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Texto do artigo · p. 17 Transformação da Rural Consult, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Novembro de dois mil e treze, exarada a folhas quarenta e oito á cinquenta e duas do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e vinte traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante a mim, Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N.1 e notário e exercício neste cartório, se procedeu
Texto do artigo · p. 18 na sociedade em epígrafe Transformação da Rural Consult, Limitada em Sociedade Anónima, alterando-se na totalidade do pacto social passando a mesma a reger-se pelos artigos constantes do documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e nove do Código do Notariado, que fica a fazer parte integrante desta escritura.
Texto do artigo · p. 18 Denominação, Duração, Sede e Objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Rural Capital, S.A., e constitui-se sob forma de sociedade anónima, e a sua duração é por tempo indeterminado, contando o seu início, a partir da data da sua constituição e se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no país.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede social na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Administração da Sociedade pode deliberar deslocar a sede social dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, aprovado pelos sócios reunidos ou não em Assembleia Geral, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 18 a) Gestão de participações;
Número ou marcador · p. 18 b) Promoção e execução de investimento.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Sociedade poderá ainda, por deliberação do Conselho de Administração, exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, desde que tais não sejam proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, sem limites, no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Capital social, acções, obrigações e suprimentos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de treze
Texto do artigo · p. 18 milhões e quatrocentos e um mil de meticais, representado por treze mil e quatrocentas e uma acções, com valor nominal de mil Meticais cada uma, distribuídas e detidas pelos seguintes accionistas:
Número ou marcador · p. 18 a) Jacinto Sabino Mutemba, que detém trinta e seis por cento do capital social, correspondente ao valor de quatro milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, e quinhentos vinte e quatro Meticais, e oitenta e oito centavos;
Número ou marcador · p. 18 b) Rita Maria de Gonzaga Jeque Mutemba, que detém vinte e quatro por cento do capital social, correspondente ao valor de três milhões, duzentos e dezasseis mil, trezentos quarenta e nove Meticais, noventa e dois centavos;
Número ou marcador · p. 18 c) Thayaka OkiJeque Mutemba, que detém oito por cento do capital social, correspondente ao valor de um milhão, setenta e dois mil, cento e dezasseis meticais, sessenta e quatro centavos;
Número ou marcador · p. 18 d) Shirley Vanessa Pio Machute, que detém oito por cento do capital social da sociedade, correspondente ao valor de um milhão, setenta e dois mil, cento e dezasseis meticais, sessenta e quatro centavos;
Número ou marcador · p. 18 e) Colin Kevin Mutemba que detém oito por cento do capital da sociedade, correspondente ao valor de um milhão, setenta e dois mil, cento e dezasseis meticais, sessenta e quatro centavos;
Número ou marcador · p. 18 f) Jacinto Mutemba, que detém oito por cento do capital social da sociedade, correspondente ao valor de um milhão, setenta e dois mil, cento e dezasseis meticais, sessenta e quatro centavos;
Número ou marcador · p. 18 g) Rui Nelson Mutemba, que detém oito por cento do capital social da sociedade, correspondente ao valor de um milhão, setenta e dois mil, cento e dezasseis meticais, sessenta e quatro centavos;
Número ou marcador · p. 18 h) As acções da sociedade serão nominativas, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, com maioria de dois terços dos votos, ser convertidas em acções ao portador, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 18 i) Por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, o capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes; e
Número ou marcador · p. 18 j) Em todos os aumentos de capital por entradas em dinheiro, os accionistas terão preferência de subscrição na proporção do capital que possuírem na data em que eles foram deliberados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Títulos de acções)
Número ou marcador · p. 18 Um) Cada accionista terá direito a um título de acções, detendo cada um o valor nominal referido no número um do artigo quarto.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração e conterão o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 18 Um) A transmissão de acções só poderá ocorrer entre os accionistas da Sociedade e os seus descendentes directos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A transmissão de acções entre os accionistas é livre, sendo que estes têm direito de preferência sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) É ainda livre a transmissão de acções, quando o adquirente seja um descendente do accionista cedente;
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os accionistas que pretendam transmitir as suas acções devem comunicá-lo à sociedade por escrito, indicando o valor pelo qual pretendem transmitir as suas acções e a identidade da adquirente. A sociedade deve, no prazo de cinco dias fazer chegar a comunicação aos demais accionistas, por fax, e-mail ou carta registada.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os accionistas que pretenderem exercer o seu direito de preferência, deverão, num prazo de quarenta e cinco dias contados da data de recepção da oferta de venda, responder à proposta de venda, indicando se pretendem preferir e apresentando contraproposta, caso a haja.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Se todos ou alguns accionistas declararem pretender adquirir as acções, estas serão transmitidas numa base pró rata, de acordo com o valor de acções que cada um detenha na data em que seja conhecida a última aceitação da transmissão.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Se nenhum accionista mostrar vontade de adquirir acções no prazo estipulado no número cinco deste artigo, ou não preferindo estes em número suficiente para cobrir a oferta de venda de determinado número de acções, o direito de preferência cabe a sociedade, no todo, e na parte remanescente, respectivamente.
