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Texto do artigo · p. 34 C.C.R. Trading, S.A.
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100741644, uma entidade denominada C.C.R. Trading, S.A.
Texto do artigo · p. 34 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 34 César Guilherme Soares Rolim, casado com Fátima Cristina Gonçalves Pereira, sob regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00040892A, emitido a 1 de Setembro de 2015, residente na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 1440, da cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 34 Jaime Alice Nhagumela, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1105002375073, emitido a 8 de Julho de 2015, residente no quarteirão 3, casa n.º 40, na cidade de Maputo, distrito municipal 5, Inhagóia B;
Texto do artigo · p. 34 Mundimo Ribeiro da Graça, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102453076A, emitido a 10 de Agosto de 2012, residente no quarteirão 68, casa 97, cidade de Maputo, Ferroviário.
Texto do artigo · p. 34 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade adopta a denominação de C.C.R Trading, S.A. é uma sociedade anónima comercial.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 1440, em Maputo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto principal a compra e venda de produtos, materiais, equipamentos, peças e acessórios das áreas de construção civil, incluindo a sua importação ou exportação e comercialização, bem como a prestação de serviços de consultoria, etc.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá exercer ainda actividades de natureza assessória complementar do objecto principal em que os sócios acordem, desde que devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade poderá com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da Assembleia Geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil meticais, dividido em vinte e cinco mil acções, com um valor nominal de um metical cada uma.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho de Administração poderá, por uma ou mais vezes, nos limites da lei, aumentar o capital social, até ao montante equivalente ao décuplo do actual capital social, fixando as condições de subscrição, nomeadamente o diferimento das entradas e as categorias de acções a emitir.
Número ou marcador · p. 34 Três) Nos aumentos de capital social por entradas em dinheiro, os accionistas terão
Texto do artigo · p. 35 direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que então possuírem, salvo se diferentemente deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral poderá, nos limites da lei, exigir a todos os accionistas que efectuem prestações além das entradas de capital, designadamente prestações acessórias, com carácter gratuito ou oneroso, na proporção das respectivas participações no capital social da sociedade, por montante que não exceda o décuplo do valor do capital social e nas demais condições que a Assembleia Geral igualmente deliberar.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os accionistas poderão efectuar suprimentos à sociedade sem necessidade de prévia deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Acções)
Número ou marcador · p. 35 Um) As acções serão nominativas e representadas em títulos de uma, cinco, dez, vinte e cinco, cinquenta, cem, quinhentas, mil e outros valores múltiplos de mil acções, os quais serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser feitas por chancela.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto e acções preferenciais remíveis pelo seu valor nominal, acrescido ou não de um prémio, tudo nos termos que vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Amortização de acções)
Texto do artigo · p. 35 Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá amortizar acções nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Transmissão e oneração de acções)
Número ou marcador · p. 35 Um) A transmissão ou oneração de acções entre accionistas é livre não estando dependente de quaisquer limitações.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Fora dos casos previstos no número anterior, a transmissão ou oneração de acções depende do consentimento da sociedade, sendo ainda conferido aos accionistas direito de preferência.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade poderá emitir obrigações, desde que previamente autorizada pela Assembleia Geral e cumpridas que sejam as respectivas formalidades legais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas titulares de acções com direito de voto, correspondendo um voto a cada acção.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legais.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representados por pessoa para
Texto do artigo · p. 35 o efeito nomeada pelo órgão que, nos termos dos respectivos contratos sociais, detenha esse poder.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) As representações a que se referem os números anteriores serão comunicadas por carta assinada à mesa da assembleia até ao início da reunião.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela assembleia.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral poderão ou não ser accionistas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) A gestão da sociedade compete a um administrador único ou a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, num mínimo de três e máximo de sete, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O cargo de administrador será caucionado ou não, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Reuniões de deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) O conselho reunirá sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou por quaisquer dois administradores.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os administradores poderão ser representados em quaisquer reuniões do conselho por outros administradores.
