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Texto do artigo · p. 23 FAMA Logística & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 6 de Janeiro de 2023, foi matriculada, sob o NUEL 101893847, uma entidade denominada FAMA Logística & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 23 Mariamo Mussa, solteira, natural de Mogincual, Moçambique, residente em Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 0101013166C, de 3 de Março de 2021, emitido em Maputo, pela Direcção de Identificação Civil;
Texto do artigo · p. 23 Fahamo Ussene, solteira, natural de Angoche, Moçambique, residente em Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100336820S, de 14 de Março de 2022, emitido em Maputo, pela Direcção de Identificação Civil.
Texto do artigo · p. 23 Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação FAMA Logística & Serviços, Limitada, com sede na cidade de Maputo, avenida Emília Daússe, n.º 1900, primeiro andar direito, e é constituída por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços de logística, procurement, transporte de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante decisão da administração, sujeita à aprovação pela assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondendo a duas quotas, subscritas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 23 a) Mariamo Mussa, detentora de uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social; e
Número ou marcador · p. 23 b) Fahamo Ussene, detentora de uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, são conferidas às sócias Mariamo Mussa e Fahamo Ussene, as quais assumem as funções de administradoras.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer uma das administradoras referidas no número anterior ou pela assinatura de mandatário nos termos e dentro dos limites do respectivo mandato, com procuração ou deliberação passada para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 Três) As administradoras exercem as suas funções enquanto não forem destituídas, sendo remuneradas nos termos a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 23 As omissões serão resolvidas de acordo o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 6 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Fundação para o Desenvolvimento Comunitário e Sustentável Premium África
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da natureza, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Fundação para o Desenvolvimento Comunitário e Sustentável Premium África é uma fundação com personalidade jurídica de direito privado de caráter assistencial, sem fins lucrativos e económicos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, pels seus regulamentos e, nos casos omissos, pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Fundação pode associar-e a outras instituições e/ou admitir como membros outras pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Três) São instituidores da Fundação os senhores: Cipriano Álvaro Assane, solteiro, natural de Quelimane, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102012190B, emitido a 20 de Junho de 2022, em Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro Polana Caniço, quarteirão 44, casa n.º 376; Irene Manuel Ferreira, solteira, natural de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 100101805327B, emitido a 25 de Fevereiro de 2022, residente na cidade de Matola, bairro Malhampsene, quarteirão 1F, casa n.º 97; Castro Cláudio Pedro Ferreira, solteiro, natural de Quelimane, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300183158I, emitido a 11 de Fevereiro de 2022, residente na cidade de Maputo, bairro Laulane, quarteirão 60, casa n.º 71; e Stélio Florival Banze, solteiro, natural de Maputo, portador de passaporte n.º 15AN40070, emitido a 24 de Janeiro de 2015, residente na cidade de Matola, bairro Malhampsene, quarteirão 1F, casa n.º 97.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração e sede)
Texto do artigo · p. 23 A Fundação é instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na bairro Laulane, quarteirão 60, edifício 71, cidade de Maputo, podendo ter delegações, sucursais ou representações dentro do país e/ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Fundação Premium África tem por fim a realização de acções de desenvolvimento agro-pecuário, educacional e sociocultural, ambiental e a desenvolver em Moçambique,
Texto do artigo · p. 24 destacando a promoção e divulgação de acções e políticas de desenvolvimento comunitário sustentável de combate às mudanças climáticas e de redução de riscos de desastres naturais, de apoio e assistência a iniciativas de desenvolvimento comunitário, de promoção e patrocínio à educação e/ou formação e criação do autoemprego.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Fundação Premium África tem por fim a realização de acções de carácter agro-pecuário, ambiental e educacional, a desenvolver em Moçambique, como um centro focal de acção contínua que mantém e procura articular com outros centros afins.
