Cooperativa Jovens Agroempreendedores de Báruè, Limitada
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Cooperativa Jovens Agroempreendedores de Báruè, Limitada
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- Texto do artigo, página 22: Cooperativa Jovens Agroempreendedores de Báruè, Limitada
- Texto do artigo, página 23: cinco, lavrada de folhas trezentos e sessenta e cinco á folhas trezentos e oitenta e três do livro de notas de escrituras diversas número três da Conservatória dos Registos e Notariado de Báruè, a cargo de Maria Jubeda Agostinho, conservadora e notária superior, que Marshal Roberto Nacunda, solteiro, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número 060708891374S, emitido a catorze de Março de dois mil e vinte e quatro, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica – Báruè, Lourenço Jemusse Mandiquissi, solteiro, natural de Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número 060200872488M, emitido a um de Novembro de dois mil e vinte e dois, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica- Báruè, Marta Victorino Andicene, solteira, natural de Catandica- Báruè, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade número 0701000877926I, emitido a nove de Maio de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica- Barué, Batsirai Adina Chovha, solteira, natural de Báruè, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade número 060205334670M, emitido a dois de Setembro de dois mil e vinte, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, e residente em Catandica – Báruè, Santos Matias André, solteiro, natural de Gondola, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número 060304317645Q, emitido a vinte e seis de Outubro de dois mil e vinte e três, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica- Báruè, João António Sinturão, solteiro, natural de Barué, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número 060102216754I, emitido em vinte e oito de Dezembro de dois mil e vinte e dois, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica- Barué, Tendai Benigno Chamboco, solteiro, natural de Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número 060201274936M, emitido a nove de Maio de dois mil e vinte e dois, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica- Báruè; Gabriel Ramilo Mapepa, solteiro, natural de Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número 060206582795B, emitido a sete de Agosto de Dois mil e vinte e dois, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em CatandicaBáruè, Obei Paulo Machisso, solteiro, natural de Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número 060204198018F, emitido em dois de Agosto de dois mil e vinte e três, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica- Báruè; Mateus Fernando Inácio, solteiro, natural de Sussundenga, de
- Texto do artigo, página 23: nacionalidade moçambicana portador de Bilhete de Identidade numero 060900823749A, emitido em vinte e seis de Abril de dois mil e vinte e um, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica- Barué, Latifo Esmel Gamilo Gamilo, solteiro, natural de Báruè, de nacionalidade moçambicana portador de Bilhete de Identidade número 060208869102C, emitido a onze de Abril de Dois mil e vinte e cinco, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica- Bárué, Natália Domingos Macajo, solteira, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambique portadora Bilhete de Identidade número 060202779238F, emitido a dezoito de Outubro de Dois mil e vinte e dois, Pelo Servico Provincial de Identificação civil de Manica e residente em Catandica- Báruè, Finório José Mazema, solteiro, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana portador de Bilhete de Identidade número 060105345599C, emitido a vinte e seis de Abril de dois mil e vinte e um, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em CatandicaBáruè, Osvaldo Orlando João Candiado, solteira, natural de Báruè, de nacionalidade moçambicana portador de Bilhete de Identidade número 060206820508F, emitido a dezassete de Fevereiro de dois mil e vinte três, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica- Báruè; Nelsone ismael Fibione Jacopo, solteiro, natural de Báruè, portadora de Talão de espera Bilhete de Identidade número 060207245098N, emitido em dezanove de Maio de Dois mil e vinte três, pelo Servico Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica- Báruè e Fátima Canvuzile Salvador, solteira, natural de Nicoadala, de nacionalidade moçambicana portadora de Bilhete de Identidade número 060206820508F, emitido em vinte e oito de Outubro de dois mil e vinte e um, pelo Serviço Provincial de Identificação civil de Manica e residente em Catandica- Báruè.
- Texto do artigo, página 23: E por eles foi dito: que pela referida escritura publica constituem uma cooperativa de responsabilidade limitada, que regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 23: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Jovens Agroempreendedores de Báruè, Limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CJEB-LDA.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A cooperativa tem a sua sede na Vila de Catandica, Bairro Futuro Melhor, Distrito de Bárué, podendo por deliberação do Conselho de
- Texto do artigo, página 23: Direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
- Número ou marcador, página 23: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Duração)
- Texto do artigo, página 23: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Número ou marcador, página 23: Um) A cooperativa tem por objecto:
- Número ou marcador, página 23: a) exercício de actividades económicas, assistência técnica, gestão financeira e inovação.
