Cooperativa Agropecuária de Malema, Limitada

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Cooperativa Agropecuária de Malema, Limitada

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Texto do artigo · p. 16 Cooperativa Agropecuária de Malema, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeito de publicação, que dia vinte e dois de Março de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101502201, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade ilimitada denominada Cooperativa Agropecuária de Malema, Limitada, abreviadamente designada por Malema Kulima Coop, e em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Cooperativa Agropecuária de Malema, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Malema Kulima Coop.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede na comunidade de Malema, localidade de Malema, distrito de Pebane, província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, poderão abrir sucursais, delegações, agências para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objeto da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cooperativa tem por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades
Texto do artigo · p. 16 agropecuárias, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objecto;
Número ou marcador · p. 16 b) A cooperativa tem por objectivo de agregar produtos, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 c) Recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
Número ou marcador · p. 16 d) Produzir e prover sementes; processar, embalar, e empacotar de semente e grau;
Número ou marcador · p. 16 e) Instalar, prestar serviços em organização económica técnicoadministrativo da Coops, explorar, colaborar e distribuir bens e produtos provenientes dos membros;
Número ou marcador · p. 16 f) Promover, recursos próprios ou convénios, capacitar cooperativista e profissionais membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 g) Importar e exportar de produtos e serviços integrados no objecto;
Número ou marcador · p. 16 h) Realizar outras actividades de treinamento de cooperativistas e terceiros permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 16 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 16 Nampula, 28 de Março de 2022.O conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 16: Cooperativa Agropecuária de Malema, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeito de publicação, que dia vinte e dois de Março de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101502201, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade ilimitada denominada Cooperativa Agropecuária de Malema, Limitada, abreviadamente designada por Malema Kulima Coop, e em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Cooperativa Agropecuária de Malema, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Malema Kulima Coop.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede na comunidade de Malema, localidade de Malema, distrito de Pebane, província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, poderão abrir sucursais, delegações, agências para qualquer outro ponto do país.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 16: (Objeto da sociedade)
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 16: a) A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades
  14. Texto do artigo, página 16: agropecuárias, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objecto;
  15. Número ou marcador, página 16: b) A cooperativa tem por objectivo de agregar produtos, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 16: c) Recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
  17. Número ou marcador, página 16: d) Produzir e prover sementes; processar, embalar, e empacotar de semente e grau;
  18. Número ou marcador, página 16: e) Instalar, prestar serviços em organização económica técnicoadministrativo da Coops, explorar, colaborar e distribuir bens e produtos provenientes dos membros;
  19. Número ou marcador, página 16: f) Promover, recursos próprios ou convénios, capacitar cooperativista e profissionais membros da cooperativa;
  20. Número ou marcador, página 16: g) Importar e exportar de produtos e serviços integrados no objecto;
  21. Número ou marcador, página 16: h) Realizar outras actividades de treinamento de cooperativistas e terceiros permitidas por lei.
  22. Número ou marcador, página 16: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  23. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  27. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais da cooperativa)
  31. Texto do artigo, página 16: São órgãos sociais da cooperativa:
  32. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
  33. Número ou marcador, página 16: b) b) Conselho de Direcção; e
  34. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal.
  35. Texto do artigo, página 16: (Formas de obrigar a cooperativa)
  36. Texto do artigo, página 16: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  37. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  40. Texto do artigo, página 16: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  43. Texto do artigo, página 16: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  44. Texto do artigo, página 16: Nampula, 28 de Março de 2022.O conservador, Ilegível.
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