Número ou marcador · p. 18 Oito) No caso do número anterior, o Conselho de Administração delibera a aquisição das acções, aplicando-se à aquisição as disposições relativas à aquisição de acções próprias.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidos pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Aquisição de acções próprias)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá, nos termos da Lei, adquirir acções e obrigações próprias, e realizar sobre as mesmas operações que achar necessárias para a prossecução dos interesses sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os accionistas podem, a qualquer momento, e nos termos da lei, deliberar a prestação de suprimentos à sociedade, sendo os termos de reembolso acordados, formalmente, com o Conselho de Administração, no acto da prestação do suprimento.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A realização de prestações suplementares pode ser deliberada por accionistas representando, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 19 Da assembleia geral, conselho de administração e fiscal único
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Convocatória e Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano, dentro dos primeiros três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 19 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 19 b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 19 c) Eleger os membros do Conselho de Administração e Fiscal Único para as vagas que nesses órgãos se verifiquem.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á trimestralmente para a análise corrente das actividades do Conselho de Administração. A Assembleia Geral poderá, ainda, reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em qualquer das situações acima previstas, a Assembleia Geral deve ser convocada por iniciativa do Presidente do Conselho de Administração ou dos accionistas
Texto do artigo · p. 19 detendo, pelo menos, trinta por cento do Capital Social, através de carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos accionistas com a antecedência mínima de vinte dias.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A Assembleia Geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocação se todos os accionistas estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei proíbe.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os accionistas poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 19 Um) Em primeira convocação, a Assembleia Geral dos accionistas considera-se reunida desde que estejam presentes, ou representados, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá reunir-se independentemente do número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado, sendo que, a reunião não poderá ocorrer antes de decorridos pelo menos quinze dias da data da primeira reunião.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Composição e competências)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, eleito pelos accionistas, por um período renovável de três anos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em caso de impedimento de qualquer uma das pessoas acima indicadas, servirá de Presidente de Mesa o Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 19 Três) Compete a Assembleia Geral a deliberação dos seguintes actos:
Texto do artigo · p. 19 a)Nomeação e exoneração dos Administradores;
Número ou marcador · p. 19 b) Amortização, aquisição e oneração das acções;
Número ou marcador · p. 19 c) Chamadas a restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 19 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 19 e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 f) Propositura de acções judiciais contra Administradores;
Número ou marcador · p. 19 g) Participação da sociedade em outras sociedades.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Representação e Votação nas Assembleias Gerais)
Número ou marcador · p. 19 Um) Todos os accionistas têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cada acção corresponde um voto, mas os direitos de voto estão sujeitos a assinatura na lista de presenças, devendo tal conter o nome, domicílio, e número das acções detidas por cada accionista.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja Advogado, ou filho(a), constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo, doze meses, e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As deliberações das Assembleias Gerais são tomadas por maioria simples de cinquenta e um por cento dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital, as deliberações sobre as alterações do contrato de sociedade, fusão, transmissão e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Conselho de gestão da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto três Administradores, sendo dois executivos e um não executivo indicados pela Assembleia Geral, sendo que o seu mandato será de três anos. Os administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A primeira Assembleia Geral que indicar os membros do Conselho de Administração deverá indicar o respectivo Presidente, que deverá ser um dos membros.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para o primeiro mandato, fica designado o accionista Jacinto Sabino Mutemba para Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Se o Presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro administrador escolhido entre os membros do Conselho de Administração poderá substituí-lo.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Seis) As remunerações, salários, bónus e outros tipos de rendimento dos administradores serão estabelecidos pela Assembleia Geral, sujeita a aprovação de accionistas detentores de pelo menos setenta por cento do capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da Sociedade, e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração terá os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo nomeadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em particular compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 20 a) Identificar e complementar oportunidades de investimento em todo o território nacional e fora dele;