Número ou marcador · p. 24 Três) Com vista a realizar este fim, a Fundação Premium África deve colaborar, pelas formas adequadas, com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras e de bases comunitárias.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Para a concretização do seu objecto, a Fundação Premium África propõese implementar:
Número ou marcador · p. 24 a) Acções de combate às mudanças climáticas e de redução de riscos de desastres naturais;
Número ou marcador · p. 24 b) Fortalecer os centros de bases comunitárias para o desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 24 c) A promoção, suporte ou patrocínio de acções de formação e do empreendedorismo, promoção ou criação do autoemprego;
Número ou marcador · p. 24 d) Suporte e fomento de bolsas de estudo, compatíveis com os seus fins;
Número ou marcador · p. 24 e) Patrocínio ou suporte, promoção e realização de actividades socioculturais de fomento e divulgação da prática de produção agrícola e pecuária sustentável rumo à economia verde;
Número ou marcador · p. 24 f) Suporte e o estímulo a iniciativas de bases comunitárias em defesa do meio ambiente e de redução de riscos de desastres naturais/ ambientais;
Número ou marcador · p. 24 g) Promoção, execução e suporte ou patrocínio ao acesso a água potável e uso sustentável e protecção dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 24 h) Promoção, execução e suporte ou patrocínio à pesca artesanal sustentável e defesa da biodiversidade marinha e costeira;
Número ou marcador · p. 24 i) Promoção do uso de energias renováveis.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Da autonomia e património
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 24 No exercício da sua actividade, a Fundação poderá nomeadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Celebrar contratos;
Número ou marcador · p. 24 b) Aceitar doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 24 c) Adquirir bens, tomá-los ou dá-los de arrendamento;
Número ou marcador · p. 24 d) Alienar bens, após aprovação do Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 24 e) Participar no capital de empresas e desenvolver todas as actividades que, não sendo conflituantes com o seu objecto, tenham em vista aumentar o seu património.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Património e rendimentos)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Fundação Premium África é uma entidade com fundo inicial a ser constituído pelo montante no valor de quinhentos mil meticais, os bens e direitos que lhes venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito público e/ou privado e ainda por todos os demais bens que à Fundação advierem por qualquer outro título:
Número ou marcador · p. 24 a) Os rendimentos dos seus bens próprios e as receitas das actividades realizadas no âmbito do seu objecto;
Número ou marcador · p. 24 b) Doações e legados condicionais ou onerosos, desde que nestes últimos a condição ou o encargo não contrarie os fins da Fundação nem viole a lei;
Número ou marcador · p. 24 c) O produto de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 24 d) Subsídios que lhe venham a ser concedidos pelo Estado.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os rendimentos da Fundação serão destinados a:
Número ou marcador · p. 24 a) Apoiar actividades de formações e capacitações enquadradas nos seus fins;
Número ou marcador · p. 24 b) Suportar os encargos do seu fucionamento;
Número ou marcador · p. 24 c) Investimento no aumento do património.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Da prestação de contas e auditorias
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 24 A Fundação enviará anualmente, até 31 de Março, ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo o relatório e as contas do exercício findo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Auditorias)
Texto do artigo · p. 24 Sem prejuizo da acção fiscalizadora do Conselho Fiscal e da possibilidade da Fundação poder contrair serviços de auditoria externa, os órgãos de administração pública, através dos seus serviços competentes para efeito, efectuarão, sempre que considerem necessário, auditorias à Fundação a fim de verificarem a legalidade dos actos de gestão e
Texto do artigo · p. 24 da administração financeira e patrimonial, bem como a conformidade da aplicação dos seus rendimentos de acordo com os seus fins.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Dos órgãos
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 24 Um) São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 24 a) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 24 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Fundação organiza-se em áreas, cuja gestão é assegurada por um administrador.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Mesa do Conselho de Administração é constituída por um mínimo de três e um máximo de seis membros, fundadores e/ou eleitos de entre pessoas que dêem suporte, responsabilidade e garantias de realizar os fins e objectivos da Fundação Premium África e seus parceiros e/ou doadores.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Ficam nomeados como presidente, vice-presidente e secretário os senhores Castro Cláudio Pedro Ferreira, Cipriano Álvaro Assane e Irene Manuel Ferreira, respectivamente.
