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Texto do artigo · p. 23 Monterg, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Fevereiro de dois mil e treze, exarada de folhas trinta e uma a folhas trinta e seis, do livro de notas para escrituras diversas número cento trinta e seis A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo da Notaria Batça Banu Amade Mussa, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de Monterg, Limitada adiante designada simplesmente por sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Sede
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem a sua sede na estrada nacional número quatro - Tchumene - dois, número oito mil trezentos oitenta e oito, na Cidade da Matola, Província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no País e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência bem como transferir a sua sede para outro lado do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Objecto social
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 23 b) Compra, venda e arrendamento de imóveis.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Capital e distribuição de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor nominal de cento quarenta e sete mil meticais, correspondente a noventa e oito por
Texto do artigo · p. 23 cento do capital social, pertencente ao sócio, António Fernando Pereira Lopes Pinto.
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota no valor nominal de três mil meticais, correspondente a dois por cento do capital social, pertencente ao sócio Davide Gordo dos Santos,
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por decisão dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Não são exigíveis prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer em condições a estabelecer pela assembleia.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos ou á sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prèvia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar à sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições da cessão.
Número ou marcador · p. 23 Três) Fica reservado o direito de preferência , primeiro á sociedade depois aos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, onerarão ou alienação de quota feita sem a observação do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 23 Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou seus representantes os quais nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade, permanecendo, no entanto a quota inteira.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reunirá anualmente, em sessão ordinária, para a apreciação aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral poderá ser convocada extraordinariamente por qualquer um dos sócios com o pré-aviso de quinze dias por fax, e-mail ou por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Gerência
Número ou marcador · p. 24 Um) A gerência da sociedade dispensada de caução, será exercida pelos sócios António Fernando Pereira Lopes Pinto e Davide Gordo dos Santos, que ficam desde já nomeados sócios-gerentes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A remuneração pela gerência da sociedade, se a ela houver lugar, será fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos dois sócios-gerentes ou de um procurador, tendo em conta, neste último caso, os termos precisos do respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os sócios - gerentes poderão em caso de necessidade, nomear gerentes estranhos à sociedade, por instrumento de procuração.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Em nenhum caso a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em fianças, abonações e letras de favor.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Casos omissos
Texto do artigo · p. 24 Em todo o omisso será regulado pela lei em vigor, para os efeitos, na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, treze de
Texto do artigo · p. 24 Fevereiro de dois mil, e treze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Monterg, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Fevereiro de dois mil e treze, exarada de folhas trinta e uma a folhas trinta e seis, do livro de notas para escrituras diversas número cento trinta e seis A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo da Notaria Batça Banu Amade Mussa, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 23: Denominação
  5. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Monterg, Limitada adiante designada simplesmente por sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos.
  6. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 23: Sede
  8. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede na estrada nacional número quatro - Tchumene - dois, número oito mil trezentos oitenta e oito, na Cidade da Matola, Província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no País e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência bem como transferir a sua sede para outro lado do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 23: Duração
  11. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da presente escritura.
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 23: Objecto social
  14. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem como objecto:
  15. Número ou marcador, página 23: a) Construção civil e obras públicas;
  16. Número ou marcador, página 23: b) Compra, venda e arrendamento de imóveis.
  17. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 23: Capital e distribuição de quotas
  20. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  21. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor nominal de cento quarenta e sete mil meticais, correspondente a noventa e oito por
  22. Texto do artigo, página 23: cento do capital social, pertencente ao sócio, António Fernando Pereira Lopes Pinto.
  23. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor nominal de três mil meticais, correspondente a dois por cento do capital social, pertencente ao sócio Davide Gordo dos Santos,
  24. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por decisão dos sócios tomada em assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 23: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
  26. Número ou marcador, página 23: Quatro) Não são exigíveis prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer em condições a estabelecer pela assembleia.
  27. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
  28. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 23: Cessão e divisão de quotas
  30. Número ou marcador, página 23: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos ou á sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prèvia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar à sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições da cessão.
  32. Número ou marcador, página 23: Três) Fica reservado o direito de preferência , primeiro á sociedade depois aos sócios.
  33. Número ou marcador, página 23: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, onerarão ou alienação de quota feita sem a observação do disposto nos presentes estatutos.
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 23: Morte ou incapacidade
  36. Texto do artigo, página 23: Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou seus representantes os quais nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade, permanecendo, no entanto a quota inteira.
  37. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  38. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 23: Assembleia geral
  40. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reunirá anualmente, em sessão ordinária, para a apreciação aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  41. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral poderá ser convocada extraordinariamente por qualquer um dos sócios com o pré-aviso de quinze dias por fax, e-mail ou por carta registada com aviso de recepção.
  42. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 24: Gerência
  44. Número ou marcador, página 24: Um) A gerência da sociedade dispensada de caução, será exercida pelos sócios António Fernando Pereira Lopes Pinto e Davide Gordo dos Santos, que ficam desde já nomeados sócios-gerentes.
  45. Número ou marcador, página 24: Dois) A remuneração pela gerência da sociedade, se a ela houver lugar, será fixada em assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos dois sócios-gerentes ou de um procurador, tendo em conta, neste último caso, os termos precisos do respectivo instrumento de mandato.
  47. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os sócios - gerentes poderão em caso de necessidade, nomear gerentes estranhos à sociedade, por instrumento de procuração.
  48. Número ou marcador, página 24: Cinco) Em nenhum caso a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em fianças, abonações e letras de favor.
  49. Número ou marcador, página 24: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado
  50. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 24: Casos omissos
  52. Texto do artigo, página 24: Em todo o omisso será regulado pela lei em vigor, para os efeitos, na República de Moçambique.
  53. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, treze de
  54. Texto do artigo, página 24: Fevereiro de dois mil, e treze. — O Técnico, Ilegível.
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