Misha Transportes, Limitada

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Misha Transportes, Limitada

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Texto do artigo · p. 13 Misha Transportes, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeito de publicação, que no dia vinte e um de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100458845 uma sociedade denominada Misha Transportes, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 13 Primeiro. Raufa prudência Davó, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11012098188I, passado pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos dezasseis de Maio de dois mil e doze, residente na Avenida Patrice Lumumba número duzentos e quarenta e cinco, sétimo andar, flat setecentos e dois nesta cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 13 Segundo. Neide Alice da Costa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101139945P, passado pelo Arquivo de Identificação de Maputo, ao treze de Maio de dois mil e onze, residente na Avenida Patrice Lumumba número duzentos e quarenta e cinco, sétimo andar, flat setecentos e dois nesta cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 13 Terceiro. Antónca Marlinda Júlio da Costa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100248616S, passado pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos um de Junho de dois mil e dez residente na Avenida Patrice Lumumba número duzentos e quarenta e cinco, sétimo andar, flat setecentos e dois nesta cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Misha Transportes, Limitada: A sociedade tem a sua sede na Avenida Patrice Lumumba número duzentos e quarenta e cinco, sétimo andar, flat setecentos e dois nesta cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, deslocar a sua sede para qualquer parte do território nacional e mesmo para o estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos de direito, a partir da data da celebração da escritura notarial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem como objectivo o exercício de actividade comercial de prestação de serviços, importação de viaturas e aluguer de viaturas, de representação comercial de sociedades, de grupos e entidades domiciliadas ou não no território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 O capital social é igualmente realizado em bens e dinheiro, e de cem mil meticais, que corresponde a soma de três quotas de cinquenta mil meticais para a sócia, Raufa prudência Davó, vinte e cinco mil meticais para a sócia
Texto do artigo · p. 13 Neide Alice da Costa e vinte e cinco mil meticais para a sócia Antonieta Marlinda Júlio da Costa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia Raufa prudência Davó, que desde já é nomeado Gerente, com dispensa de caução, bastando a assinatura deste, para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, sendo, porém, a movimentação de contas bancárias confiadas ao mesmo sócio.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determina formalidades específicas da sua convocação, será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por meio de cartas registadas a cada sócia com a antecedência mínima de trinta dias em caso de sessões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral reunir-se-á na sede social, podendo ter lugar noutro lado quando as circunstâncias a aconselhar, desde que tal interesse não prejudique os direitos legítimos dos sócios ou da mesma sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 A divisão e cessão total ou parcial de quotas são livres entre os sócios, mas a estranhos dependem do consentimento das sócias dado em assembleia geral a esse respeito convocado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 13 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos presentes ou devidamente representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação cujo conteúdo deva estar claramente explicado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Anualmente haverá um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Compete aos gerentes exercer os mais amplos poderes de gerência, bem como a representação da sociedade em juízo e fora dele, praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estautos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Os sócios poderão delegar poderes entre si, mas a estranhos depende apenas da deliberação da Assembleia Geral ou pelo consentimento escrito de cada sócio.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 A sociedade não se dissolve pela morte, interdição ou imobilização de qualquer sócio, antes, porém, continuará com os herdeiros ou capazes do sócio falecido ou interdito, os quais indicarão um entre si, que a todos representa na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei e de demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, vinte e dois Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Misha Transportes, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeito de publicação, que no dia vinte e um de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100458845 uma sociedade denominada Misha Transportes, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 13: Primeiro. Raufa prudência Davó, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11012098188I, passado pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos dezasseis de Maio de dois mil e doze, residente na Avenida Patrice Lumumba número duzentos e quarenta e cinco, sétimo andar, flat setecentos e dois nesta cidade de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 13: Segundo. Neide Alice da Costa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101139945P, passado pelo Arquivo de Identificação de Maputo, ao treze de Maio de dois mil e onze, residente na Avenida Patrice Lumumba número duzentos e quarenta e cinco, sétimo andar, flat setecentos e dois nesta cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 13: Terceiro. Antónca Marlinda Júlio da Costa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100248616S, passado pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos um de Junho de dois mil e dez residente na Avenida Patrice Lumumba número duzentos e quarenta e cinco, sétimo andar, flat setecentos e dois nesta cidade de Maputo:
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Misha Transportes, Limitada: A sociedade tem a sua sede na Avenida Patrice Lumumba número duzentos e quarenta e cinco, sétimo andar, flat setecentos e dois nesta cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, deslocar a sua sede para qualquer parte do território nacional e mesmo para o estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 13: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos de direito, a partir da data da celebração da escritura notarial.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem como objectivo o exercício de actividade comercial de prestação de serviços, importação de viaturas e aluguer de viaturas, de representação comercial de sociedades, de grupos e entidades domiciliadas ou não no território da República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 13: O capital social é igualmente realizado em bens e dinheiro, e de cem mil meticais, que corresponde a soma de três quotas de cinquenta mil meticais para a sócia, Raufa prudência Davó, vinte e cinco mil meticais para a sócia
  14. Texto do artigo, página 13: Neide Alice da Costa e vinte e cinco mil meticais para a sócia Antonieta Marlinda Júlio da Costa.
  15. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 13: A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia Raufa prudência Davó, que desde já é nomeado Gerente, com dispensa de caução, bastando a assinatura deste, para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, sendo, porém, a movimentação de contas bancárias confiadas ao mesmo sócio.
  17. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  18. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  19. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determina formalidades específicas da sua convocação, será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por meio de cartas registadas a cada sócia com a antecedência mínima de trinta dias em caso de sessões extraordinárias.
  20. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral reunir-se-á na sede social, podendo ter lugar noutro lado quando as circunstâncias a aconselhar, desde que tal interesse não prejudique os direitos legítimos dos sócios ou da mesma sociedade.
  21. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  22. Texto do artigo, página 13: A divisão e cessão total ou parcial de quotas são livres entre os sócios, mas a estranhos dependem do consentimento das sócias dado em assembleia geral a esse respeito convocado.
  23. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  24. Número ou marcador, página 13: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos presentes ou devidamente representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  25. Número ou marcador, página 13: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação cujo conteúdo deva estar claramente explicado.
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  27. Texto do artigo, página 13: Anualmente haverá um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  28. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  29. Texto do artigo, página 13: Compete aos gerentes exercer os mais amplos poderes de gerência, bem como a representação da sociedade em juízo e fora dele, praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estautos não reservem à assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 14: Os sócios poderão delegar poderes entre si, mas a estranhos depende apenas da deliberação da Assembleia Geral ou pelo consentimento escrito de cada sócio.
  32. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  33. Texto do artigo, página 14: A sociedade não se dissolve pela morte, interdição ou imobilização de qualquer sócio, antes, porém, continuará com os herdeiros ou capazes do sócio falecido ou interdito, os quais indicarão um entre si, que a todos representa na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  34. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  35. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei e de demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  36. Texto do artigo, página 14: Maputo, vinte e dois Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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