Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nemara

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Texto do artigo · p. 9 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nemara
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação natureza e sede)
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nemara é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídico e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede na Comunidade de Nemara, Localidade de Meconta, Posto Administrativo de Meconta-Sede, Distrito de Meconta, Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nemara tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus
Texto do artigo · p. 10 interesses gerais assim como na gestão de todos os recursos naturais existente na comunidade incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos minerais, áreas turísticas entre outras.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Constituem objectivos específicos do comité:
Número ou marcador · p. 10 a) representar a comunidade no processo de consultas comunitárias;
Número ou marcador · p. 10 b) representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de parecer, depois de ouvidos os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 10 d) organizar ou assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 10 e) gerir zonas, de uso e de valores histórico-cultural identificada pela comunidade;
Número ou marcador · p. 10 f) identificar e propor a comunidades acções estratégicas para exploração sustentável dos recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 10 g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturais e outros conflitos comunitários;
Número ou marcador · p. 10 h) colaborar com as entidades do governo no que diz respeito a gestão de recursos naturais e de terras comunitárias, bem como no desenvolvimento comunitário em geral;
Número ou marcador · p. 10 i) propor a aprovação da comunidade, os planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 10 j) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação e introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parceria estratégicas com entidade do governo, do setor privado e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 10 k) identificar e implementar acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 10 l) gerir os recursos financeiros e naturais alocados pelo governo e outos parceiros para o desenvolvimento da Comunidade de Nemara.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nemara é constituído por tempo indeterminado contando a partir da data do respetivo registo.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Comité integrara 3 categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) membros fundadores: são membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização do comité;
Número ou marcador · p. 10 b) membros honorários: são membros honorários os líderes comunitários e/ ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenha contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 10 c) membros efectivos: são todos os membros da comunidade singulares ou coletivos, residentes ou baseados na comunidade a data do registo do comité.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Não são considerados membros do comité as pessoas singulares ou colectivos que não residem de forma permanente na Comunidade de Nemara.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 10 Um) A adesão no comité como membro efectivo é livre e dispensa formalidade, bastado para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente na Comunidade de Nemara há pelo menos 6 meses, e deste que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar no comité ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A admissão de membro honorário, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante a proposta de pelo menos 15 membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete a Assembleia Geral do comité.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Intransmissibilidade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A qualidade de membro e pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada a Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 10 Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respetiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos e deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 O Comité tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os titulares dos cargos sociais serão eleitos para mandato de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A recandidatura é aceite pela Assembleia Geral mediante desempenho do mandato anterior.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) Assembleia Geral e o órgão máximo do comité, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus diretos estatutárias.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomada em observância a lei e estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) Cada membro, incluindo os membros coletivos, tem direto a um voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete a Assembleia Geral aprovar a política geral o plano de actividades do comité:
Número ou marcador · p. 10 a) eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvindo o líder comunitário/regulo;
Número ou marcador · p. 10 b) aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação do comité;
Número ou marcador · p. 10 c) apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o pleno de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 d) deliberar sobre questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 10 e) deliberar sobre a diminuição dos membros;
Número ou marcador · p. 11 f) deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução do comité.
Número ou marcador · p. 11 g) deliberar sobre o destino a dar os bens do comité em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 11 h) deliberar sobre o uso dos recursos do comité;
Número ou marcador · p. 11 i) deliberar sobre a joia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento do comité.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes. Em ambos os casos a presença do líder e indispensável.
