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Texto do artigo · p. 1 Convivência Park, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100742160 uma sociedade denominada Convivência Park, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 É celebrado o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 1 a) Joel Manuel Nhancale, solteiro, maior, nascido aos 26 de Janeiro de 1970, de nacionalidade moçambicana,
Texto do artigo · p. 1 portador do Bilhete de Identidade n.º 110100186713N, emitido aos 7 de Maio de 2010, valido até 7 de Maio de 2020, com domicílio em Maputo;
Texto do artigo · p. 1 b) Manuel Joel Nhancale, menor, nascido aos 25 de Junho de 2003, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1105023851291, emitido aos 22 de Agosto de dois mil e doze, válido até 22 de Agosto de dois
Texto do artigo · p. 1 mil e dezassete, com domicílio em Maputo e representado neste acto no âmbito do poder parental pelo seu pai Joel Manuel Nhancale
Texto do artigo · p. 1 c) Joel Manuel Nhancale Júnior, menor, nascido a 1 de Abril de 2009, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010571717470M, emitido aos 15 de Fevereiro de 2016, válido até 15 de Fevereiro de 2021, com domicílio em Maputo, representado
Texto do artigo · p. 2 neste acto no âmbito do poder parental pelo seu pai Joel Manuel Libombo.
Texto do artigo · p. 2 Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade Convivência Park, Limitada, doravante designado por COPARK é uma sociedade comercial por quotas, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regido pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) A sociedade poderá estabelecer
Texto do artigo · p. 2 sucursais, representações, agências, ou outras formas de representação poderá estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação, dentro e fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Convivência Park tem por objecto a reali-zação de serviços de eventos sociais, culturais, desportivos e outros recreativos, o que inclui, dentre outras actividades tais como:
Número ou marcador · p. 2 a) Prestação de serviços de buffet e restaurante;
Número ou marcador · p. 2 b) Organização de eventos, festas, recepções, seminários, conferências, congressos e outros similares;
Número ou marcador · p. 2 c) Aluguer de equipamento de som, luz e quaisquer outros ligados a actividade;
Número ou marcador · p. 2 d) Serviços de fotografia e filmagem de eventos;
Número ou marcador · p. 2 e) Promoção, organização, produção, agenciamento, programação e execução de eventos artísticos, culturais, shows, espectáculos de qualquer espécie;
Número ou marcador · p. 2 f) Prestação de serviços de publicidade;
Número ou marcador · p. 2 g) Comércio geral de material promocional ligado a entretenimento incluindo produtos alimentícios, bebidas, brindes, materiais promocionais e bilhetes de ingresso a espectáculos e outros eventos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá ainda exercer as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 2 b) Arrendamento de quartos, lojas, escritórios e imóveis de habitação;
Número ou marcador · p. 2 c) Serviços de ginásio;
Número ou marcador · p. 2 d) Parqueamento de viaturas;
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades ou participar em outras sociedades ou empreendimentos directa ou indirectamente ligados à sua actividade principal, desde que devidamente autorizados e os sócios assim deliberem.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, subscrito, é de 1 000 000,00 MT (um milhão de meticais) e acha-se dividido nas seguintes quotas desiguais:
Número ou marcador · p. 2 a) Joel Manuel Nhancale, com uma quota no valor de 600 000,00 MT (seiscentos mil meticais), correspondente a 60% do capital social;
Número ou marcador · p. 2 b) Manuel Joel Nhancale, com uma quota no valor de 200 000,00 MT (duzentos mil meticais), correspondente a 20% do capital social;
Número ou marcador · p. 2 c) Joel Manuel Nhancale Júnior, com uma quota no valor de 200 000,00 MT (duzentos mil meticais), correspondente a 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 2 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 2 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 2 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 2 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 2 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 2 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Os sócios gozam de direito de preferência, na subscrição dos aumentos do capital social, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 2 Mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de maioria simples, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares, as quais devem ser realizadas em dinheiro, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade não poderá exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos, em reunião da assembleia geral, decidir sobre a sua prestação ou não à sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Somente os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas.
