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Texto do artigo · p. 21 Cooperativa para o Desenvolvimento Agropecuário de Namiwi, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101464679 a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada denominada Cooperativas para o Desenvolvimento Agropecuário de Namiwi, Limitada, abreviadamente designada por CODANA, É celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas clausulas insertas nos artigos seguinte:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação)
Texto do artigo · p. 21 A cooperativa adopta a denominação de cooperativas para o Desenvolvimento Agropecuário de Namiwi, Limitada, de responsabilidade limitada podendo ser denominada abreviadamente por CODANA e rege-se pelos valores e princípios cooperativos, pelas disposições legais e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Texto do artigo · p. 21 A cooperativa tem a sua sede na localidade de Namiwi, posto administrativo de Chalaua, distrito de Moma, província de Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede ou abrir delegações, ou outras formas de representação em qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) CODANA tem por objecto social, agregar e comercializar produtos agropecuários, prestar serviços de transporte, armazenamento, processamento, aquisição e venda de insumos agrícolas e assistência técnica aos cooperados e produtores familiares.
Texto do artigo · p. 21 Importar e exportar produtos/ insumo e serviços integrados no objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cooperativa poderá captar financiamento e alocar aos seus membros para a produção, armazenamento, processamento e comercialização, prover serviços de formação, treinamento, auditoria, consultoria em gestão de negócio e outros do ramo aos membros e não membros.
Número ou marcador · p. 21 Três) o custo de aquisição de crédito será suportado pelo utilizador de acordo o valor recebido.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 90.000,00 MT (noventa mil meticais), variável, podendo ser aumentado mais vezes nos casos de admissões de novos cooperados pela deliberação da Assembleia Geral ou de outras formas de aumento preconizado por lei. Caso ocorra, é considerado automaticamente alterado sem a necessidade de alteração dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 21 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 21 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 21 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 21 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 21 Nampula, 28 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Cooperativa para o Desenvolvimento Agropecuário de Namiwi, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101464679 a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada denominada Cooperativas para o Desenvolvimento Agropecuário de Namiwi, Limitada, abreviadamente designada por CODANA, É celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas clausulas insertas nos artigos seguinte:
  3. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 21: A cooperativa adopta a denominação de cooperativas para o Desenvolvimento Agropecuário de Namiwi, Limitada, de responsabilidade limitada podendo ser denominada abreviadamente por CODANA e rege-se pelos valores e princípios cooperativos, pelas disposições legais e por estes estatutos.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 21: A cooperativa tem a sua sede na localidade de Namiwi, posto administrativo de Chalaua, distrito de Moma, província de Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede ou abrir delegações, ou outras formas de representação em qualquer outro ponto do país.
  10. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 21: (Objecto da sociedade)
  12. Número ou marcador, página 21: Um) CODANA tem por objecto social, agregar e comercializar produtos agropecuários, prestar serviços de transporte, armazenamento, processamento, aquisição e venda de insumos agrícolas e assistência técnica aos cooperados e produtores familiares.
  13. Texto do artigo, página 21: Importar e exportar produtos/ insumo e serviços integrados no objecto social.
  14. Número ou marcador, página 21: Dois) Cooperativa poderá captar financiamento e alocar aos seus membros para a produção, armazenamento, processamento e comercialização, prover serviços de formação, treinamento, auditoria, consultoria em gestão de negócio e outros do ramo aos membros e não membros.
  15. Número ou marcador, página 21: Três) o custo de aquisição de crédito será suportado pelo utilizador de acordo o valor recebido.
  16. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 21: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 90.000,00 MT (noventa mil meticais), variável, podendo ser aumentado mais vezes nos casos de admissões de novos cooperados pela deliberação da Assembleia Geral ou de outras formas de aumento preconizado por lei. Caso ocorra, é considerado automaticamente alterado sem a necessidade de alteração dos presentes estatutos.
  20. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais da cooperativa)
  23. Texto do artigo, página 21: São órgãos sociais da cooperativa:
  24. Número ou marcador, página 21: a) Assembleia Geral;
  25. Número ou marcador, página 21: b) Conselho de Direcção; e
  26. Número ou marcador, página 21: c) Conselho Fiscal.
  27. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar a cooperativa)
  29. Texto do artigo, página 21: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  30. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  31. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  33. Texto do artigo, página 21: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  36. Texto do artigo, página 21: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  37. Texto do artigo, página 21: Nampula, 28 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
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