Número ou marcador · p. 24 Três) A Mesa do Conselho de Administração reúne-se, trimestralmente, duas vezes e, além disso, sempre que convocado pelo seu director executivo ou pela Mesa dos fundadores.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As deliberações da Mesa do Conselho de Administração são tomadas por consenso, ou por maioria na segunda Mesa desde que a situação justifique o bom nome da Fundação Premium África.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As competências da Mesa do Conselho de Administração estão descritas nos regulamentos da Fundação Premium África.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho Geral é o órgão que define as grandes linhas de orientação da Fundação, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 24 a) Aprovar e alterar estatutos;
Número ou marcador · p. 24 b) Designar e exonerar, sob proposta do seu presidente, os menbros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 c) Aprovar, sob proposta do Conselho de Administração, o plano e orçamento anual e os planos plurianuais da Fundação;
Número ou marcador · p. 25 d) Discutir e aprovar o relatório e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 25 e) Aprovar a proposta do Conselho de Administração sobre a admissão de membros aderentes.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Composição)
Texto do artigo · p. 25 O Conselho de Administração é composto por um presidente e pelos administradores das áreas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração é o órgão de administração e gestão da Fundação, em observância das linhas gerais definidas pelo Conselho Geral, competindo-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) Ratificar as deliberações do Conselho Geral e prestar contas do seu exercício;
Número ou marcador · p. 25 b) Submeter à aprovação do Conselho o plano e orçamento de actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 25 c) Aprovar o orçamento e o plano anual da unidade; d)Administrar o património da Fundação;
Número ou marcador · p. 25 e) Aprovar a organização interna da Fundação e respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 25 f) Preparar relatório e conta de cada exercício, para serem apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 25 g) Desenvolver actividades com vista à realização dos fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 25 h) Assegurar a cooperação com organismos afins;
Número ou marcador · p. 25 i) Criar e extinguir unidades e aprovar os seus regulamentos;
Número ou marcador · p. 25 j) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens;
Número ou marcador · p. 25 k) Aprovar a participação da Fundação em empresas e outras instituições;
Número ou marcador · p. 25 l) Propor ao Conselho Geral a ratificação da admissão de menbros aderentes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo do disposto no artgo seguinte, representar a Fundação em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Fundação vincula-se pela assinatura do Presidente do Conselhode Administração ou de um membro do Conselho de Administração em quem ele delegar ou o regulamento interno conferir competências.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os casos de impedimento temporário ou definitivo do Presidente do Conselho de Administração serão regidos pelo regulamento interno da Fundação.
Número ou marcador · p. 25 Três) É vedado ao Presidente do Conselho e/ou membros do Conselho da Administração assumirem compromissos, outorgarem em nome pessoal ou no da Fundação, em assuntos que, nos termos do regulamento interno, careçam de deliberação ou autorização prévia do Conselho de Administração ou que sejam contrários aos fins destes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Composição)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho fiscal é constituído por dois membros efectivos e um suplente, sendo um deles presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O membro efectivo será designado pelo Ministro do Plano e Finanças e outro pelo Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Número ou marcador · p. 25 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 25 a) Fiscalizar a administração da Fundação;
Número ou marcador · p. 25 b) Vigiar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 25 c) Vigiar a regularidade dos livros e registos contabilísticos;
Número ou marcador · p. 25 d) Verificar a exactidão do balanço e da demostração de resultados;
Número ou marcador · p. 25 e) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pelo Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 f) Cumprir as demais atribuiçãoes constantes da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Qualquer menbro do Conselho Fiscal deve proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considere convenientes para o cumprimento das suas obrigações.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO V Das áreas
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Organização e funcionamento)
Número ou marcador · p. 25 Um) A organização interna de áreas constará de regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A direcção da área é assegurada por um administrador, que faz parte do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Administrador)
Texto do artigo · p. 25 Compete ao administrador:
Número ou marcador · p. 25 a) Assegurar a gestão corrente da área de actividade;
Número ou marcador · p. 25 b) Assegurar a realização das actividades que lhe forem atribuídas por regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Duração dos mandatos)
Número ou marcador · p. 25 Um) O mandato dos titulares dos órgãos previstos nestes estatutos terá a aduração de cinco anos, à excepção do Presidente do Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O mandato dos membros cessantes só termina com a posse dos novos titulares. Três) É admissível a recondução.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Aprovação dos estatutos)
Texto do artigo · p. 25 O texto dos primeiros estatutos é aprovado em reunião do Conselho da Fundação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Início de fundações do Conselho Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho Geral entrará formalmente em função, após a designação dos seus membros, nos termos do artigo 10 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Transitoriamente, compete ao reitor designar o presidente e os membros do Conselho de Administração e exercer as demais competências do Conselho Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: FAMA Logística & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 6 de Janeiro de 2023, foi matriculada, sob o NUEL 101893847, uma entidade denominada FAMA Logística & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 23: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 23: Mariamo Mussa, solteira, natural de Mogincual, Moçambique, residente em Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 0101013166C, de 3 de Março de 2021, emitido em Maputo, pela Direcção de Identificação Civil;
  5. Texto do artigo, página 23: Fahamo Ussene, solteira, natural de Angoche, Moçambique, residente em Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100336820S, de 14 de Março de 2022, emitido em Maputo, pela Direcção de Identificação Civil.