Número ou marcador · p. 20 b) Identificar e estabelecer parcerias comerciais e industriais, dentro e fora de Moçambique, sempre mediante aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 c) Decidir sobre a participação da sociedade em outras sociedades, dentro e fora de Moçambique;
Número ou marcador · p. 20 d) Adoptar modelos de gestão mais adequados à natureza dos negócios em que a Sociedade estiver envolvida;
Número ou marcador · p. 20 e) Avaliar correctamente a rentabilidade dos investimentos e negócios da Sociedade e introduzir as correcções necessárias. Tais correcções podem incluir a retirada da sociedade de tais negócios ou investimentos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Para obrigar a sociedade nos actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de pelo menos dois administradores.
Número ou marcador · p. 20 Seis) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras a favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Fiscal único
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Composição e poderes)
Número ou marcador · p. 20 Um) A supervisão dos negócios da sociedade serão da responsabilidade de um Fiscal Único, a eleger em Assembleia Geral de Accionistas,
Texto do artigo · p. 20 podendo este ser uma empresa independente de auditoria, ou auditor de contas, sendo que as suas responsabilidades são indelegáveis.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Fiscal Único será eleito pela Assembleia Geral por mandatos de três anos.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Fiscal Único exercerá as suas funções dentro dos poderes e deveres previstos por Lei, sem prejuízo de quaisquer outros, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO IV Disposições comuns
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições comuns)
Número ou marcador · p. 20 Um) Poderão ocorrer reuniões conjuntas entre o Conselho de Administração e o Fiscal único sempre que necessário, no interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As reuniões conjuntas dos dois órgãos são convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Três) Sem prejuízo da realização de reuniões conjuntas, os dois órgãos mantêm-se independentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Contas da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 As contas da sociedade serão submetidas a aprovação da assembleia geral ordinária, após análise e aprovação pelo Conselho de Administração e pelo Fiscal Único, até trinta e um de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Livros da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os livros da contabilidade e estatutários serão mantidos na sede social, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os livros da contabilidade deverão reflectir o correcto e verdadeiro estado das operações da sociedade, assim como reflectir todas as transacções que tenham lugar.
Texto do artigo · p. 20 O direito dos accionistas examinarem os livros e documentos relativos às operações da Sociedade, será exercido dentro dos termos previstos na lei, de acordo com os artigos cento e sessenta e sete e cento e setenta e quatro do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão de Lucros)
Texto do artigo · p. 20 Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem:
Número ou marcador · p. 20 a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este Fundo contenha o equivalente a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Amortização das obrigações da sociedade perante accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas.
Número ou marcador · p. 20 c) Outras prioridades propostas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 d) Dividendos aos accionistas na proporção do seu capital social.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Da exclusão, exoneração, dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Exclusão e exoneração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade pode excluir um accionista nos casos previstos na lei, e ainda quando este, pelo seu comportamento, designadamente a prática de actos que atentem contra a imagem e sucesso da sociedade, incluindo por manifesto conflito de interesses, torne inviável a continuidade da vida societária.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os accionistas podem exonerar-se da sociedade quando, contra o seu voto expresso, a sociedade deliberar o aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros, a mudança do objecto social, a transferência da sede para o estrangeiro, ou outras deliberações que colidam de maneira irreparável com seus princípios e convicções.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Salvo deliberação tomada em contrário, nos termos do número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, os liquidatários serão membros do Conselho de Administração que se encontrem empossados à data da dissolução ou liquidação e deverão exercer os poderes gerais conforme disposto no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Omissões)
Texto do artigo · p. 20 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, dezanove de Novembro de dois mil
Texto do artigo · p. 20 e treze. – A Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Transformação da Rural Consult, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Novembro de dois mil e treze, exarada a folhas quarenta e oito á cinquenta e duas do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e vinte traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante a mim, Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N.1 e notário e exercício neste cartório, se procedeu
  3. Texto do artigo, página 18: na sociedade em epígrafe Transformação da Rural Consult, Limitada em Sociedade Anónima, alterando-se na totalidade do pacto social passando a mesma a reger-se pelos artigos constantes do documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e nove do Código do Notariado, que fica a fazer parte integrante desta escritura.