Número ou marcador · p. 35 Três) O quórum para as reuniões do conselho será constituído pela maioria dos administradores em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Salvo disposição em contrário, na lei ou neste contrato de sociedade, as deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) Cabem ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de gestão e representação
Texto do artigo · p. 35 da sociedade e, em geral, a execução de todos os actos necessários à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho de Administração poderá, nos termos e limites da lei:
Número ou marcador · p. 35 a) Encarregar algum ou alguns dos administradores de se ocuparem de certas matérias de administração;
Número ou marcador · p. 35 b) Delegar a gestão corrente da sociedade num administrador para o efeito designado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 35 c) Conferir mandato, com ou sem faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, a empregado da sociedade ou a terceiros para o desempenho de tarefas ou actividades específicas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade ficará validamente obrigada nos seus actos e contratos, nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 35 b) Pela assinatura de um administrador ao qual tenham sido delegados poderes para o acto;
Número ou marcador · p. 35 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários nos termos dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 35 Um) A fiscalização da actividade social compete a um Fiscal Único efectivo e um suplente, ou a um conselho fiscal constituído por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Fiscal Único efectivo e suplente, ou um dos membros efectivos e o suplente do conselho fiscal, consoante o caso, serão necessariamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Disposições comuns)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os membros do Conselho de Administração, do órgão de fiscalização e da mesa da Assembleia Geral são eleitos simultaneamente por esta última e por um período de dois anos, sendo reelegíveis uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Terminando o prazo dos respectivos mandatos, os membros dos órgãos sociais continuam em exercício até à reunião da Assembleia Geral que os substitua.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os membros dos órgãos sociais serão remunerados ou não, conforme a Assembleia Geral deliberar e nos termos que esta estabelecer.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Lucros)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os lucros líquidos de cada exercício, depois de retiradas as importâncias legalmente exigidas para a constituição ou reintegração da reserva legal, serão aplicados na constituição de reservas complementares necessárias à consolidação e expansão dos negócios sociais ou na atribuição de dividendos aos accionistas, ou numa e noutra coisa, consoante a Assembleia Geral em cada ano deliberar por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar o adiantamento de lucros aos accionistas, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 36 Ficam desde já nomeados como membros
Texto do artigo · p. 36 dos órgãos sociais para o biénio 2016/2018: Mesa da Assembleia Geral: Presidente: César Guilherme Soares
Texto do artigo · p. 36 Rolim; Secretário: Mundimo Ribeiro da Graça. Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 36 Presidente: César Guilherme Soares Rolim, casado, de nacionalidade Portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00040892A, emitido a 1 de Setembro de 2015, residente na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 1440, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 36 Vogal: Jaime Alice Nhagumela, solteiro de nacionalidade moçambicana, portador do B.I. n.º 1105002375073, emitido a 8 de Julho de 2015, residente no quarteirão 3, casa n.º 40, cidade de Maputo, distrito municipal 5, Inhagóia B;
Texto do artigo · p. 36 Vogal: Mundimo Ribeiro da Graça, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I. n.º 110102453076A, emitido a 10 de Agosto de 2012, residente no quarteirão 68, casa 97, cidade de Maputo, Ferroviário.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 1 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: C.C.R. Trading, S.A.
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100741644, uma entidade denominada C.C.R. Trading, S.A.
  3. Texto do artigo, página 34: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 34: César Guilherme Soares Rolim, casado com Fátima Cristina Gonçalves Pereira, sob regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00040892A, emitido a 1 de Setembro de 2015, residente na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 1440, da cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 34: Jaime Alice Nhagumela, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1105002375073, emitido a 8 de Julho de 2015, residente no quarteirão 3, casa n.º 40, na cidade de Maputo, distrito municipal 5, Inhagóia B;
  6. Texto do artigo, página 34: Mundimo Ribeiro da Graça, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102453076A, emitido a 10 de Agosto de 2012, residente no quarteirão 68, casa 97, cidade de Maputo, Ferroviário.
  7. Texto do artigo, página 34: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  8. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 34: (Denominação e duração)
  10. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a denominação de C.C.R Trading, S.A. é uma sociedade anónima comercial.
  11. Número ou marcador, página 34: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração do presente contrato.
  12. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 34: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 1440, em Maputo.