  6. Texto do artigo, página 23: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 23: (Denominação, sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação FAMA Logística & Serviços, Limitada, com sede na cidade de Maputo, avenida Emília Daússe, n.º 1900, primeiro andar direito, e é constituída por um tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços de logística, procurement, transporte de bens e serviços.
  13. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante decisão da administração, sujeita à aprovação pela assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
  14. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  16. Texto do artigo, página 23: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondendo a duas quotas, subscritas da seguinte forma:
  17. Número ou marcador, página 23: a) Mariamo Mussa, detentora de uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social; e
  18. Número ou marcador, página 23: b) Fahamo Ussene, detentora de uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social.
  19. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 23: (Administração e representação da sociedade)
  21. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, são conferidas às sócias Mariamo Mussa e Fahamo Ussene, as quais assumem as funções de administradoras.
  22. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer uma das administradoras referidas no número anterior ou pela assinatura de mandatário nos termos e dentro dos limites do respectivo mandato, com procuração ou deliberação passada para o efeito.
  23. Número ou marcador, página 23: Três) As administradoras exercem as suas funções enquanto não forem destituídas, sendo remuneradas nos termos a serem fixados pela assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 23: (Disposições finais)
  26. Texto do artigo, página 23: As omissões serão resolvidas de acordo o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
  27. Texto do artigo, página 23: Maputo, 6 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  28. Texto do artigo, página 23: Fundação para o Desenvolvimento Comunitário e Sustentável Premium África
  29. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da natureza, duração, sede e objecto social
  30. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 23: (Natureza jurídica)
  32. Número ou marcador, página 23: Um) A Fundação para o Desenvolvimento Comunitário e Sustentável Premium África é uma fundação com personalidade jurídica de direito privado de caráter assistencial, sem fins lucrativos e económicos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, pels seus regulamentos e, nos casos omissos, pelas disposições legais aplicáveis.
  33. Número ou marcador, página 23: Dois) A Fundação pode associar-e a outras instituições e/ou admitir como membros outras pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que aceitem os presentes estatutos.
  34. Número ou marcador, página 23: Três) São instituidores da Fundação os senhores: Cipriano Álvaro Assane, solteiro, natural de Quelimane, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102012190B, emitido a 20 de Junho de 2022, em Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro Polana Caniço, quarteirão 44, casa n.º 376; Irene Manuel Ferreira, solteira, natural de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 100101805327B, emitido a 25 de Fevereiro de 2022, residente na cidade de Matola, bairro Malhampsene, quarteirão 1F, casa n.º 97; Castro Cláudio Pedro Ferreira, solteiro, natural de Quelimane, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300183158I, emitido a 11 de Fevereiro de 2022, residente na cidade de Maputo, bairro Laulane, quarteirão 60, casa n.º 71; e Stélio Florival Banze, solteiro, natural de Maputo, portador de passaporte n.º 15AN40070, emitido a 24 de Janeiro de 2015, residente na cidade de Matola, bairro Malhampsene, quarteirão 1F, casa n.º 97.
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  36. Texto do artigo, página 23: (Duração e sede)
  37. Texto do artigo, página 23: A Fundação é instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na bairro Laulane, quarteirão 60, edifício 71, cidade de Maputo, podendo ter delegações, sucursais ou representações dentro do país e/ou no estrangeiro.