  4. Texto do artigo, página 18: Denominação, Duração, Sede e Objecto
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 18: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Rural Capital, S.A., e constitui-se sob forma de sociedade anónima, e a sua duração é por tempo indeterminado, contando o seu início, a partir da data da sua constituição e se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no país.
  8. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede social na Cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 18: Dois) A Administração da Sociedade pode deliberar deslocar a sede social dentro do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 18: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, aprovado pelos sócios reunidos ou não em Assembleia Geral, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 18: a) Gestão de participações;
  17. Número ou marcador, página 18: b) Promoção e execução de investimento.
  18. Número ou marcador, página 18: Dois) A Sociedade poderá ainda, por deliberação do Conselho de Administração, exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, desde que tais não sejam proibidas por lei.
  19. Número ou marcador, página 18: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, sem limites, no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  20. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Capital social, acções, obrigações e suprimentos
  21. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de treze
  24. Texto do artigo, página 18: milhões e quatrocentos e um mil de meticais, representado por treze mil e quatrocentas e uma acções, com valor nominal de mil Meticais cada uma, distribuídas e detidas pelos seguintes accionistas:
  25. Número ou marcador, página 18: a) Jacinto Sabino Mutemba, que detém trinta e seis por cento do capital social, correspondente ao valor de quatro milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, e quinhentos vinte e quatro Meticais, e oitenta e oito centavos;
  26. Número ou marcador, página 18: b) Rita Maria de Gonzaga Jeque Mutemba, que detém vinte e quatro por cento do capital social, correspondente ao valor de três milhões, duzentos e dezasseis mil, trezentos quarenta e nove Meticais, noventa e dois centavos;
  27. Número ou marcador, página 18: c) Thayaka OkiJeque Mutemba, que detém oito por cento do capital social, correspondente ao valor de um milhão, setenta e dois mil, cento e dezasseis meticais, sessenta e quatro centavos;
  28. Número ou marcador, página 18: d) Shirley Vanessa Pio Machute, que detém oito por cento do capital social da sociedade, correspondente ao valor de um milhão, setenta e dois mil, cento e dezasseis meticais, sessenta e quatro centavos;
  29. Número ou marcador, página 18: e) Colin Kevin Mutemba que detém oito por cento do capital da sociedade, correspondente ao valor de um milhão, setenta e dois mil, cento e dezasseis meticais, sessenta e quatro centavos;
  30. Número ou marcador, página 18: f) Jacinto Mutemba, que detém oito por cento do capital social da sociedade, correspondente ao valor de um milhão, setenta e dois mil, cento e dezasseis meticais, sessenta e quatro centavos;
  31. Número ou marcador, página 18: g) Rui Nelson Mutemba, que detém oito por cento do capital social da sociedade, correspondente ao valor de um milhão, setenta e dois mil, cento e dezasseis meticais, sessenta e quatro centavos;
  32. Número ou marcador, página 18: h) As acções da sociedade serão nominativas, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, com maioria de dois terços dos votos, ser convertidas em acções ao portador, nos termos da lei;
  33. Número ou marcador, página 18: i) Por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, o capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes; e
  34. Número ou marcador, página 18: j) Em todos os aumentos de capital por entradas em dinheiro, os accionistas terão preferência de subscrição na proporção do capital que possuírem na data em que eles foram deliberados.
  35. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 18: (Títulos de acções)
  37. Número ou marcador, página 18: Um) Cada accionista terá direito a um título de acções, detendo cada um o valor nominal referido no número um do artigo quarto.