Número ou marcador · p. 2 Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de vinte dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 2 Sete) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Oito) No caso da sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 Nove) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 3 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 3 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 3 c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 3 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 3 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 3 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 3 É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 3 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O conselho de administração;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho fiscal ou fiscal único, caso a assembleia geral entenda necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Excepto no que respeita aos membros do conselho fiscal, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de 5 (cinco) anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DECIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta até quinze dias úteis
Texto do artigo · p. 3 antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, um terço do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, por pessoas singulares devidamente mandatadas para o efeito e, em geral, nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado setenta e cinco por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 3 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 3 b) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 3 c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 3 d) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 3 e) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 3 f) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
Número ou marcador · p. 3 g) A fixação ou dispensa da caução que os membros do Conselho de Administração devem prestar;
Número ou marcador · p. 4 h) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 4 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 4 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
Número ou marcador · p. 4 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 4 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 n) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 o) A emissão das obrigações;
Número ou marcador · p. 4 p) A aquisição, a alienação e a oneração, a qualquer título título, de quaisquer bens móveis e imóveis que componham o activo permanente da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 q) A contratação de empréstimos e outros tipos de financiamentos, a emissão de letras, livranças e/ /ou de quaisquer outras garantias desses mesmos financiamentos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 4 r) A constituição de consórcio;
Número ou marcador · p. 4 s) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei ou dos presentes Estatutos que estabeleça uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 4 Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e
Texto do artigo · p. 4 as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir às assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração, composto por até três administradores, ou por um único administrador, conforme o que for decidido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Cabe aos administradores, sempre assinando dois em conjunto, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 4 d) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 4 e) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 f) Constituir e definir os poderes dos mandatários do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela assinatura de um administrador, no caso de os sócios optarem pela nomeação de um único administrador;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 4 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 4 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou fiscal único ou ainda a uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não se procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes eleitos pela assembleia geral até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O conselho fiscal, quando existir, reunirá trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações são compostas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos meandros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 4 Um) O conselho de administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal, quando exista, deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa e auditoria.
Número ou marcador · p. 4 CAPITULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 4 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 5 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 5 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a metade do capital social;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma parte que, por deliberação pela assembleia geral, será afecta a constituição de uma reserva especial destinada a reforçar situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes a prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ou reinvestida pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 5 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 1 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Convivência Park, Limitada
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100742160 uma sociedade denominada Convivência Park, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 1: É celebrado o presente contrato de sociedade entre:
  4. Texto do artigo, página 1: a) Joel Manuel Nhancale, solteiro, maior, nascido aos 26 de Janeiro de 1970, de nacionalidade moçambicana,
  5. Texto do artigo, página 1: portador do Bilhete de Identidade n.º 110100186713N, emitido aos 7 de Maio de 2010, valido até 7 de Maio de 2020, com domicílio em Maputo;
  6. Texto do artigo, página 1: b) Manuel Joel Nhancale, menor, nascido aos 25 de Junho de 2003, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1105023851291, emitido aos 22 de Agosto de dois mil e doze, válido até 22 de Agosto de dois
  7. Texto do artigo, página 1: mil e dezassete, com domicílio em Maputo e representado neste acto no âmbito do poder parental pelo seu pai Joel Manuel Nhancale
  8. Texto do artigo, página 1: c) Joel Manuel Nhancale Júnior, menor, nascido a 1 de Abril de 2009, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010571717470M, emitido aos 15 de Fevereiro de 2016, válido até 15 de Fevereiro de 2021, com domicílio em Maputo, representado
  9. Texto do artigo, página 2: neste acto no âmbito do poder parental pelo seu pai Joel Manuel Libombo.
  10. Texto do artigo, página 2: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  11. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  14. Texto do artigo, página 2: A sociedade Convivência Park, Limitada, doravante designado por COPARK é uma sociedade comercial por quotas, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regido pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 2: (Sede e duração)
  17. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) A sociedade poderá estabelecer
  18. Texto do artigo, página 2: sucursais, representações, agências, ou outras formas de representação poderá estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação, dentro e fora do território nacional.
