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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: Buco Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e sete de Setembro de dois mil e vinte e dois, foi exarada da folha um a seis do contrato do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101844390, foi constituída uma sociedade comercial, por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Texto do artigo, página 9: CAPĹTULO I
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 9: Um) A entidade denominada Buco Mozambique, Limitada é uma sociedade limitada, por quotas de responsabilidade de estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Sede)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal na Av. Patrice Lumumba, Bairro de Fomento, n.º 319, andar, rés-do-chão, Cidade de Matola.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 9: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto da actividade principal:
- Número ou marcador, página 10: a) venda de material de construção;
- Número ou marcador, página 10: b) venda de motocicletas, motorizadas;
- Número ou marcador, página 10: c) agente do comércio por grosso de minérios, metais, produtos químicos para industria, maquinas equipamento industrial, embarcações e aeronaves;
- Número ou marcador, página 10: d) transporte de mercadoria diversas;
- Número ou marcador, página 10: e) ferragem;
- Número ou marcador, página 10: f) comércio por grosso de materiais de construção (excepto madeira) equipamentos sanitário;
- Número ou marcador, página 10: g) comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas
- Número ou marcador, página 10: h) outras actividades de serviços de apoio aos negócios, N.E;
- Número ou marcador, página 10: i) consultoria para os negócios e a gestão
- Número ou marcador, página 10: j) comércio geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A firma prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
- Número ou marcador, página 10: i) prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada; ii) representação comercial e agenciamento
- Número ou marcador, página 10: Três) A firma poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
- Número ou marcador, página 10: Um) Mediante deliberação do respectivo sócio, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: Único) O capital social subscrito e integralmente em dinheiro, é de vinte mil
- Texto do artigo, página 10: meticais, e corresponde a uma quota nominal repartida de seguinte forma:
- Número ou marcador, página 10: a) Hendrik Willem Koen, participação 55% avaliada no valor de 11.000,00MT (onze mil meticais);
- Número ou marcador, página 10: b) Hendrik Willem, participação 45% avaliada no valor de 9.000,00MT (nove mil meticais);
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 10: Único) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o proprietário poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 10: Um) A divisão e a cessão, total ou parcial de quotas a terceiros, carecem da deliberação prévia da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Pretendendo alienar a sua quota social, o sócio prevenirá da pretensão à sociedade por carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, na qual indicará o nome do prospectivo adquirente, o preço e demais condições de cessão.
- Número ou marcador, página 10: Três) A alienação de quota social deverá ser feita respeitando-se o exercício do direito de preferência da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Em caso de renúncia do direito de preferência pela sociedade, o mesmo direito será automaticamente transmitido e atribuído ao sócio único.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 10: a) por acordo prévio com o titular;
- Número ou marcador, página 10: b) por falecimento, interdição, inabilitação judicial ou insolvência da titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 10: c) for se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não adjudicada ao respectivo sócio;
- Número ou marcador, página 10: d) se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio, de qualquer outra forma, deixar de poder dispor livremente da quota.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O preço da amortização da quota será apurado com base no último balanço aprovado da sociedade, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço.
- Número ou marcador, página 10: Três) O pagamento do preço da quota, aprovado com base no exercício de apuramento referido no número dois do presente artigo, será feito nos termos e condições aprovados em assembleia geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Gerência, representação e limites)
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Hendrik Willem Koen, por participação que desde já é nomeado gerente.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Por imperativos do crescimento ou da expansão de actividades, os proprietários poderão decidir pela nomeação dum gestor, dentre empregados ou pessoas estranhas à sociedade, para auxiliar na sua administração e/ou gestão.
- Número ou marcador, página 10: Três) A gerência poderá nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes poderes de representação.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura única do gerente, ou pela assinatura de um procurado especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos exarados do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome desta quaisquer documentos, contratos, ou a assumpção de actos e de práticos estranhos aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Deliberações e actos equiparados)
- Texto do artigo, página 10: Único) Quando a lei não exija outras formalidades, as deliberações sobre assuntos relevantes da sociedade, tomados e aprovados pelo sócio único, deverão sempre constar registados e por si assinados no respectivo livro de actas.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Balanço e contas de exercício)
- Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
- Texto do artigo, página 10: se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito em alguma data no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Aplicação de resultados de exercício)
- Número ou marcador, página 10: Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto
- Texto do artigo, página 11: este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para a conta particular do proprietário, ou de reinvesti-lo total ou parcialmente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) No caso de dissolução por sentença judicial, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes legais para proceder com efeito.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 11: Único) Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente, aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: Matola,18 Dezembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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