  38. Número ou marcador, página 18: Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável.
  39. Número ou marcador, página 18: Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
  40. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração e conterão o carimbo da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 18: (Transmissão de acções)
  43. Número ou marcador, página 18: Um) A transmissão de acções só poderá ocorrer entre os accionistas da Sociedade e os seus descendentes directos.
  44. Número ou marcador, página 18: Dois) A transmissão de acções entre os accionistas é livre, sendo que estes têm direito de preferência sobre a sociedade.
  45. Número ou marcador, página 18: Três) É ainda livre a transmissão de acções, quando o adquirente seja um descendente do accionista cedente;
  46. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os accionistas que pretendam transmitir as suas acções devem comunicá-lo à sociedade por escrito, indicando o valor pelo qual pretendem transmitir as suas acções e a identidade da adquirente. A sociedade deve, no prazo de cinco dias fazer chegar a comunicação aos demais accionistas, por fax, e-mail ou carta registada.
  47. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os accionistas que pretenderem exercer o seu direito de preferência, deverão, num prazo de quarenta e cinco dias contados da data de recepção da oferta de venda, responder à proposta de venda, indicando se pretendem preferir e apresentando contraproposta, caso a haja.
  48. Número ou marcador, página 18: Seis) Se todos ou alguns accionistas declararem pretender adquirir as acções, estas serão transmitidas numa base pró rata, de acordo com o valor de acções que cada um detenha na data em que seja conhecida a última aceitação da transmissão.
  49. Número ou marcador, página 18: Sete) Se nenhum accionista mostrar vontade de adquirir acções no prazo estipulado no número cinco deste artigo, ou não preferindo estes em número suficiente para cobrir a oferta de venda de determinado número de acções, o direito de preferência cabe a sociedade, no todo, e na parte remanescente, respectivamente.
  50. Número ou marcador, página 18: Oito) No caso do número anterior, o Conselho de Administração delibera a aquisição das acções, aplicando-se à aquisição as disposições relativas à aquisição de acções próprias.
  51. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 19: (Obrigações)
  53. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidos pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Fiscal Único.
  54. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 19: (Aquisição de acções próprias)
  56. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá, nos termos da Lei, adquirir acções e obrigações próprias, e realizar sobre as mesmas operações que achar necessárias para a prossecução dos interesses sociais da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 19: (Suprimentos)
  59. Número ou marcador, página 19: Um) Os accionistas podem, a qualquer momento, e nos termos da lei, deliberar a prestação de suprimentos à sociedade, sendo os termos de reembolso acordados, formalmente, com o Conselho de Administração, no acto da prestação do suprimento.
  60. Número ou marcador, página 19: Dois) A realização de prestações suplementares pode ser deliberada por accionistas representando, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  61. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
  62. Texto do artigo, página 19: Da assembleia geral, conselho de administração e fiscal único
  63. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Assembleia geral
  64. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 19: (Convocatória e Reuniões da Assembleia Geral)
  66. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano, dentro dos primeiros três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
  67. Número ou marcador, página 19: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  68. Número ou marcador, página 19: b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados;
  69. Número ou marcador, página 19: c) Eleger os membros do Conselho de Administração e Fiscal Único para as vagas que nesses órgãos se verifiquem.
  70. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á trimestralmente para a análise corrente das actividades do Conselho de Administração. A Assembleia Geral poderá, ainda, reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário.
  71. Número ou marcador, página 19: Três) Em qualquer das situações acima previstas, a Assembleia Geral deve ser convocada por iniciativa do Presidente do Conselho de Administração ou dos accionistas
  72. Texto do artigo, página 19: detendo, pelo menos, trinta por cento do Capital Social, através de carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos accionistas com a antecedência mínima de vinte dias.
  73. Número ou marcador, página 19: Quatro) A Assembleia Geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocação se todos os accionistas estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei proíbe.
  74. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os accionistas poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais.
  75. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 19: (Quórum constitutivo)
  77. Número ou marcador, página 19: Um) Em primeira convocação, a Assembleia Geral dos accionistas considera-se reunida desde que estejam presentes, ou representados, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 19: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá reunir-se independentemente do número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado, sendo que, a reunião não poderá ocorrer antes de decorridos pelo menos quinze dias da data da primeira reunião.
