Cooperativa de Agentes Económicos de Gilé, Limitada

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Cooperativa de Agentes Económicos de Gilé, Limitada

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Texto do artigo · p. 17 Cooperativa de Agentes Económicos de Gilé, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeito de publicação, que no dia três de Fevereiro de dois mil e vinte um, foi matriculada sob,o NUEL 101485722, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma empresa cooperativa por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Cooperativa de Agentes Económicos de Gilé, Limitada, abreviadamente designada por CAEG e, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação Cooperativa de Agentes Económicos de Gile, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CAEG.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem a sua sede na localidade sede no bairro 12 de Outubro, posto administrativo do Gilé, distrito do Gilé, província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, poderão abrir sucursais, delegações, agências para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agro-pecuárias, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objecto.
Número ou marcador · p. 17 a) A cooperativa tem por objectivo de agregar produtos, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades;
Número ou marcador · p. 18 b) Recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de bens e produtos provenientes dos, dos parceiros de cooperação seus membros e de terceiros (cooperativas agrárias, associações e comunidade), quando deliberado;
Número ou marcador · p. 18 c) Comprar e vender, sementes e grau; processar, embalar, e empacotar semente;
Número ou marcador · p. 18 d) Instalar, prestar serviços em organização económica técnicoadministrativo da cooperativa, explorar, colaborar e distribuir bens e produtos provenientes dos produtores;
Número ou marcador · p. 18 e) Promover, recursos próprios ou convénios, capacitar cooperativista e profissionais membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 f) Importar e exportar produtos agrícolas e serviços integrados no objecto;
Número ou marcador · p. 18 g) Realizar outras actividades de treinamento de cooperativistas e terceiros permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 18 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 18 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 18 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem
Texto do artigo · p. 18 em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 18 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da lei geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 28 de Março de 2022.O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 17: Cooperativa de Agentes Económicos de Gilé, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeito de publicação, que no dia três de Fevereiro de dois mil e vinte um, foi matriculada sob,o NUEL 101485722, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma empresa cooperativa por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Cooperativa de Agentes Económicos de Gilé, Limitada, abreviadamente designada por CAEG e, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação Cooperativa de Agentes Económicos de Gile, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CAEG.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede na localidade sede no bairro 12 de Outubro, posto administrativo do Gilé, distrito do Gilé, província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, poderão abrir sucursais, delegações, agências para qualquer outro ponto do país.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 17: (Objecto da sociedade)
  12. Número ou marcador, página 17: Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agro-pecuárias, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objecto.
  13. Número ou marcador, página 17: a) A cooperativa tem por objectivo de agregar produtos, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades;
  14. Número ou marcador, página 18: b) Recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de bens e produtos provenientes dos, dos parceiros de cooperação seus membros e de terceiros (cooperativas agrárias, associações e comunidade), quando deliberado;
  15. Número ou marcador, página 18: c) Comprar e vender, sementes e grau; processar, embalar, e empacotar semente;
  16. Número ou marcador, página 18: d) Instalar, prestar serviços em organização económica técnicoadministrativo da cooperativa, explorar, colaborar e distribuir bens e produtos provenientes dos produtores;
  17. Número ou marcador, página 18: e) Promover, recursos próprios ou convénios, capacitar cooperativista e profissionais membros da cooperativa;
  18. Número ou marcador, página 18: f) Importar e exportar produtos agrícolas e serviços integrados no objecto;
  19. Número ou marcador, página 18: g) Realizar outras actividades de treinamento de cooperativistas e terceiros permitidas por lei.
  20. Número ou marcador, página 18: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  21. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  25. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  27. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais da cooperativa)
  29. Texto do artigo, página 18: São órgãos sociais da cooperativa:
  30. Número ou marcador, página 18: a) Assembleia Geral;
  31. Número ou marcador, página 18: b) Conselho de Direcção; e
  32. Número ou marcador, página 18: c) Conselho Fiscal.
  33. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 18: (Formas de obrigar a cooperativa)
  35. Texto do artigo, página 18: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem
  36. Texto do artigo, página 18: em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  37. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  38. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  40. Texto do artigo, página 18: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  41. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  43. Texto do artigo, página 18: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da lei geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  44. Texto do artigo, página 18: Maputo, 28 de Março de 2022.O Conservador, Ilegível.
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