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Texto do artigo · p. 19 Cooperativa de Caju de Nacoma, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Dezembro de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101662594, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservadora e notário superior, uma Cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa de Caju de Nacoma, Limitada, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 A cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Caju de Nacoma, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente usar o nome comercial de COCANA e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Texto do artigo · p. 19 A cooperativa tem a sua sede em Nacoma, localidade de Nacoma, posto administrativo de Nacavala, distrito de Meconta, província de Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cooperativa tem como objecto: Prestar serviços de apoio a produção e comercialização aos membros para viabilizar suas actividades.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para a consecução de seus objectivos a Cooperativa poderão, conforme as suas conveniências ou situação económicofinanceira, e prévia autorização:
Número ou marcador · p. 19 a) Receber (agregar ou juntar), limpar, padronizar (selecionar) ou processar, conservar e comercializar os produtos de seus membros.
Número ou marcador · p. 19 b) Adquirir, na medida em que o interesse social o aconselhar, para fornecimento/venda a seus cooperados, insumos e bens de consumo ou materiais necessários às actividades de produção e comercialização dos membros;
Número ou marcador · p. 19 c) Prestar assistência técnica/tecnológica e orientação aos cooperados, em estreita colaboração com órgãos do sector (SDAE e outras instituições como ONGs e empresas privadas);
Número ou marcador · p. 19 d) Prestar assistência social e educacional aos seus membros e respectivos dependentes bem como aos empregados da Cooperativa, dentro das limitações de suas possibilidades financeiras e económicas e em conformidade com as normas a serem fixadas;
Número ou marcador · p. 19 e) Obter credenciais junto aos órgãos competentes, a fim de possibilitar a Cooperativa comercializar incluindo exportar produtos e, bem assim, importar mercadorias, equipamentos, materiais e insumos, necessários às suas actividades.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Cooperativa efectuará suas operações sem objectivar o lucro, mas com margem de segurança no que tange ao ónus operacional (despesas operacionais), de maneira a evitar prejuízos ou descapitalização de seus recursos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Nenhum membro cooperado terá direito a tratamento privilegiado, porquanto todos são iguais em direitos e deveres. Entretanto, poderá haver restrição de direitos àqueles que se tornarem impontuais e que não cumprirem seus deveres primordiais nas suas transações com a cooperativa, podendo para isto o Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 19 a)Suspender certos direitos ou benefícios do cooperado, até a regularização de sua situação exigindo-se-lhe a liquidação de qualquer débito ou compromisso perante a cooperativa ou terceiros;
Número ou marcador · p. 19 b) Reter o capital realizado pelo associado que estiver em débito e não liquidar suas contas, quando a impontualidade for a tónica da conduta do cooperado, a critério do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 c) Recusar pagamentos de contas de associados perante terceiros ou de quaisquer outros compromissos alheios aos objectivos sociais da cooperativa, evitando com isto sobrecarga de serviços internos ou aumento de encargo operacional, salvo se o cooperado possuir saldo positivo real na sua movimentação de contas.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A Cooperativa poderá adquirir produtos de não membros, para a venda a
Texto do artigo · p. 19 terceiros, com o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de instalações industriais, bem como poderá fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
Número ou marcador · p. 19 Sete) A cooperativa realizará suas actividades sem qualquer tipo de discriminação política, religiosa, racial e social.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário é de 20.000,00MT(vinte mil meticais), representado por mil (1000) quotas-partes de igual valor.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 19 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 19 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 19 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 19 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 19 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação
Texto do artigo · p. 20 aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 28 de Março de 2022.O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Cooperativa de Caju de Nacoma, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Dezembro de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101662594, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservadora e notário superior, uma Cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa de Caju de Nacoma, Limitada, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade:
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 19: A cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Caju de Nacoma, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente usar o nome comercial de COCANA e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 19: A cooperativa tem a sua sede em Nacoma, localidade de Nacoma, posto administrativo de Nacavala, distrito de Meconta, província de Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 19: (Objecto da sociedade)
  12. Número ou marcador, página 19: Um) A cooperativa tem como objecto: Prestar serviços de apoio a produção e comercialização aos membros para viabilizar suas actividades.