  79. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 19: (Composição e competências)
  81. Número ou marcador, página 19: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, eleito pelos accionistas, por um período renovável de três anos.
  82. Número ou marcador, página 19: Dois) Em caso de impedimento de qualquer uma das pessoas acima indicadas, servirá de Presidente de Mesa o Presidente do Conselho de Administração
  83. Número ou marcador, página 19: Três) Compete a Assembleia Geral a deliberação dos seguintes actos:
  84. Texto do artigo, página 19: a)Nomeação e exoneração dos Administradores;
  85. Número ou marcador, página 19: b) Amortização, aquisição e oneração das acções;
  86. Número ou marcador, página 19: c) Chamadas a restituição de prestações suplementares de capital;
  87. Número ou marcador, página 19: d) Alteração do contrato de sociedade;
  88. Número ou marcador, página 19: e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 19: f) Propositura de acções judiciais contra Administradores;
  90. Número ou marcador, página 19: g) Participação da sociedade em outras sociedades.
  91. Número ou marcador, página 19: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
  92. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 19: (Representação e Votação nas Assembleias Gerais)
  94. Número ou marcador, página 19: Um) Todos os accionistas têm direito a voto.
  95. Número ou marcador, página 19: Dois) A cada acção corresponde um voto, mas os direitos de voto estão sujeitos a assinatura na lista de presenças, devendo tal conter o nome, domicílio, e número das acções detidas por cada accionista.
  96. Número ou marcador, página 19: Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja Advogado, ou filho(a), constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo, doze meses, e com indicação dos poderes conferidos.
  97. Número ou marcador, página 19: Quatro) As deliberações das Assembleias Gerais são tomadas por maioria simples de cinquenta e um por cento dos votos presentes.
  98. Número ou marcador, página 19: Cinco) Serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital, as deliberações sobre as alterações do contrato de sociedade, fusão, transmissão e dissolução da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Conselho de gestão da sociedade
  100. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 19: (Administração da sociedade)
  102. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto três Administradores, sendo dois executivos e um não executivo indicados pela Assembleia Geral, sendo que o seu mandato será de três anos. Os administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
  103. Número ou marcador, página 19: Dois) A primeira Assembleia Geral que indicar os membros do Conselho de Administração deverá indicar o respectivo Presidente, que deverá ser um dos membros.
  104. Número ou marcador, página 19: Três) Para o primeiro mandato, fica designado o accionista Jacinto Sabino Mutemba para Presidente do Conselho de Administração.
  105. Número ou marcador, página 19: Quatro) Se o Presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro administrador escolhido entre os membros do Conselho de Administração poderá substituí-lo.
  106. Número ou marcador, página 19: Cinco) O Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
  107. Número ou marcador, página 19: Seis) As remunerações, salários, bónus e outros tipos de rendimento dos administradores serão estabelecidos pela Assembleia Geral, sujeita a aprovação de accionistas detentores de pelo menos setenta por cento do capital da sociedade.
  108. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 20: (Competências do Conselho de Administração)
  110. Número ou marcador, página 20: Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da Sociedade, e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei.
  111. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração terá os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo nomeadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
  112. Número ou marcador, página 20: Três) Em particular compete ao Conselho de Administração:
  113. Número ou marcador, página 20: a) Identificar e complementar oportunidades de investimento em todo o território nacional e fora dele;
  114. Número ou marcador, página 20: b) Identificar e estabelecer parcerias comerciais e industriais, dentro e fora de Moçambique, sempre mediante aprovação da Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 20: c) Decidir sobre a participação da sociedade em outras sociedades, dentro e fora de Moçambique;
  116. Número ou marcador, página 20: d) Adoptar modelos de gestão mais adequados à natureza dos negócios em que a Sociedade estiver envolvida;
  117. Número ou marcador, página 20: e) Avaliar correctamente a rentabilidade dos investimentos e negócios da Sociedade e introduzir as correcções necessárias. Tais correcções podem incluir a retirada da sociedade de tais negócios ou investimentos.
