficiência e eficácia.
  203. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao secretario-geral:
  204. Número ou marcador, página 4: a) Gerir e administrar a Associação;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Controlar e orientar a gestão de fundos;
  206. Número ou marcador, página 4: c) Participar, sem direito a voto, em todas as reuniões da EIM, com excepção das do Conselho Fiscalizador;
  207. Número ou marcador, página 4: d) Coadjuvar o Presidente e o Conselho de Direcção na definição das linhas estratégicas e na identificação dos objectivos da EIM;
  208. Número ou marcador, página 4: e) Assinar, em conjunto com o Presidente, os actos administrativos e outros documentos oficiais da EIM; f)Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Direcção.
  209. Número ou marcador, página 4: Cinco) Compete ao secretario geral adjunto substituir o Secretario geral nas suas funções em caso de ausência ou impedimento.
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  211. Texto do artigo, página 4: (Conselho fiscalizador)
  212. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho fiscalizador é constituído por um revisor de contas e um adjunto, nomeados pela Assembleia Geral, de entre os profissionais de revisão contabilística, legalmente reconhecidos em Moçambique.
  213. Número ou marcador, página 4: Dois) Os revisores das contas não podem ser membros da EIM.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  215. Texto do artigo, página 5: (Competências do conselho fiscalizador)
  216. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho fiscalizador:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Examinar os livros sociais;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Controlar o bom andamento da gestão da EIM;
  219. Número ou marcador, página 5: c) Informar uma vez por ano a Assembleia Geral, mediante relatório escrito, sobre os resultados da revisão efectuada.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉCIMO
  221. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  222. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da EIM:
  223. Texto do artigo, página 5: a )Quotas dos membros;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Doações;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Heranças e legados.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉCIMO PRIMEIRO
  227. Texto do artigo, página 5: (Representação)
  228. Texto do artigo, página 5: A EIM, nos contactos com terceiros, é representada pelo seu Presidente do Conselho de Direcção, sendo este substituído pelo Vice-Presidente ou por impossibilidade deste, pelo membro mais antigo do Conselho de Direcção.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉCIMO SEGUNDO
  230. Texto do artigo, página 5: (Extinção)
  231. Número ou marcador, página 5: Um) A EIM pode ser extinta mediante deliberação por três quartos dos votos dos presentes na Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
  232. Número ou marcador, página 5: Dois) Dissolvida a associação, constituirse-á uma Comissão Liquidatária que fará o inventário do património da Organização e em Assembleia Geral, depois de pagas todas as obrigações existentes, decidir-se-á o destino a dar ao referido património.
  233. Número ou marcador, página 5: Três) O património existente no momento da extinção da associação, depois de pagas todas as obrigações existentes, não estará disponível para os associados e será entregue, por deliberação da Assembleia Geral, a uma instituição de beneficência oficialmente reconhecida.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉCIMO TERCEIRO
  235. Texto do artigo, página 5: (Objectividade, confidencialidade e neutralidade)
  236. Texto do artigo, página 5: Todos os membros dos órgãos sociais da EIM exercem os seus cargos segundo o princípio de estrita objectividade, confidencialidade e neutralidade.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉCIMO QUARTO
  238. Texto do artigo, página 5: (Lei aplicável)
  239. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos são regulados em conformidade com as disposições do Código Civil e da restante legislação moçambicana em vigor.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉCIMO QUINTO
  241. Texto do artigo, página 5: (O presidente honorário)
  242. Número ou marcador, página 5: Um) A associação admite a existência de um Presidente Honorário que é o Embaixador da Itália em Moçambique.
  243. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao presidente honorário velar pelo bom desenvolvimento das actividades e o respeito do objecto social da EIM.
  244. Número ou marcador, página 5: Três) O presidente honorário não tem direito a voto.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉCIMO SEXTO
  246. Texto do artigo, página 5: (Regulamento interno)
  247. Texto do artigo, página 5: A Associação poderá ter um regulamento interno, que aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.