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- Texto do artigo, página 21: Beira Services Logistics & Transport, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Beira Services Logistics & Transport, Limitada, matriculada sob NUEL 105055884, entre Tomas de Miguel Benjamim Jofrisse Nhamitambo, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, Provincia de Sofala, titular de Bilhete de Identidade n.º 070100311711S, emitido a 16 de Outubro de 2024, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, e válido até 15 de Outubro de 2029, residente nesta Cidade da Beira e Erika de Rosário Jamal Picardo, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, Provincia de Sofala, titular de Bilhete de Identidade n.º 070105950377N, emitido a 23 de Novembro de 2021, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, e válido ate 22 de Novembro de 2026, constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação Beira Services Logistics & Transport, Limitada, sita na Rua Artur Canto de Resende, no Bairro de Maquinino, Distrito da Beira, Província de Sofala, podendo por decisão da assembleia geral, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Duração)
- Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto e participação)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 21: a) frete aéreo;
- Número ou marcador, página 21: b) frete rodoviário;
- Número ou marcador, página 21: c) frete ferroviário;
- Número ou marcador, página 21: d) frete marítimo;
- Número ou marcador, página 21: e) gestão de armazéns;
- Número ou marcador, página 21: f) desembaraços aduaneiros (importação, exportação e transito);
- Número ou marcador, página 21: g) desembaraços portuários;
- Número ou marcador, página 21: h) armazenamento de mercadoria em transito internacional;
- Número ou marcador, página 21: i) aluguer de transporte e máquinas pesadas;
- Número ou marcador, página 21: j) agenciamento de navios;
- Número ou marcador, página 21: k) agenciamento de cargas;
- Número ou marcador, página 21: l) transporte de cargas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 21: m) fiscalização e inspeção sanitária do navio;
- Número ou marcador, página 21: n) peritagem e superintendência;
- Texto do artigo, página 21: o)aluguer de embarcação para assistência aos navios;
- Número ou marcador, página 21: p) atracação;
- Número ou marcador, página 21: q) acostagem e amarração;
- Número ou marcador, página 21: r) outras actividades completares de natureza portuária;
- Número ou marcador, página 21: s) compra e venda de sucatas metálicas e não metálicas;
- Número ou marcador, página 21: t) serviços auxiliares de estiva;
- Número ou marcador, página 21: u) serviços auxiliares de limpeza geral;
- Número ou marcador, página 21: v) shippchandling;
- Número ou marcador, página 21: w) manutenção de moveis hospitalares;
- Texto do artigo, página 21: x) consultoria para os negócios e a gestão;
- Número ou marcador, página 21: y) manutenção e reparação de equipamentos de frio;
- Número ou marcador, página 21: z) consultorias de áreas afins acima descritas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comercias conexas, complementares ou subsidiarias as actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação do negócio como fontes de rendimento, desde que seja legalmente autorizada e a decisão seja aprovada pelo conselho de administração, mediante a autorização, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associarse com elas, de qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente a soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 21: a)uma quota no valor nominal de noventa mil meticais, correspondente noventa porcento do capital social, pertencente ao sócio Tomas de Miguel Benjamim Jofrisse Nhamitambo;
- Número ou marcador, página 21: b) uma quota no valor nominal de dez mil meticais correspondente, dez porcento do capital social, pertencente à sócia Erika de Rosário Jamal Picardo.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a decisão e autorização do conselho de administração, alterando-se em qualquer dos casos para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição, compete ao conselho de administração, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respetivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração, gerência e a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, são exercidas pelo sócio o senhor Tomas de Miguel Benjamim Jofrisse Nhamitambo, que desde já fica nomeado director geral, com dispensa de pagamento de caução com ou sem remuneração, cuja assinatura obriga validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos de mero expediente ou representação de simples eventos, poderão ser assinados ou executados por um empregado desde que devidamente autorizado por inerência de funções.
- Número ou marcador, página 21: Três) O director geral poderá delegar todos ou partes dos seus poderes de administração ou gerência e pessoas estranhas a sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração a esse respeito, com todos os possíveis limites e contratos que não digam respeito ao seu objecto social, nomeadamente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 21: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei comercial vigente no Pais.
- Texto do artigo, página 21: Esta conforme
- Texto do artigo, página 21: Beira, 26 de Novembro de 2025. – A Conservadora, Ilegível.
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