  19. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  22. Número ou marcador, página 2: Um) A Convivência Park tem por objecto a reali-zação de serviços de eventos sociais, culturais, desportivos e outros recreativos, o que inclui, dentre outras actividades tais como:
  23. Número ou marcador, página 2: a) Prestação de serviços de buffet e restaurante;
  24. Número ou marcador, página 2: b) Organização de eventos, festas, recepções, seminários, conferências, congressos e outros similares;
  25. Número ou marcador, página 2: c) Aluguer de equipamento de som, luz e quaisquer outros ligados a actividade;
  26. Número ou marcador, página 2: d) Serviços de fotografia e filmagem de eventos;
  27. Número ou marcador, página 2: e) Promoção, organização, produção, agenciamento, programação e execução de eventos artísticos, culturais, shows, espectáculos de qualquer espécie;
  28. Número ou marcador, página 2: f) Prestação de serviços de publicidade;
  29. Número ou marcador, página 2: g) Comércio geral de material promocional ligado a entretenimento incluindo produtos alimentícios, bebidas, brindes, materiais promocionais e bilhetes de ingresso a espectáculos e outros eventos.
  30. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá ainda exercer as seguintes actividades:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Aluguer de viaturas;
  32. Número ou marcador, página 2: b) Arrendamento de quartos, lojas, escritórios e imóveis de habitação;
  33. Número ou marcador, página 2: c) Serviços de ginásio;
  34. Número ou marcador, página 2: d) Parqueamento de viaturas;
  35. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades ou participar em outras sociedades ou empreendimentos directa ou indirectamente ligados à sua actividade principal, desde que devidamente autorizados e os sócios assim deliberem.
  36. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  39. Texto do artigo, página 2: O capital social, subscrito, é de 1 000 000,00 MT (um milhão de meticais) e acha-se dividido nas seguintes quotas desiguais:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Joel Manuel Nhancale, com uma quota no valor de 600 000,00 MT (seiscentos mil meticais), correspondente a 60% do capital social;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Manuel Joel Nhancale, com uma quota no valor de 200 000,00 MT (duzentos mil meticais), correspondente a 20% do capital social;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Joel Manuel Nhancale Júnior, com uma quota no valor de 200 000,00 MT (duzentos mil meticais), correspondente a 20% do capital social.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  44. Texto do artigo, página 2: (Aumentos de capital)
  45. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
  46. Número ou marcador, página 2: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  47. Número ou marcador, página 2: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  48. Número ou marcador, página 2: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  49. Número ou marcador, página 2: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  50. Número ou marcador, página 2: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  53. Número ou marcador, página 2: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  54. Número ou marcador, página 2: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  55. Número ou marcador, página 2: Cinco) Os sócios gozam de direito de preferência, na subscrição dos aumentos do capital social, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos expressos.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  57. Texto do artigo, página 2: (Prestações suplementares)
  58. Texto do artigo, página 2: Mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de maioria simples, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares, as quais devem ser realizadas em dinheiro, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  60. Texto do artigo, página 2: (Suprimentos)
  61. Texto do artigo, página 2: A sociedade não poderá exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos, em reunião da assembleia geral, decidir sobre a sua prestação ou não à sociedade.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 2: (Transmissão de quotas)
  64. Número ou marcador, página 2: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 2: Dois) Somente os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas.
  66. Número ou marcador, página 2: Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  67. Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de vinte dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  68. Número ou marcador, página 2: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
  69. Número ou marcador, página 2: Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  70. Número ou marcador, página 2: Sete) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 3: Oito) No caso da sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  72. Número ou marcador, página 3: Nove) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  74. Texto do artigo, página 3: (Oneração de quotas)
  75. Texto do artigo, página 3: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 3: (Amortização de quotas)
  78. Número ou marcador, página 3: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
  79. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 3: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  84. Número ou marcador, página 3: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  85. Número ou marcador, página 3: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  86. Número ou marcador, página 3: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 3: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 3: (Quotas próprias)
  90. Número ou marcador, página 3: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 3: (Obrigações)
  94. Texto do artigo, página 3: É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
  95. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  98. Texto do artigo, página 3: São órgãos da sociedade:
  99. Número ou marcador, página 3: a) A assembleia geral;
  100. Número ou marcador, página 3: b) O conselho de administração;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Conselho fiscal ou fiscal único, caso a assembleia geral entenda necessário.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 3: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  104. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  105. Número ou marcador, página 3: Dois) Excepto no que respeita aos membros do conselho fiscal, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de 5 (cinco) anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  106. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  107. Número ou marcador, página 3: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  108. Número ou marcador, página 3: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DECIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta até quinze dias úteis
  113. Texto do artigo, página 3: antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  114. Número ou marcador, página 3: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, um terço do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  115. Número ou marcador, página 3: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  116. Número ou marcador, página 3: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  117. Número ou marcador, página 3: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, por pessoas singulares devidamente mandatadas para o efeito e, em geral, nos termos legalmente permitidos.