Número ou marcador · p. 11 Três) As sessões extraordinárias são convocados pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos no pleno gozo dos seus diretos,
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de apresentação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo do comité, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano das actividades por este aprovado.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direcção e constituído por um(a) presidente, um(a), vice-presidente secretário, um(a) tesoureiro e um vogal/ conselheiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da comunidade, necessário ao bom funcionamento da mesa e para o comprimento integral dos objectivos do comité e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevando em representação da comunidade, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que ele for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Funções de Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) superintender todos os actos correntes de gestão do comité assumido todo os poderes de representação, assinatura contrato e escritura; b)zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutários das deliberações;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar e submeter a provação da Assembleia Geral relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 d) apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 11 e) suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 f) estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 11 g) produzir o regulamento interno do comité para aprovação pela Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Fiscal e composto por três membros dos quais um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretario do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 b) verificar o comprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral do comité;
Número ou marcador · p. 11 c) examinar os livros de registos e toda documentação do comité sempre para o efeito que lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 11 d) emitir parecer sobre o relatório anual de actividade e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 e) acompanhar e realizar dos trabalhos de auditoria as contas do comité.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente,
Texto do artigo · p. 11 sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Fundos e património da associação)
Número ou marcador · p. 11 Um) Constituem fundos próprios do comité os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) o valor de 20% de exploração de recursos florestais e de outros investimentos sobre a terra e recursos minerais existentes na Comunidade de Nemara;
Número ou marcador · p. 11 b) quaisquer subsídios, donativos, herança, legados de entidade privados ou públicas, nacionais ou estrangeiro, bem como os que advém da prestação de serviços a terceira ou da aplicação ou investimento de bens próprios usando a materialização dos objectivos do comité.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Integram o património do comité todos os bens do património do comité todos os bens que foram adquiridos a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 11 Três) As regras de utilização de fundos e bens do património do comité são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno do comité, pelas regras costumeiras da comunidade de Nemara aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no País, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nemara
  2. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 9: (Denominação natureza e sede)
  5. Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nemara é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídico e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede na Comunidade de Nemara, Localidade de Meconta, Posto Administrativo de Meconta-Sede, Distrito de Meconta, Província de Nampula.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  8. Número ou marcador, página 9: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nemara tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus
  9. Texto do artigo, página 10: interesses gerais assim como na gestão de todos os recursos naturais existente na comunidade incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos minerais, áreas turísticas entre outras.
  10. Número ou marcador, página 10: Dois) Constituem objectivos específicos do comité:
  11. Número ou marcador, página 10: a) representar a comunidade no processo de consultas comunitárias;
  12. Número ou marcador, página 10: b) representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de parecer, depois de ouvidos os membros da comunidade;
  13. Número ou marcador, página 10: d) organizar ou assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
  14. Número ou marcador, página 10: e) gerir zonas, de uso e de valores histórico-cultural identificada pela comunidade;
  15. Número ou marcador, página 10: f) identificar e propor a comunidades acções estratégicas para exploração sustentável dos recursos naturais e terras comunitárias;
  16. Número ou marcador, página 10: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturais e outros conflitos comunitários;
  17. Número ou marcador, página 10: h) colaborar com as entidades do governo no que diz respeito a gestão de recursos naturais e de terras comunitárias, bem como no desenvolvimento comunitário em geral;
  18. Número ou marcador, página 10: i) propor a aprovação da comunidade, os planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturais;
  19. Número ou marcador, página 10: j) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação e introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parceria estratégicas com entidade do governo, do setor privado e da sociedade civil;
  20. Número ou marcador, página 10: k) identificar e implementar acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  21. Número ou marcador, página 10: l) gerir os recursos financeiros e naturais alocados pelo governo e outos parceiros para o desenvolvimento da Comunidade de Nemara.
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  24. Texto do artigo, página 10: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nemara é constituído por tempo indeterminado contando a partir da data do respetivo registo.
  25. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 10: (Categorias de membros)
  28. Número ou marcador, página 10: Um) O Comité integrara 3 categorias de membros, nomeadamente:
  29. Número ou marcador, página 10: a) membros fundadores: são membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização do comité;
  30. Número ou marcador, página 10: b) membros honorários: são membros honorários os líderes comunitários e/ ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenha contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  31. Número ou marcador, página 10: c) membros efectivos: são todos os membros da comunidade singulares ou coletivos, residentes ou baseados na comunidade a data do registo do comité.
  32. Número ou marcador, página 10: Dois) Não são considerados membros do comité as pessoas singulares ou colectivos que não residem de forma permanente na Comunidade de Nemara.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 10: (Condições de adesão)
  35. Número ou marcador, página 10: Um) A adesão no comité como membro efectivo é livre e dispensa formalidade, bastado para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente na Comunidade de Nemara há pelo menos 6 meses, e deste que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar no comité ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  36. Número ou marcador, página 10: Dois) A admissão de membro honorário, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante a proposta de pelo menos 15 membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
  37. Número ou marcador, página 10: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete a Assembleia Geral do comité.
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 10: (Intransmissibilidade)
  40. Número ou marcador, página 10: Um) A qualidade de membro e pessoal e intransmissível.
  41. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada a Direcção Executiva.
  42. Número ou marcador, página 10: Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respetiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 10: (Direitos e deveres dos membros)
  45. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  46. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  48. Texto do artigo, página 10: O Comité tem os seguintes órgãos sociais:
  49. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Direcção;
  51. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 10: (Mandato dos titulares)
  54. Número ou marcador, página 10: Um) Os titulares dos cargos sociais serão eleitos para mandato de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  55. Número ou marcador, página 10: Dois) A recandidatura é aceite pela Assembleia Geral mediante desempenho do mandato anterior.