  15. Número ou marcador, página 34: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  16. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto principal a compra e venda de produtos, materiais, equipamentos, peças e acessórios das áreas de construção civil, incluindo a sua importação ou exportação e comercialização, bem como a prestação de serviços de consultoria, etc.
  19. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá exercer ainda actividades de natureza assessória complementar do objecto principal em que os sócios acordem, desde que devidamente autorizados.
  20. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da Assembleia Geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  21. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 34: Um) O capital da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil meticais, dividido em vinte e cinco mil acções, com um valor nominal de um metical cada uma.
  24. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho de Administração poderá, por uma ou mais vezes, nos limites da lei, aumentar o capital social, até ao montante equivalente ao décuplo do actual capital social, fixando as condições de subscrição, nomeadamente o diferimento das entradas e as categorias de acções a emitir.
  25. Número ou marcador, página 34: Três) Nos aumentos de capital social por entradas em dinheiro, os accionistas terão
  26. Texto do artigo, página 35: direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que então possuírem, salvo se diferentemente deliberado pela Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 35: (Prestações suplementares)
  29. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral poderá, nos limites da lei, exigir a todos os accionistas que efectuem prestações além das entradas de capital, designadamente prestações acessórias, com carácter gratuito ou oneroso, na proporção das respectivas participações no capital social da sociedade, por montante que não exceda o décuplo do valor do capital social e nas demais condições que a Assembleia Geral igualmente deliberar.
  30. Número ou marcador, página 35: Dois) Os accionistas poderão efectuar suprimentos à sociedade sem necessidade de prévia deliberação da Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 35: (Acções)
  33. Número ou marcador, página 35: Um) As acções serão nominativas e representadas em títulos de uma, cinco, dez, vinte e cinco, cinquenta, cem, quinhentas, mil e outros valores múltiplos de mil acções, os quais serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser feitas por chancela.
  34. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto e acções preferenciais remíveis pelo seu valor nominal, acrescido ou não de um prémio, tudo nos termos que vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 35: (Amortização de acções)
  37. Texto do artigo, página 35: Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá amortizar acções nos termos previstos na lei.
  38. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 35: (Transmissão e oneração de acções)
  40. Número ou marcador, página 35: Um) A transmissão ou oneração de acções entre accionistas é livre não estando dependente de quaisquer limitações.
  41. Número ou marcador, página 35: Dois) Fora dos casos previstos no número anterior, a transmissão ou oneração de acções depende do consentimento da sociedade, sendo ainda conferido aos accionistas direito de preferência.
  42. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 35: (Emissão de obrigações)
  44. Texto do artigo, página 35: A sociedade poderá emitir obrigações, desde que previamente autorizada pela Assembleia Geral e cumpridas que sejam as respectivas formalidades legais.
  45. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 35: (Constituição da Assembleia Geral)
  47. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas titulares de acções com direito de voto, correspondendo um voto a cada acção.
  48. Número ou marcador, página 35: Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legais.
  49. Número ou marcador, página 35: Três) Os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representados por pessoa para
  50. Texto do artigo, página 35: o efeito nomeada pelo órgão que, nos termos dos respectivos contratos sociais, detenha esse poder.
  51. Número ou marcador, página 35: Quatro) As representações a que se referem os números anteriores serão comunicadas por carta assinada à mesa da assembleia até ao início da reunião.
  52. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 35: (Mesa da Assembleia Geral)
  54. Número ou marcador, página 35: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela assembleia.
  55. Número ou marcador, página 35: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral poderão ou não ser accionistas.
  56. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 35: (Composição do Conselho de Administração)
  58. Número ou marcador, página 35: Um) A gestão da sociedade compete a um administrador único ou a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, num mínimo de três e máximo de sete, eleitos pela Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 35: Dois) O cargo de administrador será caucionado ou não, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 35: (Reuniões de deliberações do Conselho de Administração)
  62. Número ou marcador, página 35: Um) O conselho reunirá sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou por quaisquer dois administradores.
  63. Número ou marcador, página 35: Dois) Os administradores poderão ser representados em quaisquer reuniões do conselho por outros administradores.
  64. Número ou marcador, página 35: Três) O quórum para as reuniões do conselho será constituído pela maioria dos administradores em efectividade de funções.