  118. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  119. Número ou marcador, página 20: Cinco) Para obrigar a sociedade nos actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de pelo menos dois administradores.
  120. Número ou marcador, página 20: Seis) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras a favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  121. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Fiscal único
  122. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 20: (Composição e poderes)
  124. Número ou marcador, página 20: Um) A supervisão dos negócios da sociedade serão da responsabilidade de um Fiscal Único, a eleger em Assembleia Geral de Accionistas,
  125. Texto do artigo, página 20: podendo este ser uma empresa independente de auditoria, ou auditor de contas, sendo que as suas responsabilidades são indelegáveis.
  126. Número ou marcador, página 20: Dois) O Fiscal Único será eleito pela Assembleia Geral por mandatos de três anos.
  127. Número ou marcador, página 20: Três) O Fiscal Único exercerá as suas funções dentro dos poderes e deveres previstos por Lei, sem prejuízo de quaisquer outros, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Disposições comuns
  129. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SETIMO
  130. Texto do artigo, página 20: (Disposições comuns)
  131. Número ou marcador, página 20: Um) Poderão ocorrer reuniões conjuntas entre o Conselho de Administração e o Fiscal único sempre que necessário, no interesse da sociedade.
  132. Número ou marcador, página 20: Dois) As reuniões conjuntas dos dois órgãos são convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  133. Número ou marcador, página 20: Três) Sem prejuízo da realização de reuniões conjuntas, os dois órgãos mantêm-se independentes.
  134. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 20: (Contas da sociedade)
  136. Texto do artigo, página 20: As contas da sociedade serão submetidas a aprovação da assembleia geral ordinária, após análise e aprovação pelo Conselho de Administração e pelo Fiscal Único, até trinta e um de Março de cada ano.
  137. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 20: (Livros da sociedade)
  139. Número ou marcador, página 20: Um) Os livros da contabilidade e estatutários serão mantidos na sede social, de acordo com a legislação aplicável.
  140. Número ou marcador, página 20: Dois) Os livros da contabilidade deverão reflectir o correcto e verdadeiro estado das operações da sociedade, assim como reflectir todas as transacções que tenham lugar.
  141. Texto do artigo, página 20: O direito dos accionistas examinarem os livros e documentos relativos às operações da Sociedade, será exercido dentro dos termos previstos na lei, de acordo com os artigos cento e sessenta e sete e cento e setenta e quatro do Código Comercial.
  142. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 20: (Divisão de Lucros)
  144. Texto do artigo, página 20: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem:
  145. Número ou marcador, página 20: a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este Fundo contenha o equivalente a vinte por cento do capital social;
  146. Número ou marcador, página 20: b) Amortização das obrigações da sociedade perante accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas.
  147. Número ou marcador, página 20: c) Outras prioridades propostas pelo Conselho de Administração;
  148. Número ou marcador, página 20: d) Dividendos aos accionistas na proporção do seu capital social.
  149. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Da exclusão, exoneração, dissolução e liquidação da sociedade
  150. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 20: (Exclusão e exoneração)
  152. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade pode excluir um accionista nos casos previstos na lei, e ainda quando este, pelo seu comportamento, designadamente a prática de actos que atentem contra a imagem e sucesso da sociedade, incluindo por manifesto conflito de interesses, torne inviável a continuidade da vida societária.
  153. Número ou marcador, página 20: Dois) Os accionistas podem exonerar-se da sociedade quando, contra o seu voto expresso, a sociedade deliberar o aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros, a mudança do objecto social, a transferência da sede para o estrangeiro, ou outras deliberações que colidam de maneira irreparável com seus princípios e convicções.
  154. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  156. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  157. Número ou marcador, página 20: Dois) Salvo deliberação tomada em contrário, nos termos do número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, os liquidatários serão membros do Conselho de Administração que se encontrem empossados à data da dissolução ou liquidação e deverão exercer os poderes gerais conforme disposto no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
  158. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Disposições gerais e transitórias
  159. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  160. Texto do artigo, página 20: (Omissões)
  161. Texto do artigo, página 20: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  162. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, dezanove de Novembro de dois mil
  163. Texto do artigo, página 20: e treze. – A Técnico, Ilegível.
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