Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 23: Monterg, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Fevereiro de dois mil e treze, exarada de folhas trinta e uma a folhas trinta e seis, do livro de notas para escrituras diversas número cento trinta e seis A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo da Notaria Batça Banu Amade Mussa, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: Denominação
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Monterg, Limitada adiante designada simplesmente por sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: Sede
- Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede na estrada nacional número quatro - Tchumene - dois, número oito mil trezentos oitenta e oito, na Cidade da Matola, Província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no País e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência bem como transferir a sua sede para outro lado do território nacional.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: Duração
- Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da presente escritura.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: Objecto social
- Texto do artigo, página 23: A sociedade tem como objecto:
- Número ou marcador, página 23: a) Construção civil e obras públicas;
- Número ou marcador, página 23: b) Compra, venda e arrendamento de imóveis.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: Capital e distribuição de quotas
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor nominal de cento quarenta e sete mil meticais, correspondente a noventa e oito por
- Texto do artigo, página 23: cento do capital social, pertencente ao sócio, António Fernando Pereira Lopes Pinto.
- Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor nominal de três mil meticais, correspondente a dois por cento do capital social, pertencente ao sócio Davide Gordo dos Santos,
- Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por decisão dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Não são exigíveis prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer em condições a estabelecer pela assembleia.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: Cessão e divisão de quotas
- Número ou marcador, página 23: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos ou á sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prèvia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar à sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições da cessão.
- Número ou marcador, página 23: Três) Fica reservado o direito de preferência , primeiro á sociedade depois aos sócios.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, onerarão ou alienação de quota feita sem a observação do disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: Morte ou incapacidade
- Texto do artigo, página 23: Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou seus representantes os quais nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade, permanecendo, no entanto a quota inteira.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reunirá anualmente, em sessão ordinária, para a apreciação aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral poderá ser convocada extraordinariamente por qualquer um dos sócios com o pré-aviso de quinze dias por fax, e-mail ou por carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: Gerência
- Número ou marcador, página 24: Um) A gerência da sociedade dispensada de caução, será exercida pelos sócios António Fernando Pereira Lopes Pinto e Davide Gordo dos Santos, que ficam desde já nomeados sócios-gerentes.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A remuneração pela gerência da sociedade, se a ela houver lugar, será fixada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos dois sócios-gerentes ou de um procurador, tendo em conta, neste último caso, os termos precisos do respectivo instrumento de mandato.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Os sócios - gerentes poderão em caso de necessidade, nomear gerentes estranhos à sociedade, por instrumento de procuração.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Em nenhum caso a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em fianças, abonações e letras de favor.
- Número ou marcador, página 24: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: Casos omissos
- Texto do artigo, página 24: Em todo o omisso será regulado pela lei em vigor, para os efeitos, na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 24: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, treze de
- Texto do artigo, página 24: Fevereiro de dois mil, e treze. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.