  65. Número ou marcador, página 35: Quatro) Salvo disposição em contrário, na lei ou neste contrato de sociedade, as deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados.
  66. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 35: (Competência do Conselho de Administração)
  68. Número ou marcador, página 35: Um) Cabem ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de gestão e representação
  69. Texto do artigo, página 35: da sociedade e, em geral, a execução de todos os actos necessários à prossecução do objecto social.
  70. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho de Administração poderá, nos termos e limites da lei:
  71. Número ou marcador, página 35: a) Encarregar algum ou alguns dos administradores de se ocuparem de certas matérias de administração;
  72. Número ou marcador, página 35: b) Delegar a gestão corrente da sociedade num administrador para o efeito designado pelo Conselho de Administração;
  73. Número ou marcador, página 35: c) Conferir mandato, com ou sem faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, a empregado da sociedade ou a terceiros para o desempenho de tarefas ou actividades específicas.
  74. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 35: (Vinculação da sociedade)
  76. Texto do artigo, página 35: A sociedade ficará validamente obrigada nos seus actos e contratos, nos termos seguintes:
  77. Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  78. Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura de um administrador ao qual tenham sido delegados poderes para o acto;
  79. Número ou marcador, página 35: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários nos termos dos respectivos mandatos.
  80. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 35: (Fiscalização)
  82. Número ou marcador, página 35: Um) A fiscalização da actividade social compete a um Fiscal Único efectivo e um suplente, ou a um conselho fiscal constituído por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 35: Dois) O Fiscal Único efectivo e suplente, ou um dos membros efectivos e o suplente do conselho fiscal, consoante o caso, serão necessariamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
  84. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 35: (Disposições comuns)
  86. Número ou marcador, página 35: Um) Os membros do Conselho de Administração, do órgão de fiscalização e da mesa da Assembleia Geral são eleitos simultaneamente por esta última e por um período de dois anos, sendo reelegíveis uma ou mais vezes.
  87. Número ou marcador, página 35: Dois) Terminando o prazo dos respectivos mandatos, os membros dos órgãos sociais continuam em exercício até à reunião da Assembleia Geral que os substitua.
  88. Número ou marcador, página 35: Três) Os membros dos órgãos sociais serão remunerados ou não, conforme a Assembleia Geral deliberar e nos termos que esta estabelecer.
  89. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 36: (Lucros)
  91. Número ou marcador, página 36: Um) Os lucros líquidos de cada exercício, depois de retiradas as importâncias legalmente exigidas para a constituição ou reintegração da reserva legal, serão aplicados na constituição de reservas complementares necessárias à consolidação e expansão dos negócios sociais ou na atribuição de dividendos aos accionistas, ou numa e noutra coisa, consoante a Assembleia Geral em cada ano deliberar por maioria simples de votos.
  92. Número ou marcador, página 36: Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar o adiantamento de lucros aos accionistas, nos termos legais.
  93. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  94. Texto do artigo, página 36: (Disposições transitórias)
  95. Texto do artigo, página 36: Ficam desde já nomeados como membros
  96. Texto do artigo, página 36: dos órgãos sociais para o biénio 2016/2018: Mesa da Assembleia Geral: Presidente: César Guilherme Soares
  97. Texto do artigo, página 36: Rolim; Secretário: Mundimo Ribeiro da Graça. Conselho de Administração:
  98. Texto do artigo, página 36: Presidente: César Guilherme Soares Rolim, casado, de nacionalidade Portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00040892A, emitido a 1 de Setembro de 2015, residente na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 1440, na cidade de Maputo;
  99. Texto do artigo, página 36: Vogal: Jaime Alice Nhagumela, solteiro de nacionalidade moçambicana, portador do B.I. n.º 1105002375073, emitido a 8 de Julho de 2015, residente no quarteirão 3, casa n.º 40, cidade de Maputo, distrito municipal 5, Inhagóia B;
  100. Texto do artigo, página 36: Vogal: Mundimo Ribeiro da Graça, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I. n.º 110102453076A, emitido a 10 de Agosto de 2012, residente no quarteirão 68, casa 97, cidade de Maputo, Ferroviário.
  101. Texto do artigo, página 36: Maputo, 1 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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