  38. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  39. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  40. Número ou marcador, página 23: Um) A Fundação Premium África tem por fim a realização de acções de desenvolvimento agro-pecuário, educacional e sociocultural, ambiental e a desenvolver em Moçambique,
  41. Texto do artigo, página 24: destacando a promoção e divulgação de acções e políticas de desenvolvimento comunitário sustentável de combate às mudanças climáticas e de redução de riscos de desastres naturais, de apoio e assistência a iniciativas de desenvolvimento comunitário, de promoção e patrocínio à educação e/ou formação e criação do autoemprego.
  42. Número ou marcador, página 24: Dois) A Fundação Premium África tem por fim a realização de acções de carácter agro-pecuário, ambiental e educacional, a desenvolver em Moçambique, como um centro focal de acção contínua que mantém e procura articular com outros centros afins.
  43. Número ou marcador, página 24: Três) Com vista a realizar este fim, a Fundação Premium África deve colaborar, pelas formas adequadas, com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras e de bases comunitárias.
  44. Número ou marcador, página 24: Quatro) Para a concretização do seu objecto, a Fundação Premium África propõese implementar:
  45. Número ou marcador, página 24: a) Acções de combate às mudanças climáticas e de redução de riscos de desastres naturais;
  46. Número ou marcador, página 24: b) Fortalecer os centros de bases comunitárias para o desenvolvimento sustentável;
  47. Número ou marcador, página 24: c) A promoção, suporte ou patrocínio de acções de formação e do empreendedorismo, promoção ou criação do autoemprego;
  48. Número ou marcador, página 24: d) Suporte e fomento de bolsas de estudo, compatíveis com os seus fins;
  49. Número ou marcador, página 24: e) Patrocínio ou suporte, promoção e realização de actividades socioculturais de fomento e divulgação da prática de produção agrícola e pecuária sustentável rumo à economia verde;
  50. Número ou marcador, página 24: f) Suporte e o estímulo a iniciativas de bases comunitárias em defesa do meio ambiente e de redução de riscos de desastres naturais/ ambientais;
  51. Número ou marcador, página 24: g) Promoção, execução e suporte ou patrocínio ao acesso a água potável e uso sustentável e protecção dos recursos hídricos;
  52. Número ou marcador, página 24: h) Promoção, execução e suporte ou patrocínio à pesca artesanal sustentável e defesa da biodiversidade marinha e costeira;
  53. Número ou marcador, página 24: i) Promoção do uso de energias renováveis.
  54. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Da autonomia e património
  55. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 24: (Autonomia)
  57. Texto do artigo, página 24: No exercício da sua actividade, a Fundação poderá nomeadamente:
  58. Número ou marcador, página 24: a) Celebrar contratos;
  59. Número ou marcador, página 24: b) Aceitar doações, heranças ou legados;
  60. Número ou marcador, página 24: c) Adquirir bens, tomá-los ou dá-los de arrendamento;
  61. Número ou marcador, página 24: d) Alienar bens, após aprovação do Conselho Geral;
  62. Número ou marcador, página 24: e) Participar no capital de empresas e desenvolver todas as actividades que, não sendo conflituantes com o seu objecto, tenham em vista aumentar o seu património.
  63. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 24: (Património e rendimentos)
  65. Número ou marcador, página 24: Um) A Fundação Premium África é uma entidade com fundo inicial a ser constituído pelo montante no valor de quinhentos mil meticais, os bens e direitos que lhes venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito público e/ou privado e ainda por todos os demais bens que à Fundação advierem por qualquer outro título:
  66. Número ou marcador, página 24: a) Os rendimentos dos seus bens próprios e as receitas das actividades realizadas no âmbito do seu objecto;
  67. Número ou marcador, página 24: b) Doações e legados condicionais ou onerosos, desde que nestes últimos a condição ou o encargo não contrarie os fins da Fundação nem viole a lei;
  68. Número ou marcador, página 24: c) O produto de empréstimos contraídos;
  69. Número ou marcador, página 24: d) Subsídios que lhe venham a ser concedidos pelo Estado.
  70. Número ou marcador, página 24: Dois) Os rendimentos da Fundação serão destinados a:
  71. Número ou marcador, página 24: a) Apoiar actividades de formações e capacitações enquadradas nos seus fins;
  72. Número ou marcador, página 24: b) Suportar os encargos do seu fucionamento;
  73. Número ou marcador, página 24: c) Investimento no aumento do património.
  74. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Da prestação de contas e auditorias
  75. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 24: (Prestação de contas)
  77. Texto do artigo, página 24: A Fundação enviará anualmente, até 31 de Março, ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo o relatório e as contas do exercício findo.
