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Texto do artigo · p. 16 Cooperativa Agropecuária de Nampula, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Maio de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101543447, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma Cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agropecuária de Nampula, Limitada (Agricoop-Nampula), constituída entre os cooperativista, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa adopta a denominação de cooperativa Agropecuária de Nampula, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente usar o nome comercial de Agricoop-Nampula e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Texto do artigo · p. 17 A cooperativa tem a sua sede em Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) Congregando agricultores e criadores, a cooperativa objectiva a promoção e viabilização da produção agropecuária, realizando o interesse económico dos membros através das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) Receber, transportar, classificar, padronizar, armazenar, beneficiar, industrializar e comercializar a produção de seus cooperados, registando sua marca, se for o caso;
Número ou marcador · p. 17 b) Adquirir e repassar aos cooperados bens de produção e insumos necessários ao desenvolvimento de suas actividades;
Número ou marcador · p. 17 c) Prestar assistência tecnológica ao quadro social, em estreita colaboração com órgãos públicos actuante no sector;
Número ou marcador · p. 17 d) Obter recursos para financiamento de custeio de lavouras e investimentos dos cooperadores;
Número ou marcador · p. 17 e) Melhorar e fomentar tecnicamente a produção agrícola, hortofrutícola e pecuária, de acordo com os métodos modernos;
Número ou marcador · p. 17 f) Organizar a recepção da produção de seus associados, bem como a fiscalização dos serviços de transporte das fazendas, objectivando a qualidade do produto e redução das despesas;
Número ou marcador · p. 17 g) Instalar uma terminal de produtos de seus membros que compreenda casa de frescos e armazéns.
Número ou marcador · p. 17 h) Organizar e participar, quando possível, de feiras regionais para leilões ou venda de seus produtos;
Número ou marcador · p. 17 i) Obter recursos para financiamento de custeio de operações e investimentos dos cooperados;
Número ou marcador · p. 17 j) Promover, com recursos próprios ou convénios, a capacitação cooperativista e profissional do quadro social, funcional, técnico, executivo e directivo da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 k) Prestar outros serviços relacionados com a actividade económica da cooperativa e dos seus cooperados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cooperativa poderá participar de empresas não cooperativas para desenvolver actividades complementares de interesse do quadro social, desde que obtenha aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) A cooperativa poderá prestar serviços de assistência às outras cooperativas, fortalecendo deste modo o movimento cooperativo na província e no país.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A cooperativa realizará suas actividades sem finalidade lucrativa própria e sem discriminação política, religiosa, racial e social.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A cooperativa poderá adquirir produtos de não associados, para a venda a terceiros, com o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de instalações industriais, bem como poderá fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário é de 450.000,00MT(quatrocentos e cinquenta mil meticais), representado por quatro mil e quinhentas (4500) quotas-partes de igual valor.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 17 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 17 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 17 Nampula, 28 de Março de 2022.O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Cooperativa Agropecuária de Nampula, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Maio de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101543447, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma Cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agropecuária de Nampula, Limitada (Agricoop-Nampula), constituída entre os cooperativista, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade:
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 16: A cooperativa adopta a denominação de cooperativa Agropecuária de Nampula, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente usar o nome comercial de Agricoop-Nampula e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 17: A cooperativa tem a sua sede em Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 17: (Objecto da sociedade)
  12. Número ou marcador, página 17: Um) Congregando agricultores e criadores, a cooperativa objectiva a promoção e viabilização da produção agropecuária, realizando o interesse económico dos membros através das seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 17: a) Receber, transportar, classificar, padronizar, armazenar, beneficiar, industrializar e comercializar a produção de seus cooperados, registando sua marca, se for o caso;
  14. Número ou marcador, página 17: b) Adquirir e repassar aos cooperados bens de produção e insumos necessários ao desenvolvimento de suas actividades;
  15. Número ou marcador, página 17: c) Prestar assistência tecnológica ao quadro social, em estreita colaboração com órgãos públicos actuante no sector;
  16. Número ou marcador, página 17: d) Obter recursos para financiamento de custeio de lavouras e investimentos dos cooperadores;
  17. Número ou marcador, página 17: e) Melhorar e fomentar tecnicamente a produção agrícola, hortofrutícola e pecuária, de acordo com os métodos modernos;
  18. Número ou marcador, página 17: f) Organizar a recepção da produção de seus associados, bem como a fiscalização dos serviços de transporte das fazendas, objectivando a qualidade do produto e redução das despesas;
  19. Número ou marcador, página 17: g) Instalar uma terminal de produtos de seus membros que compreenda casa de frescos e armazéns.
  20. Número ou marcador, página 17: h) Organizar e participar, quando possível, de feiras regionais para leilões ou venda de seus produtos;
  21. Número ou marcador, página 17: i) Obter recursos para financiamento de custeio de operações e investimentos dos cooperados;
  22. Número ou marcador, página 17: j) Promover, com recursos próprios ou convénios, a capacitação cooperativista e profissional do quadro social, funcional, técnico, executivo e directivo da cooperativa;
  23. Número ou marcador, página 17: k) Prestar outros serviços relacionados com a actividade económica da cooperativa e dos seus cooperados.
  24. Número ou marcador, página 17: Dois) A cooperativa poderá participar de empresas não cooperativas para desenvolver actividades complementares de interesse do quadro social, desde que obtenha aprovação da Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 17: Três) A cooperativa poderá prestar serviços de assistência às outras cooperativas, fortalecendo deste modo o movimento cooperativo na província e no país.
  26. Número ou marcador, página 17: Quatro) A cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
  27. Número ou marcador, página 17: Cinco) A cooperativa realizará suas actividades sem finalidade lucrativa própria e sem discriminação política, religiosa, racial e social.
  28. Número ou marcador, página 17: Seis) A cooperativa poderá adquirir produtos de não associados, para a venda a terceiros, com o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de instalações industriais, bem como poderá fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias.
  29. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  32. Texto do artigo, página 17: O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário é de 450.000,00MT(quatrocentos e cinquenta mil meticais), representado por quatro mil e quinhentas (4500) quotas-partes de igual valor.
  33. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  34. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais da cooperativa)
  36. Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais da cooperativa:
  37. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
  38. Número ou marcador, página 17: b) Conselho de Direcção; e
  39. Número ou marcador, página 17: c) Conselho Fiscal.
  40. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a cooperativa)
  42. Texto do artigo, página 17: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  43. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  44. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  46. Texto do artigo, página 17: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  47. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  49. Texto do artigo, página 17: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  50. Texto do artigo, página 17: Nampula, 28 de Março de 2022.O Conservador, Ilegível.
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