- Número ou marcador, página 23: b) produção, processamento e comercialização de produtos agrícolas;
- Número ou marcador, página 23: c) produção, processamento e comercialização de produtos pecuários;
- Número ou marcador, página 23: d) fornecimento de insumos agrícolas e pecuários aos cooperados;
- Número ou marcador, página 23: e) armazenamento e processamento de produtos agrícolas e pecuários para agregar valor;
- Número ou marcador, página 23: f) fornecimento de serviços de assistência técnica em agricultura, pecuária e gestão empresarial;
- Número ou marcador, página 23: g) treinamento e capacitação aos cooperados em matéria de gestão empresarial, marketing, tecnologia e pecuária;
- Número ou marcador, página 23: h) apoio a comercialização e promoção de produtos agrícolas, pecuários e criação de marcas;
- Número ou marcador, página 23: i) gestão das finanças da cooperativa, crédito e débito;
- Número ou marcador, página 23: j) gestão de riscos climáticos, pecuários e de mercado; k)desenvolvimento de planos estratégicos para o desenvolvimento da cooperativa;
- Número ou marcador, página 23: l) desenvolvimento e implementação de tecnologias inovadoras para agricultura e a pecuária; e
- Número ou marcador, página 23: m) apoio e implementação de práticas inovadoras e sustentáveis em ambas áreas.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Prossecução dos objectivos)
- Texto do artigo, página 24: A cooperativa, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na lei das cooperativas, assentando a sua actuação na obtenção de maiores vantagens e melhores preços na colocação e comercialização dos produtos entregues pelos seus membros e ainda:
- Número ou marcador, página 24: a) por deliberação da Assembleia Geral, constituir ou filiar-se em cooperativas de segundo grau ou de grau superior; b)realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade, não prejudique o interesse dos membros da cooperativa e o montante dessas operações seja escriturado em separado do realizado com os membros da cooperativa e se cumpra com as outras regras estabelecidas legalmente sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (capital social)
- Número ou marcador, página 24: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado em dinheiro é 200.000,00MT (duzentos mil meticais) correspondente a soma de todas quotas-partes subscritas.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 24: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escriturar ou de títulos nominativo.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 24: Um) Para além do caso previsto no número dois do Artigo 5 do presente estatuto, capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação
- Texto do artigo, página 24: de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa ou de sua expressão económica e retenção de excedentes por decisão da Assembleia Geral, desde que expressos em títulos distribuídos aos cooperativistas conforme sua participação na origem deles, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O valor referente aos aumentos de capitais efectuados por chamadas de capital, deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
- Número ou marcador, página 24: Três) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aquele que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Direitos e Deveres)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda:
- Número ou marcador, página 24: Dois) Devem cumprir com os padrões de qualidade, empacotamento e outros, estabelecidos pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
- Número ou marcador, página 24: Três) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa. .
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NOVO
- Texto do artigo, página 24: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 24: Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 24: a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
- Número ou marcador, página 24: b) os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3, do Artigo 34, da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
- Número ou marcador, página 24: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de
- Texto do artigo, página 24: membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não darão direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 24: São órgãos sociais da cooperativa os
- Texto do artigo, página 24: seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; e c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 24: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de (3) três anos e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Eleição/escrutínio)
- Texto do artigo, página 24: As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
- Número ou marcador, página 24: Secção III Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Competências)
- Texto do artigo, página 24: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre toda matéria relacionada com a cooperativa nos termos previsto no artigo 47 da Lei das Cooperativas, vigente.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 25: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 25: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Composição)
- Texto do artigo, página 25: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
- Número ou marcador, página 25: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 25: b) um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 25: c) três vogais.
- Texto do artigo, página 25: Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Composição)
- Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: um presidente, e dois vogais.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO V
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 25: (Excedentes líquidos)
- Texto do artigo, página 25: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 25: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 25: Está conforme. A Notária, Ilegível.
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