  78. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  79. Texto do artigo, página 24: (Auditorias)
  80. Texto do artigo, página 24: Sem prejuizo da acção fiscalizadora do Conselho Fiscal e da possibilidade da Fundação poder contrair serviços de auditoria externa, os órgãos de administração pública, através dos seus serviços competentes para efeito, efectuarão, sempre que considerem necessário, auditorias à Fundação a fim de verificarem a legalidade dos actos de gestão e
  81. Texto do artigo, página 24: da administração financeira e patrimonial, bem como a conformidade da aplicação dos seus rendimentos de acordo com os seus fins.
  82. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
  83. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Dos órgãos
  84. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 24: (Órgãos)
  86. Número ou marcador, página 24: Um) São órgãos da Fundação:
  87. Número ou marcador, página 24: a) O Conselho de Direcção;
  88. Número ou marcador, página 24: b) O Conselho de Administração;
  89. Número ou marcador, página 24: c) O Conselho Fiscal.
  90. Número ou marcador, página 24: Dois) A Fundação organiza-se em áreas, cuja gestão é assegurada por um administrador.
  91. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  92. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  93. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  94. Número ou marcador, página 24: Um) A Mesa do Conselho de Administração é constituída por um mínimo de três e um máximo de seis membros, fundadores e/ou eleitos de entre pessoas que dêem suporte, responsabilidade e garantias de realizar os fins e objectivos da Fundação Premium África e seus parceiros e/ou doadores.
  95. Número ou marcador, página 24: Dois) Ficam nomeados como presidente, vice-presidente e secretário os senhores Castro Cláudio Pedro Ferreira, Cipriano Álvaro Assane e Irene Manuel Ferreira, respectivamente.
  96. Número ou marcador, página 24: Três) A Mesa do Conselho de Administração reúne-se, trimestralmente, duas vezes e, além disso, sempre que convocado pelo seu director executivo ou pela Mesa dos fundadores.
  97. Número ou marcador, página 24: Quatro) As deliberações da Mesa do Conselho de Administração são tomadas por consenso, ou por maioria na segunda Mesa desde que a situação justifique o bom nome da Fundação Premium África.
  98. Número ou marcador, página 24: Cinco) As competências da Mesa do Conselho de Administração estão descritas nos regulamentos da Fundação Premium África.
  99. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  100. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  101. Texto do artigo, página 24: O Conselho Geral é o órgão que define as grandes linhas de orientação da Fundação, competindo-lhe:
  102. Número ou marcador, página 24: a) Aprovar e alterar estatutos;
  103. Número ou marcador, página 24: b) Designar e exonerar, sob proposta do seu presidente, os menbros do Conselho de Administração;
  104. Número ou marcador, página 24: c) Aprovar, sob proposta do Conselho de Administração, o plano e orçamento anual e os planos plurianuais da Fundação;
  105. Número ou marcador, página 25: d) Discutir e aprovar o relatório e contas de cada exercício;
  106. Número ou marcador, página 25: e) Aprovar a proposta do Conselho de Administração sobre a admissão de membros aderentes.
  107. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  108. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  109. Texto do artigo, página 25: (Composição)
  110. Texto do artigo, página 25: O Conselho de Administração é composto por um presidente e pelos administradores das áreas.
  111. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  112. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  113. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração é o órgão de administração e gestão da Fundação, em observância das linhas gerais definidas pelo Conselho Geral, competindo-lhe nomeadamente:
  114. Número ou marcador, página 25: a) Ratificar as deliberações do Conselho Geral e prestar contas do seu exercício;
  115. Número ou marcador, página 25: b) Submeter à aprovação do Conselho o plano e orçamento de actividades da Fundação;
  116. Número ou marcador, página 25: c) Aprovar o orçamento e o plano anual da unidade; d)Administrar o património da Fundação;
  117. Número ou marcador, página 25: e) Aprovar a organização interna da Fundação e respectivos regulamentos;
  118. Número ou marcador, página 25: f) Preparar relatório e conta de cada exercício, para serem apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo Conselho Geral;