  13. Número ou marcador, página 19: Dois) Para a consecução de seus objectivos a Cooperativa poderão, conforme as suas conveniências ou situação económicofinanceira, e prévia autorização:
  14. Número ou marcador, página 19: a) Receber (agregar ou juntar), limpar, padronizar (selecionar) ou processar, conservar e comercializar os produtos de seus membros.
  15. Número ou marcador, página 19: b) Adquirir, na medida em que o interesse social o aconselhar, para fornecimento/venda a seus cooperados, insumos e bens de consumo ou materiais necessários às actividades de produção e comercialização dos membros;
  16. Número ou marcador, página 19: c) Prestar assistência técnica/tecnológica e orientação aos cooperados, em estreita colaboração com órgãos do sector (SDAE e outras instituições como ONGs e empresas privadas);
  17. Número ou marcador, página 19: d) Prestar assistência social e educacional aos seus membros e respectivos dependentes bem como aos empregados da Cooperativa, dentro das limitações de suas possibilidades financeiras e económicas e em conformidade com as normas a serem fixadas;
  18. Número ou marcador, página 19: e) Obter credenciais junto aos órgãos competentes, a fim de possibilitar a Cooperativa comercializar incluindo exportar produtos e, bem assim, importar mercadorias, equipamentos, materiais e insumos, necessários às suas actividades.
  19. Número ou marcador, página 19: Três) A Cooperativa efectuará suas operações sem objectivar o lucro, mas com margem de segurança no que tange ao ónus operacional (despesas operacionais), de maneira a evitar prejuízos ou descapitalização de seus recursos.
  20. Número ou marcador, página 19: Quatro) Nenhum membro cooperado terá direito a tratamento privilegiado, porquanto todos são iguais em direitos e deveres. Entretanto, poderá haver restrição de direitos àqueles que se tornarem impontuais e que não cumprirem seus deveres primordiais nas suas transações com a cooperativa, podendo para isto o Conselho de Administração:
  21. Texto do artigo, página 19: a)Suspender certos direitos ou benefícios do cooperado, até a regularização de sua situação exigindo-se-lhe a liquidação de qualquer débito ou compromisso perante a cooperativa ou terceiros;
  22. Número ou marcador, página 19: b) Reter o capital realizado pelo associado que estiver em débito e não liquidar suas contas, quando a impontualidade for a tónica da conduta do cooperado, a critério do Conselho de Administração;
  23. Número ou marcador, página 19: c) Recusar pagamentos de contas de associados perante terceiros ou de quaisquer outros compromissos alheios aos objectivos sociais da cooperativa, evitando com isto sobrecarga de serviços internos ou aumento de encargo operacional, salvo se o cooperado possuir saldo positivo real na sua movimentação de contas.
  24. Número ou marcador, página 19: Cinco) A Cooperativa poderá adquirir produtos de não membros, para a venda a
  25. Texto do artigo, página 19: terceiros, com o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de instalações industriais, bem como poderá fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias.
  26. Número ou marcador, página 19: Seis) A cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
  27. Número ou marcador, página 19: Sete) A cooperativa realizará suas actividades sem qualquer tipo de discriminação política, religiosa, racial e social.
  28. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 19: O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário é de 20.000,00MT(vinte mil meticais), representado por mil (1000) quotas-partes de igual valor.
  32. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais da cooperativa)
  35. Texto do artigo, página 19: São órgãos sociais da cooperativa:
  36. Número ou marcador, página 19: a) Assembleia Geral;
  37. Número ou marcador, página 19: b) Conselho de Direcção; e
  38. Número ou marcador, página 19: c) Conselho Fiscal.
  39. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar a cooperativa)
  41. Texto do artigo, página 19: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  42. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  43. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  45. Texto do artigo, página 19: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  46. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  48. Texto do artigo, página 19: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação
  49. Texto do artigo, página 20: aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  50. Texto do artigo, página 20: Maputo, 28 de Março de 2022.O Conservador, Ilegível.
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