  118. Número ou marcador, página 3: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  119. Número ou marcador, página 3: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado setenta e cinco por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 3: (Competência da assembleia geral)
  122. Número ou marcador, página 3: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  123. Número ou marcador, página 3: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  124. Número ou marcador, página 3: b) A amortização de quotas;
  125. Número ou marcador, página 3: c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  126. Número ou marcador, página 3: d) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  127. Número ou marcador, página 3: e) A exclusão dos sócios;
  128. Número ou marcador, página 3: f) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
  129. Número ou marcador, página 3: g) A fixação ou dispensa da caução que os membros do Conselho de Administração devem prestar;
  130. Número ou marcador, página 4: h) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  131. Número ou marcador, página 4: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  132. Número ou marcador, página 4: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
  133. Número ou marcador, página 4: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  134. Número ou marcador, página 4: l) O aumento e a redução do capital;
  135. Número ou marcador, página 4: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  136. Número ou marcador, página 4: n) A designação dos auditores da sociedade;
  137. Número ou marcador, página 4: o) A emissão das obrigações;
  138. Número ou marcador, página 4: p) A aquisição, a alienação e a oneração, a qualquer título título, de quaisquer bens móveis e imóveis que componham o activo permanente da sociedade;
  139. Número ou marcador, página 4: q) A contratação de empréstimos e outros tipos de financiamentos, a emissão de letras, livranças e/ /ou de quaisquer outras garantias desses mesmos financiamentos pela sociedade;
  140. Número ou marcador, página 4: r) A constituição de consórcio;
  141. Número ou marcador, página 4: s) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei ou dos presentes Estatutos que estabeleça uma maioria qualificada.
  143. Número ou marcador, página 4: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e
  144. Texto do artigo, página 4: as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
  145. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir às assembleias gerais.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Administração)
  147. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração, composto por até três administradores, ou por um único administrador, conforme o que for decidido pela assembleia geral.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  149. Número ou marcador, página 4: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  150. Número ou marcador, página 4: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
  151. Número ou marcador, página 4: Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  153. Texto do artigo, página 4: (Competências da administração)
  154. Número ou marcador, página 4: Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) Cabe aos administradores, sempre assinando dois em conjunto, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  159. Número ou marcador, página 4: d) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  160. Número ou marcador, página 4: e) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
  161. Número ou marcador, página 4: f) Constituir e definir os poderes dos mandatários do Conselho de Administração.
  162. Número ou marcador, página 4: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  163. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  165. Texto do artigo, página 4: (Vinculação da sociedade)
  166. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade obriga-se:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura de um administrador, no caso de os sócios optarem pela nomeação de um único administrador;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração; e
  170. Número ou marcador, página 4: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  171. Número ou marcador, página 4: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  173. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
  174. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou fiscal único ou ainda a uma sociedade de auditores de contas.
  175. Número ou marcador, página 4: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não se procederá à eleição do conselho fiscal.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  178. Número ou marcador, página 4: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes eleitos pela assembleia geral até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição.
  179. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  181. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  182. Número ou marcador, página 4: Um) O conselho fiscal, quando existir, reunirá trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  183. Número ou marcador, página 4: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  184. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações são compostas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  185. Número ou marcador, página 4: Quatro) As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos meandros presentes.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 4: (Auditorias externas)
  188. Número ou marcador, página 4: Um) O conselho de administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  189. Número ou marcador, página 4: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal, quando exista, deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa e auditoria.
  190. Número ou marcador, página 4: CAPITULO IV Das disposições finais
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  192. Texto do artigo, página 4: (Ano civil)
  193. Número ou marcador, página 4: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  194. Número ou marcador, página 5: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  196. Texto do artigo, página 5: (Aplicação de resultados)
  197. Número ou marcador, página 5: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  198. Número ou marcador, página 5: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a metade do capital social;
  199. Número ou marcador, página 5: b) Uma parte que, por deliberação pela assembleia geral, será afecta a constituição de uma reserva especial destinada a reforçar situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes a prossecução dos fins sociais.
  200. Número ou marcador, página 5: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ou reinvestida pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  202. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
  203. Texto do artigo, página 5: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  204. Texto do artigo, página 5: Maputo, 1 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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