  119. Número ou marcador, página 25: g) Desenvolver actividades com vista à realização dos fins da Fundação;
  120. Número ou marcador, página 25: h) Assegurar a cooperação com organismos afins;
  121. Número ou marcador, página 25: i) Criar e extinguir unidades e aprovar os seus regulamentos;
  122. Número ou marcador, página 25: j) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens;
  123. Número ou marcador, página 25: k) Aprovar a participação da Fundação em empresas e outras instituições;
  124. Número ou marcador, página 25: l) Propor ao Conselho Geral a ratificação da admissão de menbros aderentes.
  125. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo do disposto no artgo seguinte, representar a Fundação em juízo ou fora dele.
  126. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  127. Texto do artigo, página 25: (Vinculação)
  128. Número ou marcador, página 25: Um) A Fundação vincula-se pela assinatura do Presidente do Conselhode Administração ou de um membro do Conselho de Administração em quem ele delegar ou o regulamento interno conferir competências.
  129. Número ou marcador, página 25: Dois) Os casos de impedimento temporário ou definitivo do Presidente do Conselho de Administração serão regidos pelo regulamento interno da Fundação.
  130. Número ou marcador, página 25: Três) É vedado ao Presidente do Conselho e/ou membros do Conselho da Administração assumirem compromissos, outorgarem em nome pessoal ou no da Fundação, em assuntos que, nos termos do regulamento interno, careçam de deliberação ou autorização prévia do Conselho de Administração ou que sejam contrários aos fins destes estatutos.
  131. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  132. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 25: (Composição)
  134. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho fiscal é constituído por dois membros efectivos e um suplente, sendo um deles presidente e os restantes vogais.
  135. Número ou marcador, página 25: Dois) O membro efectivo será designado pelo Ministro do Plano e Finanças e outro pelo Conselho Geral.
  136. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  137. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  138. Número ou marcador, página 25: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  139. Número ou marcador, página 25: a) Fiscalizar a administração da Fundação;
  140. Número ou marcador, página 25: b) Vigiar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
  141. Número ou marcador, página 25: c) Vigiar a regularidade dos livros e registos contabilísticos;
  142. Número ou marcador, página 25: d) Verificar a exactidão do balanço e da demostração de resultados;
  143. Número ou marcador, página 25: e) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pelo Presidente do Conselho de Administração;
  144. Número ou marcador, página 25: f) Cumprir as demais atribuiçãoes constantes da lei ou dos presentes estatutos.
  145. Número ou marcador, página 25: Dois) Qualquer menbro do Conselho Fiscal deve proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considere convenientes para o cumprimento das suas obrigações.
  146. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO V Das áreas
  147. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 25: (Organização e funcionamento)
  149. Número ou marcador, página 25: Um) A organização interna de áreas constará de regulamento próprio.
  150. Número ou marcador, página 25: Dois) A direcção da área é assegurada por um administrador, que faz parte do Conselho de Administração.
  151. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 25: (Administrador)
  153. Texto do artigo, página 25: Compete ao administrador:
  154. Número ou marcador, página 25: a) Assegurar a gestão corrente da área de actividade;
  155. Número ou marcador, página 25: b) Assegurar a realização das actividades que lhe forem atribuídas por regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração.
  156. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  157. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  158. Texto do artigo, página 25: (Duração dos mandatos)
  159. Número ou marcador, página 25: Um) O mandato dos titulares dos órgãos previstos nestes estatutos terá a aduração de cinco anos, à excepção do Presidente do Conselho Geral.
  160. Número ou marcador, página 25: Dois) O mandato dos membros cessantes só termina com a posse dos novos titulares. Três) É admissível a recondução.
  161. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  162. Texto do artigo, página 25: (Aprovação dos estatutos)
  163. Texto do artigo, página 25: O texto dos primeiros estatutos é aprovado em reunião do Conselho da Fundação.
  164. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  165. Texto do artigo, página 25: (Início de fundações do Conselho Geral)
  166. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho Geral entrará formalmente em função, após a designação dos seus membros, nos termos do artigo 10 destes estatutos.
  167. Número ou marcador, página 25: Dois) Transitoriamente, compete ao reitor designar o presidente e os membros do Conselho de Administração e exercer as demais competências do Conselho Geral.
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