  56. Número ou marcador, página 10: Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  57. Número ou marcador, página 10: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral)
  60. Número ou marcador, página 10: Um) Assembleia Geral e o órgão máximo do comité, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus diretos estatutárias.
  61. Número ou marcador, página 10: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomada em observância a lei e estatutos é obrigatório para todos os membros.
  62. Número ou marcador, página 10: Três) Cada membro, incluindo os membros coletivos, tem direto a um voto.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
  65. Texto do artigo, página 10: Compete a Assembleia Geral aprovar a política geral o plano de actividades do comité:
  66. Número ou marcador, página 10: a) eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvindo o líder comunitário/regulo;
  67. Número ou marcador, página 10: b) aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação do comité;
  68. Número ou marcador, página 10: c) apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o pleno de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
  69. Número ou marcador, página 10: d) deliberar sobre questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros;
  70. Número ou marcador, página 10: e) deliberar sobre a diminuição dos membros;
  71. Número ou marcador, página 11: f) deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução do comité.
  72. Número ou marcador, página 11: g) deliberar sobre o destino a dar os bens do comité em caso de dissolução.
  73. Número ou marcador, página 11: h) deliberar sobre o uso dos recursos do comité;
  74. Número ou marcador, página 11: i) deliberar sobre a joia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento do comité.
  75. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  77. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
  78. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes. Em ambos os casos a presença do líder e indispensável.
  79. Número ou marcador, página 11: Três) As sessões extraordinárias são convocados pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos no pleno gozo dos seus diretos,
  80. Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de apresentação.
  81. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Direcção)
  83. Número ou marcador, página 11: Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo do comité, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano das actividades por este aprovado.
  84. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção e constituído por um(a) presidente, um(a), vice-presidente secretário, um(a) tesoureiro e um vogal/ conselheiro.
  85. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 11: (Competência do Conselho de Direcção)
  87. Número ou marcador, página 11: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da comunidade, necessário ao bom funcionamento da mesa e para o comprimento integral dos objectivos do comité e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevando em representação da comunidade, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  89. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que ele for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
  90. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 11: (Funções de Conselho de Direcção)
  92. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  93. Número ou marcador, página 11: a) superintender todos os actos correntes de gestão do comité assumido todo os poderes de representação, assinatura contrato e escritura; b)zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutários das deliberações;
  94. Número ou marcador, página 11: c) elaborar e submeter a provação da Assembleia Geral relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  95. Número ou marcador, página 11: d) apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  96. Número ou marcador, página 11: e) suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
  97. Número ou marcador, página 11: f) estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  98. Número ou marcador, página 11: g) produzir o regulamento interno do comité para aprovação pela Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
  99. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 11: (Conselho Fiscal)
  101. Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal e composto por três membros dos quais um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretario do Conselho Fiscal.
  102. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho Fiscal)
  104. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal:
  105. Número ou marcador, página 11: a) verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
  106. Número ou marcador, página 11: b) verificar o comprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral do comité;
  107. Número ou marcador, página 11: c) examinar os livros de registos e toda documentação do comité sempre para o efeito que lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  108. Número ou marcador, página 11: d) emitir parecer sobre o relatório anual de actividade e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  109. Número ou marcador, página 11: e) acompanhar e realizar dos trabalhos de auditoria as contas do comité.
  110. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  112. Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente,
  113. Texto do artigo, página 11: sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  114. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições finais
  115. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 11: (Fundos e património da associação)
  117. Número ou marcador, página 11: Um) Constituem fundos próprios do comité os seguintes:
  118. Número ou marcador, página 11: a) o valor de 20% de exploração de recursos florestais e de outros investimentos sobre a terra e recursos minerais existentes na Comunidade de Nemara;
  119. Número ou marcador, página 11: b) quaisquer subsídios, donativos, herança, legados de entidade privados ou públicas, nacionais ou estrangeiro, bem como os que advém da prestação de serviços a terceira ou da aplicação ou investimento de bens próprios usando a materialização dos objectivos do comité.
  120. Número ou marcador, página 11: Dois) Integram o património do comité todos os bens do património do comité todos os bens que foram adquiridos a título gratuito ou oneroso.
  121. Número ou marcador, página 11: Três) As regras de utilização de fundos e bens do património do comité são definidas pela Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  124. Texto do artigo, página 11: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno do comité, pelas regras costumeiras da comunidade de Nemara aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no País, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicável.
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