Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kiririhe
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Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kiririhe
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- Texto do artigo, página 11: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kiririhe
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I das disposições gerais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação natureza e sede)
- Texto do artigo, página 11: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kiririhe é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídico e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede na comunidade de Coma-Coma, Localidade de Nacavala, Posto Administrativo 7 de Abril - Nacavala, Distrito de Meconta, Província de Nampula.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kiririhe tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais assim como na gestão de todos os recursos naturais existente na comunidade incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos minerais, áreas turísticas entre outras.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Constituem objectivos específicos do comité:
- Número ou marcador, página 12: a) representar a comunidade no processo de consultas comunitárias;
- Número ou marcador, página 12: b) representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de parecer, depois de ouvidos os membros da comunidade;
- Número ou marcador, página 12: d) organizar ou assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
- Número ou marcador, página 12: e) gerir zonas, de uso e de valores histórico-cultural identificada pela comunidade;
- Número ou marcador, página 12: f) identificar e propor a comunidades acções estratégicas para exploração sustentável dos recursos naturais e terras comunitárias;
- Número ou marcador, página 12: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturais e outros conflitos comunitários;
- Número ou marcador, página 12: h) colaborar com as entidades do governo no que diz respeito a gestão de recursos naturais e de terras comunitárias, bem como no desenvolvimento comunitário em geral;
- Número ou marcador, página 12: i) propor a aprovação da comunidade, os planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 12: j) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação e introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parceria estratégicas com entidade do governo, do setor privado e da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 12: k) identificar e implementar acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 12: l) gerir os recursos financeiros e naturais alocados pelo governo e outos parceiros para o desenvolvimento da Comunidade de Kiriribe.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kiriribe é constituído por tempo indeterminado contando a partir da data do respetivo registo.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Comité integrara 3 categorias de membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) membros fundadores: são membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização do comité;
- Número ou marcador, página 12: b) membros honorários: são membros honorários os líderes comunitários e/ ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenha contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
- Número ou marcador, página 12: c) membros efectivos: são todos os membros da comunidade singulares ou coletivos, residentes ou baseados na comunidade a data do registo do comité.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Não são considerados membros do comité as pessoas singulares ou colectivos que não residem de forma permanente na Comunidade de Kiririhe.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Condições de adesão)
- Número ou marcador, página 12: Um) A adesão no comité como membro efectivo é livre e dispensa formalidade, bastado para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente na Comunidade de Kiririhe há pelo menos 6 meses, e deste que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar no comité ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A admissão de membro honorário, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante a proposta de pelo menos 15 membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 12: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete a Assembleia Geral do comité.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Intransmissibilidade)
- Número ou marcador, página 12: Um) A qualidade de membro e pessoal e intransmissível.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante
- Texto do artigo, página 12: declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada a Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 12: Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respetiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Direitos e deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos órgãos
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 12: O comité tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Mandato dos titulares)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os titulares dos cargos sociais serão eleitos para mandato de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A recandidatura é aceite pela Assembleia Geral mediante desempenho do mandato anterior.
- Número ou marcador, página 12: Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) Assembleia Geral e o órgão máximo do comité, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus diretos estatutárias.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O cumprimento das deliberações da assembleia geral tomada em observância a lei e estatutos é obrigatório para todos os membros.
- Número ou marcador, página 12: Três) Cada membro, incluindo os membros coletivos, tem direto a um voto.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 12: Compete a Assembleia Geral aprovar a política geral o plano de actividades do comité:
- Número ou marcador, página 12: a) eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvindo o líder comunitário/regulo;
- Número ou marcador, página 12: b) aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação do comité;
- Número ou marcador, página 12: c) apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como
- Texto do artigo, página 13: o pleno de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 13: d) deliberar sobre questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros;
- Número ou marcador, página 13: e) deliberar sobre a diminuição dos membros;
- Número ou marcador, página 13: f) deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução do comité.
- Número ou marcador, página 13: g) deliberar sobre o destino a dar os bens do comité em caso de dissolução.
- Número ou marcador, página 13: h) deliberar sobre o uso dos recursos do comité;
- Número ou marcador, página 13: i) deliberar sobre a joia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento do comité.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes. Em ambos os casos a presença do líder e indispensável.
- Número ou marcador, página 13: Três) As sessões extraordinárias são convocados pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos no pleno gozo dos seus diretos,
- Número ou marcador, página 13: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de apresentação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 13: Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo do comité, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano das actividades por este aprovado.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Direcção e constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente secretário e um(a) tesoureiro e um vogal/ conselheiro;
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Competência do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 13: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da comunidade, necessário ao bom funcionamento da mesa e para o comprimento integral dos objectivos do comité e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades
- Texto do artigo, página 13: relevando em representação da comunidade, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que ele for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Funções de Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 13: a) superintender todos os actos correntes de gestão do comité assumido todo os poderes de representação, assinatura contrato e escritura; b)zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutários das deliberações;
- Número ou marcador, página 13: c) elaborar e submeter a provação da Assembleia Geral relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 13: d) apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 13: e) suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 13: f) estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
- Número ou marcador, página 13: g) produzir o regulamento interno do comité para aprovação pela Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal e composto por três membros dos quais um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretario do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 13: a) verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 13: b) verificar o comprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral do comité;
- Número ou marcador, página 13: c) examinar os livros de registos e toda documentação do comité sempre para o efeito que lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 13: d) emitir parecer sobre o relatório anual de actividade e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 13: e) acompanhar e realizar dos trabalhos
- Texto do artigo, página 13: de auditoria as contas do comité.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Fundos e património da associação)
- Número ou marcador, página 13: Um) Constituem fundos próprios do comité os seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) o valor de 20% de exploração de recursos florestais e de outros investimentos sobre a terra e recursos minerais existentes na Comunidade de Kiriribe;
- Número ou marcador, página 13: b) quaisquer subsídios, donativos, herança, legados de entidade privados ou públicas, nacionais ou estrangeiro, bem como os que advém da prestação de serviços a terceira ou da aplicação ou investimento de bens próprios usando a materialização dos objectivos do comité.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Integram o património do comité todos os bens do património do comité todos os bens que foram adquiridos a título gratuito ou oneroso.
- Número ou marcador, página 13: Três) As regras de utilização de fundos e bens do património do comité são definidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 13: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno do comité, pelas regras costumeiras da comunidade de Kiririhe aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no País, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicáveis.
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